Estabelece procedimentos para a apresentação de informações, pelos agentes do setor elétrico, referentes aos respectivos mercados ou cargas, e institui a Comissão Permanente de Análise e Acompanhamento do Mercado de Energia Elétrica - COPAM.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 87, parágrafo único, incisos II e IV, e 174, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 17 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta no Processo nº 48360.000093/2025-76, resolve:
Art. 1º Os agentes de distribuição, vendedores, comercializadores, autoprodutores, produtores independentes, consumidores livres, varejistas e demais agentes do mercado de energia elétrica, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e do art. 17 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, deverão apresentar informações relativas aos seus respectivos mercados ou cargas, para fins de planejamento do setor elétrico e elaboração das estatísticas energéticas nacionais.
§ 1º As informações deverão abranger:
I - dados históricos; e
II - as projeções para anos subsequentes.
§ 2º As informações de que trata o caput deverão obedecer às orientações, tipologias, conceitos, definições e prazos constantes dos manuais e sistemas elaborados pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE (www.epe.gov.br).
§ 3º Incluem-se entre as informações de que trata o caput aquelas referentes ao acompanhamento mensal do comportamento do mercado.
§ 4º As informações referentes aos consumidores livres conectados na rede de distribuição deverão ser apresentadas pela concessionária de distribuição.
§ 5º Em complemento ao disposto no § 4º, a EPE poderá solicitar que as informações sejam apresentadas diretamente pelos próprios consumidores livres ou pelos comercializadores e varejistas que os representem, os quais deverão atendê-la nas condições e prazos estabelecidos conforme § 2º.
§ 6º As informações referentes aos consumidores livres conectados na rede básica deverão ser apresentadas diretamente pelos próprios agentes consumidores livres.
§ 7º Em complemento ao disposto no § 6º, a EPE poderá solicitar que as informações sejam apresentadas pelas concessionárias de transmissão à qual estejam conectados ou pelos comercializadores que os representem, os quais deverão atendê-la nas condições e prazos estabelecidos conforme § 2º.
§ 8º As informações relativas à injeção de energia na rede de distribuição oriunda de microgeração e minigeração distribuída deverão ser apresentadas pela concessionária de distribuição à qual as instalações estiverem vinculadas.
Art. 2º As informações de que trata esta Portaria Normativa deverão ser encaminhadas à EPE pelos representantes dos agentes mencionados no art. 1º, por meio dos sistemas de coleta de informações por ela mantidos, em conformidade com instruções e manuais disponibilizados.
§ 1º O prazo para envio será informado pela EPE no comunicado de abertura do ciclo de coleta, em observância ao cronograma publicado em seu endereço eletrônico (www.epe.gov.br).
§ 2º Sempre que necessário, na hipótese de qualquer agente mencionado no art. 1º, caput, deixar de disponibilizar as informações solicitadas, nos termos desta Portaria Normativa, a EPE deverá comunicar o fato à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, depois de realizar prévia notificação ao agente.
Art. 3º A EPE e o Ministério de Minas e Energia assegurarão o sigilo das informações prestadas, sendo vedada a divulgação de dados individualizados, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 4º As informações apresentadas comporão a base de dados da EPE para a realização de estudos e avaliações de planejamento energético do País.
Art. 5º Fica instituída a Comissão Permanente de Análise e Acompanhamento do Mercado de Energia Elétrica - COPAM, instância colegiada de caráter permanente, com a finalidade de acompanhar a conjuntura e o mercado de energia elétrica, com a participação de representantes de agentes de consumo e demais instituições setoriais.
Art. 6º Compete à COPAM:
I - contribuir para a análise do comportamento do mercado de energia elétrica, considerando a conjuntura econômica e as particularidades das áreas de concessão; e
II - apresentar e divulgar informações consolidadas, em nível de região geográfica e subsistema elétrico, relativas ao mercado de energia elétrica brasileiro.
Art. 7º A COPAM será composta por representantes das seguintes Instituições:
I - Empresa de Pesquisa Energética - EPE, que coordenará os trabalhos;
II - Ministério de Minas e Energia;
III - distribuidoras de energia elétrica e agentes do mercado de energia elétrica que apresentem informações nos sistemas de coleta mantidos pela EPE, nos termos do art. 2º;
IV - Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e
V - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
§ 1º As Instituições deverão subsidiar o aprimoramento das metodologias dos estudos do setor e contribuir para a melhoria contínua da qualidade dos dados informados.
§ 2º Cada Instituição indicará um representante titular e um suplente, designados em ato da EPE.
§ 3º A ausência de indicação formal implicará a consideração do representante cadastrado junto à EPE para acesso aos sistemas de coleta.
§ 4º A participação na COPAM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º O quórum mínimo de reunião será de três integrantes, com a presença obrigatória da EPE e de pelo menos duas Instituições distintas.
§ 6º A COPAM reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 7º As convocações deverão ser feitas com antecedência mínima de quinze dias, salvo em casos de urgência justificada.
§ 8º As reuniões serão realizadas preferencialmente por videoconferência.
§ 9º Outras instituições ou entidades poderão ser convidadas a participar das reuniões ou dos trabalhos da COPAM, conforme deliberação do Coordenador.
§ 10. A participação de representantes e convidados nas reuniões da COPAM ficará condicionada ao dever de confidencialidade.
Art. 8º Compete aos representantes das distribuidoras e demais agentes de mercado:
I - fornecer registros sobre o comportamento do mercado em sua área de atuação, na forma definida pela coordenação;
II - participar das reuniões periódicas, contribuindo para a análise qualificada do mercado; e
III - receber e analisar os documentos resultantes dos trabalhos da COPAM.
Art. 9º A Secretaria-Executiva da COPAM será exercida pela EPE, responsável pela organização dos cronogramas, pela coleta, armazenamento e processamento dos dados e pela coordenação das atividades da Comissão.
Art. 10. A COPAM observará as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quanto à proteção das informações, sendo vedada a divulgação de dados individualizados.
§ 1º A divulgação de informações agregadas deverá respeitar defasagem temporal suficiente e observar, adicionalmente, as normas aplicáveis a companhias abertas e agentes sujeitos à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quanto ao tratamento de informações estratégicas ou potencialmente sensíveis.
§ 2º A divulgação de dados agregados deverá observar critérios mínimos de anonimização, incluindo limiar mínimo de agrupamento e técnicas que impeçam a identificação direta ou indireta dos agentes.
Art. 11. Fica revogada a Portaria MME nº 331, de 29 de julho de 2005.
Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.