Aprova o Código de Conduta Ética dos agentes públicos do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em consideração o disposto no artigo 2º, incisos XVIII e XX, da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, Comissão de Ética Pública - CEP, e no artigo 1º, incisos III e XXI, do Anexo I da Portaria MEMP nº 97 de 4 de junho de 2025, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Conduta Ética dos agentes públicos do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, na forma do Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Constitui compromisso individual e coletivo o atendimento ao disposto neste Código, cabendo a todos promover o seu cumprimento e orientar os públicos interno e externo, para sua observância e respeito, nas relações estabelecidas com o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 3º Cabe aos dirigentes do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte promover ampla divulgação do Código de Conduta Ética
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ICÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DOS VALORES
Art. 1º A conduta dos agentes públicos que exercem cargo ou função no Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte rege-se pelo disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Código de Conduta da Alta Administração Federal, nas resoluções expedidas pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República e neste Código de Conduta Ética, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
§ 1º Para fins deste Código, considera-se agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual ao Ministério, ainda que sem remuneração, ou o represente em qualquer esfera, abrangendo os servidores em gozo de licença ou em período de afastamento.
§ 2º O desconhecimento do conteúdo deste Código é inescusável, sendo seu cumprimento um dever de todo agente público do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2º Este Código tem a finalidade de orientar os agentes públicos do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte sobre as normas gerais de conduta, com os seguintes objetivos:
I - promover o respeito à diversidade de ideias e opiniões;
II - difundir e consolidar a prática de princípios éticos de conduta;
III - instituir um referencial de apoio à tomada de decisões éticas no exercício profissional;
IV - fortalecer a imagem institucional; e
V - reforçar o caráter ético da gestão pública.
Art. 3º A conduta dos agentes públicos do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte será orientada pelos seguintes princípios e valores:
I - legalidade;
II - impessoalidade;
III - moralidade;
IV - publicidade;
V - eficiência;
VI - transparência;
VII - equidade;
VIII - empatia;
IX - responsabilidade social;
X - honestidade;
XI - cooperação;
XII - disciplina;
XIII - responsabilidade;
XIV - respeito; e
XV - humildade.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 4º A Comissão de Ética do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte é o órgão encarregado de orientar, aconselhar e zelar pela correta aplicação deste Código, promovendo a ética profissional no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público.
Parágrafo único. É dever de todo agente público comunicar à Comissão de Ética do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte qualquer situação ou comportamento que viole as normas estabelecidas neste Código.
Art. 5º Compete à Comissão de Ética do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte fornecer os registros sobre a conduta ética dos servidores, para os fins previstos na legislação vigente.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 6º É direito de todo agente público do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:
I - exercer suas atribuições em ambiente de trabalho seguro e adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica e promova o equilíbrio entre a vida profissional e a pessoal;
II - manter interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive sobre aspectos controversos das atividades desenvolvidas;
III - ser tratado com equidade nos processos de avaliação de desempenho e ter acesso transparente às informações sobre remuneração, promoção e movimentação;
IV - participar de atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional;
V - ter resguardado o sigilo de suas informações pessoais, inclusive de natureza médica, financeira ou outras constantes de processos administrativos disciplinares ou de avaliação desempenho, as quais deverão permanecer restritas ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela sua guarda, manutenção e tratamento;
VI - ser comunicado previamente, de forma verbal ou escrita, sobre sua exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função de confiança;
VII - ser acolhido com dignidade e respeito para relatar situações que possam caracterizar assédio ou outras violações éticas, dispondo, quando necessário, de local adequado; e
VIII - ser tratado com respeito pelas autoridades e demais servidores nos processos de apuração de irregularidades, cabendo ao Ministério prevenir e coibir quaisquer atos de constrangimento ou intimidação contra o denunciante.
Art. 7º São deveres fundamentais dos agentes públicos do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, sem prejuízo daqueles previstos no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994:
I - desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;
II - atuar com probidade, retidão, lealdade e justiça, pautando-se pela integridade de caráter e escolhendo sempre a alternativa que melhor atenda ao interesse público e ao bem comum;
III - respeitar a hierarquia, sem, contudo, deixar de representar contra qualquer ato lesivo à administração pública;
IV - resistir a pressões de superiores hierárquicos, contratantes, interessados ou quaisquer outras pessoas que visem à obtenção de favores, benefícios ou vantagens indevidas, denunciando-as prontamente;
V - comunicar imediatamente a seus superiores todo ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
VI - abster-se de exercer função, poder ou autoridade para fins alheios ao interesse público, ainda que observadas as formalidades legais e inexistente violação expressa à lei; e
VII - denunciar quaisquer pressões que visem à obtenção de favores, benefícios ou vantagens indevidas.
Art. 8º É vedado aos agentes públicos do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994:
I - valer-se do cargo ou da função, de facilidades, relações, tempo, posição ou influência para obter favorecimento próprio ou de terceiros;
II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos;
III - ser conivente com erro ou infração a este Código ou a Código de Ética profissional;
IV - utilizar-se de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
V - pleitear, solicitar, induzir, sugerir ou receber, direta ou indiretamente, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem, em benefício próprio ou de terceiros, em troca do cumprimento de suas atribuições ou para influenciar outro servidor nesse sentido;
VI - alterar ou deturpar o teor de documentos oficiais; e
VII - fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno, em benefício próprio ou de terceiros.
CAPÍTULO IV
DO RELACIONAMENTO COM O PÚBLICO
Art. 9º Nas relações estabelecidas com públicos diversos, o agente público deve manter conduta equilibrada e isenta, abstendo-se de participar de transações ou atividades que possam comprometer sua dignidade profissional ou a imagem da instituição.
Paragrafo único. O exercício da função pública deve pautar-se pelo profissionalismo, abrangendo também a observância de padrões éticos na esfera privada, sempre que houver relação direta ou indireta com o cargo, as atribuições ou a instituição à qual o agente público esteja vinculado.
Art. 10. O agente público deve pautar o seu comportamento consoante as seguintes diretrizes:
I - no relacionamento com a sociedade em geral: respeito aos valores, às necessidades e às boas práticas da comunidade, contribuindo para o fortalecimento da cidadania;
II - no relacionamento com autoridades públicas, inclusive de outros entes federativos ou países: observância das regras protocolares, das respectivas competências e da coordenação estabelecida para a operação ou evento;
III - no relacionamento com a imprensa, quando autorizado a se manifestar em nome do Ministério:
a) observância das normas e da posição oficial da instituição; e
b) vedação à expressão de opiniões que atentem contra a honorabilidade ou o desempenho funcional de outro agente público.
IV - em viagens institucionais: comportamento pautado pela urbanidade e cortesia; e
V - no relacionamento com fornecedores: atuação com profissionalismo, impessoalidade e transparência, observando os aspectos legais e contratuais e resguardando-se de eventuais práticas desleais ou ilegais de terceiros.
Art. 11. O atendimento ao público deve ser realizado com agilidade, presteza, qualidade, cortesia e respeito, assegurando a prestação de informações claras e fidedignas, de modo a harmonizar as relações entre o cidadão e o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Parágrafo único. Durante o atendimento, o agente público deve:
I - evitar interrupções por motivos alheios ao serviço;
II - manter clareza, urbanidade e decoro, de forma a inspirar respeito e confiança;
III - agir com profissionalismo em situações de conflito, mantendo o controle emocional; e
IV - orientar e encaminhar adequadamente o cidadão, quando o atendimento couber a outra unidade ou órgão.
CAPÍTULO V
DO CONVÍVIO NO AMBIENTE DE TRABALHO
Art. 12. O convívio no ambiente de trabalho deve fundamentar-se na cordialidade, no respeito mútuo, na equidade, no bem-estar, na segurança de todos, na colaboração e no espírito de equipe, orientados pela busca de objetivos comuns, independentemente da posição hierárquica, cargo ou função.
§ 1º O agente público do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte deve adotar as seguintes condutas:
I - contribuir para um ambiente de trabalho livre de ofensas, difamação, exploração, discriminação, repressão, intimidação, assédio e violência verbal ou não verbal;
II - compartilhar conhecimentos e informações necessárias ao exercício das atividades institucionais, respeitadas as normas de sigilo;
III - zelar pela impessoalidade e pela igualdade de tratamento no atendimento às demandas;
IV - não permitir que interesses pessoais, simpatias ou antipatias interfiram no trato com colegas, no atendimento ao público ou no andamento dos trabalhos;
V - não prejudicar deliberadamente, no ambiente de trabalho ou fora dele ou em redes sociais, por qualquer meio, a imagem da instituição ou a reputação de seus agentes públicos;
VI - abster-se de práticas ou manifestações preconceituosas ou discriminatórias, bem como de condutas que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos demais agentes públicos;
VII - zelar pela correta utilização dos recursos públicos;
VIII - adotar postura adequada e profissional durante a realização de eventos e reuniões virtuais; e
IX - utilizar redes sociais de forma responsável, abstendo-se de publicações ou manifestações que possam comprometer a imagem da instituição, de seus agentes públicos ou do serviço prestado à sociedade.
§ 2º As condutas previstas neste artigo não afastam outras estabelecidas em normas específicas.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 13. Nos processos de contratação de bens e serviços, o agente público deve atuar com isonomia, cumprindo as normas sem favorecer ou prejudicar qualquer concorrente.
Art. 14. É vedada a interferência, na fiscalização da execução de contratos administrativos, de preferências ou outros interesses de ordem pessoal.
Art. 15. Ainda que haja interesse do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em conhecer e inspecionar as instalações, processos de fabricação ou produtos, o agente público não deve aceitar qualquer tipo de cortesia, transporte ou hospedagem de empresa que possa participar de processo licitatório ou de outra forma de aquisição de bens e serviços, exceto quando legalmente previsto.
Art. 16. Nos procedimentos de fiscalização, o agente público deve agir de forma objetiva e técnica, com urbanidade e clareza, mantendo conduta moderada e independência profissional, aplicando a legislação em vigor, em todo seu conjunto, sem se deixar intimidar por interferências ou pressões de qualquer ordem.
Art. 17. Nos processos administrativos disciplinares, o agente público deve agir de forma objetiva e imparcial, com discrição e cordialidade, buscando a veracidade dos fatos, assegurando aos envolvidos o direito ao contraditório e à ampla defesa e resguardando o sigilo das informações.
Art. 18. Na análise de processos administrativos de qualquer natureza, o agente público deve ser imparcial, diligente e tempestivo, buscando a veracidade dos fatos, controlando e cumprindo os prazos, sendo vedada toda forma de procrastinação.
Art. 19. É dever do agente público abster-se de atuar em processos administrativos e participar de comissão de licitação, comissão ou banca de concurso ou da tomada de decisão quando haja interesse próprio ou de seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, amigo íntimo, inimigo notório, credor ou devedor.
CAPÍTULO VII
DA CONDUTA NA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS EXTERNOS
Art. 20. As despesas relacionadas à participação de agente público em eventos, como seminários, congressos, visitas e reuniões técnicas, no Brasil ou no exterior, que guardem correlação com as atribuições de seu cargo ou função, promovidos por instituição privada, deverão ser custeadas, preferencialmente, pelo órgão ou entidade a que o agente se vincule.
§ 1º Poderão ser concedidas hospitalidades, no todo ou em parte, por agente privado, desde que autorizado no âmbito do órgão ou da entidade.
§ 2º Entende-se por hospitalidades a oferta de serviço ou despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do órgão ou da entidade em que atua.
§ 3º O convite para a participação em eventos custeados por instituição privada deverá ser encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a outra instância ou autoridade por ela designada, que indicará, em caso de aceitação, o representante designado, tendo em vista a natureza e os assuntos a serem tratados no evento.
§ 4º É dever do agente público realizar a prestação de contas de afastamentos custeados com recursos públicos (passagens, diárias, hospedagem, outros) nos prazos e formas determinados pelos normativos vigentes, incluindo a apresentação de relatório de viagem.
Art. 21. É vedado ao agente público aceitar convites ou ingressos para atividades de entretenimento, como shows, apresentações e atividades esportivas.
Parágrafo único. Excluem-se da vedação do caput:
I - os casos em que o agente público se encontre no exercício de representação institucional, hipóteses em que fica vedada a transferência dos convites ou ingressos a terceiros alheios à instituição;
II - os convites ou ingressos originários de promoções ou sorteios de acesso público, ou de relação consumerista privada, sem vinculação, em qualquer caso, com a condição de agente público do aceitante;
III - os convites ou ingressos ofertados em razão de laços de parentesco ou amizade, sem vinculação com a condição de agente público, e desde que o seu custo seja arcado pela própria pessoa física ofertante; e
IV - os convites ou ingressos distribuídos por órgão ou entidade pública de qualquer esfera de poder, desde que observado limite de valor fixado pela Comissão de Ética Pública.
CAPÍTULO VIII
DA CONDUTA NO USO DA AUTORIDADE DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 22. O agente público deve abster-se, de forma absoluta, de exercer seu cargo ou função com finalidade estranha ao interesse público.
Art. 23. O agente público não deve utilizar nem permitir o uso do seu cargo ou função ou do nome do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte para a promoção de opinião, produto, serviço, empresa própria ou promoção pessoal ou de terceiros.
§ 1º É permitida a citação do cargo ou função em documentos curriculares.
§ 2º É dever do agente público registrar que as opiniões expressas ou veiculadas em aulas, palestras e livros, ou em qualquer outra forma de publicação, são de caráter pessoal e não refletem o posicionamento da instituição.
Art. 24. O ocupante de cargo em comissão ou função comissionada que coordene, supervisione ou chefie outros agentes públicos deve:
I - ser ético e agir de forma clara e inequívoca, buscando ser exemplo de moralidade e profissionalismo;
II - buscar meios de propiciar um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo, participativo e produtivo, seja em meio remoto, híbrido ou presencial;
III - agir com urbanidade e respeito, tratando as questões individuais com discrição;
IV - abster-se de conduta que possa caracterizar preconceito, discriminação, constrangimento, assédio de qualquer natureza, desqualificação pública, ofensa ou ameaça a terceiros ou pares;
V - capacitar-se em ações de formação de lideranças públicas, desenvolvendo habilidades de desenvolvimento pessoal, engajamento de pessoas e equipes, gestão de crises e comunicação estratégica, entre outras habilidades, de acordo com as diretrizes de lideranças difundidas pelas escolas de governo; e
VI - apoiar o desenvolvimento e crescimento profissional de seus subordinados, atribuindo atividades adequadas e desafiadoras de acordo com a capacidade técnica de cada um e incentivando a participação em atividades de capacitação e treinamento.
CAPÍTULO IX
DA CONDUTA NO RECEBIMENTO DE PRESENTES E OUTROS BENEFÍCIOS
Art. 25. É vedado a todo agente público do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte receber presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe.
§ 1º Nos casos em que o presente não possa, por qualquer razão, ser recusado ou devolvido sem ônus para o agente público, o fato deve ser comunicado por escrito à chefia da unidade e o material entregue, mediante recibo, ao setor responsável pelo patrimônio e almoxarifado, no prazo de sete dias contados da data de recebimento do presente, para os devidos registros e destinações legais.
§ 2º Para os fins deste Código, não caracterizam presente:
I - prêmio em dinheiro ou bens concedidos ao agente público por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;
II - prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural; e
III - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do agente público, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pelo agente público, em razão do cargo que ocupa ou função que exerce.
Art. 26. É permitido o recebimento de presentes de autoridade estrangeira em situações protocolares que envolvam reciprocidade, aplicando-se o mesmo procedimento previsto no artigo 25, § 1º, desta Portaria.
Art. 27. É permitido ao agente público aceitar brindes, assim entendidos os objetos de baixo valor econômico distribuídos de forma generalizada como cortesia, propaganda ou divulgação habitual, nos termos do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O agente público não deve vincular o uso do brinde à imagem institucional do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ou de seus agentes no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO X
DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 28. Considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública, conforme estabelece o inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e a Portaria lnterministerial MPOG/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013.
Art. 29. O agente público deve formular consulta mediante petição eletrônica, em sistema próprio da Controladoria Geral da União ou à Comissão de Ética Pública, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, sobre a existência de conflito de interesses e pedido de autorização para o exercício de atividade privada.
Parágrafo único. A necessidade de consulta aplica-se, também, aos servidores públicos em gozo de licença para tratar de interesses particulares.
Art. 30. Os agentes públicos do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte devem estrita observância à Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
CAPÍTULO XI
DO TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Art. 31. O agente público está obrigado a guardar sigilo sobre as informações a que teve acesso e de que teve conhecimento em função de suas atribuições, preservando o sigilo de acordo com as normas em vigor.
§ 1º O agente público é obrigado a zelar pelas informações mantidas pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, comunicando à autoridade competente toda e qualquer forma de manipulação indevida ou desvio do uso de informação por outro agente público, assim como toda situação de vulnerabilidade ou fragilidade de que tenha conhecimento e que coloque as informações sob o risco de serem violadas ou acessadas por pessoas não autorizadas.
§ 2º É vedado ao agente público disponibilizar, por qualquer meio ou atividade, informações que beneficiem particulares e, em detrimento do interesse público, permitam burlar os controles exercidos pela administração ou coloquem em risco a imagem do Ministério.
Art. 32. Os agentes públicos deverão tomar as medidas cabíveis a fim de assegurar que os dados pessoais sejam acessados e/ou tratados somente por pessoas que estejam autorizadas para uso dessas informações, na realização de suas tarefas, e que sejam coletados apenas dados estritamente necessários à realização das atividades, em especial aqueles classificados como sensíveis pela Lei nº13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO XII
DA CONDUTA NA AUTORIA DE INICIATIVAS E TRABALHOS
Art. 33. O agente público deve respeitar a autoria de iniciativas, trabalhos ou soluções de problemas apresentados por outros agentes públicos, conferindo-lhes os respectivos créditos.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à reprodução parcial ou integral de textos produzidos para o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em despachos, ofícios, notas técnicas, pareceres e documentos assemelhados.
Art. 34. O agente público que, na elaboração de documentos, citar trechos de obras protegidas pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, deve indicar a sua autoria e origem.
Art. 35. É vedada ao agente público a divulgação ou publicação, em nome próprio, de dados, programas de computador, metodologias ou outras informações, produzidos no exercício de suas atribuições funcionais ou na participação em projetos institucionais, inclusive aqueles desenvolvidos em parceria com outros órgãos, ressalvadas as situações de interesse institucional previamente autorizadas.
CAPÍTULO XIII
DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA
Art. 36. As condutas que possam configurar violação a este Código serão apuradas, de ofício ou em razão de denúncias fundamentadas, pela Comissão de Ética do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, nos termos do seu Regimento Interno, e poderão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, ensejar a aplicação da pena de censura ética ou recomendação sobre a conduta adequada.
Parágrafo único. Qualquer cidadão ou entidade regularmente constituída é parte legítima para formular denúncia à Comissão de Ética do Ministério sobre violação a dispositivo deste Código.
Art. 37. Os processos de apuração de violações a este Código estão sujeitos, quanto ao acesso às informações, às normas da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e observarão as formalidades exigidas pelo Decreto nº 6.029, de 1º fevereiro de 2007, e pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. É responsabilidade de todo agente público observar o disposto neste Código e estimular o seu cumprimento integral.
Art. 39. O agente público, ao assumir cargo ou função no Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte deve assinar o Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética, consoante modelo constante do Anexo II.
§ 1º Os agentes públicos que, na data de publicação desta Portaria, estiverem em exercício de cargo ou função no Ministério, deverão assinar o Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética, no prazo de até cento e oitenta dias, consoante modelo constante do Anexo II.
§ 2º Cabe à Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério a adoção das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no §1º, devendo efetivamente concluir o recolhimento dos termos de adesão assinados no prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta Portaria.
Art. 40. Os contratos ou parcerias que envolvam prestação de serviços de natureza continuada ou não nas dependências do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte conterão cláusulas que imponham as seguintes obrigações aos agentes públicos:
I - exigir a assinatura do Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética, consoante modelo constante do Anexo III; e
II - apresentar declaração de que todos os seus colaboradores assinaram o Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética e de que os referidos documentos encontram-se sob sua guarda.
§ 1º A declaração a que se refere o inciso II do caput obedecerá ao modelo constante do Anexo II e será entregue à Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério anualmente, para fins de acompanhamento e controle.
§ 2º Por ocasião de suas prorrogações, os instrumentos em vigor na data de publicação desta Portaria deverão incluir, nos termos aditivos, cláusulas que contenham as obrigações a que se refere o caput.
Art. 41. Em caso de dúvida sobre a aplicação deste Código de Conduta Ética e situações que possam configurar desvio de conduta, o agente público poderá formular consulta à Comissão de Ética do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 42. Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Ética do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
ANEXO IITermo de Adesão e Compromisso de Observância ao Código de Conduta Ética do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Nome:
Cargo/Emprego/Função:
Matrícula:
Órgão/Unidade de Lotação:
Declaro que li, estou ciente e de acordo com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta Ética do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e comprometo-me a respeitá-las e cumpri-las integralmente.
Compreendo que o presente Código de Conduta Ética do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte reflete o compromisso com a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais que devem nortear o agente público, sejam no exercício do cargo, função ou emprego, ou fora do espaço institucional.
Assumo, também, a responsabilidade de reportar à Comissão de Ética qualquer comportamento ou situação que esteja em desacordo com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta Ética do Ministério.
A assinatura do Termo de Adesão e Compromisso ao Código de Conduta Ética do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte é expressão de livre consentimento e concordância do cumprimento das normas, políticas e práticas estabelecidas neste órgão.
Brasília, XX de XXXXXX de 20XX.
(assinatura)
ANEXO IIIDECLARAÇÃO DE ACOLHIMENTO E GUARDA
Termo de Adesão e Compromisso de Observância ao Código de Conduta Ética do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Nome da Empresa:
CNPJ:
Nº Contrato de Prestação de Serviço:
Data de Vigência do Contrato:
Finalidade do Contrato:
Declaro para os devidos fins que o(s) empregado(s) desta empresa lotado(s) no Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, para o exercício de atividades profissionais na forma do Contrato nº XX, assinou(aram) o Termo de Adesão e Compromisso de Observância ao Código de Conduta Ética e está(ão) sob a guarda desta empresa.
Brasília, XX de XXXXXX de 20XX.
(assinatura)