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Solução de consulta aborda ganho de capital no recebimento de parcela indeterminada do preço de venda de participação societária sujeita a condição suspensiva.
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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PARCELA INDETERMINADA DO PREÇO SUJEITA AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. GANHO DE CAPITAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA (IR). NOVO FATO GERADOR. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS.
A parcela indeterminada do valor da operação de alienação de participação societária, auferida em razão do implemento de condição suspensiva, integra o preço de venda da participação societária.
O recebimento do preço inicialmente fixado, superior ao custo de aquisição da participação societária, constitui fato gerador do IR sobre o ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento) para fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de 2017.
O recebimento de parcelas complementares do preço, decorrentes do implemento de condição suspensiva, constitui novo fato gerador do IR sobre o ganho de capital, sujeito às alíquotas progressivas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017.
A totalidade dos valores recebidos, decorrentes do implemento de condição suspensiva, deve ser considerada ganho de capital, caso o custo da participação societária alienada tenha sido integralmente utilizado na apuração do ganho de capital ocorrido na ocasião do recebimento do preço inicialmente fixado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 82, DE 4 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, inciso II, 116, e 117, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 128 e 153.
Nenhum item vinculado a este artefato.