Norma
25/06/2026
#279383

Instrução Normativa RFB nº 2332, de 25 de junho de 2026

Dispõe sobre critérios e procedimentos aplicáveis às irregularidades verificadas no acompanhamento da fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Dispõe sobre critérios e procedimentos aplicáveis às irregularidades verificadas no acompanhamento da fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre critérios e procedimentos aplicáveis às irregularidades verificadas no acompanhamento da fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais a que se refere o caput abrangem os incentivos, as renúncias e os benefícios de natureza tributária.
Art. 2º Para manter incentivos, renúncias e benefícios de natureza tributária, as pessoas jurídicas deverão atender aos seguintes requisitos:
I - regularidade referente:
a) à quitação de tributos e contribuições federais, nos termos do art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
b) ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, nos termos do art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
c) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do art. 27, alínea "c", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - inexistência de sanções:
a) relativas a atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
b) derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e
c) relativas a atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021;
IV - regularidade cadastral perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e
V - prévia habilitação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando exigido pela legislação.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso V do caput, a fruição, pela pessoa jurídica, de incentivo, renúncia e benefício de natureza tributária somente será permitida após a data de início dos efeitos da habilitação deferida.
§ 2º A pessoa jurídica beneficiária deverá atender aos requisitos estabelecidos no caput durante todo o período em que estiver usufruindo de incentivo, renúncia e benefício de natureza tributária.
§ 3º O atendimento aos requisitos nos termos deste artigo não afasta o cumprimento dos demais requisitos e condições previstos pela legislação.
Art. 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil verificará o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 2º em relação aos incentivos, renúncias e benefícios listados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024.
§ 1º A verificação a que se refere o caput será processada periodicamente de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pela pessoa jurídica beneficiária.
§ 2º Terá validade de trinta dias, a comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 2º, caput, incisos I, alínea c, e II a IV, dispensada nova verificação durante esse período.
§ 3º Deverá ser observado o prazo de validade da certidão ou do certificado de regularidade referidos no art. 5º, nos casos de comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 2º, caput, incisos I, alíneas a e c.
Art. 4º Caso seja verificado o descumprimento de requisito estabelecido no art. 2º, a pessoa jurídica será intimada para, no prazo de vinte dias úteis:
I - promover a devida regularização, nas hipóteses previstas no art. 2º, caput, inciso I, III ou IV;
II - apresentar prova de inexistência, cancelamento ou suspensão de sanção, nas hipóteses previstas no art. 2º, caput, inciso II; ou
III - apresentar habilitação prévia perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na hipótese prevista no art. 2º, caput, inciso V.
Parágrafo único. A intimação a que se refere o caput será efetuada por meio do DTE, exceto no caso de descumprimento do requisito previsto no art. 2º, caput, inciso III, em que a pessoa jurídica será intimada na forma do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 5º A comprovação do atendimento a requisito estabelecido no art. 2º, caput, inciso I, será efetuada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil mediante a verificação:
I - de existência de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND, dentro do prazo de validade, nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014;
II - de inexistência de registros ativos na esfera federal constantes do Cadin de que trata o a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; ou
III - de existência de Certificado de Regularidade do FGTS, dentro do prazo de validade, emitido pela Caixa Econômica Federal.
Art. 6º A prova de inexistência, cancelamento ou suspensão de sanção referida no art. 2º, caput, inciso II, consistirá na verificação de ausência de registro:
I - de condenação com trânsito em julgado ou de sanção ativa no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade - CNCIAI, do Conselho Nacional de Justiça, que importe proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, na hipótese de prática de ato de improbidade administrativa a que se refere o art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
II - ativo perante o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, relativo a conduta e atividade lesiva ao meio ambiente, a que se refere o art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; ou
III - ativo no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, no Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União, relativo à prática de ato contra a administração pública, nacional ou estrangeira, a que se referem o art. 19, caput, inciso IV, e o art. 22 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 7º A verificação do atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 2º, caput, incisos III a V, será realizada mediante consulta aos sistemas informatizados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 8º Caso a intimação por descumprimento de requisito estabelecido no art. 2º não seja atendida no prazo previsto no art. 4º, a pessoa jurídica:
I - previamente habilitada terá sua habilitação cancelada; e
II - beneficiária de incentivo, de renúncia ou de benefício de natureza tributária ficará proibida de manter a fruição do benefício fiscal.
§ 1º A inconsistência relativa a descumprimento de requisito previsto no art. 2º que não tenha sido regularizada por pessoa jurídica certificada pelo Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, será encaminhada ao Centro Nacional do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Centro Confia para fins de avaliação sobre sua inclusão no Plano de Trabalho Confia.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inconsistência relativa a descumprimento de requisito previsto no art. 2º que não tenha sido regularizada por importador ou exportador certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, será encaminhada ao Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados - CeOEA para fins da adoção de procedimentos específicos.
§ 3º A inconsistência que não seja solucionada, inclusive em decorrência do disposto no § 1º ou § 2º, retornará ao rito ordinário previsto nesta Instrução Normativa para fins do disposto no art. 9º.
Art. 9º A desabilitação, a exclusão, a suspensão, o cancelamento, o impedimento, a cassação e a anulação relativos à fruição irregular por pessoas jurídicas de benefício fiscal nos termos desta Instrução Normativa serão formalizados mediante a publicação de ato declaratório executivo no Sistema e-Editais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, salvo disposição diversa prevista em lei ou decreto.
Parágrafo único. Do ato declaratório executivo a que se refere o caput, caberá o recurso previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a ser interposto no prazo de dez dias, contado da data da publicação do ato, sem efeito suspensivo, salvo disposição específica.
Art. 10. Após a publicação do ato declaratório executivo a que se refere o art.9º, a pessoa jurídica deverá recolher os tributos que deixaram de ser recolhidos desde o início do período em que foi verificada a irregularidade na fruição de benefício fiscal, com os acréscimos legais.
§ 1º É vedada, dentro do período de apuração mensal ou inferior a um mês de tributo administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fruição proporcional de benefício fiscal na hipótese a que se refere o caput.
§ 2º Caso não seja efetuado o recolhimento na forma prevista no caput, o sujeito passivo estará sujeito ao lançamento de ofício, acompanhado de multa de ofício e acréscimos legais.
Art. 11. À pessoa jurídica declarada devedora contumaz, em conformidade com o disposto nos arts. 11 a 17 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, aplica-se o disposto nos arts. 8º, 9º e 10.
Art. 12. O cancelamento de isenções condicionadas, em decorrência do descumprimento de requisito estabelecido nesta Instrução Normativa, será procedido em conformidade com o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 13. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às pessoas jurídicas imunes, que se submetem à legislação específica aplicável.
Art. 14. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de setembro de 2026.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

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