Legislação
13/05/2026
#265385

Decreto Estadual nº 1.452/2026

Altera e acrescenta dispositivos no Regulamento do ICMS de Sergipe, incluindo regras para CT-e Simplificado e MDF-e.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.452
DE 13 DE MAIO DE 2026
Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 232-C-B;
altera o § 2º do art. 262-C; acrescenta o
art. 262-C-B e revoga os arts. 219-O, 263-
I, 293-J, 328-J, 328-Z-V, 328-Z-Z-Z-E,
328-Z-Z-Z-F, 349-G e 634-L, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº
6082/2026-PROJETO-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 3, 4 e 5, de 27 de
março de 2026,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 232-C-B; alterado o §
2º do art. 262-C e acrescentado o art. 262-C-B, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232-C-B. ...
..............................................................................................................
§ 3º No CT-e Simplificado, a correção de valores indicados
a menor deverá ser realizada exclusivamente mediante a emissão
de um CT-e de substituição, vedada a utilização de CT-e de
complemento de valores, sendo que a substituição poderá ser
efetuada em virtude de erro devidamente comprovado como
exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize
a prestação do serviço (Ajuste SINIEF n° 04/2026).
§ 4º O procedimento previsto no § 3º deste artigo, dispensa
o registro do evento de que trata o inciso XV do § 1° do art. 232-R-
A deste Regulamento.”
..................................................................................................
“Art. 262-C. ...
..................................................................................................
§ 2º Deverá ser emitido um MDF-e distinto para cada
unidade federada de descarregamento, agregando, em cada MDF-
e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em
cada uma delas. (Ajustes SINIEF nºs 20/2014, 26/2024, 27/2025 e
05/2026.
........................................................................................”(NR)
“Art. 262-C-B. É obrigatório o preenchimento do grupo de
informações do Código Identificador da Operação de Transporte –
CIOT – no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e,
modelo 58, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de
cargas realizadas por conta de terceiros e mediante remuneração,
observadas as regras de validação constantes no Manual de
Orientação do Contribuinte – MOC (Ajuste SINIEF nº 03/2026).
Parágrafo único. A responsabilidade pela informação de
que trata o “caput” deste artigo será atribuída ao emitente do
MDF-e, nos termos desta Subseção.”
Art. 2º Ficam revogados os arts. 219-O, 263-I, 293-J, 328-J, 328-Z-V,
328-Z-Z-Z-E, 328-Z-Z-Z-F, 349-G e 634-L, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2026, à exceção do art. 2º, que
entra em vigor na data da publicação.
Aracaju, 13 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE MAIO DE 2026.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.