Norma
13/05/2026
#265191

Solução de Consulta Interna Cosit nº 1, de 11 de maio de 2026

Esclarece a vinculação previdenciária de escreventes e auxiliares de cartório ao RGPS conforme decisões do STF e normas vigentes.

ORIGEM
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL – COCAJ
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ESCREVENTES E AUXILIARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PREPOSTOS NÃO OPTANTES. ART. 48, § 2º, DA LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994. ADI nº 1.183/DF. VINCULAÇÃO AO RGPS. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 8 DE MARÇO DE 2018.
A decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 1.183/DF reconheceu a constitucionalidade do regime de transição do art. 48 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, sem alcançar o enquadramento previdenciário dos prepostos não optantes após a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. A partir dessa Emenda, apenas os servidores públicos civis detentores de cargos de provimento efetivo são vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de modo que os escreventes e auxiliares de cartório, por não possuírem a efetividade exigida pelo art. 40, da Constituição Federal, são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na qualidade de segurados empregados.
Esse entendimento, sedimentado também nas ADIs nº 575/PI, 2.602/MG e 2.791/PR, ratifica a vigência da Solução de Consulta Cosit nº 9, de 8 de março de 2018, e dos dispositivos correlatos da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. Tais atos permanecem de observância obrigatória no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, inclusive nas Delegacias de Julgamento, em plena conformidade com a Súmula Carf nº 194, de 2024.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput, inciso II; art. 40, caput, e §§ 13 e 20; art. 236; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, caput, inciso I, alínea 'a', e art. 13; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, art. 48, § 2º; Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, art. 1º, caput, inciso V; Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 5º, caput, inciso XXI, e § 11; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 33.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral de Tributação

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