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Resolução altera regras do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária sobre comprovação de perdas e alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento.
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O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.315, DE 25 DE JUNHO DE 2026
Ajusta, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro, regras atinentes às alíquotas básicas de adicional para enquadramento de empreendimento e à comprovação de perdas.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
Art. 1º A Seção 4 (Comprovação de Perdas) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“15 - Em situação de perda parcial em que constatada alta gravidade do evento amparado, o relatório de comprovação de perdas poderá ser concluído com uma única vistoria ao empreendimento, desde que observadas cumulativamente as seguintes condições:
.................................................................................................................................................
c) o valor da produção estimada por ocasião da visita única deve ser considerado como receita obtida, para efeito de dedução sobre o cálculo de cobertura.” (NR)
“16 - ........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
e) documentar, em cada visita realizada, a situação do empreendimento com pelo menos três fotos coloridas, que devem atender aos seguintes requisitos:
I - resolução e tomada de posição adequadas para retratar os efeitos dos eventos adversos e a amostra colhida para apuração da produção;
II - pontos de referência do local da lavoura, sendo uma das fotos com o agricultor ou seu preposto no local da lavoura;
III - deve ser utilizada tecnologia que ateste a captura das fotos em localização geográfica contida nas coordenadas geodésicas da área enquadrada.” (NR)
Art. 2º A Tabela 1 - Alíquotas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro da Seção 10 (Alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais) do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do
Banco Central do Brasil
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