Impacto Médio Norma
14/05/2026
#265041

Instrução Normativa RFB nº 2325, de 12 de maio de 2026

Instrução Normativa da Receita Federal altera dispositivos das INs RFB nº 958/2009 e nº 2.237/2024 para ajustar prazos processuais a vinte dias úteis e revoga dispositivo relacionado à retificação da DCTFWeb.

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Altera a Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024, para alterar prazos processuais em conformidade com o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 173 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, e no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º Na hipótese de lançamento efetuado sem prévia intimação, o sujeito passivo poderá solicitar sua revisão no prazo de vinte dias úteis, contado da ciência da notificação de lançamento, que será processada nos termos dos arts. 145 e 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN.
................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de indeferimento total ou parcial da solicitação de retificação do lançamento, o sujeito passivo poderá apresentar impugnação, no prazo de vinte dias úteis, contado da ciência do indeferimento, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
......................................................................................................................" (NR)
"Art.6º-A. ............................................................................................................
................................................................................................................................
III - será dada ciência ao sujeito passivo da decisão de que trata o inciso II, com abertura de prazo para manifestação relativa ao despacho decisório, em vinte dias úteis, no caso de remanescer a exigência no todo ou em parte;
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação, dirigida à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ, contra a decisão de não homologação da retificação da DCTFWeb a que se refere o art. 14, § 3º, inciso II, no prazo de vinte dias úteis, contado da data da ciência da decisão, observado o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março 1972.
Parágrafo único. .................................................................................................
................................................................................................................................
III - caso a decisão a que se refere o inciso II seja:
a) total ou parcialmente desfavorável ao contribuinte:
1. poderá ser apresentada manifestação, pelo contribuinte, no prazo de vinte dias úteis, contado da ciência do novo despacho decisório, a qual será juntada à impugnação; e
2. a impugnação será encaminhada à DRJ para julgamento, independentemente da manifestação do contribuinte; e
b) totalmente favorável ao contribuinte, a impugnação perderá seu objeto, hipótese em que o processo administrativo será arquivado.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do parágrafo único do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

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