Impacto Médio Legislação
22/05/2026
#265346

Decreto Estadual nº 1.467/2026

Decreto acrescenta regras ao Regulamento do ICMS de Sergipe sobre condicionantes de benefícios fiscais e isenção temporária para aquisição de ônibus novos destinados ao transporte público coletivo da Região Metropolitana de Aracaju.

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GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.467
DE 22 DE MAIO DE 2026
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 6º e o item
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº
6841/2026-PROJETO-SEFAZ
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 28 e 32, ambos de
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 6º e o item 54 à
Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
..............................................................................................................
§ 1º Relativamente aos benefícios fiscais de isenção e de
redução de base de cálculo do ICMS, previstos, respectivamente,
nos Anexos I e II deste Regulamento, concedidos e condicionados
à desoneração ou à redução da carga de tributos federais, no
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, consideram-se
atendidas as respectivas condicionantes quando o seu não
cumprimento decorrer do disposto no art. 4º da Lei Complementar
Federal nº 224, de 26 de dezembro de 2025 (Convênio ICMS nº
28/2026).
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a
restituição ou compensação de valores já recolhidos sem a fruição
daqueles benefícios fiscais do ICMS (Convênio ICMS 28/2026).
...................................................................................................”(NR)
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
..............................................................................................................
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
..............................................................................................................
ITEM 54. A diferença entre as alíquotas interna e
interestadual nas operações interestaduais de aquisição de ônibus
novos, que tenham sistemas de ar condicionado e de bilhetagem
digital, para utilização no sistema integrado de transporte público
coletivo de passageiros da Regão Metropolitana de Aracaju
(Convênios ICMS 194/2023 e 32/2026).
Nota única. O disposto neste item se aplica a partir de
17.04.2026 até 31.12.2026 (Convênios ICMS 194/2023, 136/2025 e
32/2026).
...................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 17 de abril de 2026, exceto em relação aos
acréscimos dos §§ 1º e 2º ao art. 6º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este
Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Pinhão/SE, 22 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE MAIO DE 2026.

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