Dispõe sobre a coordenação institucional de demandas de órgãos de controle, o monitoramento de recomendações e deliberações, os fluxos de governança, integridade, transparência e controle interno, e a atuação da Assessoria Especial de Controle Interno - AECI no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 12 a 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, no Decreto nº 12.694, de 22 de outubro de 2025, na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, na Portaria MEMP nº 239, de 11 de dezembro de 2024, e na Portaria MEMP nº 390, de 16 de dezembro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes, competências e procedimentos relativos:
I - à coordenação institucional de demandas provenientes de órgãos de controle;
II - ao monitoramento de recomendações, determinações e demais deliberações expedidas por órgãos de controle;
III - à articulação institucional relacionada à governança, integridade, gestão de riscos, transparência e controles internos;
IV - à atuação da Assessoria Especial de Controle Interno - AECI no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - MEMP; e
V - à coordenação institucional de mecanismos e sistemas relacionados à integridade e à transparência pública.
Art. 2º A atuação disciplinada nesta Portaria observará os princípios da governança pública, da integridade, da transparência, da accountability, da gestão de riscos, da cooperação institucional, da eficiência administrativa e da melhoria contínua dos controles internos.
Parágrafo único. A atuação disciplinada nesta Portaria observará:
I - o Programa Empreendendo Integridade;
II - a Política de Gestão de Riscos do MEMP;
III - o Sistema de Gestão de Riscos e Controles Internos do MEMP - SGRCI-MEMP; e
IV - o Modelo das Três Linhas adotado pelo Ministério.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO DA AECI
Art. 3º Compete à Assessoria Especial de Controle Interno - AECI:
I - coordenar institucionalmente as interações do Ministério com a Controladoria-Geral da União - CGU, o Tribunal de Contas da União - TCU e demais órgãos de controle;
II - promover a uniformização institucional das manifestações encaminhadas aos órgãos de controle;
III - realizar análise de conformidade das manifestações institucionais elaboradas pelas unidades técnicas;
IV - coordenar o monitoramento de recomendações, determinações, diligências e demais deliberações expedidas pelos órgãos de controle;
V - assessorar a Alta Administração em temas relacionados à governança, integridade, transparência, gestão de riscos e controles internos;
VI - atuar na articulação institucional das ações relacionadas à integridade, transparência e controle interno;
VII - coordenar institucionalmente ações relacionadas:
a) ao Programa de Integridade;
b) ao Sistema de Gestão de Riscos e Controles Internos;
c) à transparência ativa e passiva;
d) à prevenção de conflitos de interesse;
e) à ética pública; e
f) à interlocução institucional relativa aos sistemas e-Agendas, Fala.BR, e-CGU, Conecta-TCU e demais sistemas estruturantes correlatos.
VIII - promover ações de orientação, capacitação e sensibilização em governança, integridade, transparência, gestão de riscos e controles internos; e
IX - exercer outras atividades correlatas relacionadas ao fortalecimento da governança e dos controles internos da gestão.
Parágrafo único. A análise de conformidade realizada pela AECI consiste na verificação da adequação formal, coerência, completude, consistência e alinhamento institucional das manifestações elaboradas pelas unidades técnicas antes do envio final ao órgão demandante, com vistas à mitigação de riscos institucionais e ao fortalecimento da governança pública.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO INSTITUCIONAL DAS DEMANDAS DE ÓRGÃOS DE CONTROLE
Art. 4º A AECI atuará como instância de coordenação institucional das demandas oriundas dos órgãos de controle dirigidas ao Ministério, independentemente da unidade originalmente destinatária.
§ 1º As demandas recebidas diretamente pelos órgãos do Ministério deverão ser imediatamente compartilhadas com a AECI por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 2º Compete à AECI realizar a triagem e o encaminhamento das demandas iniciadas no Ministério às unidades competentes, inclusive quanto à definição de fluxos internos, prazos e priorização das matérias.
§ 3º A centralização de que trata este artigo não afasta a responsabilidade técnica das unidades competentes pelas informações, manifestações e providências adotadas.
Art. 5º As respostas institucionais destinadas aos órgãos de controle serão coordenadas pela AECI, para fins de análise de conformidade, consolidação e envio oficial ao órgão demandante
§ 1º Constatada insuficiência de informações, ausência de evidências documentais, inconsistências ou eventual contradição técnica ou institucional, a AECI poderá devolver a manifestação à unidade competente para complementação, ajuste ou saneamento, fixando prazo para novo atendimento.
§ 2º Nenhuma manifestação institucional, informação técnica ou documento destinado aos órgãos de controle poderá ser encaminhado sem prévia análise de conformidade e coordenação institucional da AECI.
§ 3º A atuação da AECI prevista neste artigo não afasta a responsabilidade técnica das unidades competentes quanto à exatidão, fidedignidade, suficiência e integridade das informações prestadas.
Art. 6º Compete às unidades técnicas do MEMP:
I - prestar informações técnicas e subsídios necessários à elaboração das respostas institucionais;
II - adotar as providências necessárias ao atendimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle;
III - informar tempestivamente riscos, limitações, dificuldades e impedimentos relacionados ao atendimento das demandas;
IV - manter atualizadas as informações relacionadas ao monitoramento das recomendações e planos de ação; e
V - atender aos prazos estabelecidos pela AECI.
§ 1º As unidades técnicas deverão encaminhar suas manifestações à AECI em prazo suficiente para viabilizar a análise de conformidade, a consolidação institucional e o envio tempestivo da resposta ao órgão demandante.
§ 2º Eventuais dificuldades relacionadas ao cumprimento dos prazos deverão ser comunicadas tempestivamente à AECI para avaliação e coordenação institucional.
Art. 7º As demandas recebidas diretamente pela AECI que necessitem de manifestação técnica, análise institucional ou decisão superior poderão ser encaminhadas, conforme a matéria:
I - ao Gabinete do Ministro, quando envolver matéria estratégica, sensível ou de competência da autoridade máxima;
II - à Secretaria-Executiva, para ciência, coordenação institucional ou deliberação;
III - à Consultoria Jurídica, quando houver necessidade de análise jurídica;
IV - às áreas técnicas ou finalísticas competentes, para manifestação técnica ou adoção de providências.
§ 1º O encaminhamento das demandas observará a pertinência temática, a competência regimental das unidades e o grau de criticidade da matéria.
§ 2º As demandas provenientes de órgãos de controle terão prioridade de tramitação no âmbito do Ministério.
§ 3º As áreas finalísticas, ao receberem a demanda, deverão elaborar os subsídios técnicos acompanhados de todos os documentos e evidências disponíveis necessários à adequada fundamentação da manifestação.
§ 4º Em demandas com prazos exíguos (inferiores a dez dias), a área técnica deverá enviar os subsídios em prazo a ser definido pontualmente pela AECI, respeitando a necessidade de revisão institucional.
Art. 8º Nas demandas urgentes provenientes dos órgãos de controle, assim consideradas aquelas cujo prazo de atendimento seja inferior a cinco dias úteis ou que envolvam risco institucional relevante, a AECI poderá adotar procedimento simplificado e simultâneo de articulação, análise de conformidade e consolidação institucional.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, a Secretaria-Executiva deverá ser cientificada imediatamente.
Art. 9º Concluído o processo instrutório e realizada a análise de conformidade pela AECI, o encaminhamento da resposta institucional ao órgão demandante será realizado pela própria Assessoria, observados os fluxos e sistemas institucionais aplicáveis.
§ 1º As manifestações destinadas à CGU e ao TCU deverão ser encaminhadas por meio do sistema e-CGU e da plataforma Conecta-TCU, respectivamente, ou por outros sistemas que vierem a sucedê-los.
§ 2º A AECI dará ciência à Secretaria-Executiva, à Consultoria Jurídica e às demais unidades envolvidas acerca do envio das manifestações institucionais aos órgãos de controle.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E REPORTE INSTITUCIONAL
Art. 10. A AECI manterá sistemática institucional de monitoramento das recomendações, determinações e demais deliberações expedidas pelos órgãos de controle.
§ 1º O monitoramento compreenderá, no mínimo:
I - registro das deliberações;
II - identificação das unidades responsáveis;
III - acompanhamento dos prazos;
IV - avaliação das providências adotadas
V - análise de riscos relacionados ao descumprimento;
VI - acompanhamento de planos de ação;
VII - consolidação de informações gerenciais;
VIII - reporte periódico à Alta Administração.
§ 2º As unidades responsáveis deverão atualizar periodicamente as informações relativas ao cumprimento das deliberações monitoradas pela AECI.
§ 3º A AECI dará ciência à Secretaria-Executiva e à Consultoria Jurídica acerca de temas relevantes relacionados à atuação dos órgãos de controle envolvendo o Ministério.
Art. 11. A AECI encaminhará à Secretaria-Executiva, ao Comitê de Governança Estratégica - CGE e ao Gabinete do Ministro relatórios periódicos contendo:
I - panorama das demandas recebidas;
II - recomendações pendentes;
III - riscos institucionais relevantes;
IV - situações críticas de descumprimento de prazo;
V - temas estratégicos relacionados à transparência, governança, integridade e gestão de riscos; e
VI - outras informações relevantes para a tomada de decisão da Alta Administração.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E INTERAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 12. A realização de reuniões com a CGU, o TCU e demais órgãos de controle deverá ser previamente comunicada à AECI, a quem competirá coordenar institucionalmente as tratativas relacionadas às respectivas demandas.
§ 1º A AECI poderá:
I - participar das reuniões;
II - promover alinhamento institucional prévio;
III - orientar as unidades envolvidas;
IV - acompanhar os encaminhamentos decorrentes das reuniões; e
V - consolidar as informações e providências relacionadas às demandas tratadas.
§ 2º As informações e encaminhamentos decorrentes das reuniões deverão ser registrados no respectivo processo SEI.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA E DA INTEGRIDADE
Art. 13. A AECI atuará na coordenação institucional e no acompanhamento de mecanismos relacionados à integridade, governança, transparência e controles internos da gestão, observadas as competências das demais unidades organizacionais do Ministério.
Art. 14. As unidades organizacionais do Ministério deverão atuar em articulação com a AECI nos temas relacionados:
I - à implementação do Programa de Integridade;
II - à gestão de riscos;
III - à transparência ativa e passiva;
IV - ao tratamento de conflitos de interesse;
V - à ética pública;
VI - ao cumprimento das obrigações relacionadas ao e-Agendas;
VII - ao acompanhamento de recomendações de auditoria;
VIII - à implementação de controles internos; e
IX - ao fortalecimento da governança institucional.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 15. Os órgãos e unidades do MEMP deverão observar o dever de pronta colaboração com a AECI, especialmente quanto ao fornecimento de:
I - informações;
II - documentos;
III - subsídios técnicos;
IV - manifestações institucionais;
V - atualizações de monitoramento das demandas e recomendações dos órgãos de controle; e
VI - informações relacionadas aos sistemas estruturantes de governança, integridade e transparência.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado dos prazos e solicitações da AECI poderá ser comunicado à Secretaria-Executiva para ciência e adoção das providências cabíveis.
Art. 16. O alinhamento estratégico relacionado às demandas de controle, governança, integridade e riscos poderá ocorrer por meio de reuniões periódicas coordenadas pela Secretaria-Executiva, com participação da AECI e CONJUR.
§ 1º As reuniões de que trata o caput poderão tratar, entre outros temas:
I - do acompanhamento de auditorias, recomendações e determinações dos órgãos de controle;
II - do monitoramento de temas institucionais de maior criticidade ou relevância estratégica;
III - da uniformização de entendimentos institucionais em matérias sensíveis; e
IV - do aprimoramento da qualidade, consistência e tempestividade das informações encaminhadas pelas unidades técnicas.
§ 2º A Secretaria-Executiva poderá convidar representantes de outras unidades organizacionais para participação nas reuniões, conforme a pertinência temática.
CAPÍTULO VIII
DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL COM A CONSULTORIA JURÍDICA - CONJUR
Art. 17. A atuação formal da Consultoria Jurídica e o acionamento da representação extrajudicial perante o TCU dar-se-ão mediante encaminhamento do processo pela AECI nas seguintes hipóteses:
I - quando manifestações processuais, pareceres, decisões ou deliberações indicarem entendimento divergente da posição institucional defendida pelo Ministério; ou
II - por solicitação dos dirigentes da Alta Administração do Ministério.
Art. 18. Compete à Consultoria Jurídica, no âmbito de suas atribuições:
I - promover a interlocução com os órgãos competentes da Advocacia-Geral da União - AGU responsáveis pela representação extrajudicial perante o TCU;
II - receber os pedidos de subsídios encaminhados pelos órgãos competentes da AGU responsáveis pela representação extrajudicial e direcioná-las às unidades responsáveis do Ministério para manifestação, análise ou adoção das providências cabíveis;
III - assessorar juridicamente as manifestações institucionais relacionadas às demandas do TCU; e
IV - participar de reuniões, audiências e tratativas institucionais, juntamente com o órgão competente da AGU responsáveis pela representação extrajudicial, relacionadas às demandas perante o TCU.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As competências e procedimentos disciplinados nesta Portaria constituem desdobramentos operacionais das competências previstas no art. 8º do Decreto nº 12.694, de 22 de outubro de 2025, observadas as competências das demais unidades organizacionais do Ministério.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Executiva, com apoio técnico da AECI e do Comitê de Governança Estratégica - CGE.
Art. 21. Fica revogada a Portaria MEMP nº 116, de 7 de junho de 2024.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.