A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI nos 19972.000219/2026-97 restrito e 19972.000216/2026-53 confidencial e do Parecer no 581, de 18 de junho de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão da medida antidumping prorrogada pela Resolução GECEX no 216, de 21 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 22 de junho de 2021, aplicada às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCMT, originárias da República Popular da China, objeto dos Processos SEI nº 19972.000219/2026-97 restrito e nº 19972.000216/2026-53 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo único à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de seringas descartáveis para fins de início desta revisão, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de seringas descartáveis constitui é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros, não somente em empresas que exportaram para o Brasil, mas em número considerável de empresas do setor; e (iii) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de outubro de 2024 a setembro de 2025. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de outubro de 2020 a setembro de 2025.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.000219/2026-97 restrito e nº 19972.000216/2026-53 confidencial confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=7 .
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. Conforme o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução GECEX no 216, de 2021, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7345/7770 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
ANEXO ÚNICO
1 DOS ANTECEDENTES
1. As exportações para o Brasil de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).
1.1 Da investigação original
2. Em 23 de novembro de 2007, a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., doravante denominada peticionária, ou simplesmente BD Brasil, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, quando originárias da China, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.
3. A investigação antidumping foi iniciada por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) no 37, de 18 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de junho de 2008 e foi encerrada por meio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) no 53, de 17 de setembro de 2009, publicada no DOU de 18 de setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 7,73/kg para a empresa chinesa Shanghai Kindly Enterprise Development Group Co. Ltd., e de US$ 10,67/kg para as demais empresas da China.
1.2 Da primeira revisão final de período sobre o direito antidumping aplicado para a China
4. Em 30 de abril de 2014, a BD protocolou petição de início de revisão do direito antidumping aplicado às importações de seringas descartáveis quando originárias da China, com base no art. 106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Após a análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova cabíveis, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 54, de 16 de setembro de 2014, publicada no DOU de 17 de setembro de 2014.
5. Tendo sido verificado ser muito provável a retomada da prática de dumping de seringas descartáveis da China para o Brasil e do dano dela decorrente, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 58, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2015, com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilogramas, no montante de US$ 4,55/kg.
1.3 Da segunda revisão final de período sobre o direito antidumping aplicado para a China
6. Em 30 de janeiro de 2020, a peticionária protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 18, de 18 de junho de 2020, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor. Com base nesse parecer, por meio da Circular SECEX nº 39, de 19 de junho de 2020, publicada no DOU de 22 de junho de 2020, foi iniciada a revisão.
7. Consoante análise realizada, ficou comprovada a retomada da prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis para uso geral originárias da China, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM para o Brasil, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos antidumping não fossem renovados.
8. A revisão foi encerrada por meio da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da CAMEX Nº 216, de 21 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2021, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, no montante de US$ 3,99/kg, com a imediata suspensão de sua aplicação, por até um ano, em razão de interesse público.
1.4 Da suspensão do direito antidumping aplicado para a China por interesse público
9. O GECEX decidiu suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, originárias da China, considerando os efeitos da pandemia do Covid-19. A decisão constou da Resolução GECEX nº 23, de 25 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de março de 2020.
10. Em decorrência do agravamento da pandemia do Covid-19, o GECEX decidiu suspender novamente, até 30 de junho de 2021, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, originárias da China. A decisão constou na Resolução GECEX nº 145 de 6 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 7 de janeiro de 2021.
11. Nesse ínterim, conforme mencionado, por meio da Resolução GECEX nº 216, publicada no DOU de 22 de junho de 2021, o direito antidumping aplicado sobre as importações das seringas descartáveis originárias da China foi prorrogado, mas com a imediata suspensão de sua aplicação por até um ano, em razão de interesse público.
12. Na sequência, no DOU de 30 de maio de 2022, foi divulgada a Resolução GECEX nº 351, de 27 de maio de 2022, que deu publicidade da decisão pela prorrogação por até um ano, da suspensão da exigibilidade da medida antidumping sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da China.
13. A reaplicação do direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, por razões de interesse público, nos termos da Resolução GECEX nº 216, de 2021, e da Resolução GECEX nº 351, de 2022, foi publicizada por intermédio da Resolução GECEX Nº 487, de 16 de junho de 2023, publicada no DOU de 19 de junho de 2023.
14. Nessa esteira, passou a ser novamente exigido, a partir de 19 de junho de 2023, o direito antidumping, sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica no montante de US$ 3,99/kg.
1.5 Da investigação de prática de dumping sobre as importações de seringas descartáveis originárias da Índia e do Paraguai.
15. Em 31 de janeiro de 2025, a empresa Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas S.A. protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis de uso geral, quando originárias da República da Índia e da República do Paraguai, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
16. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de seringas descartáveis originárias da Índia e do Paraguai a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, foi iniciada investigação por meio da Circular SECEX nº 77, de 02 de outubro de 2025, publicada no DOU de 03 de outubro de 2025.
2 DA REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
17. Em 18 de setembro de 2025, foi publicada a Circular SECEX no 69, de 17 de setembro de 2025, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificados nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 22 de junho de 2026.
2.2 Da petição
18. Em 30 de janeiro de 2026, a BD protocolou, por meio do SEI do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificados nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.11 da NCM, originárias da China.
19. Em 19 de maio de 2026, por meio do Ofício SEI no 3315/2026/MDIC (restrito) e do Ofício SEI no 3313/2026/MDIC (confidencial), foram solicitadas à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
20. A peticionária apresentou, tempestivamente, no prazo prorrogado de 1º de junho de 2026, as informações complementares solicitadas.
2.3 Das partes interessadas
21. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, outros produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o Governo da China.
22. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.
23. [RESTRITO].
3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto do direito antidumping
24. Conforme definido na investigação original, o produto objeto desta revisão é "a seringa descartável de uso geral, de plástico, com capacidades de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulha", exportada para o Brasil pela China.
25. Estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação (lista não exaustiva):
- Seringas descartáveis de insulina;
- Seringas descartáveis preenchidas com solução salina ou heparina;
- Seringas descartáveis de segurança; e
- Seringas descartáveis de prevenção de reuso.
26. Em termos gerais, as seringas descartáveis são um dispositivo médico de precisão, sendo de uso generalizado em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, principalmente para inserir substâncias líquidas por via intravenosa ou intramuscular, ou retirar sangue, para citar suas principais aplicações.
27. As "seringas descartáveis de uso geral" são compostas de três peças, a saber, um cilindro (onde é impressa a escala), uma haste e uma rolha de borracha, a qual se encaixa na haste. Acopla-se à seringa uma agulha, que pode ser vendida separadamente, colocada ao lado da seringa na embalagem ou montada no bico da seringa que fica no cilindro. A agulha hipodérmica não faz parte do objeto desta investigação.
28. As "seringas descartáveis de uso geral" são normalmente agrupadas de acordo com sua capacidade em mililitros (ml), sendo mais comuns as capacidades de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml e 20 ml. As "Seringas Descartáveis de Uso Geral" podem ser embaladas com ou sem agulhas na mesma embalagem, podendo ainda conter bicos dos tipos "rosca" (Luer Lok) ou "simples" (Luer Slip). Outra característica das "Seringas Descartáveis de Uso Geral" é a impressão opcional da marca comercial ou do nome do fabricante no produto.
3.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário
29. As seringas descartáveis são comumente classificadas nos seguintes subitens da NCM:
Classificação e descrição do produto |
|
9018.31.11 |
Seringas, mesmo com agulhas, de plástico, de capacidade inferior ou igual a 2cm3. |
9018.31.19 |
Seringas, mesmo com agulhas, de plástico, outras. |
30. Registre-se que os referidos subitens tarifários compreendem, além do produto em questão, outros tipos de seringas descartáveis.
31. As alíquotas do imposto de importação aplicadas na internação do produto objeto da investigação no Brasil foram alteradas ao longo do período de investigação de dano. A alíquota do imposto de importação de 16%, em vigor no período de vigência do direito antidumping ora em revisão por força da Resolução GECEX nº 125/2016, de 15 de dezembro de 2016, foi temporariamente reduzida, sem prazo definido, para 0% pela Resolução GECEX nº 22/2020, de 25 de março de 2020, entrando em vigor em 26 de março de 2020.
32. A Resolução GECEX nº 144/2021, de 6 de janeiro de 2021, incluiu ambas as NCMs no Anexo Único da Resolução GECEX nº 17/2020, de 17 de março de 2020, que concedeu redução a 0% do imposto de importação, com vigência até 30 de setembro de 2020. Tal resolução teve seu prazo prorrogado em mais de uma oportunidade: Resolução GECEX nº 89/2020, de 16 de setembro de 2020 (até 30 de outubro de 2020); Resolução GECEX nº 104/2020, de 20 de outubro de 2020 (até 31 de dezembro de 2020); Resolução GECEX nº 133/2020, de 24 de dezembro de 2020 (até 30 de junho de 2021); Resolução GECEX nº 204/2021, de 24 de maio de 2021 (até 31 de dezembro de 2021); Resolução GECEX nº 273/2021, de 18 de novembro de 2021 (até 30 de junho de 2022), mantida zerada a alíquota do imposto de importação dos produtos.
33. A Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 novembro de 2021, reduziu em 10% o imposto de importação base dos produtos sujeitos ao direito antidumping. O corte foi mantido pela Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021. Contudo, em razão da vigência das resoluções GECEX nº 17/2020 e nº 22/2020, a alíquota permaneceu zerada para todos os efeitos.
34. A Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022, revogou as resoluções GECEX nº 17/2020, nº 22/2020 e nº 269/2021. Ao mesmo tempo, a resolução aplicou redução temporária das alíquotas das NCMs em análise, com vigência de 1º de abril de 2022 a 30 de junho de 2022, sem, contudo, estabelecer percentual. O documento foi retificado pela Resolução GECEX nº 324/2022, de 29 de março de 2022, que determinou a redução temporária a zero das alíquotas, mantendo-se o prazo.
35. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 23 de maio de 2022, alterou a resolução GECEX nº 272/2021, estabelecendo alíquota de 12,8% para os produtos objeto da revisão, com vigência de 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2023. Em razão da vigência do anexo VII da resolução GECEX nº 272/2021, vigia a redução a zero da alíquota do imposto de importação.
36. A Resolução GECEX nº 355/2022, de 20 de junho de 2022, prorrogou até 31 de dezembro de 2022 o prazo de término da vigência das reduções tarifárias da Resolução GECEX nº 272, mantendo alíquota zerada.
37. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021 e incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC) aplicada aos produtos, em caráter definitivo, para 14,4%. Por sua vez, por força da resolução GECEX nº 353/2022, estava também vigente alíquota reduzida a 12,8%. Contudo, ainda vigia o prazo de alíquota zerada estabelecido na Resolução GECEX nº 355/2022.
38. A Resolução GECEX nº 438/2022, de 23 de dezembro de 2022, prorrogou até 31 de março de 2023 o término da vigência das reduções a zero dispostas na Resolução GECEX nº 272/2021.
39. A Resolução GECEX nº 467/2023, de 28 de março de 2023, excluiu as NCMs em análise do rol de produtos com alíquota de imposto de zerada listados na Resolução GECEX nº 272/2021, com efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
40. A partir de 1º de abril de 2023 passou a viger a alíquota estabelecida de 12,8% estabelecida na Resolução GECEX nº 353/2022.
41. A partir de 1º de janeiro de 2024, em razão do término do período de redução previsto na Resolução GECEX nº 353/2022, a alíquota para as NCMs desta revisão passou a ser de 14,4%, fundamentada na Resolução GECEX nº 391/2022.
42. O quadro a seguir resume as alíquotas do imposto de importação e respectivos períodos de vigência, conforme exposto acima:
NCMs |
01/10/2019 a 25/03/2020 |
26/03/2020 a 31/03/2023 |
01/04/2023 a 31/12/2023 |
01/01/2024 a 31/09/2025 |
9018.31.11 e 9018.31.19 |
16% |
0% |
12,8% |
14,4% |
43. Em função do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Egito, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 9.229, de 6 de dezembro de 2017, as preferências tarifárias ad valorem relativas às importações dos produtos em análise do referido país durante o período de investigação foram as seguintes: 40% entre 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021; 50% entre 1º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022; 60% entre 1º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023; 70% entre 1º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024; 80% de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025; e 90% em setembro de 2025.
44. O Acordo de Comércio Preferencial (ACP) entre Mercosul e a União Aduaneira da África Austral (SACU), internalizado Decreto n.º 8.703, de 1º de abril de 2016, estabeleceu preferência tarifária de 10% às importações das referidas NCMs.
45. O Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e Israel, promulgado pelo Decreto nº 7.159, de 27 de abril de 2010, instituiu preferência tarifária de 100% às NCMs.
46. O 83º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (ACE 02), firmado entre Brasil e Uruguai, internalizado pelo Decreto nº 11.213/2022, de 29 de setembro de 2022, estabeleceu preferência de 100% às NCMs, quando produzidas em zonas francas e áreas aduaneiras especiais situadas no país de origem.
47. As importações brasileiras do produto similar dos países-membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul) têm preferência tarifária de 100%, conforme o Acordo de Complementação Econômica nº 18, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992.
48. No que tange ao Acordo de Preferência Tarifária Regional entre países da ALADI (APTR 04), internalizado pelo Decreto nº 90.782, de 28 de dezembro de 1984, o código NALADI/SH96 9018.31.00 está no rol de exceções de preferências tarifárias outorgadas pelo Brasil.
49. O quadro a seguir resume o histórico de preferências tarifárias das NCMs em tela durante o período de análise de dano:
Preferências Tarifárias Subposição 9018.31 |
||
País |
Base Legal |
Preferência |
Uruguai |
ACE 02 - 2022 |
100,0% |
Mercosul |
ACE 18 - 2017/2022 |
100,0% |
SACU |
ACP-SACU - 2017 |
10,0% |
Peru - NALADI |
ACE 58 - 1996 |
100,0% |
Equador - NALADI |
ACE 59 - 1996 |
100,0% |
Venezuela - NALADI |
ACE 69 - 1996 |
100,0% |
Bolívia - NALADI |
AAP.CE 36 - 1996 |
100,0% |
Chile -NALADI |
AAP.CE 35 - 2012 |
100,0% |
Colômbia - NALADI |
ACE 59/72 - 1996 |
100,0% |
Cuba - NALADI |
ACE 62 - 2002 |
100,0% |
Egito |
ALC Mercosul |
01/09/2023 70,0% 01/09/2024 80,0% 01/09/2025 90,0% 01/09/2026 100,0% |
Israel |
ALC Mercosul - 2017 |
100,0% |
3.2 Do produto fabricado no Brasil
50. O produto fabricado pela peticionária é a seringa descartável de uso geral, de plástico, com capacidades de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulha, sendo utilizada em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para aplicação de substâncias ou retirada de sangue.
51. O processo produtivo de seringas consiste em geral de três etapas, a saber: (i) moldagem dos componentes; (ii) montagem/embalagem; e (iii) esterilização.
52. Na moldagem, o polipropileno é alimentado nas máquinas injetoras que realizam o derretimento e a injeção do material no interior dos moldes para obtenção de cilindros, haste, e canhão e, ocasionalmente, protetores de agulhas, protetores de segurança (SND) para seringas.
53. O processo de montagem de agulhas é composto por [CONFIDENCIAL] de montagem de agulhas. Durante o processo de montagem de agulhas são montados os componentes: canhão; cânula e protetor. Após a realização desse processo, as agulhas são armazenadas em caixas e aguardam em estoque para o processo seguinte de montagem.
54. O processo de marcação, montagem e embalagem de seringas descartáveis com ou sem agulhas é composto por onze equipamentos de marcação; doze equipamentos de montagem e treze embaladoras. Estes equipamentos são utilizados para marcar a escala, para montar (Cilindro, Haste, Rolha e, se aplicável, agulha e protetor SND) e embalar os produtos descartáveis produzidos. Os produtos são, então, acondicionados em uma embalagem primária denominada blister, que, por sua vez, é posteriormente acondicionada numa embalagem secundária de caixas de papelão para serem esterilizados.
55. Na montagem/embalagem, máquinas encaixam a rolha na haste e montam a haste dentro do cilindro. Após a montagem, as seringas seguem para as embaladoras, que formam os berços plásticos onde serão colocadas as seringas (sem agulhas) para fechamento (selagem) com papel grau cirúrgico. As seringas embaladas individualmente são, então, colocadas em caixas, posteriormente seladas, passando, em seguida, para a esterilização. Também na montagem/embalagem, há vários tipos de maquinários com maior ou menor grau de automação.
56. Na esterilização, as caixas de produtos são colocadas em câmaras onde são submetidas a um agente capaz de eliminar micro-organismos. A esterilização é realizada por meio de gás óxido de etileno (método mais utilizado no Brasil).
57. O sistema de tratamento atmosférico utilizado no processo de esterilização (Lesni) entrou em operação em novembro de 2007 para atender à legislação Estadual de Emissão de Gases, visando ao tratamento do ETO (óxido de etileno) utilizado no processo de esterilização. Esse sistema de tratamento consiste em fazer a queima do ETO de maneira controlada, emitindo, no final do processo, basicamente água e CO².
58. Os principais insumos utilizados na fabricação de Seringas Descartáveis são: polipropileno; concentrados de cor; rolhas de borracha ou plásticas; silicone; solventes; tintas para impressão de escalas, números de lote e data de fabricação; papel para embalagem grau cirúrgico; filme termoformável para embalagem; resina epóxi com secagem por temperatura; resina com secagem via radiação ultravioleta; cânulas; caixas de papelão para embalagem; óxido de etileno e nitrogênio (utilização no processo de esterilização); pallets de madeira e filme strech para proteção dos pallets montados.
59. A planta é equipada com sistemas para prover as utilidades necessárias ao processo de fabricação. As principais são: subestação elétrica; ar comprimido isento de óleo fornecido através de compressores de ar; sistemas de condicionamento de ar para as áreas de produção da fábrica; sistemas de resfriamento de água para refrigeração de moldes de injeção; sistema de resfriamento de água para refrigeração das câmaras de esterilização; vapor utilizado no processo de esterilização; gás natural utilizado na alimentação da caldeira principal; sistemas de combate a incêndio; sistemas de alimentação de nitrogênio e óxido de etileno utilizados no processo de esterilização; sistemas de tratamento atmosférico utilizado no processo de esterilização; sistemas de tratamento de efluentes entre outros.
60. A BD afirmou desconhecer diferenças significativas entre o processo produtivo e as rotas de produção do produto objeto e do produto similar, sendo possível, no entanto, que haja variações em razão de automações para maior eficiência implementadas pelos produtores e exportadores.
61. Note-se que o produto em si é de baixa complexidade, composto de um cilindro e pistão de plástico injetados e de rolha de borracha, o que reforça a baixa probabilidade de grandes diferenças nos processos produtivos.
62. Ainda, de acordo com o informado na petição, o produto está sujeito a normas ou regulamentos técnicos. Contudo, a BD afirmou que, "por se tratar de mercado envolvido na área de saúde, muito regulamentado, não seria possível efetuar uma lista exaustiva de todas as normas". Isso não obstante, elencou os seguintes normas técnicas, em lista não exaustiva:
- ABNT NBR ISO 13485:2016 -Produtos para Saúde - Sistemas de gestão da qualidade - Requisitos para fins regulamentares;
- EN ISO 13485:2016 - Medical devices - Quality management systems -Requirements for regulatory purposes;
- EN ISO 14971:2019 - Medical devices - Application of risk Management toMedical Devices;
- ABNT NBR ISO 14971:2020 - Requisitos de Gerenciamento de Riscos para dispositivos médicos;
- ABNT NBR ISO 7886-1:2020 - Seringa hipodérmica estéril para uso único -Parte 1: Seringa para uso Manual;
- ISO 7886-1:2017 - Sterile hypodermic syringes for single use - Part 1: Syringes for manual use;
- NBR ISO 594-1:2003 - Montagem cônica com conicidade de 6% (Luer) para seringas, agulhas e outros equipamentos médicos Parte 1: Requisitos gerais;
- ISO 594-1:1986 - Conical fittings with a 6% (Luer) taper for syringes, needles and certain other medical equipment - Part 1: General requirements;
- NBR ISO 594-2:2003 - Montagem cônica com conicidade de 6% (Luer) para seringas, agulhas e outros equipamentos médicos Parte 2: Montagem fixa;
- ISO 594-2:1998 - Conical fittings with a 6% (Luer) taper for syringes, needles and certain other medical equipment - Part 2: Lock fittings;
- ABNT NBR ISO 80369-7:2022 - Conectores de pequeno diâmetro para líquidos e gases para aplicação em saúde - Parte 7: Conectores para aplicações intravasculares ou hipodérmicas - Compulsória a partir de 11 de
Março de 2025;
- ISO 80369-7:2021 - Small-bore connectors for liquids and gases in healthcare applications - Part 7: Connectors for intravascular or hypodermic applications;
- ABNT NBR ISO 15223-1:2022 - Produtos para a saúde - Símbolos a serem utilizados em rótulos, rotulagens e informações a serem fornecidas de produtos para saúde. Parte 1: Requisitos Gerais.
- ISO 15223-1:2021 - Medical devices - Symbols to be used with information to be supplied by the manufacturer - Part 1: General requirements;
- ISO 11135-1:2014 - Sterilization of health care products - Ethylene oxide - Part 1: Requirements for development, validation and routine control of a sterilization process for medical devices;
- ABNT NBR ISO 11135-1:2018 - Esterilização de produtos de atenção à saúde - Óxido de etileno - Parte 1: Requisitos para desenvolvimento, validação e controle de rotina de um processo de esterilização de produtos para saúde;
- ISO 10993-7:2008 - Biological Evaluation Of Medical Devices - Part 7: Ethylene oxide sterilization Residuals;
- ABNT NBR ISO 10993-7:2023 - Avaliação biológica de dispositivos médicos Parte 7: Resíduo de esterilização por óxido de etileno;
- PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 482, DE 16 DE ABRIL DE 1999;
- EN ISO 10993 series - Biological Evaluation of Medical Devices;
- ISO 11607-1:2019 - Packaging for terminally sterilized medical devices - Part 1: Requirements for materials, sterile barrier, systems and packaging systems;
- ISO 11607-2:2019 - Packaging for terminally sterilized medical devices - Part 2: Validation requirements for forming, sealing and assembly processes;
- ABNT NBR ISO 11607-1:2024 - Embalagem para dispositivos médicos terminalmente esterilizados Parte 1: Requisitos para materiais, sistemas de barreira estéril e sistemas de embalagem;
- ABNT NBR ISO 11607-2:2013 - Embalagem final para produtos para saúde esterilizados Parte 2: Requisitos de validação para processos de formação, selagem e montagem;
- ABNT NBR 5426:1985 - Procedimentos de Amostragem para inspeção por atributos;
- RDC 665/2022: Dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos e Produtos para Diagnóstico de Uso In Vitro;
- RDC 541/2021: Estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para seringas hipodérmicas estéreis de uso único; e
- RDC 751/2022: Dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de notificação e de registro, e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de dispositivos médicos.
3.3 Da similaridade
63. A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
64. Não há diferenças nas propriedades químicas e físico-químicas do produto similar fabricado no Brasil e daquele fabricado na China e exportado para o Brasil, que impedissem a substituição de um pelo outro. Ademais, tais produtos possuem basicamente as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, além de utilizarem processo produtivo e tecnologia similares, além de usualmente adotarem os mesmos canais de distribuição. Diante disso, seria possível afirmar que os produtos concorrem no mesmo mercado.
65. Desta sorte, as informações apresentadas corroboram inicialmente as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto importado da China, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
66. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
67. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba, além da peticionária, outros produtores domésticos. Nessa esteira, além da BD, o Grupo Saldanha Rodrigues Ltda - SLR e a empresa Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda. fabricam seringas descartáveis no Brasil.
68. A BD realizou consulta formal a esses demais produtores domésticos conhecidos de Seringas Descartáveis no Brasil que produziram o produto similar durante o período de revisão. Contudo, apenas a empresa SRL apresentou manifestação, acompanhado dos dados de produção do produto similar e de vendas desse produto no mercado brasileiro, em resposta à consulta realizada. Por sua vez, a Injex não apresentou manifestação até o prazo indicado pela peticionária.
69. Nesse sentido, em 15 de abril de 2026, foi encaminhado à empresa Injex o Ofício SEI Nº 2499/2026/MDIC, com o objetivo de consultar a empresa sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro do produto similar por ela produzido. Até o dia 30 de abril de 2026, prazo concedido à Injex para apresentação da manifestação, a empresa não protocolou resposta à consulta.
70. Uma vez que não se obteve acesso aos dados de produção e vendas da totalidade das empresas que compõem a indústria nacional do produto similar, buscou-se estimar os referidos volumes para a empresa Injex com base em metodologia proposta pela peticionária.
71. Para Injex, o volume de vendas de Seringas Descartáveis de P1 a P4 foi estimado com base nos
[CONFIDENCIAL]", comparando-se com a representatividade do segmento público no total de vendas de BD e SRL, e a proporção do mix de vendas de ambas as empresas. Para P5, o volume de vendas da Injex foi calculado com base [CONFIDENCIAL].
72. Adicionalmente, a peticionária informou que, com fundamento em notícia publicada no jornal Valor Econômico de 11 de janeiro de 2021:
(...) o volume de produção da Injex foi ajustado em P1 e P2, para refletir a capacidade nacional de produção auferida pela Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos e Odontológicos ("ABIMO"), de 1,5 bilhões de seringas por ano:
Segundo a Abimo (Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos e Odontológicos), entidade que representa as indústrias de equipamentos médicos, a capacidade produtiva das fábricas brasileiras é de 1,2 a 1,5 bilhão de seringas por ano.
73. Com os cálculos desenvolvidos foram obtidos os seguintes valores referentes à produção nacional de seringas descartáveis para o período de revisão:
Produção Nacional [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] Em número-índice de unidades |
||||
Período |
Produção BD (A) |
Produção SLR (B) |
Produção Injex (C) |
Produção Nacional (A+B+C) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
76,8 |
105,6 |
181,0 |
101,8 |
P3 |
58,7 |
92,1 |
213,7 |
92,1 |
P4 |
66,9 |
91,2 |
168,3 |
89,7 |
P5 |
68,9 |
104,2 |
144,8 |
92,7 |
74. Considerando-se os dados primários da peticionária, aqueles fornecidos pela SRL, e a estimativa de produção da Injex, concluiu-se, para fins de início desta revisão, que a produção da BD correspondeu a 35,5% da totalidade da produção nacional brasileira de seringas descartáveis em P5.
75. Sendo assim, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de seringas descartáveis da empresa Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda.
5 DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
5.1 Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
76. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
77. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou do exportador; as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
78. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2024 a setembro de 2025 a fim de se verificar a existência de indícios de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis, originárias da China.
79. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de seringas descartáveis originárias desse país, no período mencionado, somaram [RESTRITO]mil unidades, o que representou [RESTRITO]% das importações brasileiras totais de seringas descartáveis. Em relação ao mercado brasileiro, essas importações representaram [RESTRITO]%.
80. Assim, as importações brasileiras de seringas descartáveis da China foram consideradas em quantidade não representativa em P5, de forma que se verificou a probabilidade de retomada da prática de dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio desse país internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, em P5, em atenção ao art. 107, §3o, I, do Decreto no 8.058, de 2013.
5.2 Da probabilidade de retomada de dumping da China para efeito de início da revisão
5.2.1 Do tratamento da China com relação à apuração do valor normal no âmbito da determinação da prática de dumping para fins de início de revisão
5.2.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
81. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
82. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
5.2.1.2 Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal
83. A peticionária iniciou a sua manifestação apontado que a economia chinesa seria marcada por uma "forte intervenção estatal". Dentre os principais fatores dessa intervenção estatal estariam a participação do Partido Comunista Chinês em empresas e setores estratégicos, a intensa intervenção no sistema financeiro, com concessão de empréstimos preferenciais para determinados setores e o controle da oferta de matérias-primas e outros fatores produtivos, incluindo propriedades.
84. Na sequência, citou que o governo chinês contaria com planos quinquenais, tanto em âmbito federal quanto em âmbito provincial, nos quais seriam estabelecidas as metas específicas para desenvolvimento da economia, frequentemente com indicação dos segmentos considerados prioritários. A partir dos planos quinquenais, outras políticas específicas seriam estabelecidas.
85. Além disso, a peticionária afirmou que outros mecanismos seriam utilizados para intervenção, como o controle de fatores de produção como a terra, a concessão de incentivos fiscais, a concessão de empréstimos preferenciais e a inclusão, nas empresas estatais e privadas, de dirigentes vinculados ao Partido Comunista Chinês (PCC).
86. O primeiro ponto abordado pela BD em sua manifestação versou sobre a participação do PCC nas empresas. Nessa esteira, de acordo com a peticionária, "a influência do Governo chinês, por intermédio de comitês do Partido Comunista Chinês, na governança corporativa das empresas privadas no setor produtivo de seringas descartáveis é amplamente evidenciada", "(...)especialmente naquelas consideradas como estratégicas".
Furthermore, the CCP [Chinese Communist Party] maintains networks of party organizations that are embedded in companies -- including private firms. Because CCP membership is very useful for career advancement, CCP members in these embedded organizations generally want their CCP personnel dossiers to demonstrate a record of compliance with CCP policies. Therefore, these embedded organizations further ensure that companies make decisions in accordance with CCP (and hence governmental) policy. The GOC also has designated certain industries as "strategic" and declared that these industries will remain under absolute government control. Major decisions for companies in these industries are made by the GOC, which will also limit the actions of non-state entities doing business in these industries." (notas de rodapé omitidas)
87. A peticionária ainda citou que, no mesmo sentido, o documento "The Chinese Communist Party's influence over businesses" publicado em 2025, demonstraria como os comitês do partido influenciariam a governança corporativa das empresas privadas:
"According to law, all private companies with CCP members must establish party organisations. The extent to which this law has been implemented is not entirely clear; however, most large private companies have party organisations. While many observers claim that Party cell and Party committee activities are limited to social activities and have little influence over corporate governance, there is also abundant research showing that Party organisation presence in POEs [private-owned enterprises] on an aggregate level affects corporate governance. (destaque na citação original)
88. Em continuação, a BD narrou que desde o ano de 2018, a participação do PCC em empresas privadas seria um requisito para a oferta de ações na bolsa de valores. Essa exigência estaria estabelecida no art. 5 do Código de Governança Corporativa para Empresas Listadas na Bolsa:
"Article 5. Organizations of the Communist Party of China (the Party) should be established in a listed company in accordance with the Company Law to conduct the Party's activities. Listed companies should provide necessary conditions for the activities of the Party organizations. State-controlled listed companies should incorporate requirements related to the Party building work into their articles of association in accordance with the Company Law and relevant regulations, and by giving due considerations to the companies' actual situations such as ownership structure and business management."
89. Ainda de acordo com a BD, entre 2015 e 2018, mais de 180 empresas teriam realizado alteração em seus estatutos sociais para formalizar o papel de governança corporativa do PCC.
90. No que diz respeito ao setor produtivo de seringas descartáveis da China, a BD alegou que parte dos produtores/exportadores chineses do produto caracterizar-se-ia como empresa estatal ("SOE"), como ilustraria esse fato, a empresa Zhejiang Longde Pharmaceutical Co., Ltd., cuja estrutura societária e de governança, assim como a de seu controlador, o Hangzhou Industrial Investment Group Co., Ltd., contemplaria "a existência de comitê do Partido Comunista Chinês, integrado inclusive por membros de sua administração, bem como situações de controle e/ou gestão diretamente vinculadas ao governo chinês:
Zhejiang Longde Pharmaceutical Co., Ltd. was founded in 1989 with a registered capital of 180 million yuan. It is a state-owned enterprise controlled by Hangzhou Industrial Investment Group Co., Ltd., one of the top 500 Chinese enterprises. It is the executive director unit of China Medical Device Industry Association and also Hangzhou City. A company specializing in the production of disposable sterile syringes.
Hangzhou Industrial Investment Group Co., Ltd. (Hangzhou Industrial Investment Group), founded in 2001, is a large state-owned, wholly-funded investment group directly under the Hangzhou Municipal Government.
91. Além da existência de SOE no setor produtivo de seringas, a BD arguiu que diversos indivíduos ocupariam papel de liderança nas empresas produtoras de seringas e seriam membros do Partido Comunista Chinês, o que evidenciaria "a vinculação do setor produtivo às diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo chinês", como exemplificaria a situação observada na empresa Jiangxi Hongda Medical Equipment Group Co., Ltd., cujo chairman, [RESTRITO], seria membro do Partido Comunista Chinês e também presidiria a Jiangxi Provincial Medical Device Industry Association, bem como ilustraria, a já referida empresa Zhejiang Longde Pharmaceutical Co., Ltd., cuja controladora, Hangzhou Industrial Investment Group Co., Ltd., tem como chairman [RESTRITO], igualmente membro do Partido Comunista Chinês:
[RESTRITO], do sexo masculino, nascido em maio de 1981, é membro do Partido Comunista Chinês e atualmente ocupa os cargos de Presidente do Conselho de Administração do Grupo de Dispositivos Médicos Jiangxi Hongda Co., Ltd., Presidente do Conselho de Administração da Fundação Educacional Nanchang Hongda Jianghua e Presidente da Associação da Indústria de Dispositivos Médicos da Província de Jiangxi. Desde 2014, participa ativamente de uma série de atividades de bem-estar social, incluindo o combate à pobreza, o cuidado com idosos e a filantropia. Por meio de suas ações, promove o espírito do voluntariado - "dedicação, amizade, ajuda mútua e progresso" - impactando positivamente as pessoas ao seu redor e inspirando outras a se engajarem no serviço voluntário. Nos últimos dez anos, arrecadou mais de 6 milhões de yuans em doações, beneficiando mais de 600 pessoas e alcançando um impacto social significativo. Recebeu prêmios como o de "Empreendedor Destaque da Província de Jiangxi" e a "Medalha da Juventude de Quatro de Maio de Nanchang". (Original em chinês - Livre tradução da peticionária)
[RESTRITO], male, Han ethnic group, was born in November 1970 in Zhejiang Anji. He started working in August 1993 and joined the Communist Party of China in December 2004. He holds an in-service postgraduate degree, a Master of Public Administration, and is a Senior Economist. He currently serves as the Chairman of the Board of Directors of Hangzhou Industrial Investment Group Co., Ltd.
[RESTRITO] previously served as a lawyer at Ningbo Hualian Law Firm and as the deputy director of the Hangzhou office of Ningbo Zongheng Erqian Apparel Co., Ltd. In January 2008, he was appointed as the Vice President (with a one-year probationary period) of the Hangzhou Development Planning Research Institute. He later served as the Director of the Regulations Division of the Hangzhou Development and Reform Commission, and as the Chief Engineer and Deputy Director of the Hangzhou Bureau of Economy and Information Technology. In September 2022, he became a Director and Vice Chairman of the Board of Directors of Hangzhou Industrial Investment Group Co., Ltd., and in January 2024, he assumed the position of Chairman of the Board.
92. Pela exposição desses elementos, para a BD restaria evidente que o setor produtivo de seringas descartáveis na China estaria "fortemente vinculado às políticas e diretrizes dos governos central e local, que exercem influência e, por vezes, até mesmo controle de empresas privadas".
93. Como segundo aspecto que, segundo a BD, facilitaria a intervenção estatal na economia, ela abordou o controle que o Partido Comunista Chinês exerceria, "direta ou indiretamente, sobre os bancos". Nesse seguimento, narrou que em março de 2023, a China teria promovido "uma reorganização institucional do sistema financeiro". Essa reorganização teria resultado na criação da Central Financial Commission ("CFC"), "estrutura responsável pela coordenação e supervisão de assuntos financeiros em âmbito nacional".
94. Em novembro de 2023, de acordo com a BD, [RESTRITO] teria sido nomeado chefe do escritório da CFC, "responsável pela condução cotidiana de suas atividades". Na mesma oportunidade, teria sido designado secretário da Central Financial Work Commission ("CFWC"), órgão incumbido de "fortalecer o papel político e ideológico do Partido no sistema financeiro chinês".
"A Chinese vice premier, [RESTRITO], has been appointed head of the office of the Central Financial Commission (CFC), which is responsible for running day-to-day affairs of a new regulator tasked with overseeing a vast financial sector.
He was also appointed as party chief of a separate Central Financial Work Commission (CFWC), which has been set up to strengthen the ideological and political role of the party in China's overall financial system.
The appointments, announced by the central bank's Financial News publication, underscore how the ruling Communist Party has taken direct control of supervising the financial sector." (destaque no original)
95. Em junho de 2024, conforme trazido pela BD, teria sido instituído o Central Financial Discipline Inspection and Supervision Work Committee, vinculado à Central Commission for Discipline Inspection, principal órgão disciplinar do Partido Comunista Chinês. Entre as atribuições do Central Financial Discipline Inspection and Supervision Work Committee estariam as de fortalecimento da supervisão política e da construção partidária no sistema financeiro chinês:
"China has appointed an anti-graft official to lead a new committee to fight corruption in the financial sector, showing the ruling Communist Party's tightening grip on an industry with $66 trillion in assets.
[RESTRITO], 56, has been named as chief of the Central Financial Discipline Inspection and Supervision Work Committee, according to an article published Monday by the Central Commission for Discipline Inspection (CCDI), a party body which is the nation's top graft watchdog.
(...)
The committee will "strengthen political supervision and promote the strengthening of party building in the financial system", Wang was quoted as saying in the article.
It will ensure the financial system comprehensively strengthens supervision, prevents and resolves risks, and promotes high-quality financial development, the article said.
The Communist Party has stepped up control of the financial sector. Last year, China set up the Central Financial Commission, a financial watchdog run by the party, as part of a broad reorganisation to give the ruling party direct control and supervision over financial affairs.
The party in recent years has intensified its campaign to uncover corruption and illegal dealings in the sector, with some former senior finance officials expelled from the party or charged with bribery." (destaque no original)
96. Consoante a peticionária, a incorporação dessas diretrizes também seria "refletida nos documentos institucionais dos próprios bancos chineses".
97. Como apontado no Relatório Anual de 2024 do Bank of China:
Bank of China is the bank with the longest continuous operation among Chinese banks. Formally established in February 1912, the Bank served consecutively as the country's central bank, international exchange bank and specialised international trade bank. After 1949, drawing on its long history as the state-designated specialised foreign exchange and trade bank, the Bank became responsible for managing China's foreign exchange operations and offering international trade settlement, overseas fund transfer and other non-trade foreign exchange services. Restructured into a wholly state-owned commercial bank in 1994, the Bank has developed into a large commercial bank delivering a range of financial services in local and foreign currencies, boasting comprehensive and diversified businesses and strong competitive advantages. (...) At present, following the decisions and plans of the CPC Central Committee, the Bank takes serving the real economy as its fundamental mission, risk prevention and control as its eternal theme, consolidating and expanding its globalised advantages and improving its global layout capabilities as its primary task. Furthermore, the Bank concentrates on the five major tasks of promoting technology finance, green finance, inclusive finance, pension finance, and digital finance, and contributes to the building of a strong financial powerhouse through diligent and pragmatic practice. (destaque na citação original)
98. Também o Industrial and Commercial Bank of China ("ICBC") informou, em seu Relatório Anual de 2025, que sua estratégia institucional seria orientada pelo Xi Jinping Thought on Socialism with Chinese Characteristics for a New Era e que a teoria de construção partidária (Party Building Theory) constituiria uma das diretrizes centrais de seu desenvolvimento institucional e de sua governança:
Guided by Xi Jinping Thought on Socialism with Chinese Characteristics for a New Era, ICBC will adhere to the general working principle of pursuing progress while ensuring stability, fully and faithfully apply the new development philosophy on all fronts, modernize its governance system and capacity, and turn ICBC into a world-class and modern financial institution with Chinese characteristics.
(...)
Throughout the year, we adhered to the guidance of the Party building theory and worked faster to improve corporate governance, further cementing the foundation for development. We fully implemented the "Two Persistences (upholding the Party's leadership over state-owned enterprises ("SOEs") must be persisted with, and establishing a modern enterprise system as the direction of SOE reform must be persisted with)", strengthening the Party leadership in the process of improving corporate governance. We also enhanced the quality of Party building across the board, making new advances in the "Clean ICBC" initiative. Our political capacity was enhanced. We made solid progress in studying and implementing the central Party leadership's eight-point decision on improving work conduct. Regular and long-term efforts were made for the rectification following the disciplinary inspection by the CPC Central Committee. We further strengthened the full and rigorous Party self-governance and strict governance of the Bank, firmly advocating "establishing Comrade Xi Jinping's core position on the Party Central Committee and in the Party as a whole and establishing the guiding role of Xi Jinping Thought on Socialism with Chinese Characteristics for a New Era", and faithfully "upholding Comrade Xi Jinping's core position on the Party Central Committee and in the Party as a whole and upholding the Central Committee's authority and its centralized, unified leadership". Our governance system was improved. We amended the Articles of Association and completed the Board of Supervisors reform, significantly enhancing the stability and effectiveness of our corporate governance. Our team building was strengthened. We improved the incentives and constraints mechanism, carried forward the financial culture with Chinese characteristics, and inspired employees' motivation, initiative and creativity more effectively. (destaque na citação original)
99. De forma semelhante, o Bank of Dongguan registrou em seu Relatório Anual de 2024:
"In 2024, China's economy was in a critical period of structural adjustment, and the operating environment of the banking industry underwent profound changes. Amid complex economic conditions and industry pressure, we have consistently adhered to the guidance of Xi Jinping Thought on Socialism with Chinese Characteristics for the New Era, fully implemented the spirit of the 20th CPC National Congress and the Second and Third Plenary Session of the 20th Central Committee, while strictly following the requirements of the Central Economic Work Conference and the Central Financial Work Conference, we solidly promoted various initiatives including business transformation, structural adjustment, efficiency improvement, and risk prevention and control. With the strong supports of governments at all levels and the effective guidance and supervision of regulatory authorities, all operational indicators of the Bank remain stable.
(...)
In 2025, guided by Xi Jinping Thought on Socialism with Chinese Characteristics for a New Era, the Bank will fully implement the strategic decisions made at the 20th National Congress of the Communist Party of China and the Third Plenary Session of the 20th Central Committee of the CPC, follow the important speeches and instructions of General Secretary Xi Jinping during his visit to Guangdong Province, and adhere to the general principle of the Financial Working Conference of the CPC Central Committee and the Working Conference of the CPC Central Committee. With an aim to seek progress while keeping performance stable, promote stability through progress, preserve the uprightness and make innovation, and establish new institutions before dissolving the old, we will, be resolved to be confident in transformation development and focusing on cost reduction and efficiency improvement, actively promoting issue, preserving volume, preventing risks and strengthening the team, implement fine management, in order to find the key to make breakthrough, refine the implementation path, and write a new chapter of the Bank's high-quality development. These efforts will be focused on the following three areas: 1. Adhering to the leadership of the Party and making efforts to promote the in-depth integration of Party building and operation. First, we will strengthen party building to lay a solid foundation for the development of the Bank. We will strengthen the political theory armament, and earnestly study Xi Jinping Thought on Socialism with Chinese Characteristics for a New Era; enhance the role of the Party Committee as the front gatekeeper, and give full play to the role of the Party Committee as the core of leadership and political core that "sets the direction, manages the overall situation and promotes implementation"; vigorously select advanced models and carefully cultivate the second batch of model party organizations featuring "five strengths and five elements". Second, we will strengthen the construction of ideas and gather spiritual strength for the development of the Bank. We will strengthen the responsibility system for ideological work and guard the ideological security line of the Bank; strengthen public opinion and reputation risk management and guard the Bank's public opinion and reputation risk line of defense. Third, we will implement strict governance and provide strong support for the Bank's development. We will persistently carry out anti-corruption actions and activate the Bank's spirit of entrepreneurship with a renewed change in style; strengthen the supervision of internal audit and continue to promote the implementation of the accountability system for case prevention." (destaque na citação original)
100. Tendo isso em consideração, a BD concluiu que teria restado comprovado que o Partido Comunista Chinês
exerce controle direto e sistemático sobre o sistema financeiro na China, por meio de estruturas institucionais dedicadas à supervisão do setor, como a Central Financial Commission, a Central Financial Work Commission e o Central Financial Discipline Inspection and Supervision Work Committee. Esse controle é reforçado pela incorporação de diretrizes ideológicas e políticas do Partido na governança dos principais bancos chineses, conforme evidenciado nos relatórios anuais do Bank of China, do ICBC e do Bank of Dongguan, que expressamente declaram atuar em conformidade com o Xi Jinping Thought on Socialism with Chinese Characteristics for a New Era e com as deliberações do Comitê Central do Partido Comunista Chinês.
101. Passada a manifestação acerca do sistema financeiro na China, a peticionária abordou, então, o setor de energia elétrica. A respeito do tema, afirmou que, especialmente na década de 1990, na China o setor de energia elétrica era de propriedade do Estado, sendo por ele regulado, planejado e operado. Nos últimos anos, o país teria apresentado uma mudança na condução desse segmento, que apesar de continuar como de propriedade estatal, teria passado a ser gradualmente menos regulamentado.
102. Para ilustrar essa realidade, a BD aludiu à atuação da empresa State Grid Corporation of China ("SGCC"), 3ª lugar na Fortune Global 500, considerada a empresa de maior receita mundial no setor de transmissão e distribuição de energia e a maior empresa pública com influência internacional. De acordo com a peticionária, a SGCC oferece serviços para 88% do território chinês. Adicionalmente, a BD afirmou que a State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council ("SASAC") detém aproximadamente 91,68% de participação societária na SGCC, fato que permitiria sua qualificação como empresa controlada pelo Estado chinês.
103. Somado à observação sobre a SGCC, a peticionária lançou luz sobre o fato de a empresa China Southern Power Grid Co., Ltd. ("CSG"), "responsável pela construção, operação e gestão da rede elétrica nas províncias de Guangdong, Guangxi, Yunnan, Guizhou e Hainan, também controlada pela SASAC".
104. Para a BD, estaria
evidente que as empresas atuantes na operação das redes de transmissão e distribuição de energia elétrica em diferentes regiões da China permanecem sob controle acionário direto da SASAC, órgão estatal subordinado ao Conselho de Estado da China, restando evidente a continuidade do controle exercido pelo Estado na rede elétrica do País.
105. Seguindo, a peticionária discorreu sobre distorções no custo de salários. Nesse aspecto da economia chinesa, aludiu ao reconhecimento da Comissão Europeia, na decisão que aplicou direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tricloroisocianúrico originárias da China, não seria possível desenvolver plenamente um sistema de salários baseados em forças livres de mercado na China, dado que os empregadores e os trabalhadores do país seriam impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A BD, ainda, citou que a única organização sindical ativa não possuiria independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continuaria a ser rudimentar.
106. Em adição, a peticionária alegou que, devido ao sistema de registo dos funcionários, que limitaria o acesso a prestações de segurança social e outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, muitos trabalhadores do país que não são registados como habitantes locais, se encontrariam numa posição de emprego vulnerável e aufeririam rendimentos inferiores.
107. A peticionária acrescentou que "a China não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho, nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva".
108. Após a exposição mais geral sobre esses aspectos da economia chinesa, a BD passou a discorrer acerca dos elementos que caracterizariam a ausência de condições de mercado no segmento de seringas descartáveis na China.
109. De pronto, a peticionária afirmou que "a produção de seringas se tornou prioritária para o governo chinês a partir da pandemia, uma vez que a partir desse período a demanda mundial pelo produto foi significativamente elevada" e apontou que, assim, a intervenção do governo chinês no setor e a materialização das distorções no funcionamento do mercado do produto investigado teria sido evidenciada após o período abarcado pela última revisão antidumping, que tinha como P5 o período de outubro de 2018 a setembro de 2019. Para ilustrar, a BD apresentou o gráfico abaixo:
[RESTRITO]
110. Para a BD, essa mudança poderia ser constatada com a publicação de políticas públicas e planos governamentais que explicitariam o interesse do governo chinês nesse setor.
111. Como primeiro elemento, a peticionária fez referência ao "Catálogo de Orientações para a Reestruturação Industrial" que apresentaria orientações para a aceleração industrial na China e estabeleceria metas relativas à produção de seringas e outros equipamentos médicos, que incluiria
(i) a criação de uma nova unidade de produção de seringas descartáveis, equipamentos de transfusão sanguínea e equipamentos de infusão, com capacidade de produção anual inferior a 200 milhões de unidades; e (ii) o desenvolvimento inovador de dispositivos médicos de ponta: novos equipamentos de diagnóstico genético, proteico e celular.
112. Na sequência de sua argumentação, a BD apontou que o 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria de Equipamentos Médicos (2021-2025) teria estabelecido metas gerais do país para o desenvolvimento da indústria de equipamentos médicos entre 2021 e 2025, o que englobaria a maior parte do período da presente revisão. Entre as metas estaria contemplado o "aprimoramento da base industrial, desenvolvimento de equipamentos médicos, e aumento da capacidade de fornecimento de equipamentos médicos", o que demonstraria "a importância do setor de dispositivos médicos para o governo chinês, em especial a partir do período atingido pela pandemia".
Até 2025, a indústria de equipamentos médicos terá uma base significativamente mais avançada e uma cadeia industrial mais moderna. O fornecimento de equipamentos médicos convencionais será amplamente eficiente, e o desempenho e a qualidade dos produtos de equipamentos médicos de ponta serão significativamente aprimorados, formando inicialmente uma capacidade de suporte abrangente para as necessidades de saúde pública e médica. Até 2035, a pesquisa, o desenvolvimento, a fabricação e a aplicação de equipamentos médicos atingirão níveis de classe mundial."
Cinco ações especiais: Para garantir o bom andamento da missão, uma ação especial foi definida para cada tarefa-chave, a saber: ação de aprimoramento da base industrial, ação de aumento da capacidade de fornecimento de equipamentos médicos essenciais, ação de construção de base de demonstração de aplicação de equipamentos médicos de ponta, ação de aumento da capacidade de resgate médico de emergência e ação de aprimoramento do sistema de padrões da indústria e aplicação de equipamentos médicos." (destaques na citação original)
113. Outro documento citado, o 14º Plano Quinquenal para a Segurança Nacional de Medicamentos e a Promoção do Desenvolvimento de Alta Qualidade teria estabelecido regulamentação e supervisão mais rigorosa do processo produtivo de dispositivos médicos, e incentivo governamental ao desenvolvimento desse setor.
2. Supervisionar rigorosamente o processo de produção. Supervisionar rigorosamente a implementação das Boas Práticas de Fabricação (BPF) para produtos farmacêuticos, dispositivos médicos e cosméticos; realizar inspeções e patrulhas em fabricantes de vacinas e hemoderivados importantes; e continuar as inspeções no exterior. Adotar uma abordagem orientada para a resolução de problemas na formulação e implementação de planos de amostragem, com foco no fortalecimento das inspeções e da amostragem de produtos selecionados por meio de compras centralizadas nacionais, produtos que passaram pela avaliação de consistência de qualidade e eficácia de medicamentos genéricos, dispositivos médicos estéreis e implantáveis e cosméticos infantis.
2. Conduzir programas-piloto para políticas regulatórias que promovam o desenvolvimento de alta qualidade. Aprofundar as reformas de simplificação da administração, delegação de poderes e aprimoramento dos serviços; selecionar regiões com vantagens industriais, modelos inovadores ou produtos diferenciados para conduzir programas-piloto, explorando maneiras de otimizar as políticas regulatórias e a inovação institucional. (...)
3. Acelerar ainda mais a aprovação e o lançamento no mercado de produtos essenciais. Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento simultâneos, tanto nacionais quanto internacionais, e o pedido de registro de novos medicamentos. (...) Dispositivos médicos com patentes de invenção de tecnologia essencial, tecnologia avançada e sem produtos similares atualmente comercializados na China serão incluídos no procedimento de aprovação especial para dispositivos médicos inovadores. Dispositivos médicos de necessidade urgente receberão aprovação prioritária de acordo com os procedimentos. (destaques no original)
114. A BD sinalizou que também existiriam políticas provinciais que buscariam o desenvolvimento do setor médico de forma mais localizada. Apontou o 14º Plano Quinquenal da Província de Shandong para o Desenvolvimento Econômico e Social Nacional e Esboço de Metas de Longo Prazo para 2035 visaria a promover o desenvolvimento da província durante o período de 2021 a 2025, por meio do estabelecimento do objetivo de desenvolver polos industriais de dispositivos médicos de alta tecnologia nas regiões de Zibo, Weihai, Tai'an e Zaozhuang.
(5) Saúde e cuidados de idosos: promover o desenvolvimento integrado de diversos setores, incluindo cuidados de saúde, cuidados a idosos, lazer e desporto; fomentar bases industriais biomédicas em Jinan, Qingdao, Yantai, Linyi e Heze; criar clusters industriais de dispositivos médicos de alta tecnologia em Zibo, Weihai, Tai'an e Zaozhuang; impulsionar o desenvolvimento do setor de saúde integral em toda a província através da construção de uma universidade de reabilitação de alto nível; e construir a província de Shandong como modelo nacional de integração entre cuidados de saúde e cuidados a idosos e de saúde.
115. Além do plano da província de Shandong, a peticionária referiu-se, do mesmo modo, às Diretrizes de Implementação da Província de Zhejiang sobre o Aprofundamento Abrangente da Reforma da Supervisão de Medicamentos e Dispositivos Médicos e a Promoção do Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria Farmacêutica. Nessas diretrizes apontou uma série de menções ao desenvolvimento de dispositivos médicos na região Província de Zhejiang, incluindo metas referentes à inovação tecnológica, ao aprimoramento regulatório, e à criação de clusters industriais.
1. Aprimorar a capacidade de apoio à inovação científica e tecnológica. Aprofundar a construção de plataformas de inovação científica e tecnológica, fortalecer a construção de laboratórios provinciais chave na área farmacêutica, incluindo pesquisa clínica de medicamentos e tecnologia de avaliação, pesquisa clínica de dispositivos médicos e materiais de contato biomédico; (...)"
"15. Apoiar o desenvolvimento de clusters industriais. Aprimorar o mecanismo de "líder da cadeia + proprietário da cadeia" da cadeia industrial, fortalecer o apoio político para zonas centrais e colaborativas e promover a construção de clusters industriais biofarmacêuticos e de dispositivos médicos distintos e complementares, de acordo com as condições locais. (destaques na citação original)
116. Seguindo, a peticionária fez alusão ao relatório Investigating state support for China's medical technology companies, publicado pelo Mercator Institute for China Studies - MERICS. Com fulcro nesse relatório, afirmou que "o setor de tecnologia médica (MedTech) é tratado pelo Governo chinês como setor estratégico prioritário, inserido de forma explícita no arcabouço de política industrial nacional, incluindo o Made in China 2025 e o 14º Plano Quinquenal (2021-2025)", se beneficiando de um conjunto "sofisticado e cumulativo de instrumentos de apoio estatal, que afetam diretamente a formação de custos e preços, tornando-os estruturalmente dissociados de parâmetros de uma economia de mercado". Isso explicitado, arguiu, então, que esse enquadramento não se limitaria a segmentos de alta complexidade tecnológica, mas abrangeria também dispositivos médicos de uso corrente e consumíveis hospitalares, como seringas descartáveis, "cuja produção em larga escala é vista como elemento central da estratégia de substituição de importações, autossuficiência produtiva e expansão em mercados terceiros".
117. Instada, em sede de informação complementar, a fundamentar a alegação de que o "enquadramento não se limitaria a segmentos de alta complexidade tecnológica, mas abrangeria também dispositivos médicos de uso corrente e consumíveis hospitalares, como seringas descartáveis", a BD apresentou a versão completa do relatório na Investigating state support for China's medical technology companies e, enfim, logrou apontar os trechos do relatório que sustentariam a sua alegação.
118. Assim, a peticionária trouxe que a análise do relatório apontou que os instrumentos de apoio estatal (subsídios vinculados a licitações de compras centralizadas e a aprovações regulatórias, financiamento de despesas com P&D, empréstimos preferenciais de bancos estatais, fundos de orientação governamental e direcionamento de investimento privado) seriam operados segundo critérios organizacionais (status da empresa beneficiária: HNTE, Little Giants, listagem em bolsa, vencedores de licitações nacionais), e não segundo critérios produtivos que excluiriam linhas de uso corrente.
119. A BD argumentou que a própria amostra do estudo abrangeria 122 empresas chinesas do setor de dispositivos médicos listadas nas bolsas de Xangai, Shenzhen e Pequim, sem segmentação por nível tecnológico do produto fabricado
This report analyses the financial data of 122 Chinese MedTech firms listed on the Shanghai, Shenzhen or Beijing stock exchanges. Each firm has been allocated to one of three segments, depending on their main revenue source. The segments are:
- medical devices (55 firms)
- in vitro diagnostics (IVD) (50 firms)
- medical consumables (17 firms)33
Additional subsets track the data for:
- sample companies granted "Little Giant" status (39 firms)
- sample companies that qualify as SMEs (between 53 and 73 firms in any given year)
120. Adicionalmente, a peticionária citou que o Catálogo de Orientações para a Reestruturação Industrial, editado pela National Development and Reform Commission, reconheceria expressamente o setor de seringas descartáveis como objeto de regulação industrial, prevendo a "criação de unidade de produção de seringas descartáveis, equipamentos de transfusão sanguínea e equipamentos de infusão", o 14º Plano Quinquenal Equipamentos Médicos (2021-2025) estabeleceria como meta o aumento da capacidade de fornecimento de "equipamentos médicos essenciais" e incluiria ação especial de aprimoramento da base industrial, "sem restrição ao subsegmento de alta complexidade" e, a seu turno, o 14º Plano Quinquenal para a Segurança Nacional traria a previsão de inspeções e supervisão específicas sobre "dispositivos médicos estéreis e implantáveis - categoria que abrange seringas descartáveis"
121. A peticionária concluiu que a "premissa de que o planejamento industrial chinês trata seringas descartáveis como produto de interesse estratégico está, portanto, expressamente positivada nos próprios instrumentos normativos do governo chinês".
122. Voltando ao relatório Investigating state support for China's medical technology companies, a peticionária destacou que entre 2017 e 2022, o volume de apoio estatal mensurável às empresas chinesas do setor teria aumentado aproximadamente cinco vezes, alcançando entre EUR 2,8 bilhões e EUR 3,8 bilhões anuais, o que teria representado, em média, cerca de 6% da receita das empresas beneficiárias e aproximadamente 28% de seus lucros líquidos e equivaleria a 77% dos gastos em P&D dessas empresas.
Based on the financial data of 122 Chinese MedTech firms listed on the Shanghai, Shenzhen and Beijing stock exchanges, it is possible to calculate the value of direct subsidies, tax benefits, below-market borrowing and, more roughly, below-market equity.2 The results show that:
- Between 2017 and 2022, the 122 firms have seen their access to government support increase about five times, from EUR 655 million to EUR 2.8 - 3.8 billion (from CNY 5 billion to CNY 20 - 27 billion).
- Over the same period, measured state support was equivalent to about 6 percent of firm revenue, plus or minus 0.8 percentage points based on the estimate for below-market equity. Put another way, state support directed to China's MedTech companies was worth approximately 28 percent of company net profit, or 77 percent of R&D expenses.
123. Para a peticionária isso evidenciaria que a competitividade observada não decorreria de eficiência produtiva baseada em sinais de mercado, mas de transferências diretas e indiretas do Estado, incluindo subsídios diretos, incentivos fiscais, financiamento abaixo de taxas de mercado e aportes de capital orientados por políticas públicas. Tais mecanismos impactariam de "forma decisiva os custos de produção de seringas descartáveis na China, distorcendo qualquer comparação justa entre preços domésticos chineses e preços praticados em economias de mercado".
124. A BD acrescentou que o período entre 2021 e 2025 teria sido marcado por
acentuada intensificação do controle estatal sobre cadeias produtivas médicas na China. Durante a pandemia, o Governo chinês centralizou decisões relativas à produção, alocação e priorização de insumos médicos, reforçando o caráter dirigido da indústria. Longe de se tratar de uma resposta pontual e transitória, esse modelo foi institucionalizado no planejamento econômico subsequente, com reforço explícito à capacidade doméstica de produção de dispositivos médicos e consumíveis.
125. Nessa esteira apontou, de forma conjugada o Issuance of the 14th Five-Year Plan for National Drug Safety and High-Quality Development e o Investigating state support for China's medical technology companies,
The Plan defines the main development goals of the 14th Five-Year Plan period. By the end of the 14th Five-Year Plan period, the overall drug regulatory capacity will approach to the international advanced level, the level of drug safety and supply will continue to improve, and the public will become more satisfied and assured with the quality and safety of drugs. The regulatory environment to support high quality development of the industry will be more optimized, the reform of evaluation and approval will be continuously deepened, a batch of innovative drugs in urgent clinical need will be approved, the marketing of innovative drugs with clinical value will be accelerated, the innovative drugs and medical devices in the world subject to registration application in China will be marketed within the territory of China as soon as possible, 2650 standards of drugs, medical devices and cosmetics will be formulated or revised, and 480 guidelines will be newly formulated; the vaccines regulation will reach the international advanced level, by passing the assessment of national regulatory system for vaccines by the World Health Organization, and we will actively promote that the drug inspection and testing institutions of the provinces where vaccine manufacturers are located have the lot release capacity for main varieties of vaccines manufactured within the jurisdiction; new progress will be made in the inheritance and innovative development of traditional Chinese medicine (TCM), the evaluation evidence system with the combination of TCM theories, experience in human application and clinical trials will be preliminarily established, the safety evaluation methods and standard system meet the TCM characteristics will be gradually explored and established, and the modern regulatory system of TCM will be further improved; great progress will be made in the development of professional talent team, a number of senior evaluators and inspectors with international advanced level as well as academic leaders with excellent professional competence in the field of inspection and testing will be cultured, the professional competence of drug regulators will be significantly improved, and positive results will be achieved in the development of the professional team; the technical support capacity will be significantly enhanced, the full life-cycle pharmacovigilance system will be preliminarily established, positive results will be achieved in the Action Plan for Drug Regulatory Science in China, and the capacities of drug inspection and testing institutions will be significantly improved. (destaque na citação original)
China is developing a new blend of state capitalism to guide financial markets toward national technological priorities. The government has increased tax incentives for R&D investment and guided financial markets to allocate capital to innovative companies. The results are apparent in the MedTech sector.
Based on the financial data of 122 Chinese MedTech firms listed on the Shanghai, Shenzhen and Beijing stock exchanges, it is possible to calculate the value of direct subsidies, tax benefits, below-market borrowing and, more roughly, below-market equity.2 The results show that:
- Between 2017 and 2022, the 122 firms have seen their access to government support increase about five times, from EUR 655 million to EUR 2.8 - 3.8 billion (from CNY 5 billion to CNY 20 - 27 billion).
- Over the same period, measured state support was equivalent to about 6 percent of firm revenue, plus or minus 0.8 percentage points based on the estimate for below-market equity. Put another way, state support directed to China's MedTech companies was worth approximately 28 percent of company net profit, or 77 percent of R&D expenses.
These results indicate that China provides significantly more state support than other advanced economies. According to the OECD, between 2005 and 2019, the same forms of support amounted to approximately 4.45 percent of revenue for firms in China on average in 13 sectors, compared to just 0.69 percent of revenue for firms in OECD countries.
In addition, about 10 percent of government R&D spending, or EUR 5.6 billion (CNY 40 billion) was spent on medical technology in 2022. This figure was calculated based on the relative importance of medical technology in China's S&T Megaprojects, the National Key R&D Program and projects funded through the Natural Science Foundation of China.
The results show:
- Tax benefits for the 122 MedTech companies have grown from EUR 222 million (CNY 1.7 billion) in 2017 to EUR 1.61 billion (CNY 11.4 billion) in 2022, a six-fold increase.
- Average tax concessions for each firm have risen from EUR 1.9 million (CNY 14.3 million) in 2017 to EUR 13.3 million (CNY 93.8 million) in 2022.
- For Chinese MedTech firms, tax deductions have been worth about 2.6 percent of revenue in recent years and are trending upwards. For MedTech SMEs and MedTech Little Giant firms, this ratio has been above 3.7 percent since 2020.
(...) these reforms gained urgency and a stronger emphasis on reducing foreign tech reliance, following US restrictions on China's access to key technologies. Beijing has since sought - in President Xi Jinping's words - "to make the most of the socialist system's unique capability to concentrate resources." Chinese MedTech companies have benefited from this general trend. Medicine and medical technology are consistently included in official and semi-official lists of strategically important technologies and sectors.
126. Com base nos trechos apontados acima, a peticionária afirmou estar evidente a "atuação estatal sobre o setor médico-hospitalar chinês passou a operar por meio de planos nacionais, políticas regulatórias, instrumentos de financiamento e benefícios fiscais recorrentes".
127. Especificando ainda mais o seu argumento em direção ao setor produtor de seringas descartáveis, a BD elencou empresas chinesas produtoras de seringas descartáveis que teriam recebido subsídios governamentais, que "reduzem o custo e despesas de produção do produto sob análise".
128. A peticionária manifestou que a empresa Shanghai Kindly Enterprise Development Group Co., Ltd., produtora chinesa de seringas descartáveis, divulgou em seu Relatório Anual de 2024 recebimento de subsídios governamentais com saldo final de RMB 24.218.649,94 em receita diferida, além de manter política contábil específica para "subvenção de juros em empréstimos preferenciais de política, evidenciando preparação contábil para o tratamento desse instrumento de apoio estatal".
[IMAGEM RESTRITA]
129. A empresa Anhui Hongyu Wuzhou Medical Devices Co., Ltd., produtora especificamente de seringas descartáveis e dispositivos correlatos de infusão, a seu turno, exibiu em seu Relatório Semestral de 2025 saldo de subsídios governamentais em receita diferida de RMB 18.690.435,79.
[IMAGEM RESTRITA]
130. Uma última empresa citada pela BD, a Shandong Weigao Group Medical Polymer Co., Ltd., produtora chinesa de dispositivos médicos descartáveis cuja linha de produção inclui seringas e equipamentos de infusão, veiculou em seu Relatório Anual de 2024 saldo de subsídios governamentais em receita diferida de RMB 65.009.000.
[IMAGEM RESTRITA]
131. A peticionária ainda manifestou, em sua petição, que entre os subsídios governamentais recebidos pelas produtoras/exportadoras chinesas de seringas descartáveis, estaria a concessão de empréstimos preferenciais, como teria sido reportado no Relatório Anual da empresa Shanghai Kindly Enterprise Development Group Co., Ltd. e fez menção a trecho da Resolução GECEX n° 528 de 17 de outubro de 2023, que prorrogou direito antidumping definitivo para as importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico originárias da China para arguir que a "existência de empréstimos preferenciais para fabricantes do produto sob investigação (...) foi elemento que corroborou com a conclusão pela não prevalência de condições de mercado no setor produtivo".
132. A respeito dessa argumentação, em sede de informação complementar, foi apontado para a empresa que o que constava acerca de empréstimos preferenciais no Relatório Anual da empresa Shanghai Kindly Enterprise Development Group Co., Ltd. constituía tão somente uma explicação geral de metodologia a ser adotada para conformação aos princípios gerais de contabilidade adotado naquele país, na hipótese de recebimento de empréstimos preferenciais e não o reconhecimento de que, de fato, houve a concessão dessa subvenção à empresa e solicitou-se que apresentasse elementos que comprovasse a ocorrência desse tipo de operação.
133. Em sua resposta a essa solicitação, a empresa BD trouxe em complemento à sua argumentação que a empresa Shanghai INT Medical Instruments Co., Ltd., subsidiária da Shanghai Kindly Enterprise Development Group Co., Ltd listada na bolsa de valores de Hong Kong (HKG: 1501), "divulgou em seu relatório anual de 2024 que pagou juros entre 2,30% e 2,65% ao ano sobre seus empréstimos bancários na China".
[IMAGEM RESTRITA]
134. De acordo com a peticionária:
No mesmo período, as taxas de referência da China encerraram 2024 em 3,10% (Loan Prime Rate de 1 ano, aplicável a empréstimos corporativos de curto prazo) 40 e 3,60% (Loan Prime Rate de 5 anos, aplicável a financiamentos de longo prazo). Portanto, a empresa Shanghai INT Medical Instruments Co., Ltd. captou crédito em condições significativamente mais favoráveis do que ambas as taxas de referência do mercado chinês, de modo a caracterizar o recebimento de empréstimos preferenciais.
135. Para a BD:
Tais documentos possuem especial relevância probatória justamente porque consistem em declarações prestadas pelas próprias empresas beneficiárias, evidenciando que o apoio estatal efetivamente alcança fabricantes do produto investigado. O fato de produtores de seringas descartáveis admitirem expressamente o recebimento de subsídios demonstra objetivamente que a política estatal chinesa de apoio ao setor de saúde alcança toda a cadeia de dispositivos médicos, desde produtos de maior sofisticação tecnológica até insumos hospitalares de uso corrente como seringas.
(...)
Assim, diante de provas concretas de concessão direta de subsídios a fabricantes de seringas descartáveis, BD respeitosamente entende restar evidenciado que o apoio estatal chinês também alcança dispositivos médicos de uso corrente e consumíveis hospitalares, afastando a hipótese de inexistência de incentivos nesses segmentos
5.2.1.3 Da análise sobre o tratamento do setor produtivo na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da revisão
136. Destaca-se que esta avaliação não tem por finalidade apresentar uma interpretação abrangente sobre a condição da China como economia majoritariamente de mercado ou não. O propósito aqui é definir se, nesta revisão, será aplicada uma metodologia de cálculo da margem de dumping que não dependa exclusivamente da comparação direta com preços ou custos domésticos chineses.
137. Ressalte-se, ademais, que a análise complexa referente à existência ou não de condições de economia de mercado no segmento chinês examinado encontra fundamento no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com o término da vigência do item 15(a)(ii) desse Protocolo, cessou o tratamento automático de não economia de mercado antes atribuído aos produtores/exportadores chineses investigados. A partir de então, em cada investigação, cabe às partes interessadas apresentar elementos suficientes, conforme o restante do item 15(a), que permitam avaliar, para fins de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e custos chineses correspondentes ao setor analisado, ou se ii) será necessário empregar metodologia alternativa que não dependa de comparação estrita com preços ou custos internos da China.
138. Para se chegar a uma conclusão quanto à existência ou não de condições de mercado no segmento de seringas descartáveis chinês nesta revisão, considerou-se o conjunto de provas oferecidas pela peticionária, bem como outras evidências que sustentaram decisões anteriores da autoridade investigadora sobre o tema. Avaliou-se se esse conjunto probatório seria suficiente para formar a convicção necessária ao início da revisão.
139. Importa frisar que não se busca apenas verificar a presença de planos, políticas ou programas governamentais. A simples existência de políticas industriais ou de políticas públicas não basta para afastar a prevalência de condições de mercado. Trata-se, isto sim, de avaliar os tipos de intervenção estatal e, sobretudo, seus efeitos concretos sobre a dinâmica econômica daquele setor específico. Ainda assim, o exame desses planos e políticas é pertinente, já que a forma de implementação e o conteúdo dessas diretrizes podem revelar traços das intervenções estatais.
140. Ademais, a análise aqui realizada difere daquela conduzida em investigações de subsídios acionáveis para eventual aplicação de medidas compensatórias, bem como das avaliações de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping. Isso porque, neste caso específico, a base legal encontra-se novamente no Protocolo de Acessão da China à OMC. Assim, não se aprofunda o exame de aspectos próprios de investigações de subsídios, como especificidade ou quantificação de subsídios eventualmente concedidos, pois não se busca aqui determinar a magnitude exata de tais distorções.
141. É igualmente relevante esclarecer que a mera concessão de subsídios não é, por si só, suficiente para caracterizar a inexistência de condições de economia de mercado em determinado setor produtivo. Os acordos multilaterais da OMC definem quais subsídios são proibidos ou acionáveis para fins de medidas compensatórias, sem vinculá-los ao fato de o segmento operar ou não sob condições de mercado. Desde 1995, diversos países com condições de mercado indiscutíveis já foram alvo de medidas compensatórias, tais como EUA, Canadá, Coreia do Sul e Estados-Membros da União Europeia (França, Itália, Bélgica, Alemanha etc.).
142. Entretanto, em contextos nos quais políticas estatais geram distorções consideráveis, mesmo empresas privadas, que aparentemente agiriam de acordo com a lógica de mercado, acabam sendo influenciadas por tais intervenções.
143. Além disso, distorções de mercado podem decorrer não apenas de políticas governamentais, mas também ser intensificadas pela participação significativa de empresas estatais no setor, as quais podem interferir na concorrência e no funcionamento esperado das forças de mercado do segmento em análise.
144. Desse modo, o grau de distorção criado pelo envolvimento do Estado pode ser determinante em casos concretos, desde que os elementos apresentados indiquem, de maneira suficientemente clara, que tais distorções provavelmente afetariam de forma relevante a alocação dos fatores econômicos, a qual ocorreria de maneira diversa na ausência dessas intervenções.
145. Conforme já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (Relatório do Órgão de Apelação - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, parágrafos 446-447), a presença de distorções significativas decorrentes da atuação predominante do governo no mercado pode justificar a não utilização de preços privados como parâmetro adequado para apurar o montante de subsídios.
146. Assim, a combinação entre amplitude e intensidade da concessão de subsídios, somada a outras modalidades de intervenção estatal, pode gerar distorções tão amplas nos incentivos econômicos que, em situações extremas, deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento.
147. Cabe informar que as análises realizadas seguem a legislação nacional e os compromissos multilaterais, não estando subordinadas às conclusões de outras autoridades investigadoras estrangeiras.
148. Conforme mencionado, a simples existência de políticas industriais ou de políticas públicas não basta para afastar a prevalência de condições de mercado. Trata-se, isto sim, de avaliar os tipos de intervenção estatal e, sobretudo, seus efeitos concretos sobre a dinâmica econômica de um setor específico. Nesse sentido, a partir dos dados apresentados pela peticionária, observaram-se eixos de intervenção a seguir elencados.
149. A alocação de membros do partido comunista chinês em cargos de direção das empresas demonstraria a ingerência do governo chinês. No caso específico do setor produtivo de seringas descartáveis, tal fato se materializou na governança corporativa de empresas produtoras de seringas descartáveis e de suas controladoras, como trazido pela peticionária no caso da empresa Zhejiang Longde Pharmaceutical Co. e o Hangzhou Industrial Investment Group, que contariam com executivos diretamente vinculados ao PCC. A exigência legal de comitês do partido em empresas listadas sinalizaria o afastamento da dinâmica empresarial da lógica puramente privada.
150. Adicionalmente, a peticionária aportou elementos que demonstraram que o governo chinês definiria a estratégia para promoção do rápido crescimento e das políticas industriais por meio de Planos Quinquenais, que permitiriam ao governo controlar o desenvolvimento econômico do país e implementar políticas específicas para apoiar a reestruturação e expansão de determinadas indústrias. As evidências demonstram que o setor produtivo de seringas descartáveis, englobado pelo setor produtivo de dispositivos médicos, é tratado como setor estratégico por meio do 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria de Equipamentos Médicos e de diversos planos provinciais (Shandong e Zhejiang), que preveem o fomento direto à capacidade produtiva de equipamentos essenciais.
151. Ademais, a BD acostou documentação que evidenciou que o sistema financeiro chinês seria dominado pela presença de bancos estatais, que estariam alinhados às políticas do governo, não operando segundo princípios de mercado. Esses bancos seriam responsáveis por oferecer uma série de benefícios como empréstimos a condições mais vantajosas e perdão de débitos. Nesse seguimento, demonstrou-se a centralização do controle financeiro pelo Estado (via Central Financial Commission) e documentou-se que empresas produtoras seringas descartáveis captando recursos a taxas inferiores às taxas de referência do mercado chinês, a exemplo da empresa Shanghai INT Medical Instruments que teria obtido empréstimo preferencial a taxas de juros de 2,30% a 2,65%, contra as taxas Prime Rate que oscilariam entre 3,10% - 3,60%, no mesmo período. Demais disso, os relatórios anuais anexados aos autos do processo de diversas empresas produtoras de seringas evidenciariam saldos referentes à receita diferida oriunda de subsídios governamentais.
152. Por fim, conforme alegado pela peticionária, distorções de mercado poderiam decorrer não apenas de políticas governamentais, mas também pela participação de empresas estatais no setor produtivo, as quais poderiam interferir na concorrência e no funcionamento esperado das forças de mercado do segmento. Os elementos levantados pela BD evidenciaram a presença de empresas estatais (SOE) na produção de seringas descartáveis, como ilustraria a empresa Zhejiang Longde Pharmaceutical Co., Ltd.
153. Diante disso, conforme a legislação brasileira de defesa comercial e a normativa multilateral - especialmente o Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC - e alinhado aos entendimentos anteriores, conclui-se que o setor produtor de seringas descartáveis chinês não opera sob condições de economia de mercado. Assim, para fins de apuração do valor normal no início desta revisão, será empregada metodologia alternativa que não dependa da comparação estrita com preços ou custos domésticos chineses, observando-se os arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058/2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
154. Considerando a necessidade de selecionar um terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar sobre a escolha ou propor outra alternativa, conforme o §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contados da abertura da revisão. Registra-se, igualmente, que as partes podem se manifestar sobre a conclusão inicial de que o setor chinês de seringas descartáveis não operaria sob condições de economia de mercado.
5.2.2 Do valor normal da China
155. O art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, prevê as seguintes possíveis metodologias para apuração do valor normal, no caso de não prevalência de condições de economia de mercado: preço de venda do produto similar em um país substituto; valor construído do produto similar em um país substituto; preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.
5.2.2.1 Do terceiro país de economia de mercado substituto proposto pela peticionária para a apuração do valor normal da China
156. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta revisão, que no setor produtivo chinês de seringas descartáveis não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção do preço de venda do produto similar em um país substituto de economia de mercado, de acordo com o previsto no art. 15, I, do Decreto no 8.058, de 2013.
157. A peticionária indicou os EUA como país substituto de economia de mercado para a determinação do valor normal, com fundamentos nos motivos exibidos a seguir.
158. De acordo com a peticionária, o setor de seringas descartáveis nos EUA operaria sob condições de economia de mercado, "com preços determinados por oferta e demanda, ausência de subsídios generalizados e ambiente regulatório transparente, supervisionado por autoridades independentes como a FDA".
159. Diferentemente da China, consoante arguido pela BD, não haveria "evidências de controle estatal sistemático sobre volumes, preços, financiamento ou alocação produtiva no setor norte-americano". Ao contrário, relatórios oficiais norte-americanos apontariam "desafios decorrentes da concorrência de importações subsidiadas, o que reforça que os preços domésticos nos EUA refletem custos reais de produção, e não distorções artificiais".
Nonetheless, after assessing the six factors, the Department finds that the Chinese government continues to maintain and exercise broad discretion to allocate resources with the goal of achieving specific economic outcomes. China's institutional structure, and the control the Chinese government and the CCP exercise through that structure, result in fundamental economic distortions, such that non-market conditions prevail in the operation of China's economy. These non-market conditions are built upon deeply entrenched institutional and governance features of China's Party-state, and on a legal mandate to "maintain a leading role for the state sector." Accordingly, China is a NME country. It does not operate sufficiently on market principles to permit the use of Chinese prices and costs for purposes of the Department's antidumping analysis.
160. Consoante narrado pela peticionária, "em paralelo, o tamanho do mercado de seringas descartáveis nos EUA apresenta similaridades relevantes em relação ao mercado chinês, especialmente no que diz respeito à estrutura e dimensão produtiva, e papel estratégico no fornecimento global desse produto".
161. A respeito desse ponto, ambos os países seriam líderes na produção em larga escala de seringas descartáveis, com capacidades industriais robustas e consolidadas. As estimativas indicariam que o mercado chinês de seringas descartáveis alcançaria receita de aproximadamente US$ 1.536,85 milhões em 2025, enquanto o mercado estadunidense teria projeção de cerca de USD 4.450,91 milhões no mesmo ano, "evidenciando que ambos operam em escala econômica relevante".
162. Ademais, nos EUA e na China, as seringas descartáveis seriam amplamente utilizadas pelos mesmos consumidores finais: hospitais, laboratórios de diagnóstico, bancos de sangue, e indústria farmacêutica, o que tornaria a estrutura de demanda em ambos os países "altamente comparável".
Medical product supply chains are complex and often fragmented, with many different stakeholders involved globally. The term "medical products" itself encompasses a wide variety of items and substances used in healthcare, including pharmaceuticals (i.e. medicines), vaccines, medical devices (i.e. products or equipment intended for a medical purpose), biological products, blood and tissue products, diagnostic tools and tests, personal protective equipment (PPE), and medical consumables (e.g. disposable items such as blood collection tubes, syringes) etc.(...)
(...)
Medical device supply chains exhibit even more variability, and in some cases more complexity, than pharmaceuticals, with some bearing a closer resemblance to supply chains for non-medical products such as clothing or electronics. According to the WHO (2023[25]), medical devices "include all the health technologies (except for vaccines and medicines) required for prevention, diagnosis, treatment, monitoring, and palliation"; countries also have their own definitions. Such broad definitions mean that medical devices cover a huge range of goods, from simple tongue depressors to complex ventilators with many associated parts (e.g. semi-conductors, other bespoke consumables). (...)
(...)
Figure 1.8 depicts a basic schematic of a supply chain for a medical device, based on Chen et al.'s (2021) analysis in a 2021 report prepared for the United States Government. (...) Customers vary according to the type of device, but can include hospitals, physician practices, pharmacies (where patients may purchase the product directly), other medical supply stores, or even consumers in other non-health industries such as mining and construction. (...). (destaque na citação original)
[FIGURA RESTRITA]
163. A BD acrescentou, que a competitividade internacional seria uma característica comum aos dois mercados (EUA e China), que atuariam tanto como grandes consumidores, quanto como exportadores estratégicos para a cadeia global, conforme o gráfico "Other Medical Supplies", apresentado na figura abaixo.
[FIGURA RESTRITA]
164. Os dados do Trade Map corroborariam o perfil exportador dos EUA que figurariam entre os principais exportadores globais do produto - ficando atrás apenas da origem China. Importante salientar que os dados de volume da base utilizada continham valores em unidades para alguns países e em quilogramas para outros países. Com o intuito de uniformizar as informações para fins de comparação foi utilizado o fator de correção 0,01 kg/unidade de seringa, calculado com base nas vendas totais realizadas pela indústria doméstica no mercado brasileiro no período de análise da presente revisão, consoante tabela abaixo:
Período |
Quantidade vendida pela peticionária no mercado brasileiro |
|
Em número-índice de quilograma |
Em número-índice de unidade |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
97,6 |
100,1 |
P3 |
76,6 |
73,8 |
P4 |
72,4 |
68,6 |
P5 |
67,4 |
63,9 |
Total do período |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Média (kg/unidade) |
0,01 |
|
165. Dessa forma, o cenário de exportações no período de revisão é o apresentado abaixo:
Exportações de Seringas (kg) |
|||||
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
127.529.305 |
148.770.099 |
127.651.088 |
126.734.233 |
139.937.382 |
EUA |
44.899.476 |
50.332.994 |
51.219.075 |
40.859.843 |
37.675.736 |
Alemanha |
22.663.000 |
19.063.000 |
24.142.000 |
25.319.000 |
27.236.000 |
Bélgica |
21.074.710 |
15.150.062 |
21.340.025 |
14.854.219 |
18.088.982 |
Suíça |
11.774.932 |
12.661.382 |
13.900.570 |
15.360.867 |
15.460.452 |
França |
12.403.059 |
14.173.953 |
14.043.384 |
13.911.666 |
14.163.713 |
Índia |
16.895.044 |
3.059.028 |
10.289.240 |
13.413.670 |
14.055.183 |
Espanha |
18.085.857 |
16.258.284 |
13.014.429 |
13.799.205 |
13.828.814 |
Itália |
6.671.885 |
6.971.017 |
7.679.554 |
8.995.444 |
10.546.993 |
República Tcheca |
573.050 |
3.798.198 |
5.770.776 |
6.415.146 |
8.092.510 |
Outras |
186.290.634 |
74.183.676 |
71.924.754 |
85.670.816 |
65.468.117 |
Total |
468.860.952 |
364.421.694 |
360.974.895 |
365.334.108 |
364.553.881 |
166. A BD ainda acrescentou que além de ser "o país que se aproxima da China em termos de volume de exportações de seringas descartáveis para o mundo", os Estados Unidos também seriam uma das origens das importações de seringas descartáveis no Brasil, conforme pode ser observado no item 6.1.1 deste documento.
167. Com o exposto a peticionária concluiu que
Considerando o escopo da produção, o perfil de consumo, a capacidade tecnológica e a relevância global, conclui-se que o mercado de seringas descartáveis nos EUA é, em geral, similar ao da China, sendo possível estabelecer paralelos válidos para fins de comparação comercial. Desse modo, requer-se a utilização do preço praticado para o produto nos EUA com base nos preços efetivamente praticados por empresas localizadas naquele país.
5.2.2.2 Da análise sobre o terceiro país de economia de mercado substituto proposto pela peticionária para a apuração do valor normal da China
168. Considerando as razões elencadas pela peticionária detalhadas no item 5.2.2.1, considerou-se a adoção dos EUA como país substituto, para fins de início da revisão, apropriada à luz do que dispõe o art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.2.2.3 Do valor normal da China para fins de início da revisão
169. Conforme detalhado no item anterior, considerou-se adequada a escolha dos EUA como país substituto para fins de início da revisão.
170. A peticionária explicou que a determinação do valor normal foi baseada nos preços praticados durante o período P5 da presente revisão pela empresa estadunidense Becton, Dickinson and Company ("BD-US"), produtora de Seringas Descartáveis nos Estados Unidos. O total de vendas realizado pela BD-US no período correspondeu a [CONFIDENCIAL] unidades de seringas descartáveis. Conforme se verificou nos dados apresentados pela peticionária, todas as operações de vendas que compuseram a base de vendas da BD-US no mercado interno estadunidense ocorreram na condição de venda [CONFIDENCIAL].
Valor normal - China [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (unidade) |
Valor normal FOB (US$/mil unidades) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
171. Com base nos dados detalhados na tabela, para fins de início da revisão, apurou-se valor normal médio, na condição FOB, de [RESTRITO] para as seringas descartáveis originárias da China.
5.2.3 Do valor normal internado da China no mercado brasileiro para fins de início da revisão
172. Conforme dispõem o inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o inciso I do art. 173 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, na hipótese de ter havido apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
173. A partir do valor normal na condição FOB, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional e seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.
174. Os valores de frete e seguro internacionais foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB.
175. Em seguida, ao valor normal na condição CIF foi somado o valor do Imposto de Importação, equivalente à alíquota de 14,4%, e do AFRMM, calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional.
176. Acerca das despesas de internação, considerou-se o percentual de 4,25% do valor CIF. Esse percentual foi obtido com base nas respostas ao questionário do importador verificadas na investigação original e igualmente adotado nos dois processos anteriores de revisão antidumping do produto em tela. O percentual constou na Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021.
177. Por sua vez, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para reais (R$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.
178. A tabela a seguir apresenta o cálculo realizado e o valor normal CIF internado da China.
Valor Normal CIF internado da China |
|
Valor Normal FOB (US$/mil unidades) (a) |
[RESTRITO] |
Frete internacional (US$/ mil unidades) (b) |
[RESTRITO] |
Seguro internacional (US$/ mil unidades) (c) |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF (US$/ mil unidades) (d) = (a) + (b) + (c) |
[RESTRITO] |
Imposto de importação (US$/ mil unidades) (e) = (d) x 14,4% |
[RESTRITO] |
AFRMM (US$/ mil unidades) (f) = frete marítimo x 8% |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (US$/ mil unidades) (g) = (d) x 4,25% |
[RESTRITO] |
Valor Normal CIF internado (US$/ mil unidades) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) |
[RESTRITO] |
Taxa de câmbio (i) |
5,70 |
Valor normal CIF internado (R$/ mil unidades) (j) = (h) x (i) |
[RESTRITO] |
179. Assim, para fins de início de revisão, apurou-se o valor normal médio da China internado no mercado brasileiro de [RESTRITO].
5.2.4 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
180. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de seringas descartáveis da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de análise de retomada/continuação de dumping (outubro de 2024 a setembro de 2025) obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno e tributos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro (P5) |
||
Faturamento líquido (em R$) |
Volume (mil unidades) |
Preço médio (R$/mil unidades) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
181. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de [RESTRITO], na condição ex fabrica.
5.2.5 Da comparação entre o valor normal internado da China e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
182. Conforme já explicitado anteriormente, não houve exportações em quantidades significativas do produto sujeito à medida antidumping para o Brasil originárias da China durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (outubro de 2024 a setembro de 2025). Assim, há que se verificar, para a China, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
183. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
184. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Comparação entre valor normal internado da China e preço médio da indústria doméstica |
|||
Valor Normal CIF Internado (R$/mil unidades) [a] |
Preço da Indústria Doméstica (R$/mil unidades) [b] |
Diferença Absoluta (R$/mil unidades) [c] = [a] - [b] |
Diferença Relativa (%) [d] = [c] / [b] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
601,95 |
173,9% |
185. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/ exportadores desse país necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.3 Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
186. Ante o exposto, para fins de início da atual revisão de final de período que, uma vez que o valor normal internado da China se mostrou superior ao preço médio de venda do produto similar doméstico, concluiu-se existir indício de probabilidade de retomada de prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis desse país para o Brasil, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que seus produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações do produto investigado para o Brasil.
5.4 Do desempenho do produtor/exportador
187. Consoante afirmado pela peticionária, no que se refere ao potencial exportador da China, dados setoriais internacionais recentes indicariam que o país manteria "a maior base produtiva mundial de seringas descartáveis, concentrando parcela significativa da produção global do produto ao longo do período analisado".
188. A BD apresentou o relatório Global Disposable Syringes Market Professional Survey Report 2022. O relatório trouxe dados de produção de seringas descartáveis por região entre os anos de 2017 e 2022 e projeções para o período de 2023 a 2028.
189. De acordo com a publicação, a China manteve maior participação na produção global de seringas descartáveis, representando entre 39% e 42% desse indicador, entre os anos de 2017 e 2022.
Produção Mundial de Seringas Descartáveis por região [CONFIDENCIAL] Em número-índice de milhões de unidades |
||||||
Região |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
América do Norte |
100,0 |
103,3 |
107,5 |
104,2 |
117,5 |
131,0 |
Europa |
100,0 |
104,5 |
108,4 |
109,2 |
124,4 |
137,6 |
China |
100,0 |
104,5 |
109,0 |
116,1 |
137,8 |
154,8 |
Japão |
100,0 |
103,0 |
105,2 |
106,7 |
123,2 |
139,6 |
Outras Regiões |
100,0 |
105,4 |
110,1 |
113,9 |
131,2 |
148,1 |
Total |
100,0 |
104,3 |
108,4 |
111,5 |
129,3 |
144,8 |
190. De acordo com projeções de mercado, a produção chinesa de seringas descartáveis atingiria aproximadamente 42,6 bilhões de unidades em 2025, o que corresponderia a cerca de 42% da produção mundial nesse segmento. Esse volume evidenciaria a elevada escala industrial da China e sua posição estrutural como principal ofertante global do produto objeto da revisão.
Projeção - Produção Mundial de Seringas Descartáveis por região [CONFIDENCIAL] Em número-índice de milhões de unidades |
||||||
Região |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 |
América do Norte |
100,0 |
97,4 |
96,6 |
98,1 |
99,8 |
101,4 |
Europa |
100,0 |
96,9 |
97,3 |
98,8 |
100,6 |
101,8 |
China |
100,0 |
96,7 |
98,0 |
101,4 |
105,3 |
109,2 |
Japão |
100,0 |
95,3 |
97,5 |
100,0 |
102,1 |
105,0 |
Outras Regiões |
100,0 |
96,9 |
99,1 |
101,9 |
104,5 |
107,6 |
Total |
100,0 |
96,7 |
97,7 |
100,3 |
103,1 |
105,9 |
191. Esse nível de produção - tanto o volume efetivamente produzido quanto o volumes projetado para a China - observou a peticionária, "seria substancialmente superior ao consumo anual do mercado brasileiro", que, durante o período de revisão, correspondeu em média a [RESTRITO] mil unidades, "de modo que a destinação de parcela marginal da produção chinesa ao Brasil, já seria suficiente para abastecer o mercado brasileiro e impactar de forma relevante a dinâmica concorrencial do mercado interno".
192. Para além disso, o cotejo entre o volume produzido e o volume consumido de seringas descartáveis na China (volumes efetivos para os anos de 2020 a 2022 e projetados para o período de 2023 a 2028), evidenciaria a existência de excedente estrutural exportável.
Excedente de produção Mundial de Seringas Descartáveis - China [CONFIDENCIAL] |
|||||||||
Em número-índice de milhões de unidades |
|||||||||
China |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 |
(a) Produção |
100,0 |
118,7 |
133,3 |
139,4 |
134,7 |
136,6 |
141,4 |
146,8 |
152,2 |
(b) Consumo |
100,0 |
120,7 |
135,3 |
144,2 |
139,5 |
141,7 |
146,3 |
149,7 |
152,9 |
Excedente (=a-b) |
100,0 |
116,3 |
131,0 |
133,6 |
128,9 |
130,4 |
135,5 |
143,4 |
151,3 |
193. Conforme se depreende da tabela acima, de acordo com o que observou a peticionária,
Essa diferença corresponde a um excedente exportável anual da ordem de 18,4 bilhões de unidades, o que representa aproximadamente 43% da produção total chinesa. Tal excedente revela que parcela significativa da produção chinesa não é absorvida pelo mercado interno, sendo necessariamente destinada aos mercados externos.
194. Adicionalmente, para a BD, o "volume do excedente exportável" chinês seria "expressivamente superior" ao tamanho do mercado brasileiro de seringas descartáveis, "de modo que a destinação de fração mínima desse excedente ao Brasil seria suficiente para exercer pressão relevante sobre o mercado interno".
195. Nesse contexto, para a peticionária
a elevada escala produtiva, a existência de capacidade disponível e a orientação exportadora da indústria chinesa, aliadas ao comportamento observado das importações chinesas no Brasil durante os períodos de suspensão da medida antidumping, demonstram que a China detém potencial exportador significativo, imediato e plenamente mobilizável em relação ao Brasil.
196. Em seguida, aludindo, mais uma vez aos dados do Trade Map, conforme tabela a seguir, a BD arguiu que a China figuraria como o principal produtor e exportador mundial de Seringas Descartáveis, tendo representado 38,4% do total exportado no mundo em P5.
Exportações mundiais de seringas Em quilogramas |
|||||
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
127.529.305 |
148.770.099 |
127.651.088 |
126.734.233 |
139.937.382 |
EUA |
44.899.476 |
50.332.994 |
51.219.075 |
40.859.843 |
37.675.736 |
Alemanha |
22.663.000 |
19.063.000 |
24.142.000 |
25.319.000 |
27.236.000 |
Bélgica |
21.074.710 |
15.150.062 |
21.340.025 |
14.854.219 |
18.088.982 |
Suíça |
11.774.932 |
12.661.382 |
13.900.570 |
15.360.867 |
15.460.452 |
França |
12.403.059 |
14.173.953 |
14.043.384 |
13.911.666 |
14.163.713 |
Índia |
16.895.044 |
3.059.028 |
10.289.240 |
13.413.670 |
14.055.183 |
Espanha |
18.085.857 |
16.258.284 |
13.014.429 |
13.799.205 |
13.828.814 |
Itália |
6.671.885 |
6.971.017 |
7.679.554 |
8.995.444 |
10.546.993 |
República Tcheca |
573.050 |
3.798.198 |
5.770.776 |
6.415.146 |
8.092.510 |
Outras |
186.290.634 |
74.183.676 |
71.924.754 |
85.670.816 |
65.468.117 |
Total |
468.860.952 |
364.421.694 |
360.974.895 |
365.334.108 |
364.553.881 |
197. Ante o exposto, observou-se que a China configura a principal potência na produção global de seringas, dominando a maior fatia de mercado da produção mundial e com foco no mercado de exportação.
5.5 Das alterações nas condições de mercado
198. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
199. De acordo com a BD, mercados tradicionalmente relevantes para as exportações chinesas teriam passado a impor restrições regulatórias adicionais às seringas descartáveis originárias da China durante o período de revisão. Em especial, os Estados Unidos da América - um dos principais destinos históricos das exportações chinesas do produto - teriam adotado, a partir de 2023, "medidas restritivas significativas em razão de problemas recorrentes de qualidade e desempenho associados a Seringas Descartáveis fabricadas na China".
200. A entidade U.S. Food and Drug Administration ("FDA") teria emitido
sucessivas comunicações de segurança e recomendações formais ao mercado norte-americano, orientando a substituição de Seringas Descartáveis fabricadas na China por produtos de outras origens sempre que possível, bem como determinando a detenção ou proibição de entrada de produtos de diversos fabricantes chineses, em virtude de falhas de conformidade com os requisitos regulatórios e de segurança aplicáveis.
201. Na visão da peticionária,
Essas medidas resultaram, na prática, na restrição substancial do acesso de diversos produtores chineses ao mercado norte-americano, implicando a perda ou redução relevante de um de seus principais mercados de destino durante o período de revisão. Tal contexto reforça a existência de pressão adicional para o redirecionamento das exportações chinesas a outros mercados abertos, especialmente aqueles que não imponham restrições tarifárias ou regulatórias equivalentes. Nesse cenário, o mercado brasileiro se apresenta como destino natural para o desvio de comércio, seja em razão da padronização do produto, seja pelo histórico de exportações chinesas ao Brasil a preços de dumping durante os períodos de suspensão da medida antidumping.
5.6 Da aplicação de medidas de defesa comercial
202. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
203. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal de Dados sobre Medidas de Defesa Comercial (Trade Remedies Data Portal) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que, além da medida aplicada pelo Brasil, há apenas medida antidumping aplicada às exportações de seringas descartáveis da China pela Argentina, desde 2011 sendo, portanto, anterior à prorrogação em face da última revisão de final de período do direito antidumping objeto da presente revisão.
5.7 Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping
204. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, há indícios de que, muito provavelmente, haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil.
6 DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
205. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de seringas. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, assim como disposto no §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013.
206. Desse modo, para efeito de início da revisão, considerou-se o período de outubro de 2020 a setembro de 2025, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2020 a setembro de 2021;
P2 - outubro de 2021 a setembro de 2022;
P3 - outubro de 2022 a setembro de 2023;
P4 - outubro de 2023 a setembro de 2024; e
P5 - outubro de 2024 a setembro de 2025.
207. Destaca-se, como explicado no item 1.4, acima, que o direito antidumping permaneceu suspenso, por razões de interesse público ligadas à pandemia de COVID, de 26 de março de 2020 até 18 de junho de 2023. Nesse cenário, portanto, o direito permaneceu suspenso integralmente durante P1 e P2 e ao longo da maior parte de P3, sendo restabelecido apenas nos meses finais desse período.
6.1 Das importações
208. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de seringas importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens tarifários 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, fornecidos pela RFB.
209. Nos subitens mencionados, são registradas importações de diversos produtos, incluindo itens distintos daquele objeto da medida antidumping. Por essa razão, procedeu-se à depuração dos dados oficiais, com o objetivo de isolar os valores exclusivamente referentes ao produto sujeito ao direito.
210. Para tanto, em um primeiro momento, foram excluídos os produtos que se enquadravam nas hipóteses de exclusão do escopo descritas no item 3.1 deste relatório. Em seguida, com base na análise detalhada das descrições das mercadorias, constatou-se que os referidos subitens da NCM abrangem tanto as importações de seringas objeto do direito antidumping e de produtos similares originários de terceiros países quanto de outros bens não relacionados à presente revisão. Diante disso, foram eliminadas as linhas correspondentes a esses produtos distintos, conforme lista exemplificativa abaixo, de modo a assegurar que os dados finais refletissem exclusivamente o produto analisado e seus similares:
-Seringas de insulina;
-Seringas preenchidas com solução salina ou heparina;
-Seringas de segurança;
-Seringas de prevenção de reuso;
-Seringas semiacabadas (in bulk);
-Seringas com capacidade diferente de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml;
-Seringas que não são de uso geral; e
-Produtos que não são seringas.
6.1.1 Do volume das importações
211. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de seringas no período de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em número-índice de mil unidades) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
278,3% |
157,5% |
(90,9%) |
(17,3%) |
(27,0%) |
Paraguai |
100,0 |
96,4 |
79,6 |
88,3 |
106,6 |
[RESTRITO] |
Índia |
100,0 |
74,9 |
99,1 |
86,2 |
50,8 |
[RESTRITO] |
Egito |
100,0 |
76,6 |
74,9 |
145,1 |
289,7 |
[RESTRITO] |
Filipinas |
100,0 |
39,3 |
27,8 |
86,8 |
103,8 |
[RESTRITO] |
Alemanha |
100,0 |
105,9 |
56,5 |
56,2 |
219,8 |
[RESTRITO] |
Argentina |
100,0 |
76,2 |
218,3 |
250,8 |
331,0 |
[RESTRITO] |
Espanha |
100,0 |
9676,6 |
700,0 |
375,0 |
393,8 |
[RESTRITO] |
Suíça |
100,0 |
864,0 |
90,5 |
98,5 |
1060,0 |
[RESTRITO] |
Estados Unidos |
100,0 |
161,8 |
230,3 |
700,0 |
2482,0 |
[RESTRITO] |
Outras(*) |
100,0 |
59,3 |
10,2 |
8,5 |
0,0 |
[RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(14,2%) |
(1,9%) |
2,4% |
0,3% |
(13,5%) |
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(6,0%) |
16,1% |
(20,9%) |
(0,2%) |
(13,9%) |
212. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas apresentou incremento da ordem de 278,3% de P1 para P2 e aumento de 157,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 90,9% entre P3 e P4, seguida de nova redução de 17,3% entre P4 e P5. Considerando-se todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de 27,0% em P5, comparativamente a P1.
213. Em relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens, houve redução de 14,2% entre P1 e P2, bem como retração de 1,9% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 2,4%, seguido de elevação marginal de 0,3% entre P4 e P5. Na análise do período completo, o indicador apresentou contração de 13,5% em P5 em relação ao início do período (P1).
214. Considerando todas as origens em conjunto, o volume total das importações brasileiras diminuiu 6,0% de P1 para P2. Em seguida, houve elevação de 16,1% de P2 para P3, ao passo que, de P3 para P4, houve redução de 20,9%, seguida de nova retração de 0,2% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o volume total importado apresentou contração da ordem de 13,9% em P5 comparativamente a P1.
6.1.2 Valor e do preço das importações
215. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
216. [RESTRITO].
217. A tabela a seguir apresenta a evolução do valor total na condição CIF das importações de seringas no período de análise de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
207,5% |
108,4% |
(86,2%) |
(11,2%) |
(21,2%) |
Paraguai |
100,0 |
108,0 |
93,5 |
79,5 |
90,8 |
[RESTRITO] |
Índia |
100,0 |
100,3 |
96,3 |
78,6 |
45,7 |
[RESTRITO] |
Egito |
100,0 |
92,3 |
95,0 |
139,0 |
287,7 |
[RESTRITO] |
Filipinas |
100,0 |
53,3 |
37,6 |
83,0 |
129,2 |
[RESTRITO] |
Alemanha |
100,0 |
114,1 |
85,2 |
137,5 |
366,9 |
[RESTRITO] |
Argentina |
100,0 |
63,4 |
282,5 |
222,4 |
297,9 |
[RESTRITO] |
Espanha |
100,0 |
4270,2 |
681,3 |
357,8 |
390,3 |
[RESTRITO] |
Suíça |
100,0 |
19647,8 |
4853,6 |
5797,8 |
4203,1 |
[RESTRITO] |
Estados Unidos |
100,0 |
269,0 |
461,1 |
408,1 |
541,0 |
[RESTRITO] |
Outras(*) |
100,0 |
85,2 |
13,7 |
9,9 |
1,0 |
[RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
5,1% |
(13,1%) |
(13,0%) |
(1,0%) |
(21,3%) |
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
13,6% |
0,7% |
(30,1%) |
(1,5%) |
(21,3%) |
218. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras provenientes das origens investigadas registrou aumento de 207,5% de P1 para P2 e de 108,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 86,2% entre P3 e P4, seguida de diminuição de 11,2% entre P4 e P5. Considerando-se todo o período de análise, o indicador apresentou variação negativa de 21,2% em P5, em comparação com P1.
219. No que se refere ao valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens, verificou-se aumento de 5,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 houve retração de 13,1%. De P3 para P4, registrou-se diminuição de 13,0%, e entre P4 e P5, queda de 1,0%. Na análise do período completo, o indicador apresentou contração de 21,3% em P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
220. Quanto ao valor CIF (mil US$) do total das importações brasileiras no período analisado, observou-se aumento de 13,6% entre P1 e P2 e elevação de 0,7% de P2 para P3. Em seguida, houve redução de 30,1% entre P3 e P4 e retração de 1,5% entre P4 e P5. Considerando-se todo o período, o valor CIF total das importações apresentou contração de 21,3% em P5, em comparação com P1.
221. De forma semelhante à análise acima, a tabela a seguir apresenta a evolução do preço das importações de seringas na condição CIF, no período considerado para a análise de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.
Preço das Importações Totais (em CIF USD/mil unidades) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(18,7%) |
(19,1%) |
52,9% |
7,4% |
+ 8,0% |
Paraguai |
100,0 |
112,1 |
117,5 |
90,1 |
85,2 |
[RESTRITO] |
Índia |
100,0 |
134,0 |
97,1 |
91,3 |
89,9 |
[RESTRITO] |
Egito |
100,0 |
120,5 |
126,7 |
95,8 |
99,3 |
[RESTRITO] |
Filipinas |
100,0 |
135,7 |
135,2 |
95,6 |
124,4 |
[RESTRITO] |
Alemanha |
100,0 |
107,7 |
150,9 |
244,7 |
166,9 |
[RESTRITO] |
Argentina |
100,0 |
83,1 |
129,4 |
88,7 |
90,0 |
[RESTRITO] |
Espanha |
100,0 |
44,1 |
97,4 |
95,5 |
99,2 |
[RESTRITO] |
Suíça |
100,0 |
2272,8 |
5354,1 |
5889,0 |
396,3 |
[RESTRITO] |
Estados Unidos |
100,0 |
166,8 |
200,4 |
58,3 |
21,8 |
[RESTRITO] |
Outras(*) |
100,0 |
143,7 |
135,1 |
116,4 |
9743,9 |
[RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
22,5% |
(11,5%) |
(15,0%) |
(1,3%) |
(9,0%) |
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
20,8% |
(13,3%) |
(11,7%) |
(1,3%) |
(8,6%) |
222. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF, US$/mil unidades) das importações brasileiras provenientes das origens investigadas apresentou redução de 18,7% de P1 para P2 e de 19,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 52,9% entre P3 e P4, seguido de crescimento de 7,4% entre P4 e P5. Considerando-se todo o período de análise, o indicador registrou variação positiva de 8,0% em P5, em comparação com P1.
223. No que se refere ao preço médio (CIF, US$/mil unidades) das importações brasileiras provenientes das demais origens, verificou-se aumento de 22,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 houve retração de 11,5%. De P3 para P4, observou-se diminuição de 15,0%, e entre P4 e P5, queda de 1,3%. Na análise do período completo, o indicador apresentou contração de 9,0% em P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
224. Quanto ao preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, observou-se aumento de 20,8% entre P1 e P2, seguido de queda de 13,3% de P2 para P3. Em seguida, verificou-se redução de 11,7% entre P3 e P4 e retração de 1,3% entre P4 e P5. Considerando-se todo o período, o preço médio das importações totais apresentou contração de 8,6% em P5, em comparação com P1.
6.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações
225. Em primeiro lugar, destaca-se a existência de consumo cativo pela indústria doméstica. Assim, nesse cenário, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado nacional de seringas não são equivalentes. Contudo, verifica-se, a partir dos dados apresentados pela indústria doméstica, que, ao longo de todo o período analisado, o consumo cativo não superou [CONFIDENCIAL]% do mercado nacional. Dada a baixa representatividade, a evolução desse indicador ao longo do período de análise de dano ocorreu de forma alinhada à variação do mercado brasileiro e, portanto, os percentuais apresentados a seguir referem-se ao mercado brasileiro e ao CNA.
226. Para dimensionar o mercado brasileiro de seringas descartáveis foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, a estimativa de vendas internas dos demais produtores nacionais, conforme detalhado no item 4 deste relatório, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. A tabela a seguir apresenta os volumes referentes ao mercado brasileiro, ao CNA e à evolução das importações brasileiras.
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em mil unidades) |
||||||
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Mercado Brasileiro |
||||||
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
3,7% |
2,5% |
(15,7%) |
(0,5%) |
(10,8%) |
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(0,8%) |
(25,6%) |
(7,7%) |
(5,9%) |
(35,8%) |
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
26,4% |
(1,6%) |
(10,1%) |
1,4% |
+ 13,3% |
C. Importações Totais |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
C1. Importações - Origens sob Análise |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
278,3% |
157,5% |
(90,9%) |
(17,3%) |
(27,0%) |
C2. Importações - Outras Origens |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(14,2%) |
(1,9%) |
2,4% |
0,3% |
(13,5%) |
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
95,9 |
69,6 |
76,3 |
72,2 |
[RESTRITO] |
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
100,0 |
121,9 |
117,1 |
124,9 |
127,1 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
90,7 |
102,6 |
96,3 |
96,6 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
366,7 |
920,0 |
100,0 |
80,0 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
82,7 |
79,3 |
96,4 |
97,1 |
[RESTRITO] |
Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
CNA {A+B+C+D+E} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
3,7% |
2,5% |
(15,7%) |
(0,5%) |
(10,8%) |
D. Consumo Cativo |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
40,0% |
(95,2%) |
1.400,0% |
100,0% |
+ 100,0% |
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Variação |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}¢ |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
366,7 |
920,0 |
100,0 |
80,0 |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
403,6 |
892,9 |
103,6 |
85,7 |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
1,8% |
(9,5%) |
(2,6%) |
3,4% |
(7,3%) |
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(23,2%) |
(23,6%) |
14,0% |
3,0% |
(31,1%) |
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
24,3% |
(1,6%) |
(9,8%) |
3,6% |
+ 14,3% |
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
375,9 |
1069,0 |
100,0 |
79,3 |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
227. Observou-se que o indicador do mercado brasileiro de seringas descartáveis apresentou variação de 3,7% de P1 para P2 e de 2,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,7% entre P3 e P4 e diminuição de 0,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação de -10,8% em P5, em comparação com P1.
228. Observou-se que o indicador de participação das importações da origem sob revisão (em mil unidades) em relação às importações totais registrou incremento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos intervalos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
229. Relativamente à participação das importações da origem sob revisão no mercado brasileiro, o indicador cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
230. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2 e de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3. De P3 para P4, houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e nova elevação de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
231. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
232. Em um último ponto em relação às importações, observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e nova diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.3 Da conclusão a respeito das importações
233. Da análise dos indicadores realizada acima, pode-se constatar que o volume de importações de seringas descartáveis originárias da China não foi significativo quando cotejado com o mercado nacional: apesar de variações ao longo do período, associadas às suspensões dos direitos discutidas no item 1.4 deste relatório, entre P1 e P5 a participação manteve-se praticamente inalterada, passando de [RESTRITO] mil unidades para [RESTRITO] mil unidades, em um mercado total que reduziu de [RESTRITO] mil unidades para [RESTRITO] mil unidades. Assim, a participação das importações da origem investigada passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5.
234. Complementarmente, pode-se constatar que a participação das importações de outras origens no mercado nacional apresentou redução, passando de [RESTRITO]% em P1, para [RESTRITO] em P5. Além disso, verifica-se que a suspensão dos direitos antidumpings de P1 a P3 esteve acompanhada de redução de [RESTRITO] p.p. na participação das importações de outras origens no mercado nacional.
7 DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
235. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
236. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
237. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de seringas descartáveis da empresa BD. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
238. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, atualizou-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
239. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
240. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de seringas descartáveis no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
7.1 Dos indicadores da indústria doméstica
7.1.1 Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
241. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de seringas descartáveis de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas na petição. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em mil unidades) |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Indicadores de Vendas |
||||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
0,9% |
(24,8%) |
3,9% |
2,3% |
(19,4%) |
A1. Vendas no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(0,8%) |
(25,6%) |
(7,7%) |
(5,9%) |
(35,8%) |
A2. Vendas no Mercado Externo |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
25,3% |
(15,6%) |
120,9% |
36,8% |
+ 219,6% |
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
B. Mercado Brasileiro |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
3,7% |
2,5% |
(15,7%) |
(0,5%) |
(10,8%) |
C. CNA |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
3,7% |
2,5% |
(15,7%) |
(0,5%) |
(10,8%) |
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
98,4 |
97,3 |
86,5 |
79,6 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
95,9 |
69,6 |
76,3 |
72,2 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação no CNA {A1/C} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
242. As vendas totais de seringas descartáveis da indústria doméstica cresceram entre P1 e P2 (0,9%), entre P3 e P4 (3,9%) e entre P4 e P5 (2,3%). Esse indicador apresentou decréscimo apenas no período P2 para P3 (-24,8%). Considerando os extremos da série, essas vendas diminuíram 19,4%.
243. No que diz respeito às vendas destinadas ao mercado externo, a indústria doméstica também apresentou diminuição apenas de P2 para P3 (-15,6%). Nos demais períodos, as vendas destinadas ao mercado externo apresentaram aumentos. Durante o período de revisão (P1 a P5), esse indicador demonstrou crescimento (219,6%).
244. Observou-se que houve diminuição no volume das vendas destinadas ao mercado interno pela indústria doméstica entre P1 e P5 (35,8%). Foram quedas sucessivas desde o período P1, com maior ritmo observado entre os períodos P2 e P3, quando esse indicador decresceu 25,6%. Nos demais períodos, as diminuições foram de 0,8% de P1 para P2, 7,7% de P3 para P4 e de 5,9% de P4 para P5.
245. A demanda brasileira por seringas descartáveis apresentou expansão de P1 para P2 (3,7%) e de P2 para P3 (2,5%) e, depois, retrações de P3 para P4 (15,7%) e de P4 para P5 (0,5%). Considerado o período de revisão, o mercado brasileiro apresentou retração de 10,8%. Dado o volume pouco significativo do consumo cativo da indústria doméstica no período de revisão, o Consumo Nacional Aparente apresentou comportamento idêntico à demanda brasileiro por seringas descartáveis.
246. Tendo em vista as tendências observadas para o mercado brasileiro e o volume de vendas da indústria doméstica nesse mercado, verificou-se que a participação dessas vendas no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p., tendo alcançado [RESTRITO]% em P5, contra [RESTRITO]% em P1. Destaca-se que o período em que se observou o maior decréscimo na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro foi de P2 para P3 ([RESTRITO]p.p.), atingindo o seu menor nível de participação: [RESTRITO]%.
7.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
247. De acordo com o informado na petição, a capacidade produtiva correspondente a cada etapa do processo de produção de cada tipo de seringa foi calculada considerando-se [CONFIDENCIAL].
248. Nessa esteira, de acordo com a peticionária, o cálculo da capacidade instalada nominal foi realizado a partir da fase de moldagem da seringa. Multiplicou-se, assim, o número de cavidades do molde pelo total de segundos em uma hora (3.600), dividindo o resultado obtido pelo tempo de ciclo do molde. Chegou-se, dessa forma, à quantidade teórica de peças por hora (PPH teórico). Esse valor - PPH - foi então multiplicado pela quantidade de horas de produção planejadas.
249. Já, na fase de marcação, montagem e embalagem, calculou-se a capacidade instalada nominal a partir da multiplicação da quantidade de peças a serem produzidas por minuto por 60, obtendo-se o indicador de peças por hora (PPH teórico). Da mesma forma, o PPH teórico foi então multiplicado pela quantidade de horas de produção planejadas.
250. Já para o cálculo da capacidade instalada efetiva tanto na fase de moldagem, quanto nas fases de marcação, montagem e embalagem, a Peticionária explicou que, primeiramente, obtém o PPH padrão, que é resultado da multiplicação do PPH teórico pelo percentual de OEE (índice de eficiência dos equipamentos). Em seguida, o PPH padrão obtido é multiplicado pela quantidade de horas de produção planejadas.
251. Adicionalmente, a BD informou que [CONFIDENCIAL].
252. O processo produtivo das seringas descartáveis, conforme informado na petição, ocorre na planta de Curitiba e ocorre em regime de produção por batelada em [CONFIDENCIAL] turnos.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em mil unidades) |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Volumes de Produção |
||||||
A. Volume de Produção - Produto Similar |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(23,2%) |
(23,6%) |
14,0% |
3,0% |
(31,1%) |
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
(15,3%) |
(82,4%) |
27,9% |
32,8% |
(74,7%) |
Capacidade Instalada |
||||||
D. Capacidade Instalada Efetiva |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
1,7% |
(9,4%) |
1,8% |
0,9% |
(5,3%) |
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Estoques |
||||||
F. Estoques |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(28,9%) |
(52,1%) |
(13,2%) |
(16,1%) |
(75,2%) |
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
92,4 |
58,0 |
44,0 |
36,0 |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
253. Observou-se que a capacidade instalada efetiva de produção de seringas descartáveis cresceu durante o período de revisão, à exceção do interregno entre P2 e P3 (-9,4%). Apesar disso, dada a intensidade do decréscimo observado, ao se considerar todo esse período, a capacidade efetiva diminuiu 5,3% em P5 comparativamente a P1.
254. O indicador do grau de ocupação da capacidade instalada, por sua vez, apresentou sucessivas quedas até P3, em ritmo bem superior aos aumentos observados nos períodos P4 e P5. Nesse seguimento, o grau de ocupação da capacidade instalada, quando considerado todo o período de análise, demonstrou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.
255. No que diz respeito ao volume de produção do produto similar, observou-se retração até P3 nos seguintes patamares: 23,2% de P1 para P2 e de 23,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, foram observados crescimentos nesse indicador: 14,0% de P3 para P4 e de 3,0% de P4 para P5. Como resultado desses movimentos, ao longo de todo o período de análise houve redução no volume de produção de seringas descartáveis da indústria doméstica em P5 quando comparado ao período P1 (-31,1%).
256. O volume de estoques de seringas descartáveis, diminuiu durante todo o período de revisão, redundando em diminuição de 75,2% no volume de estoques em P5 quando comparado a P1.
257. A relação entre estoque e volume de produção apresentou, a seu turno, decréscimo na ordem de [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5.
7.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
258. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período de revisão.
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial |
||||||
[CONFIDENCIAL] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Emprego |
||||||
A. Qtde de Empregados - Total |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
2,9% |
(14,5%) |
(7,9%) |
0,8% |
(18,4%) |
A1. Qtde de Empregados - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
2,0% |
(15,9%) |
(10,6%) |
2,6% |
(21,3%) |
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
6,5% |
(9,1%) |
1,7% |
(4,9%) |
(6,5%) |
Produtividade (em mil unidades) |
||||||
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
(24,7%) |
(9,2%) |
27,5% |
0,4% |
(12,4%) |
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
C. Massa Salarial - Total |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
(7,9%) |
(5,3%) |
2,6% |
4,5% |
(6,5%) |
C1. Massa Salarial - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
(11,9%) |
(9,0%) |
(0,6%) |
14,8% |
(8,5%) |
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
(0,2%) |
1,2% |
7,5% |
(10,1%) |
(2,4%) |
259. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam diretamente na de produção de seringas descartáveis no Brasil aumentou de P1 para P2 (2,0%) e de P4 para P5 (2,6%). Nos demais períodos observou-se queda de 15,9% de P2 para P3 e de 10,6% de P3 para P4. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam na produção revelou variação negativa de 21,3% em P5, comparativamente a P1.
260. Observou-se que a massa salarial dos empregados de linha de produção cresceu apenas entre P4 e P5 (14,8%). No demais períodos esse indicador diminuiu: 11,9% de P1 para P2, 9,0% de P2 para P3 e 0,6% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 8,5% em P5, comparativamente a P1.
261. Por fim, pôde-se constatar que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu em P4 (27,5%) e em P5 (0,4%), ao passo que nos demais períodos apresentou redução P2 (-24,7%) e P3 (-9,2%). Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 12,4% em P5, comparativamente a P1.
262. Igualmente ao que apontou o comportamento do número de empregados que atuam diretamente na linha de produção e da massa salarial desses empregados, a quantidade de empregados das áreas de administração e vendas e a respectiva massa salarial desses empregados apresentaram variação negativa ao se considerar todo o período de análise. O número de empregados de administração e vendas decresceu 6,5% nesse período, enquanto a massa salarial dos empregados de administração e vendas decresceu 2,4%.
7.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
7.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados
263. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de seringas descartáveis de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida Total |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(4,0%) |
(10,0%) |
(4,1%) |
(12,1%) |
(27,1%) |
Participação {A1/A} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
5,8% |
21,1% |
79,0% |
44,9% |
+ 232,2% |
Participação {A2/A} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Preços Médios Ponderados (em Reais/mil unidades) |
||||||
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(3,2%) |
20,9% |
3,9% |
(6,6%) |
+ 13,6% |
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
(15,6%) |
43,5% |
(19,0%) |
5,9% |
+ 3,9% |
264. Quanto à variação da receita líquida de vendas de seringas descartáveis no mercado interno, foram observadas sucessivas quedas no decorrer do período de revisão, culminando na diminuição de 27,1%, considerando-se os extremos da série analisada. A redução da receita líquida no período de análise de indícios de continuação ou retomada de dano pode ser atribuída à diminuição do volume de vendas no mercado interno (-35,8%), dado que o preço recebido por essas vendas apresentou crescimento no mesmo período (+13,6%).
265. Já a receita líquida no mercado externo, a seu turno, apresentou crescimento durante todo o período de revisão, o que ocasionou um aumento nesse indicador de 232,2% de P1 para P5.
266. Assim, considerando a relevância proporcional das vendas no mercado interno em relação às vendas totais, a receita líquida total teve redução de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5.
267. Os preços médios de venda se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno e externo, conforme o caso.
268. O preço médio de venda de seringas descastáveis no mercado interno apresentou queda nos períodos P2 (-3,2%) e P5 (-6,6%) e aumento nos períodos P3 (20,9%) e P4 (3,9%). Com isso, esse indicador apresentou variação positiva 13,6% ao se considerar os extremos P1 a P5.
7.2.2 Dos resultados e das margens
269. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(4,0%) |
(10,0%) |
(4,1%) |
(12,1%) |
(27,1%) |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
(6,0%) |
(18,4%) |
(8,6%) |
7,2% |
(24,7%) |
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
0,8% |
8,3% |
3,4% |
(40,3%) |
(32,7%) |
D. Despesas Operacionais |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
(10,7%) |
2,9% |
20,3% |
(24,7%) |
(16,8%) |
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
D2. Despesas com Vendas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
34,0% |
18,8% |
(25,1%) |
(82,3%) |
(78,9%) |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
0,8% |
56,5% |
(18,7%) |
(91,4%) |
(88,9%) |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
(5,9%) |
36,2% |
11,2% |
(81,1%) |
(73,1%) |
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
105,0 |
126,5 |
136,2 |
92,3 |
- |
Variação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
I. Margem Operacional {E/A} |
100,0 |
140,8 |
185,5 |
144,7 |
29,0 |
- |
Variação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
100,0 |
104,3 |
182,9 |
154,3 |
15,7 |
- |
Variação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
98,7 |
148,7 |
173,0 |
36,5 |
- |
Variação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
270. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidas com a venda de seringas descartáveis de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV apresentou crescimento apenas no período P5 (7,2%). Com isso, considerando-se todo o período de revisão, houve um decréscimo de 24,7% no CPV.
271. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o resultado bruto com a venda de seringas descartáveis apresentou declínio de 32,7% e a margem bruta da indústria doméstica apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p.
272. O resultado operacional da indústria doméstica decresceu 78,9% ao se considerar todo o período de revisão. A margem operacional, a seu turno, considerando-se todo o período de análise, piorou [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 em relação a P1.
273. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros foi observada queda de 88,9% entre P1 e P5, enquanto a margem operacional exceto o resultado financeiro apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série.
274. Com relação ao resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais, foi observada queda de 73,1% entre P1 e P5, enquanto a margem associada apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série.
275. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de revisão, obtidas com a venda de seringas descartáveis de fabricação própria no mercado interno, por mil unidades.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/mil unidades) |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(3,2%) |
20,9% |
3,9% |
(6,6%) |
+ 13,6% |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
(5,2%) |
9,7% |
(0,9%) |
13,9% |
+ 17,3% |
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
1,5% |
45,5% |
12,0% |
(36,6%) |
+ 4,9% |
D. Despesas Operacionais |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
(10,0%) |
38,2% |
30,3% |
(20,0%) |
+ 29,7% |
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
93,1 |
125,3 |
134,2 |
138,3 |
[CONFIDENCIAL] |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
108,6 |
145,5 |
158,6 |
120,0 |
[CONFIDENCIAL] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
(100,0) |
(492,)5 |
(234,2) |
(33,2) |
(200,5) |
[CONFIDENCIAL] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
(12,8) |
(467,7) |
545,1 |
437,6 |
[CONFIDENCIAL] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
35,0% |
59,6% |
(18,8%) |
(81,2%) |
(67,1%) |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
1,6% |
110,3% |
(12,0%) |
(90,8%) |
(82,8%) |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
(5,1%) |
83,0% |
20,4% |
(80,0%) |
(58,1%) |
276. Com relação à receita líquida unitária, foi observada oscilação com aumentos em P3 e P4 e quedas em P2 e P5. Como consequência dessa movimentação, observou-se crescimento da receita líquida unitária entre os extremos da série, com incremento de 13,6%.
277. Ao analisar o CPV unitário observou-se também oscilação no seu comportamento. Da mesma forma, considerando-se todo o período de revisão, houve um aumento de 17,3% no CPV.
278. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de seringas descartáveis, verificou-se crescimento até o período P4, seguido de queda no período P5. Como fruto desse cenário, o indicador apresentou variação positiva de 4,9% entre P1 e P5.
279. No tocante ao resultado operacional unitário, após apresentar aumentos em P2 e P3, esse indicador sofreu retração nos períodos P4 e P5. Essas variações, ao se considerar os extremos da série, levaram à queda de 67,1% do resultado operacional unitário.
280. No mesmo sentido, comportou-se o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro. Assim, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro diminuiu de P1 para P5 na ordem de 82,8%.
281. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, por sua vez, oscilou no período de revisão, apresentando quedas nos períodos P2 e P5 e aumentos nos períodos P3 e P4. Essa dinâmica redundou numa variação negativa de 58,1% em P5 relativamente a P1.
7.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
282. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a seringas descartáveis, conforme apresentados na petição e suas informações complementares.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos |
||||||
[CONFIDENCIAL] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Fluxo de Caixa |
||||||
A. Fluxo de Caixa |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
(43,8%) |
240,6% |
(199,5%) |
60,2% |
+ 19,8% |
Retorno sobre Investimento |
||||||
B. Lucro Líquido |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
302,4% |
(10,5%) |
12,3% |
(20,6%) |
+ 221,3% |
C. Ativo Total |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
(11,6%) |
1,5% |
8,4% |
(0,3%) |
(3,2%) |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
100,0 |
450,0 |
400,0 |
411,1 |
327,8 |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
7,0% |
11,1% |
(7,0%) |
(1,3%) |
+ 9,1% |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
8,1% |
22,5% |
(3,6%) |
(10,1%) |
+ 14,9% |
283. Foi observado crescimento no fluxo de caixa gerado pelas atividades totais da indústria doméstica de 19,8% ao longo do período de revisão, que foi marcado por oscilações nesse indicador ao se observar as variações período a período.
284. O retorno sobre investimento da empresa em P5 foi maior do que o retorno verificado em P1 em [CONFIDENCIAL] p.p, também com comportamento marcado por oscilações ao se observar as variações período a período.
285. Com relação aos índices de liquidez geral e corrente, constatou-se que variaram ao longo do período de revisão, com crescimentos em P2 e P3, seguidos de quedas nos períodos P4 e P5. Ao cabo, considerados os extremos da séria, esses índices apresentaram variação positiva.
7.2.4 Do crescimento da indústria doméstica
286. As vendas internas da indústria doméstica apresentaram queda durante todo o período de revisão, o que resultou numa variação negativa de P1 para P5 na ordem de 35,8%.
287. O mercado brasileiro também decresceu nesse mesmo período, demonstrando uma retração de 10,8%, considerados os extremos da série.
288. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou crescimento apenas no período P4 ([RESTRITO] p.p.), em relação a P3. Nos demais intervalos, essa participação mostrou-se em queda, com a pior variação no período de revisão ocorrendo em P3 ([RESTRITO] p.p.), comparativamente a P2, quando também atingiu o menor nível de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO]%). Com essa movimentação, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
289. Por último, observou-se que a produção do produto similar de fabricação própria da indústria doméstica decresceu de P1 a P3 (23,2% em P2 e 23,6% em P3). Já em P4 e em P5 foram observados aumentos no volume produzido do produto similar de, respectivamente, 14,0% e 3,0%. Dessa forma, ao longo do período de revisão, esse indicador apresentou queda (31,1%).
290. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, demonstrou-se ter ocorrido retração no volume de vendas da indústria doméstica (-35,8%), em termos absolutos e em termos relativos no período de revisão, dado que ela apresentou perda em sua participação no mercado brasileiro de seringas descartáveis passando de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5.
7.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
291. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de revisão.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Custos de Produção (em R$/mil unidades) |
||||||
Custo de Produção (em R$/mil unidades) {A + B} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
5,7% |
9,6% |
(4,2%) |
11,8% |
+ 24,1% |
A. Custos Variáveis |
100,0 |
112,6 |
127,6 |
122,6 |
129,8 |
[CONFIDENCIAL] |
A1. Matéria Prima |
100,0 |
114,7 |
133,8 |
128,6 |
133,3 |
[CONFIDENCIAL] |
A2. Outros Insumos |
100,0 |
139,8 |
157,6 |
144,7 |
141,3 |
[CONFIDENCIAL] |
A3. Utilidades |
100,0 |
104,7 |
117,8 |
112,1 |
98,7 |
[CONFIDENCIAL] |
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
101,6 |
98,1 |
94,8 |
123,4 |
[CONFIDENCIAL] |
B. Custos Fixos |
100,0 |
90,5 |
89,7 |
85,5 |
111,5 |
[CONFIDENCIAL] |
B1. Depreciação |
100,0 |
86,1 |
93,3 |
88,6 |
90,2 |
[CONFIDENCIAL] |
B2. Outros Custos Fixos |
100,0 |
91,4 |
89,0 |
84,8 |
115,9 |
[CONFIDENCIAL] |
Custo Unitário (em R$/mil unidades) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
C. Custo de Produção Unitário |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
- |
5,7% |
9,6% |
(4,2%) |
11,8% |
+ 24,1% |
D. Preço no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(3,2%) |
20,9% |
3,9% |
(6,6%) |
+ 13,6% |
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
100,0 |
109,3 |
99,1 |
91,4 |
109,3 |
- |
Variação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
292. O custo de produção unitário aumentou durante toda a série analisada, exceto no período P4, em que retraiu 4,2%. Essa movimentação resultou em um incremento do custo de produção unitário da indústria doméstica de 23,1%, quando considerados os extremos da série (P1 a P5).
293. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou o seguinte comportamento: aumento entre P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), quedas entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e P3 e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), às quais se seguiu nova elevação nesse indicador de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p). Ao considerar o período de revisão (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p.
7.4 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
294. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno decresceram 35,8% entre os extremos do período de análise. O mercado brasileiro, por sua vez, se retraiu em 10,8% entre P1 e P5. A indústria doméstica, por conseguinte, perdeu participação nesse mercado ([RESTRITO] p.p.), passando de uma participação de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5.
b) o volume de seringas descartáveis produzido pela indústria doméstica decresceu de P1 para P5 (31,1%). A capacidade instalada, por sua vez, registrou queda de 5,3% nesse mesmo período e o grau de ocupação dessa capacidade apresentou declínio de [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5.
c) o volume de estoques de seringas descartáveis decresceu 75,2% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção variou negativamente [RESTRITO] p.p. no mesmo período.
d) o número de empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, decresceu 21,3% entre P1 e P5 e a massa salarial, 8,5%. O número de empregados encarregados da administração e vendas apresentou diminuição de 6,5%, enquanto a respectiva massa salarial desse grupo registrou queda de 2,4%.
e) o preço do produto similar da indústria doméstica vendido no mercado interno apresentou crescimento, considerados os extremos da série, crescendo 13,6% em P5 quando comparado a P1.
f) o custo de produção unitário, de seu lado, cresceu 24,1% de P1 para P5. O aumento no custo de produção aliado ao aumento em menor patamar dos preços de vendas do produto similar no mercado interno, culminou na piora da relação custo de produção/preço de venda em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.
g) observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração de sua situação financeira, de P1 para P5, demonstrando redução em seus resultados e margens associadas.
h) a receita líquida também apresentou variação negativa ao longo do período, consolidando diminuição de 27,1% entre P1 e P5.
295. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros ao longo do período de vigência da medida antidumping em revisão. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.
8 DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
296. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); e as alterações nas condições de mercado nos países exportadores (item 8.5).
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
297. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.
298. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 35,8% de P1 a P5, enquanto o mercado brasileiro apresentou retração de 10,8% no mesmo período, resultando em queda de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
299. Ademais, no período de revisão, verificou-se queda na receita obtida com as vendas no mercado interno (-27,1%), acompanhada de queda do resultado bruto (-32,7%). Observou-se uma piora da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), dado que o aumento do custo unitário de produção (24,1% de P1 para P5) aconteceu em maior intensidade do que o crescimento dos preços médios (13,6% de P1 para P5).
300. Ante o exposto, observou-se um contexto de evolução negativa dos indicadores de volume e rentabilidade da indústria doméstica de P1 para P5, tendo se verificado redução nos seus resultados e respectivas margens.
301. Conclui-se, portanto, para fins de início da revisão, que tanto os indicadores de volume da indústria doméstica, como os indicadores financeiros, apresentaram evolução negativa, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens, estando presentes, dessa forma, indícios de continuação de dano no período de revisão.
8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito
302. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
303. Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve redução do volume das importações da origem investigada na proporção de 27,0% ([RESTRITO] mil unidades), sendo que em P5 o volume importado foi reduzido a [RESTRITO] mil unidades. Essas importações reduziram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO]% do mercado em P5, enquanto em P1 representavam [RESTRITO]%.
304. Nesse sentido, considera-se que as importações brasileiras de seringas descartáveis originárias da China foram realizadas em quantidades não representativas em P5, nos termos do art. 107, § 3º, do Decreto no 8.058, de 2013.
305. Apesar do cenário de decréscimo das importações sujeitas ao direito antidumping, conforme analisado no item 5.2, a China possui elevado potencial exportador, contando com um excedente de produção, correspondente a cerca de [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro.
306. Incumbe lançar luz, conforme narrado no item 1.4 deste documento, sobre o fato de o GECEX ter decidido suspender, considerando os efeitos da pandemia do Covid-19, a partir de março de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações de seringas descartáveis originárias da China. Essa suspensão por razões de interesse público foi objeto de diversas prorrogações e perdurou até meados de junho de 2023, quando se decidiu pela reaplicação do direito no montante de US$ 3,99/kg.
307. Verifica-se que o período em que perdurou a suspensão, por interesse público, do direito antidumping correspondeu aos períodos P1, P2 e quatro trimestres do período P3 (outubro/2022a junho/2023). Nesse interregno, o volume das importações de seringas descartáveis originárias da China apresentou crescimento de 278,3% de P1 para P2 e de 157,5% de P2 para P3 ([RESTRITO] mil unidades), logrando incrementar a sua participação no mercado brasileiro de [RESTRITO]% (P1) para [RESTRITO]% (P3) e aumentar sua participação as importações brasileiras desse produto, passando a representar [RESTRITO]% em P3 frente a uma participação de [RESTRITO]% no período P1, uma evolução positiva de [RESTRITO] p.p.
308. Por outro lado, nos períodos subsequentes em que o direito antidumping passou a ser novamente exigido sobre as importações das seringas descartáveis originárias da China, verificou-se declínio no volume que adentrou o mercado brasileiro: quedas de 90,0% de P3 para P4 e de 17,3% de P4 para P5, queda acumulada de 92,5% de P3 a P5, alcançando o menor patamar na série analisada.
8.3 Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional
309. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
310. Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
311. Ressalte-se que as importações da China ocorreram em volumes não significativos em P5. Nesse sentido, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
312. Nesse sentido, para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso a China voltasse a exportar seringas descartáveis para o Brasil em quantidades significativas, a subcotação foi analisada considerando 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela China em suas exportações de seringas descartáveis para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) seus compradores na América do Sul; (e) o mundo.
313. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 9018.31 do SH, durante o último período de revisão (P5).
314. A fim de se obter o preço na condição CIF internado foram adicionados ao valor FOB os valores de frete e seguro internacionais, obtidos a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB; Imposto de Importação, equivalente à alíquota de 14,4%; e AFRMM, calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional. Acerca das despesas de internação, considerou-se o percentual de 4,25% do valor CIF, calculado de acordo com a metodologia explicada no item 5.2.3 desde documento.
315. O valor das exportações em dólar CIF internado foi comparado com o preço médio de venda de seringas descartáveis da indústria doméstica no mercado brasileiro referente a P5, obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno e tributos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções e convertido de reais (R$) para dólares estadunidenses (US$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013.
Preço Provável CIF Internado da China e Subcotação - Trade Map [RESTRITO] |
|||||
Maior comprador (1) |
Média 5 maiores compradores (2) |
Média 10 maiores compradores (3) |
Média América do Sul (4) |
Média mundo (5) |
|
(A) Preço FOB (US$/mil unidades) |
157,05 |
99,72 |
85,00 |
34,88 |
64,18 |
(B) Frete Internacional (US$/mil unidades) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(C) Seguro Internacional (US$/mil unidades) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(D) Preço CIF (A + B + C)) (US$/mil unidades) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(E) Imposto de Importação (14,4% x D) (US$/mil unidades) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(F) AFRMM (8% x B) (US$/mil unidades) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(G) Despesas de internação (4,25% x D) (US$/mil unidades) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/mil unidades) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(I) Preço da Indústria Doméstica (R$/mil unidades) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(J) Preço da Indústria Doméstica (US$/mil unidades) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(K) Subcotação (US$/mil unidades) (J-H) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
316. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de a China voltar a exportar seringas descartáveis a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica apenas no cenário "Média América do Sul", ainda que nesse cenário o direito antidumping aplicado pela Argentina poderia está a influenciar o patamar de preço praticado pela China. Nos demais cenários, não se observou subcotação.
317. Isso não obstante, conforme se observou no item 6 e se narrou no item 8.2 deste documento, no período em que a medida antidumping aplicada sobre as importações de seringas descartáveis originárias da China teve sua exigibilidade suspensa por razões de interesse público, o que abarcou os períodos P1, P2 e a quase totalidade do período P3 (setembro/2022 a junho/2023), as importações dessa origem apresentaram penetração em volumes significativos no mercado brasileiro nos períodos P2 e P3, representando o terceiro maior fornecedor estrangeiro nesse mercado, suplantado apenas por Paraguai e Índia.
318. Dessa forma, a partir dos preços efetivamente praticados nos períodos P2 e P3, e com base numa cesta de produtos que incluiu tão somente o produto objeto do direito antidumping, diferentemente do que ocorre com os dados extraídos do Trade Map que engloba diversos outros produtos que podem ser classificados sob subposição tarifária 9018.31 do SH, de apenas 6 dígitos, buscou-se verificar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso a China voltasse a exportar seringas descartáveis para o Brasil em quantidades significativas.
319. Utilizou-se da mesma metodologia que aquela emprega nos canários de preço provável, conforme detalhado anteriormente, isto é, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das importações ao Brasil originárias da China, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos dos dados recebidos da RFB, para os períodos P2 e P3 da presente revisão.
320. A fim de se obter o preço na condição CIF internado foram adicionados ao valor FOB os valores de frete e seguro internacionais, obtidos a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB; Imposto de Importação, equivalente à alíquota de 14,4%; e AFRMM, calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional. Acerca das despesas de internação, considerou-se o percentual de 4,25% do valor CIF, calculado de acordo com a metodologia explicada no item 5.2.3 desde documento.
321. O valor das exportações em dólar CIF internado foi comparado, então, com o preço médio de venda de seringas descartáveis da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período P5.
Preço Provável CIF Internado da China e Subcotação - Com base nos dados da RFB [RESTRITO] |
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P2 |
P3 |
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(A) Preço FOB (US$/mil unidades) |
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[RESTRITO] |
(B) Frete Internacional (US$/mil unidades) |
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[RESTRITO] |
(C) Seguro Internacional (US$/mil unidades) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(D) Preço CIF (A + B + C)) (US$/mil unidades) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(E) Imposto de Importação (14,4% x D) (US$/mil unidades) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(F) AFRMM (8% x B) (US$/mil unidades) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(G) Despesas de internação (4,25% x D) (US$/mil unidades) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(H) CIF Internado (D+E+F+G) (US$/mil unidades) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(I) Preço da Indústria Doméstica em P5 (R$/mil unidades) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(J) Preço da Indústria Doméstica (US$/mil unidades) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(K) Subcotação (US$/mil unidades) (J-H) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
322. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de a China voltar a exportar seringas descartáveis a preços semelhantes aos praticados àqueles observados nos períodos P2 e P3 da presente revisão, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
323. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, caso a origem investigada voltasse a exportar quantidades significativas de seringas descartáveis para o Brasil.
324. Tendo em vista os diferentes resultados obtidos no cálculo da subcotação, considerando as alternativas de preços prováveis analisados neste documento, as partes interessadas ficam instadas a contribuir para o debate sobre qual cenário de preço provável seria mais apropriado para a análise da subcotação, submetendo dados e elementos de prova que auxiliem na tomada de decisão final.
8.4 Das alterações nas condições de mercado
325. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
326. Conforme exposto no item 5.6 deste documento, verificou-se que, além da medida aplicada pelo Brasil, há apenas medida antidumping aplicada às exportações de seringas descartáveis da China pela Argentina, desde 2011 sendo, portanto, anterior à aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão.
327. Isso não obstante, a peticionária chamou à atenção para o fato de no ano de 2024 (16 de agosto de 2024), portanto, durante o período de revisão, ter ocorrido atualização, do Comunicado de Segurança da FDA referente à avaliação de falhas em seringas de plástico fabricadas na China. A agência estadunidense tem monitorado e avaliado problemas de qualidade associados a esses produtos.
328. Nesse seguimento, a FDA teria tomado ações diretas que poderiam impactar as exportações de seringas descartáveis da China para os Estados Unidos, afetando tanto as fábricas chinesas quanto seus distribuidores nos EUA, por exemplo, a imposição de Import Alert que funcionaria como barreira técnica, permitindo a apreensão dos produtos sem a necessidade de exame físico prévio, interrompendo, dessa forma, o fluxo comercial.
329. Dessa forma, do ponto de vista da cadeia de suprimentos e dos fluxos comerciais, o documento teria o condão de alterar a dinâmica de abastecimento do um importante mercado consumidor de saúde no mundo - EUA, dado que no documento existe recomendação para que:
Until further notice and because of potential quality and performance issues,
Immediately transition away from using plastic syringes manufactured by the following China-based manufacturers, unless use of these syringes is absolutely necessary until you can complete the transition to syringes that are not manufactured in China:
o Jiangsu Caina Medical Co., Ltd.
o Jiangsu Shenli Medical Production Co., Ltd.
o Shanghai Kindly Enterprise Development Group Co., Ltd
330. Assim, não se poderia negligenciar a possibilidade de que tal conduta venha a resultar em desvio de comércio de parte do volume exportador para os EUA para outros mercados, incluindo o Brasil.
331. Não foram observadas outras alterações nas condições de mercado durante o período analisado.
8.5 Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano
332. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou indícios de deterioração de sua situação econômico-financeira no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano.
333. No entanto, não se pode perder de vista que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.
334. No âmbito dessa análise, aspectos como o elevado potencial exportador da origem sujeita à medida, o histórico de volume das importações a preços subcotados, tendo especialmente em conta o comportamento dessas importações no período em que a exigibilidade da medida aplicada restou suspensa por razões de interesse público, e a projeção de subcotação com base nos cenários de preço provável "América do Sul" e, especialmente, com base nos preços praticados nos períodos P2 e P3 da presente revisão, constituem indícios relevantes de que, no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações de seringas descartáveis para o Brasil, a preços de dumping, continuarão a pressionar a indústria doméstica.
335. Conclui-se, assim, para fins de início da revisão, ser provável que, caso a medida antidumping seja extinta, ocorra a retomada da prática de dumping nas exportações da China e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
9 Da recomendação
336. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil e da retomada do dano dela decorrente.
337.Recomenda-se, desta forma, o início da revisão para os fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis, descritas no item 3.1 deste documento, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.