Norma
12/06/2026
#276413

PORTARIA SRTE/PB/MTE Nº 998, EM 10 DE JUNHO DE 2026

PORTARIA SRTE/PB/MTE Nº 998, EM 10 DE JUNHO DE 2026 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 4º, inciso XV, da Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026 tendo em vista o disposto no Art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no Decreto nº 9.579, de 22 de novembro...

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 4º, inciso XV, da Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026 tendo em vista o disposto no Art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de2018, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e na Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026, e com o propósito de fortalecer a articulação institucional para a promoção e potencialização da aprendizagem profissional no Estado da Paraíba, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado da Paraíba -FEAP/PB, instância permanente de caráter consultivo, propositivo e de articulação institucional, destinado a promover o diálogo e propor ações entre o poder público, empregadores, entidades formadoras, instituições, organizações e sociedade civil, com vistas ao fortalecimento da política pública de aprendizagem profissional no Estado da Paraíba. Parágrafo Único. O FEAP/PB não possui personalidade jurídica própria e atuará sob a coordenação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado da Paraíba (SRTE/PB).

Art. 2º Compete ao Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado da Paraíba:

I - Promover a integração e o intercâmbio de informações entre os diversos segmentos envolvidos na aprendizagem profissional;

II - Propor ações, projetos e estratégias voltadas ao aperfeiçoamento da formação técnico profissional metódica dos aprendizes;

III - Realizar ou fomentar estudos, levantamentos e pesquisas destinados a subsidiar a formulação, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas relacionadas à aprendizagem profissional;

IV - Disseminar boas práticas e experiências exitosas relacionadas à contratação, formação e inserção de aprendizes;

V - Promover encontros, seminários, oficinas, campanhas e outros eventos destinados à divulgação e ao fortalecimento da aprendizagem profissional;

VI - Convidar especialistas, instituições, organismos nacionais e internacionais e demais atores relevantes para contribuir com debates, estudos e análises;

VII - Fomentar a política de aprendizagem profissional em consonância com as transformações do mundo do trabalho e com a promoção da formação integral de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência;

VIII - atuar em articulação com o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional;

IX - Estimular a criação e o funcionamento de fóruns municipais ou regionais de aprendizagem profissional;

X - Apoiar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações voltados à aprendizagem profissional no âmbito estadual; e

XI - Promover a expansão da política de aprendizagem profissional nos municípios paraibanos, especialmente naqueles com menor oferta de cursos de aprendizagem.

Art. 3º Poderão integrar o FEAP/PB, representantes dos seguintes segmentos:

I - Órgãos e entidades descentralizadas da administração pública federal;

II - Departamentos Estaduais dos Serviços Nacionais de Aprendizagem - SNAs;

III - Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e Rede Estadual de

Educação;

IV - Entidades Formadoras de Aprendizagem Profissional - ESFL, habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

V - Federações de representação, de empregadores e de trabalhadores, sindicatos e organizações da sociedade civil;

VI - Governo Estadual;

VII - Governos Municipais;

VIII - Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba;

IX - Conselhos de Direitos Estaduais e Municipais, tais como:

a) Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) Conselho de Assistência Social;

c) Conselho de Juventude;

d) Conselho de Educação; e

e) Conselho da Pessoa com Deficiência;

X - Sistema de Justiça com atuação na defesa dos direitos de adolescentes e jovens, como o

Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e o Poder Judiciário

local;

XI - Ordem dos Advogados da Paraíba;

XII - Universidades Federais, Estaduais e Privadas;

XIII - Poderes Legislativos Municipais;

XIV - Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil na Paraíba -

FEPETI/PB; e

XV - Outras instituições, atores sociais ou representantes da sociedade civil relacionados à aprendizagem profissional, incluindo adolescentes e jovens aprendizes, mediante deliberação da coordenação geral e colegiada do FEAP/PB.

§ 1º Cada integrante indicará, formalmente, um representante titular e um suplente para atuar junto ao FEAP/PB, os quais serão designados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado da Paraíba.

§ 2º O ingresso e o desligamento de instituições participantes do FEAP/PB serão formalizados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado da Paraíba, observados os critérios de absenteísmo regulados no regimento.

§ 3º A participação no FEAP/PB será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º A Coordenação Geral do FEAP/PB será exercida de forma permanente pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado da Paraíba, através do(a) Auditor(a) Fiscal do Trabalho responsável pela coordenação das ações de fiscalização da aprendizagem profissional.

Art. 5º O FEAP/PB contará com uma Coordenação Colegiada, que será exercida de forma permanente pela Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região-MPT13ªR, através do(a) Procurador(a) do Trabalho responsável pela aprendizagem profissional.

Art. 6º Compete às Coordenações, Geral e Colegiada, dentre outras, nos termos das suas atribuições regimentais:

I - Convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - Articular, junto aos órgãos competentes, a disponibilização da infraestrutura mínima necessária ao funcionamento e à realização das reuniões;

III - Elaborar e encaminhar relatórios periódicos à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade definida o regimento;

IV - Elaborar e divulgar o calendário anual de reuniões;

V - Validar atas, deliberações e documentos produzidos pelo Fórum;

VI - Instituir grupos de trabalho, em caráter permanente ou temporário, com finalidades específicas;

VII - Promover o mapeamento permanente de instituições e atores relevantes para a política de promoção da aprendizagem profissional; e

VIII - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e pela governança interna do Fórum.

Art. 7º O Fórum contará com uma Secretaria-Executiva, composta por um titular e um suplente, escolhidos dentre seus membros e designados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado da Paraíba, a qual atuará como apoio administrativo às coordenações, aos grupos de trabalho e às atividades do FEAP/PB.

Art. 8º O FEAP/PB reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário e extraordinário, sempre que convocado pela coordenação geral, coordenação colegiada, ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros, funcionando da seguinte forma:

I - O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros e o quórum de deliberação será de maioria simples dos presentes.

II - Na hipótese de empate, caberá à coordenação geral o voto de qualidade.

III - As reuniões poderão ser realizadas presencialmente, por videoconferência ou de forma híbrida, a critério das coordenações (geral e colegiada).

IV - As convocações para reuniões extraordinárias deverão ser realizadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, preferencialmente por meio eletrônico, com indicação da pauta, admitida a redução do prazo em caso de urgência, devidamente justificada.

V - Cada órgão, entidade, organização ou instituição participante será responsável pelas despesas decorrentes da participação de seus representantes nas reuniões do FEAP/PB.

Art. 9º O Regimento do Fórum deverá ser aprovado no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação, observadas as disposições da Portaria MTE nº 431, de 2026.

§ 1º O Regimento deverá ser revisado e aprovado pelo próprio colegiado em reunião ordinária ou extraordinária convocada para esse fim.

§ 2º Após sua aprovação, o Regimento será encaminhado, por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MTE, à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego para homologação.

§ 3º O Regimento do FEAP/PB, devidamente alinhado a esta Portaria e às normas legais vigentes, poderá ser alterado, no todo ou em parte, após deliberação pela Plenária do Fórum e aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros presentes.

Art. 10 A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado da Paraíba dará publicidade sobre a instituição do Fórum Estadual de Aprendizagem Profissional do Estado da Paraíba, nos termos do Parágrafo Único do Art. 4º da Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.