Norma
15/06/2026
#276469

PORTARIA Nº 414, DE 11 DE junho DE 2026

PORTARIA Nº 414, DE 11 DE junho DE 2026 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso da competência subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº 118, de 11 de maio de 2023, nos termos do Decreto nº 11.497, de 20 de abril de 2023, e considerando o disposto na Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, no Decreto nº 12.694, de 22 de outubro de 2025, nos arts. 1.134, 1.135, ...

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso da competência subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº 118, de 11 de maio de 2023, nos termos do Decreto nº 11.497, de 20 de abril de 2023, e considerando o disposto na Lei nº 14.816, de 16 de janeiro de 2024, no Decreto nº 12.694, de 22 de outubro de 2025, nos arts. 1.134, 1.135, 1.139 e 1.141 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 4º, inciso X, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e na Instrução Normativa DREI nº 77, de 18 de março de 2020, observado o entendimento jurídico constante do Parecer nº 00033/2024/GAB/CONJUR-MEMP/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00041/2024/GAB/CONJUR-MEMP/CGU/AGU, e o que consta do Processo SEI nº 16100.004877/2026-48, resolve:

Art. 1º Fica a SUMEC INTERNATIONAL TECHNOLOGY CO., LTD., com sede em 11th Floor, Sumec Building, nº 198 Changjiang Road, Nanjing, Jiangsu Province, China, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social SUMEC INTERNATIONAL TECHNOLOGY CO., LTD., tendo sido destacado o capital de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá em: "1. Comércio de lubrificantes (importação, exportação e comércio interno) Comércio varejista e atacadista de lubrificantes, incluindo lubrificantes automotivos e de outras aplicações, lubrificantes derivados ou não do refino de petróleo, fluido de freio, fluido de transmissão e lubrificantes industriais: óleo hidráulico, desmoldante, óleo para engrenagens etc. 2. Tecnologia da informação e telecomunicações Desenvolvimento e licenciamento de softwares não personalizados, desenvolvimento de softwares personalizados, desenvolvimento e licenciamento de softwares personalizados, outros serviços de telecomunicação e radiocomunicação não especificados anteriormente, portais de internet, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet, consultoria em tecnologia da informação, incluindo análise de necessidades de clientes ou de mercado, definição de especificações técnicas de sistemas, consultoria em configuração de hardware/software, gestão e supervisão de projetos, integração de sistemas, atualização de sites (conteúdo, banco de dados, banners, links), personalização de interfaces e funcionalidades de software. 3. Comércio atacadista (importação, exportação e comércio interno de diversos produtos) Comércio atacadista especializado em alimentos, incluindo chá, mel, sucos, frutas enlatadas, frutas secas, condimentos, vinagre, adoçantes, alimentos congelados e alimentos prontos para micro-ondas, suplementos alimentares e outros alimentos não listados; prestação de serviços gerais e de intermediação comercial (exceto no setor imobiliário), incluindo intermediação, corretagem e serviços de conexão entre profissionais especializados e empresas; intermediação comercial por consignação; consultoria em comércio exterior; comércio atacadista de máquinas e equipamentos agrícolas; comércio atacadista de peças, máquinas e equipamentos industriais, bem como outros equipamentos mecânicos não listados anteriormente; comércio atacadista de ferragens e ferramentas; comércio atacadista de commodities, principalmente insumos agrícolas, incluindo a comercialização de commodities cujo núcleo sejam insumos agrícolas; comércio atacadista de madeira e produtos de madeira, incluindo madeira bruta, madeira serrada ou toras, e produtos de madeira como tábuas, pranchas espessas, vigas, dormentes, entre outros; madeira pré-fabricada para construção; comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não listadas anteriormente, incluindo grãos e produtos agrícolas como leguminosas, arroz, aveia, cevada, milho, trigo, bem como diversas matérias-primas (látex natural, borracha, juta, cânhamo, sisal, vime, casca de árvore, fibras têxteis não processadas, entre outras); aço e alumínio; papel e celulose; equipamentos eletromecânicos", nos termos da Resolução da Assembleia de Sócios, de 10 de junho de 2025.

Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:

I - a SUMEC INTERNATIONAL TECHNOLOGY CO., LTD., é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos;

II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos;

III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;

IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;

V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;

VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e

VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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