Impacto Médio Norma
22/06/2026
#276296

Decisão RFB nº 9, de 22 de junho de 2026

Decisão da Receita Federal aplica multa e publicação extraordinária a empresa em Processo Administrativo de Responsabilização por ato lesivo previsto na Lei Anticorrupção.

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Ato sem ementa

Processo nº 14044.720214/2023-07
Empresa: EMTRES EMPRESA DE TRANSPORTE E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. (CNPJ nº 14.606.280/0001-90)
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 14044.720214/2023-07, instaurado pela Corregedoria da Receita Federal do Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, cometido pela pessoa jurídica EMTRES EMPRESA DE TRANSPORTE E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 14.606.280/0001-90, e com base no inciso III do art. 38 da Portaria MF nº 2.992, de 9 de dezembro de 2025, e nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013:
1. ACATO o PARECER SEI nº 617/2026/MF, parte integrante desta decisão, emitido na forma do §3º do art. 38 da Portaria MF nº 2.992, de 2025, que opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos;
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida pessoa jurídica infringiu os incisos I e III do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, incorrendo na prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal, consistentes na obtenção de vantagens indevidas em intervenções nos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil, por meio do pagamento de propina a servidor público, utilizando-se de interposta pessoa;
3. DECIDO, em conformidade com o disposto nos arts. 6º e 7º, da Lei nº 12.846, de 2013 e nos arts. 20 a 27 e do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 179.340,30 (cento e setenta e nove mil, trezentos e quarenta reais e trinta centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias, com fundamento nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013.
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto nº 11.129, de 2022; e
5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme o Anexo a esta decisão, nos seguintes meios, cumulativamente, de acordo com padrão estabelecido pela Controladoria- Geral da União:
I. Em 1 (uma) edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
II. Em edital afixado por 135 (cento e trinta e cinco) dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto.
III. Na página principal da empresa na internet por 135 (cento e trinta e cinco) dias, em local de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px.
6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 12.846, de 2013, determino o envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis.
7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013.
8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no caput do art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação tempestiva de pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
GUILHERME BIBIANI NETO
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização
Nº 14044.720214/2023-07
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [SEÇÃO], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa, no valor de R$ 179.340,30 (cento e setenta e nove mil, trezentos e quarenta reais e trinta centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica EMTRES EMPRESA DE TRANSPORTE E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, CNPJ nº 14.606.280/0001-90, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal, consistentes na obtenção de vantagens indevidas em intervenções nos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil, por meio do pagamento de propina a servidor público, utilizando-se de interposta pessoa, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em meio de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixação de edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 135 (cento e trinta e cinco) dias, com base no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.846, de 2013.

Perguntas e respostas

Como a EMTRES deve cumprir a publicação extraordinária da decisão?
A EMTRES deve publicar, às suas expensas, o extrato da decisão conforme o anexo, cumulativamente:
  • em 1 edição de jornal de grande circulação na área da infração e de atuação da pessoa jurídica, ou em publicação nacional na falta daquele;
  • por edital físico nas entradas principais de pedestres da sede e dos estabelecimentos onde ocorreram os atos lesivos;
  • na página principal da empresa na internet.
A decisão informa o prazo em dias para apresentação de pedido de reconsideração?
Não. A decisão remete ao prazo previsto no caput do art. 15 do Decreto nº 11.129/2022, mas não informa, nos pontos disponíveis, a quantidade de dias.
Por quanto tempo o edital físico e a publicação no site da EMTRES devem permanecer disponíveis?
O edital físico e a publicação na página principal da empresa na internet devem permanecer por 135 dias.A decisão também exige parâmetros mínimos de visibilidade, dimensões, fonte, título e, no meio eletrônico, link para a íntegra da decisão.
A Decisão RFB nº 9/2026 cria regra geral nova para outras empresas?
Não. A decisão é um ato sancionador individual, aplicável ao caso concreto da EMTRES.Ela aplica a Lei nº 12.846/2013, o Decreto nº 11.129/2022 e a Portaria MF nº 2.992/2025, sem revogar, modificar ou reinterpretar essas normas em caráter geral.
A multa e a publicação extraordinária já produzem efeitos imediatamente?
Não. Os efeitos da decisão ficam suspensos até o decurso do prazo para pedido de reconsideração.Se houver pedido de reconsideração tempestivo, os efeitos permanecem suspensos até o respectivo julgamento.
Qual foi o ato lesivo reconhecido na decisão?
A decisão reconheceu a obtenção de vantagens indevidas em intervenções nos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil, mediante pagamento de propina a servidor público com utilização de interposta pessoa.
O que a Decisão RFB nº 9/2026 decidiu contra a EMTRES?
A decisão condenou a EMTRES EMPRESA DE TRANSPORTE E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. em Processo Administrativo de Responsabilização por ato lesivo contra a Administração Pública Federal.Foram aplicadas, cumulativamente e às expensas da empresa, multa de R$ 179.340,30 e publicação extraordinária da decisão condenatória administrativa.
Além das penalidades, a decisão determina algum encaminhamento institucional?
Sim. A decisão determina o envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para eventuais medidas cabíveis e à Advocacia-Geral da União para análise de eventual ação prevista na Lei nº 12.846/2013.Esses encaminhamentos indicam remessa formal para avaliação pelos órgãos competentes e não significam, por si só, que haverá medida judicial ou atuação específica.

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