Legislação
19/06/2026
#276174

Decreto Estadual nº 1.487/2026

Revoga o §7º do art. 328-C; altera os §§ 5º-A, 5º-D e 13 do art. 328-I; altera o inciso IV do “caput” e acrescenta o § 16 ao art. 328-K, altera o “caput” e o §6º do art.328-R, altera o § 3º e acrescenta o § 4º ao art. 328-Z-Z-Z-V, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002; e altera o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 1.277, de 05 de novembro de 2025, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.487
DE 19 DE JUNHO DE 2026
Revoga o §7º do art. 328-C; altera os §§ 5º-
A, 5º-D e 13 do art. 328-I; altera o inciso
IV do “caput” e acrescenta o § 16 ao art.
328-K, altera o “caput” e o §6º do art.328-
R, altera o § 3º e acrescenta o § 4º ao art.
328-Z-Z-Z-V, todos ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002; e altera o
inciso IV do art. 3º do Decreto nº 1.277, de
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro
de 2023; tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº
7694/2026-PROJETO-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 11, 13 e 14, de 06 de
abril de 2026 e 16, de 08 de maio de 2026,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica revogado o §7º do art. 328-C; alterado os §§ 5º-A, 5º-D
e o 13 do art. 328-I; alterado o inciso IV do “caput” e acrescentado o § 16 ao art.
328-K; alterado o “caput” e o § 6º do art.328-R; alterado o § 3º e acrescentado o
§ 4º ao art. 328-Z-Z-Z-V, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 328-C. ...
..............................................................................................................
§7º (REVOGADO) (Ajuste SINIEF 13/2026).
...................................................................................................” (NR)
“Art. 328-I. ...
..............................................................................................................
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do
estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo
de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297
mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado",
exceto na hipótese prevista no § 5º-D deste artigo, observadas as
definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 14/2026).
..............................................................................................................
§ 5º-D Na hipótese em que o contribuinte opte pela emissão
de uma NF-e nas operações previstas para emissão de uma NFC-e,
o DANFE poderá ser impresso conforme o disposto no § 2º do art.
328-Z-X deste regulamento, caso em que será denominado
"DANFE Simplificado - Tipo 2", devendo ser observadas as
definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 12/2025 e
13/2026).
..............................................................................................................
§ 13. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de
papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297
mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado -
Etiqueta", exceto nas hipóteses previstas nos §§ 5º-A e 5º-D deste
artigo, observadas as definições constantes no MOC (Ajustes
SINIEF 02/21, 58/2022 e 14/2026).
...................................................................................................” (NR)
“Art. 328-K. ...
..............................................................................................................
IV- efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico
em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações
a que se referem o § 5º-D do art. 328-I deste Regulamento (Ajustes
SINIEF 12/2025 e 13/2026):
..............................................................................................................
§16. Nas hipóteses do § 5º-D do art. 328-I, o DANFE
Simplificado - Tipo 2 emitido em contingência deve ser impresso em
uma segunda via até a transmissão e autorização da respectiva NF-
e (Ajuste SINIEF 14/2026).” (NR)
“Art. 328-R. Os eventos Confirmação da Operação,
Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada
poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir
da data de autorização da NF-e (Ajustes SINIEF 44/2020 e
14/2026).
..............................................................................................................
§ 6º Após 90 (noventa) dias contados a partir da data de
autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos
eventos mencionados no "caput", considerar-se-á ocorrida a
operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro
"Confirmação da Operação" (Ajustes SINIEF 11/2022 e
14/2026).” (NR)
“Art. 328-Z-Z-Z-V. ...
..............................................................................................................
§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da
NFGas a que se refere este Capítulo a partir de 3 de novembro de
2026, observado o disposto no § 4º deste artigo (Ajuste SINIEF
16/2026).
§ 4º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata
o Capítulo III deste Título, pode ser utilizada em substituição à
NFGas, modelo 76, prevista neste Capítulo, até o dia 4 de julho de
2027(Ajuste SINIEF 16/2026).” (NR)
Art. 2º Fica alterado o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 1.277, de 05
de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
..............................................................................................................
IV - o § 8º do art.328-C, que produz efeitos a partir de 05 de
outubro de 2026 (Ajuste SINIEF 11/2026)”(NR)
Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 328-C do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Ajuste SINIEF
13/2026).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 09 e abril de 2026, exceto em relação aos
dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:
I – ao “caput” e o § 6º do art.328-R, que produzirá efeitos a partir de
1º de junho de 2026;
II – ao §§ 5º-A e §13 do art. 328-I e ao § 16 do art. 328-K, que
produzirá efeitos a partir de 3 de agosto de 2026.
Aracaju, 19 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JUNHO DE 2026.

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