Legislação
23/06/2026
#276333

Decreto Estadual nº 1.489/2026

Revoga inciso II do § 9º do art. 147; altera o inciso VIII e acrescenta o XVII, ambos do art. 165 e acrescenta o item 3 ao inciso XI do § 2º do art. 681, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.489
DE 23 DE JUNHO DE 2026
Revoga inciso II do § 9º do art. 147; altera
o inciso VIII e acrescenta o XVII, ambos
do art. 165 e acrescenta o item 3 ao inciso
XI do § 2º do art. 681, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro
de 2023, e no processo de nº 7703/2026-PROJETO-SEFAZ;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 34, de 31 de março
de 2026,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica revogado o inciso II do § 9º do art. 147; alterado o inciso
VIII e acrescentado o XVII, ambos do art. 165 e acrescentado o item 3 ao inciso
XI do § 2º do art. 681, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 147. ...
..............................................................................................................
§ 9º ...
I - ...
II - (REVOGADO);
...................................................................................................” (NR)
“Art. 165. ...
..............................................................................................................
VIII - deixar de enviar a Escrituração Fiscal Digital – EFD
ou enviá-la zerada, por período superior ao definido em ato do
Secretário de Estado da Fazenda;
..............................................................................................................
XVII – deixar de solicitar a baixa nas hipóteses previstas no
art. 168 deste Regulamento.
...................................................................................................” (NR)
“Art. 681. ...
..............................................................................................................
§ 2º ...
..............................................................................................................
XI - ...
..............................................................................................................
3. vinhos, classificados na posição 2204 da NCM, quando
tiverem como origem ou destino o Estado do Mato Grosso
(Protocolo ICMS nº 34/2026).
...................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso II do § 9º do art. 147 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação ao acréscimo do item 3 ao inciso XI do § 2º do art. 681 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1º
de abril de 2026.
Aracaju, 23 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE JUNHO DE 2026.

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