A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso da competência subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº 118, de 11 de maio de 2023, nos termos do Decreto nº 11.497, de 20 de abril de 2023, e considerando o disposto na Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, no Decreto nº 12.694, de 22 de outubro de 2025, nos arts. 1.134, 1.135, 1.139 e 1.141 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 4º, inciso X, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e na Instrução Normativa DREI nº 77, de 18 de março de 2020, observado o entendimento jurídico constante do Parecer nº 00033/2024/GAB/CONJUR-MEMP/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00041/2024/GAB/CONJUR-MEMP/CGU/AGU, e o que consta do Processo SEI nº 16100.001492/2026-18, resolve:
Art. 1º Fica a UT-TECH LLC, com sede 16836 Red Dragon Pl, Wildwood, MO 63011, Estado do Missouri, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social UT-TECH LLC, tendo sido destacado o capital de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá em: "(i) prestação de serviços de TI, incluindo desenvolvimento de software, configuração de camada de dados/lago de dados e programação em várias linguagens de software; e (ii) fornecimento e distribuição de peças de máquinas e equipamentos, incluindo atividades relacionadas, como marketing, vendas, consultoria e outros serviços direta ou indiretamente relacionados a esses propósitos.", nos termos da Ata de Decisão, de 20 de fevereiro de 2026 (fls. 12 a 15 do SEI 59160593).
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a UT-TECH LLC é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.