Aprova o IV Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção a Adolescentes no Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, Inciso II, da Constituição Federal, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.764, de 28 de novembro de 2025, e o art. 46, inciso XIV, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 12 do Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, e o que consta do Processo nº 19966.203136/2026-37, resolve:
Art. 1º Aprovar o IV Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção a Adolescentes no Trabalho (2026-2035), conforme disposto no Anexo.
Art. 2º A proposta do IV Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção a Adolescentes no Trabalho foi elaborada pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - CONAETI, nos termos do art. 10, inciso I, do Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
IV PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E PROTEÇÃO A ADOLESCENTES NO TRABALHO (2026-2035)
Lista de Abreviaturas e Siglas
ACT - Acordo de Cooperação Técnica
AEPETIS - Ações Estratégicas de Enfrentamento ao Trabalho Infantil
CADÚNICO - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
CEREST - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador
CF - Constituição Federal
CIEVSCA - Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes
CGTURES - Coordenação-Geral de Turismo Sustentável e Responsável
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
CONAETI - Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil
CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
CONATRAE - Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo
CONATRAP - Comissão Nacional para a Erradicação do Tráfico de Pessoas
CPA - Comitê de Participação de Adolescentes
CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social
CSB - Central dos Sindicatos Brasileiros
CTB - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil
CT - Conselho Tutelar
CUT - Central Única dos Trabalhadores
DART - Doenças e Agravos Relacionados ao Trabalho
DCR - Diretoria de Políticas de Combate e Superação do Racismo
DPA - Diretoria de Políticas de Ações Afirmativas
DPSE - Departamento de Proteção Social Especial
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
FNPETI - Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil
FS - Força Sindical
GMTI - Grupo Especial Móvel de Fiscalização do Trabalho Infantil
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IPÊ - Sistema de Informações da Inspeção do Trabalho Infantil
LBA - Lista de Bens e Atividades (quando aplicável ao TIP)
MDHC - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
MDS - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
MIR - Ministério da Igualdade Racial
MS - Ministério da Saúde
MPT - Ministério Público do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTur - Ministério do Turismo
NCST - Nova Central Sindical de Trabalhadores
OIT - Organização Internacional do Trabalho
ONU - Organização das Nações Unidas
PACTI - Programa de Ações Integradas e Referenciais de Enfrentamento ao Trabalho Infantil
PAEFI - Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos
PCT - Projeto de Cooperação Técnica
PCTI - Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem (TST)
PMA - Plano Municipal de Ação
PNAD - Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
PNADc - Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua
PNAD Educação - Módulo suplementar de Educação da PNAD Contínua
PPA - Plano Plurianual
PRF - Polícia Rodoviária Federal
RADAR - Sistema de Registro de Ações da Auditoria-Fiscal do Trabalho
SCFV - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
SAGICAD - Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único
SEPAR - Secretaria de Políticas de Ações Afirmativas, Combate e Superação do Racismo
SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
SENARC - Secretaria Nacional de Renda de Cidadania
SFITWEB - Sistema Federal de Inspeção do Trabalho
SGDCA - Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
SIMPETI - Sistema de Monitoramento do PETI
SINAN - Sistema de Informação de Agravos de Notificação
SIPIA-CT - Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - Módulo Conselho Tutelar
SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho
SmartLab - Plataforma de dados sobre trabalho decente (MPT/OIT)
SNAS - Secretaria Nacional de Assistência Social
SUAS - Sistema Único de Assistência Social
TIP - Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Decreto nº 6.481/2008)
TST - Tribunal Superior do Trabalho
UF - Unidade da Federação
UNICEF - Fundo das Nações Unidas para a Infância
UGT - União Geral dos Trabalhadores
APRESENTAÇÃO
A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), reinstituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio do Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, é composta por representantes do poder público, de empregadores, de trabalhadores, da sociedade civil, do sistema de justiça e de organismos internacionais. Sob a coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, a CONAETI tem como finalidade promover a implementação das disposições das Convenções nº 138 e nº 182 da Organização Internacional do Trabalho, bem como elaborar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção a Adolescentes no Trabalho.
Nos anos de 2024 e 2025, a CONAETI dedicou-se à elaboração do IV Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, em substituição ao III Plano, cuja vigência se encerrou em 2022. O IV Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção a Adolescentes no Trabalho (2026-2035) expressa um compromisso renovado do Estado brasileiro com a garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, especialmente no que se refere à proteção contra o trabalho precoce e à promoção do trabalho protegido na adolescência.
Este novo Plano resulta de um processo coletivo e democrático, conduzido com protagonismo pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, instância estratégica na formulação, articulação, monitoramento e avaliação das políticas e ações voltadas à prevenção e à eliminação do trabalho infantil no país.
No âmbito da CONAETI, a proposta do novo Plano foi elaborada por meio de um Grupo de Trabalho instituído especificamente para essa finalidade, composto por representantes de instituições governamentais, de entidades de trabalhadores e de empregadores, de organizações da sociedade civil, do sistema de justiça e de organismos internacionais. Esse Grupo reuniu-se em diversas ocasiões ao longo do processo, adotando metodologias colaborativas, promovendo análises técnicas conjuntas e realizando revisões cruzadas dos conteúdos, de modo a assegurar a coerência interna do Plano e a sua conformidade com os compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil.
Adicionalmente, foram realizadas oficinas participativas voltadas à elaboração conceitual e textual do Plano, permitindo que distintas perspectivas institucionais qualificassem o diagnóstico, os princípios orientadores, os eixos e objetivos estratégicos. Também foram promovidas oficinas com órgãos governamentais e não governamentais para a formulação das ações que integram a Matriz do IV Plano, seguidas de reuniões bilaterais destinadas à consolidação metodológica dessas propostas. Todas as ações, após sua elaboração, foram analisadas e validadas internamente pelas instituições representadas, assegurando o alinhamento intersetorial e o compromisso com a execução do Plano.
Destaca-se, ainda, o apoio técnico e financeiro da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Ministério Público do Trabalho (MPT), que viabilizou a disponibilização de consultores técnicos para apoiar a CONAETI na elaboração do Plano. Entre as atividades desenvolvidas pelos consultores, destacam-se: a consolidação do texto final do Plano; a estruturação da respectiva matriz lógica; e a condução de reuniões com o Grupo de Trabalho e com as diversas instituições cujas ações integram o referido instrumento.
Registra-se, assim, o reconhecimento e o agradecimento a todas as instituições e aos profissionais que contribuíram para a elaboração deste documento, cuja solidez reflete o esforço coletivo e o compromisso compartilhado com a proteção integral de crianças e adolescentes.
Nesta quarta edição do Plano, observou-se uma preocupação especial: i) com a apresentação dos marcos normativos nacionais e internacionais relativos à proibição do trabalho infantil e à proteção a adolescentes no trabalho; ii) com a ampliação da análise situacional do trabalho infantil, contemplando um conjunto mais abrangente de dados e informações; e iii) com o fortalecimento dos mecanismos de monitoramento das ações previstas. Além dessas medidas, o Plano inova ao incorporar um rol de princípios que orientará de forma transversal toda a sua implementação.
Com horizonte temporal até 2035, este Plano orienta-se pela articulação intersetorial e pela transversalidade das políticas públicas, com o objetivo de consolidar avanços já alcançados, enfrentar desafios estruturais ainda persistentes e fortalecer estratégias de prevenção e enfrentamento ao trabalho infantil. Nesse sentido, busca-se criar condições efetivas para a retirada de aproximadamente 1,65 milhão de crianças e adolescentes dessa situação, assegurando-lhes a plena garantia de seus direitos fundamentais, ao mesmo tempo em que se implementam medidas capazes de prevenir o ingresso de novos grupos nesse fenômeno.
1 CONCEITO DE TRABALHO INFANTIL
O trabalho infantil é uma grave violação dos direitos humanos e fundamentais de crianças e adolescentes e refere-se ao desempenho de atividades econômicas e/ou de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas em qualquer espaço e ambiente, inclusive doméstico ou familiar, por criança ou adolescente com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, independentemente da condição ocupacional.
É também considerado trabalho infantil o desempenho de atividades descritas como Piores Formas de Trabalho Infantil [1] , realizadas por pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos, ou qualquer outra atividade que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que é executada, possa prejudicar a sua escolarização, o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.
O trabalho desempenhado por adolescentes com idade de 14 a 17 anos é permitido na condição de aprendiz e, de 16 e 17 anos, de modo protegido, em atividades e condições permitidas em lei.
Quadro resumo sobre a idade mínima para o trabalho no Brasil e a proteção ao trabalho de adolescentes:
Idade |
Definição |
Principais referências normativas |
Até 13 anos |
Proibido qualquer trabalho. |
Art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88 |
14 e 15 anos |
Somente permitido o trabalho na condição de aprendiz. |
Art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88; Decreto-Lei nº 5.452/1943 |
16 e 17 anos |
Permitido o trabalho na condição de aprendiz e, de modo protegido, em atividades e condições permitidas em Lei. |
Art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88; Decreto nº 6.481/2008; Decreto-Lei nº 5.452/1943; Lei nº 8.069/1990; Lei nº 5.889/1973; Lei Complementar nº 150/2015; Lei nº 6.224/1975; Lei nº 11.788/2008 |
2 MARCOS NORMATIVOS
A história da proteção contra o trabalho infantil é inseparável da evolução dos direitos humanos. Antes de se tornar preocupação jurídica, política pública ou pauta internacional, as infâncias e adolescências foram por séculos negligenciadas. Em diversos momentos históricos, especialmente durante a Revolução Industrial, o trabalho infantil não era apenas tolerado: era considerado necessário para a sobrevivência das famílias e para o crescimento econômico. Crianças eram empregadas em minas, fábricas têxteis, agricultura intensiva, serviços domésticos e outras atividades extenuantes. Esse cenário colocou em evidência o impacto devastador do trabalho precoce sobre o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional de crianças e adolescentes.
No Brasil, o fenômeno do trabalho infantil possui raízes históricas profundas, diretamente relacionadas ao processo de escravização que marcou a formação social e econômica do país. Durante o período escravocrata, crianças negras eram submetidas ao trabalho desde muito cedo, em condições de extrema exploração, sem qualquer reconhecimento de direitos. Mesmo após a promulgação da Lei do Ventre Livre (1871), que declarou livres os filhos de mulheres escravizadas nascidos a partir daquela data, não foram estabelecidas políticas públicas efetivas de proteção, educação ou inclusão social para essas crianças. Na prática, muitas permaneceram sob o controle dos senhores até a vida adulta ou foram inseridas precocemente em atividades laborais precárias, perpetuando ciclos de exploração e desigualdade. Esse legado histórico contribui para compreender a persistência do trabalho infantil no Brasil, evidenciando como a ausência de medidas estruturais de proteção à infância impactou gerações e ainda repercute nas vulnerabilidades sociais contemporâneas.
No século XX, após duas guerras globais e com a ascensão do sistema internacional de proteção dos direitos humanos, consolidou-se a compreensão de que crianças e adolescentes precisam de proteção integral. Autores como Norberto Bobbio sustentaram que a trajetória dos direitos humanos se caracteriza pela passagem da fundamentação filosófica à positivação normativa e, posteriormente, à universalização. O reconhecimento dos direitos das infâncias e adolescências insere-se exatamente nesse movimento de expansão moral e jurídica.
Essa transformação culminou na criação de tratados internacionais específicos, como a Declaração dos Direitos da Criança (1959) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), fundamentais para a formação de uma nova ética de proteção. A partir deles, o trabalho infantil deixou de ser compreendido como fenômeno natural e passou a ser enfrentado como violação grave de direitos humanos - não apenas pela exploração econômica, mas pelo dano profundo ao desenvolvimento humano.
No Brasil, o marco decisivo dessa mudança ocorreu com a Constituição Federal de 1988, conhecida por internalizar a doutrina da proteção integral e priorizar as infâncias e adolescências de forma inédita. O país passou a alinhar suas legislações internas aos padrões internacionais, incorporando instrumentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), como as Convenções nº 138 e nº 182, além do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Todo esse movimento produziu um arcabouço jurídico robusto, que combina normas constitucionais, leis infraconstitucionais, decretos, recomendações e regulamentações técnicas.
O combate ao trabalho infantil deixou de ser uma questão meramente econômica ou assistencial e passou a ser visto como tema de justiça social, cidadania e desenvolvimento sustentável. Hoje, o trabalho infantil é compreendido como fenômeno multidimensional, que exige ações articuladas entre legislação, políticas públicas, educação, proteção social, responsabilização de infratores e transformação cultural. Essa compreensão está na base dos marcos normativos que serão detalhados a seguir.
2.1 MARCOS NORMATIVOS INTERNACIONAIS
Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959)
A Declaração Universal dos Direitos da Criança, proclamada em 1959 pela Organização das Nações Unidas, representa um marco histórico na consolidação da proteção integral da infância no plano internacional. Composta por dez princípios fundamentais, a Declaração reconhece que toda criança, em razão de sua imaturidade física e mental, necessita de cuidados e salvaguardas especiais, antes e depois do nascimento. O documento afirma direitos essenciais como o acesso à educação, à saúde, à alimentação, à moradia, ao lazer e à proteção contra todas as formas de negligência, crueldade, exploração e discriminação, estabelecendo a infância como prioridade absoluta na agenda dos Estados.
Embora não possua caráter juridicamente vinculante, a Declaração de 1959 exerceu profunda influência na formulação de políticas públicas e na evolução do direito internacional dos direitos humanos. Seu legado reside na afirmação do princípio do melhor interesse da criança e na compreensão de que meninos e meninas são sujeitos de direitos, e não meros objetos de tutela.
Em relação ao trabalho da criança, a Declaração, no seu "Princípio IX", estabelece que:
"A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma.
Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral".
Convenção sobre os Direitos da Criança (1989)
A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada em 1989 pela Organização das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto n o 99.710, de 21 de novembro de 1990, constitui o mais abrangente tratado internacional de direitos humanos dedicado à infância, sendo reconhecida como um marco fundamental na consolidação da doutrina da proteção integral. O instrumento afirma crianças e adolescentes como sujeitos de direitos próprios e específicos, reconhecendo sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e, por essa razão, titulares de proteção especial, bem como a necessidade de prioridade absoluta na efetivação de seus direitos. A Convenção define como criança todo indivíduo com menos de 18 anos e lhe assegura direitos fundamentais, como educação, saúde, convivência familiar e comunitária, proteção contra todas as formas de violência e o respeito às suas opiniões.
De caráter juridicamente vinculante, a Convenção estabelece obrigações concretas aos Estados que a ratificam, exigindo a adoção de medidas legislativas, administrativas e de políticas públicas para a garantia efetiva desses direitos. O Brasil ratificou a Convenção em 24 de setembro de 1990, incorporando seus princípios ao ordenamento jurídico nacional. No que se refere à proteção contra a exploração econômica e o trabalho infantil, a Convenção dispõe expressamente, no artigo 32 do Decreto que a promulgou, que:
"Artigo 32
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
2. Os Estados Partes adotarão medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais com vistas a assegurar a aplicação do presente artigo. Com tal propósito, e levando em consideração as disposições pertinentes de outros instrumentos internacionais, os Estados Partes, deverão, em particular: a) estabelecer uma idade ou idades mínimas para a admissão em empregos; b) estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições de emprego; c) estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar o cumprimento efetivo do presente artigo".
Convenção nº 138 e Recomendação nº 146 da OIT - Idade Mínima para o Trabalho
A Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) constitui o principal instrumento internacional sobre a idade mínima para admissão ao emprego ou ao trabalho. Adotada com o objetivo de promover a abolição efetiva do trabalho infantil, a Convenção estabelece que os países-membros se comprometem a seguir uma política nacional que assegure a abolição efetiva do trabalho infantil, bem como a elevação progressiva da idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho de forma compatível com o pleno desenvolvimento físico, mental e social de crianças e adolescentes.
A Convenção não fixa uma idade mínima única e uniforme, atribuindo aos Estados a responsabilidade de defini-la conforme suas condições socioeconômicas e educacionais, respeitados parâmetros internacionais, entre o quais, o de que a idade mínima não deve ser inferior à conclusão da escolaridade obrigatória nem a 15 anos.
No Brasil, a Convenção nº 138 foi ratificada em 2001 e incorporada ao ordenamento jurídico nacional com a fixação da idade mínima geral de 16 anos, em consonância com a Constituição Federal. Suas disposições aplicam-se a qualquer "emprego ou trabalho em qualquer ocupação". Ou seja, sua aplicação não é restrita à relação de emprego, mas, sim, a qualquer trabalho independentemente da ocupação.
A Recomendação nº 146 da OIT, por sua vez, embora não tenha caráter juridicamente vinculante, complementa as disposições da Convenção nº 138. O instrumento orienta os Estados para a adoção de políticas públicas integradas, com ênfase na universalização da educação, na formação profissional protegida, na elevação progressiva da idade mínima para o trabalho e no controle rigoroso das condições em que adolescentes participam de atividades laborais ou de aprendizagem. Seu conteúdo reforça a necessidade de uma abordagem preventiva e intersetorial, alinhando legislação, políticas sociais e fiscalização para assegurar o pleno desenvolvimento físico, mental e social de crianças e adolescentes.
Convenção nº 182 e Recomendação nº 190 da OIT - Piores Formas de Trabalho Infantil
A Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e da adoção de ações imediatas para sua eliminação, foi aprovada pelo Congresso Nacional brasileiro em 1999, por meio do Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999. Posteriormente, foi ratificada em 2 de fevereiro de 2000 e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, passando a integrar o ordenamento jurídico nacional a partir de 2 de fevereiro de 2001.
Nos termos do artigo 3º da Convenção nº 182, são consideradas piores formas de trabalho infantil: todas as formas de escravidão e práticas análogas, como o tráfico de crianças, a servidão por dívida e o trabalho forçado; a exploração sexual comercial, incluindo a prostituição e a pornografia; a utilização de crianças em atividades ilícitas, como a produção e o tráfico de drogas; bem como os trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são realizados, sejam suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral da criança.
Ressalta-se que, para fins de aplicação da Convenção, o termo "criança" refere-se a toda pessoa com menos de 18 anos de idade.
No que se refere aos trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança ou à moralidade da criança, a definição dessas atividades deve ser feita pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores, levando-se em consideração os parâmetros estabelecidos pela Recomendação nº 190 da OIT.
Essa Recomendação orienta que sejam considerados, entre outros aspectos: os trabalhos que exponham a criança a abusos físicos, psicológicos ou sexuais; os trabalhos subterrâneos, subaquáticos, em alturas perigosas ou em espaços confinados; aqueles que envolvam o uso de máquinas, equipamentos ou instrumentos perigosos, bem como o manuseio ou transporte manual de cargas pesadas; os trabalhos realizados em ambientes insalubres, com exposição a substâncias, agentes ou processos nocivos, ou a temperaturas, níveis de ruído ou vibrações prejudiciais à saúde; e, ainda, os trabalhos exercidos em condições especialmente difíceis, como jornadas prolongadas, trabalho noturno ou situações em que a criança seja injustificadamente confinada ao estabelecimento do empregador.
No Brasil, a relação das atividades consideradas prejudiciais à saúde, à segurança ou à moral da criança foi estabelecida pelo Decreto nº 6.481/2008, que instituiu a chamada Lista TIP (Lista do Trabalho Infantil Perigoso).
Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH)
No âmbito da Organização dos Estados Americanos, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) é um mecanismo regional voltado à promoção e proteção dos direitos humanos nas Américas. Ele é composto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que atuam de forma complementar na análise de violações, na emissão de recomendações e em decisões com força vinculante para os Estados.
O sistema se fundamenta em instrumentos jurídicos como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Protocolo de San Salvador, que estabelecem obrigações estatais e ampliam a proteção a direitos fundamentais, incluindo aqueles relacionados à infância, como educação, saúde e desenvolvimento integral.
As opiniões consultivas da Corte Interamericana têm papel central na interpretação dessas normas, orientando os Estados sobre suas responsabilidades. Destaca-se a Opinião Consultiva OC-17/02, que reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e reforça o princípio do interesse superior da criança como eixo das políticas públicas.
Nesse contexto, o trabalho infantil é tratado como grave violação de direitos humanos, exigindo ações estatais de prevenção, fiscalização e proteção social. O SIDH dialoga com normas da Organização Internacional do Trabalho, fortalecendo uma abordagem integrada para a erradicação do trabalho infantil e a garantia do pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes.
2.2 MARCOS NORMATIVOS NACIONAIS
Constituição Federal
A Constituição Federal de 1988 marcou uma profunda mudança na forma como o ordenamento jurídico brasileiro passou a tratar os direitos das crianças e adolescentes, ao adotar expressamente o princípio da proteção integral. Esse princípio rompeu com a antiga doutrina da situação irregular, que via crianças e adolescentes apenas como objetos de tutela do Estado, e passou a reconhecê-los como sujeitos de direitos, titulares de garantias fundamentais e destinatários de proteção prioritária.
O princípio da proteção integral encontra-se positivado no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, à pessoa adolescente e jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No âmbito das relações de trabalho, a Constituição de 1988 incorporou esse princípio ao estabelecer limites claros à exploração do trabalho infantil. A idade mínima para o trabalho foi expressamente prevista no texto constitucional e inserida no rol dos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, conforme disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a pessoas com menos de dezoito anos, bem como qualquer trabalho a pessoas com menos de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Essa proteção visa assegurar o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social de crianças e adolescentes, em consonância com o princípio da proteção integral.
Além disso, por integrar o conjunto de direitos e garantias fundamentais, a proteção constitucional à idade mínima para o trabalho é resguardada pelo regime das cláusulas pétreas, nos termos do artigo 60, §4º, da Constituição Federal. Isso significa que tais garantias não podem ser abolidas nem reduzidas por meio de emenda constitucional, reforçando o caráter permanente e indisponível da proteção conferida à infância e à adolescência no ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, a adoção do princípio da proteção integral pela Constituição de 1988 consolidou um novo paradigma de tutela da infância, atribuindo centralidade à dignidade de crianças e adolescentes e assegurando que a vedação ao trabalho infantil e a fixação de idade mínima para o trabalho estejam entre os pilares fundamentais do sistema constitucional de proteção social.
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) consagra, em seu conjunto normativo, a Doutrina da Proteção Integral, expressamente afirmada no artigo 1º, ao dispor que a lei regula a proteção integral de crianças e adolescentes. A adoção dessa doutrina evidencia-se, desde logo, na própria terminologia utilizada, que substitui a expressão "menor de idade", típica do Código de Menores e da Doutrina da Situação Irregular, pelas expressões "criança" e "adolescente".
Nesse contexto, o ECA reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos próprios e específicos, afastando a concepção meramente tutelar e pejorativa anteriormente atribuída aos chamados "menores". Nos termos do artigo 2º, considera-se criança a pessoa com até 12 anos incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
Os direitos assegurados pelo Estatuto abrangem, entre outros, o direito à vida e à saúde; à liberdade, ao respeito e à dignidade; à convivência familiar e comunitária; à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; bem como à profissionalização e à proteção no trabalho. Ademais, o artigo 4º impõe à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao Poder Público o dever de assegurar a efetivação desses direitos com absoluta prioridade, a qual compreende, nos termos de seu parágrafo único, a primazia na proteção e no socorro, a precedência no atendimento em serviços públicos, a preferência na formulação e execução de políticas sociais e a destinação privilegiada de recursos públicos voltados à infância e à juventude.
No que se refere à proteção ao trabalho, destaca-se que o artigo 60 do ECA fixa a idade mínima para o trabalho em 14 anos, salvo na condição de aprendiz, reproduzindo a redação original do artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988. Contudo, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que elevou esse limite para 16 anos, tal dispositivo tornou- se incompatível com a Carta Magna, não se encontrando mais vigente. Permanecem relevantes, entretanto, outras disposições do Estatuto, como a vedação ao trabalho penoso, prevista no artigo 67, inciso II, ainda que não expressamente contemplada na Constituição Federal.
Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto - Lei nº 5.452/1943)
Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as normas destinadas à proteção do trabalho de crianças e adolescentes estão sistematizadas no Capítulo IV do Título III, abrangendo os artigos 402 a 441. Esse conjunto normativo estabelece as principais regras aplicáveis ao trabalho exercido por pessoas com idade inferior a 18 anos, constituindo importante instrumento de tutela no âmbito trabalhista.
Cumpre ressaltar que grande parte desse capítulo tem origem em diplomas legais anteriores à Constituição Federal de 1988. Em razão disso, diversos dispositivos ainda utilizam a expressão "menor", em detrimento das denominações "criança" e "adolescente", que somente passaram a ser adotadas de forma sistemática com a consagração da Doutrina da Proteção Integral no ordenamento jurídico brasileiro.
No que se refere às diretrizes que orientaram a elaboração dessas normas, a própria exposição de motivos da CLT revela a preocupação central com a proteção de trabalhadores adolescentes. Destacam-se, nesse sentido, o estabelecimento de uma idade mínima para o trabalho, a imposição de restrições ao labor de adolescentes, com vistas à sua proteção integral, e a limitação da jornada de trabalho, de modo a preservar a saúde e assegurar a frequência escolar. A exposição de motivos é explícita ao afirmar que o trabalho de pessoas entre 14 e 18 anos deve ter como finalidade a preparação para um ofício ou profissão, sob pena de configurar exploração e comprometimento do desenvolvimento da juventude, evidenciando a primazia da educação e da formação profissional sobre o aspecto meramente produtivo do trabalho.
O Capítulo IV da CLT está estruturado em seis seções: Seção I - Disposições Gerais (arts. 402 a 410); Seção II - Da Duração do Trabalho (arts. 411 a 414); Seção III - Da Admissão em Emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social (arts. 415 a 423); Seção IV - Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores da Aprendizagem (arts. 424 a 433); Seção V - Das Penalidades (arts. 434 a 438); e Seção VI - Disposições Finais (arts. 439 a 441).
Importa destacar que alguns dispositivos desse capítulo deixaram de ser aplicáveis em razão de sua incompatibilidade com normas posteriores, especialmente com a Constituição Federal de 1988, com legislações infraconstitucionais mais recentes e com as Convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil, que ampliaram e reforçaram a proteção ao trabalho infantil e ao trabalho de adolescentes.
Por fim, ressalta-se que as normas protetivas previstas na CLT se aplicam a qualquer forma de trabalho exercida por pessoas com menos de 18 anos, e não apenas às relações típicas de emprego, ampliando o alcance da tutela jurídica e reforçando o compromisso do ordenamento jurídico com a proteção integral de crianças e adolescentes.
Aprendizagem Profissional (Decreto - Lei nº 5.452/1943)
A Aprendizagem Profissional, prevista nos artigos 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e regulamentada pelo Decreto nº 9.579/2018, estabelece um importante instrumento de inclusão social e profissional de adolescentes e jovens no mercado de trabalho. Seu objetivo principal é possibilitar a formação técnico-profissional metódica, aliando atividades práticas desenvolvidas no ambiente de trabalho à formação teórica ministrada por entidades qualificadas. A aprendizagem destina-se, em regra, a jovens entre 14 e 24 anos, sendo obrigatória para empresas de médio e grande porte, que devem contratar aprendizes em número equivalente a um percentual mínimo de seus trabalhadores cujas funções demandem formação profissional.
Além de promover a qualificação profissional, a Lei da Aprendizagem desempenha papel fundamental na prevenção e no enfrentamento do trabalho infantil, ao oferecer uma alternativa legal, protegida e compatível com o desenvolvimento físico, psicológico e educacional da pessoa adolescente. O contrato de aprendizagem é especial, possui prazo determinado e assegura direitos trabalhistas e previdenciários, como salário-mínimo-hora, jornada compatível com a escola e acesso à proteção social. Dessa forma, a aprendizagem concretiza os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta, contribuindo para a formação cidadã e para a inserção digna e gradual de jovens no mundo do trabalho.
Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Decreto nº 6.481/2008)
A Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil constitui um importante instrumento de concretização da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), especialmente no que se refere aos artigos 3º, alínea "d", e 4º, que tratam dos trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança e à moral da criança. Esses dispositivos impõem aos Estados a obrigação de identificar e proibir atividades que, por sua natureza ou pelas condições em que são executadas, comprometam o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, exigindo a adoção de medidas normativas e administrativas eficazes para sua eliminação.
No Brasil, em cumprimento a esse compromisso internacional, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI) foi responsável por conduzir esse processo. Por meio de uma subcomissão específica, a CONAETI realizou estudos técnicos e debates com representantes do governo, dos trabalhadores, dos empregadores e da sociedade civil, com o objetivo de identificar as atividades econômicas enquadradas como piores formas de trabalho infantil, à luz dos parâmetros estabelecidos pela Convenção nº 182 e pela Recomendação nº 190 da OIT.
Os trabalhos foram concluídos em dezembro de 2007 e resultaram na edição do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que instituiu oficialmente a chamada Lista TIP (Lista do Trabalho Infantil Perigoso). Esse decreto relaciona 89 atividades prejudiciais à saúde e à segurança, e 04 atividades prejudiciais à moralidade, proibidas a pessoas com idade inferior a 18 anos.
3 ANÁLISE SITUACIONAL DO TRABALHO INFANTIL NO BRASIL
3.1 DADOS SOBRE A REALIDADE DO TRABALHO INFANTIL NO BRASIL
Desde a divulgação do Censo Demográfico de 2010, não há publicação de dados oficiais com nível de detalhamento equivalente sobre a ocorrência do trabalho infantil no Brasil. Isso se deve ao fato de que o censo constitui a principal fonte de referência acerca das condições de vida da população em todos os municípios do país, oferecendo recortes e informações que não são contemplados por outras pesquisas. Nesse sentido, a ausência de dados censitários mais recentes dificulta a realização de uma análise situacional do trabalho infantil mais precisa e atualizada, especialmente no âmbito municipal.
Diante desse cenário, recorre-se a outras fontes de informação, em especial à Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), também realizada sob a responsabilidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Contudo, por sua natureza amostral e domiciliar, a PNAD não disponibiliza dados desagregados por município, restringindo-se ao país, às unidades da federação, ao Distrito Federal e às regiões metropolitanas. Assim, embora os dados da PNAD/IBGE sejam relevantes para a compreensão da ocorrência do trabalho infantil no Brasil e para subsidiar a formulação e a execução de políticas públicas, eles se apresentam atualmente como incompletos, não permitindo um retrato integral da situação.
3.2 PANORAMA GERAL DO TRABALHO INFANTIL NO BRASIL
Número e percentual de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil
De acordo com os dados da PNAD, entre 2016 e 2024, o Brasil apresentou avanços na redução do trabalho infantil, embora as informações mais recentes indiquem uma tendência de estabilização. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o número de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos em situação de trabalho infantil caiu de 2,112 milhões em 2016 - o equivalente a 5,2% da população nessa faixa etária [2] - para aproximadamente 1,607 milhão em 2023, correspondendo a 4,2% desse contingente. Essa redução de cerca de 24% levou os níveis de trabalho infantil ao menor patamar da série histórica [3] .
Em 2024, entretanto, observou-se uma leve elevação, com o contingente passando para 1,650 milhão de crianças e adolescentes (4,3% da população de 5 a 17 anos), o que representa um acréscimo aproximado de 34 mil pessoas em relação a 2023. Esse movimento gera preocupação, bem como a necessidade de uma atenção redobrada no enfrentamento ao trabalho infantil, uma vez que se trata do segundo registro de aumento do trabalho infantil nos últimos nove anos [4] .
O aumento observado decorreu do acréscimo de 1% do trabalho infantil em atividades econômicas e de 7% em atividades voltadas ao próprio consumo, modalidade geralmente associada ao trabalho realizado no âmbito familiar e, muitas vezes, invisibilizada. Esse cenário evidencia a necessidade de fortalecer estratégias de prevenção, bem como de ampliar políticas públicas nos territórios em que o trabalho infantil ocorre.
O gráfico a seguir apresenta a evolução da taxa de trabalho infantil no Brasil no período de 2016 a 2024 [5] :
Figura: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conaeti/planos-nacionais-de-prevencao/plano-de-erradicacao-trabalho-infantil-a4.pdf
A tabela a seguir apresenta a taxa de trabalho infantil por estado em 2024 [6] :
Figura: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conaeti/planos-nacionais-de-prevencao/plano-de-erradicacao-trabalho-infantil-a4.pdf
Faixa etária das crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil
Observa-se que a maior parte do trabalho infantil, em 2024, estava concentrada em adolescentes de 16 e 17 anos, que representavam mais da metade do total do trabalho infantil (aproximadamente 55%). Essa faixa etária, próxima à transição para o trabalho formal, tende a concentrar casos de inserção precoce no mercado, muitas vezes sem vínculos protegidos. As crianças de 5 a 13 anos ainda compõem cerca de 22,5% do total, o que reforça a persistência de formas de trabalho infantil precoce, sobretudo em atividades informais e familiares.
Abaixo, apresenta-se tabela com a distribuição do trabalho infantil por faixa etária, com base nos dados da PNADc 2024 [7] :
Figura: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conaeti/planos-nacionais-de-prevencao/plano-de-erradicacao-trabalho-infantil-a4.pdf
O gráfico acima evidencia que a participação de crianças e adolescentes em atividades econômicas aumenta de forma expressiva com a idade [8] . Nesse sentido, as pessoas adolescentes de 16 e 17 anos correspondem a pouco mais de 68% do total daquelas que exercem atividades econômicas. Em contrapartida, entre as crianças mais novas, de 5 a 13 anos, observa-se maior incidência de atividades voltadas ao autoconsumo, que abrangem cerca de 70% desse grupo.
O gráfico confirma, assim, a acentuada escalada etária do trabalho infantil no Brasil: quanto maior a idade, maior a probabilidade de inserção em atividades econômicas; quanto menor a idade, maior a probabilidade de envolvimento em atividades destinadas ao autoconsumo.
Trabalho infantil: distribuição por Unidade da Federação
Os microdados da PNAD Contínua 2024 evidenciam a distribuição territorial do trabalho infantil no país, revelando marcantes desigualdades regionais e concentrações específicas por unidade da federação. A tabela a seguir apresenta o número absoluto de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, bem como a participação percentual de cada estado no total nacional, possibilitando a identificação de padrões de maior incidência [9] :
Figura: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conaeti/planos-nacionais-de-prevencao/plano-de-erradicacao-trabalho-infantil-a4.pdf
A comparação entre os dados de 2023 e 2024 revela mudanças significativas no cenário do trabalho infantil entre as unidades da Federação. Embora o total nacional tenha registrado um leve aumento, essa variação não ocorreu de forma homogênea: enquanto alguns estados apresentaram reduções expressivas, outros registraram crescimento acentuado.
Esse balanço evidencia tanto avanços pontuais quanto retrocessos relevantes, permitindo identificar os territórios em que o fenômeno se agravou, aqueles em que houve melhora e os que demandam maior atenção no planejamento e na implementação de ações e políticas públicas de prevenção e erradicação do trabalho infantil.
O quadro a seguir apresenta os dados sobre o trabalho infantil por unidade da Federação referentes aos anos de 2023 e 2024, destacando as variações observadas entre os dois períodos, sejam elas de aumento ou de redução da incidência do trabalho infantil [10] .
Figura: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conaeti/planos-nacionais-de-prevencao/plano-de-erradicacao-trabalho-infantil-a4.pdf
Observa-se, ainda, que, do ponto de vista regional, as Regiões Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste apresentam realidades distintas no que se refere ao trabalho infantil. Em 2024, o Nordeste concentrava 547 mil crianças e adolescentes nessa condição, mantendo o maior contingente absoluto do país, seguido pelo Sudeste, com 413 mil, e pelo Sul, com 297 mil. A Região Norte, embora apresente números absolutos menores, registrava a maior proporção relativa, com 6,2% de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil.
Entre 2023 e 2024, as Regiões Nordeste e Sul apresentaram os maiores aumentos em termos absolutos, com variações de +7,3% e +13,6%, respectivamente, enquanto o Norte foi a única região a registrar queda expressiva no período (-12,1%). No acumulado entre 2016 e 2024, o Nordeste apresentou a maior retração (-27,1%), sendo o Centro-Oeste a única região a registrar elevação do contingente de crianças e adolescentes em trabalho infantil (+7,0%).
Os dados indicam, ainda, que os municípios com maiores taxas de trabalho infantil são, em geral, aqueles que apresentam baixa cobertura de programas de aprendizagem profissional e fragilidades na rede escolar [11] .
As diferenças regionais observadas na distribuição do trabalho infantil evidenciam desigualdades estruturais historicamente consolidadas entre os territórios brasileiros. Regiões como o Nordeste e o Norte convivem com maiores níveis de vulnerabilidade socioeconômica, menor acesso a serviços públicos e dependência significativa de atividades econômicas sazonais ou de baixa produtividade, fatores que ampliam a exposição de crianças e adolescentes ao trabalho precoce, especialmente em ocupações informais, rurais ou de subsistência.
Embora o Norte tenha apresentado redução recente, a região mantém a maior proporção relativa de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, o que revela a persistência de contextos de exclusão social, fragilidade da proteção social e dificuldades de fiscalização em áreas extensas e de difícil acesso. Assim, as desigualdades territoriais resultam da combinação de pobreza, baixa escolarização, predominância da economia informal e limitações da infraestrutura estatal, configurando cenários de risco diferenciados entre as regiões.
Essas disparidades evidenciam a necessidade de estratégias de enfrentamento territorializadas, integradas e sensíveis às especificidades socioeconômicas de cada região. Para tanto, é fundamental a elaboração de diagnósticos socioterritoriais aprofundados, capazes de identificar incidências e reincidências do trabalho infantil e de suas piores formas, incorporando marcadores de raça, cor, gênero e outras interseccionalidades, bem como suas interfaces com o trabalho escravo contemporâneo, os fluxos migratórios e as dinâmicas econômicas locais. Esses diagnósticos devem orientar ações de prevenção, responsabilização e proteção social voltadas ao enfrentamento das desigualdades estruturais presentes nos territórios.
Piores Formas de Trabalho Infantil
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) passou a divulgar informações específicas sobre as piores formas de trabalho infantil a partir da PNAD Contínua de 2016, cujos resultados foram divulgados conjuntamente com a PNAD Contínua de 2019, ao final de 2020. Esse marco representou um avanço relevante na produção de estatísticas oficiais sobre o tema.
Ressalte-se, contudo, que nem todas as piores formas de trabalho infantil estão contempladas nos dados do IBGE, como ocorre, por exemplo, com o trabalho de pessoas com idade inferior a 18 anos em atividades ilícitas, no trabalho análogo ao de escravo e na exploração sexual. Ainda assim, as informações produzidas pelo IBGE sobre as piores formas de trabalho infantil permanecem como um referencial importante, abrangendo especialmente situações envolvendo crianças e adolescentes em atividades prejudiciais à saúde e à segurança, conforme previstas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP).
Em 2024, segundo dados do IBGE, aproximadamente 560 mil crianças e adolescentes estavam inseridos em atividades classificadas como piores formas de trabalho infantil, o menor contingente desde o início da série histórica. Esse número representa uma redução de 5,1% em relação a 2023, equivalente à retirada de cerca de 26 mil crianças e adolescentes dessas situações [12] .
Essa diminuição sugere a existência de efeitos positivos decorrentes das ações de fiscalização, dos pactos setoriais de prevenção e das campanhas de conscientização [13] .
O quadro a seguir apresenta a situação atual de crianças e adolescentes inseridos nas piores formas de trabalho infantil, distribuída por faixa etária, bem como a evolução desse indicador no período de 2016 a 2024 [14] .
Figura: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conaeti/planos-nacionais-de-prevencao/plano-de-erradicacao-trabalho-infantil-a4.pdf
Embora se observem avanços na redução das piores formas de trabalho infantil, a permanência de um contingente expressivo de crianças e adolescentes submetidos a essas situações evidencia a necessidade de ampliar, qualificar e intensificar as ações de prevenção, fiscalização e proteção social, com prioridade para o enfrentamento das piores formas de trabalho infantil em todo o território nacional.
A tabela a seguir apresenta a variação dos quantitativos de crianças e adolescentes inseridos nas piores formas de trabalho infantil (Lista TIP) nas unidades da Federação, no período entre 2023 e 2024 [15] :
Figura: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conaeti/planos-nacionais-de-prevencao/plano-de-erradicacao-trabalho-infantil-a4.pdf
A comparação evidencia fortes oscilações entre as unidades da Federação: enquanto alguns estados registraram reduções expressivas, outros apresentaram crescimento significativo, revelando padrões heterogêneos de risco e vulnerabilidade. Esses dados são fundamentais para a identificação de territórios prioritários e para o direcionamento de ações de fiscalização, prevenção e proteção social voltadas ao enfrentamento das formas mais graves de trabalho infantil.
No que se refere à atuação da Inspeção do Trabalho no enfrentamento das piores formas de trabalho infantil, no período de 2017 a 2024 mais de 16 mil crianças e adolescentes foram afastados dessas situações. Entre as piores formas de trabalho infantil mais recorrentes ao longo do período, destacam-se o trabalho ao ar livre sem proteção adequada, o trabalho em logradouros públicos, a manipulação de instrumentos perfurocortantes e as atividades de manutenção e limpeza de veículos. O gráfico a seguir apresenta a distribuição percentual dessas ocorrências no período analisado [16] :
Figura: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conaeti/planos-nacionais-de-prevencao/plano-de-erradicacao-trabalho-infantil-a4.pdf
Fonte: SmartLab - Observatório da Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil
Trabalho infantil por setor econômico
De acordo com os dados da PNAD Contínua do IBGE, em 2024 o trabalho infantil concentrou- se principalmente nas atividades de comércio e de reparação de veículos automotores e motocicletas, que responderam por 30,2% do total. Em seguida, destacam-se outras atividades urbanas, com 22,7%, e o setor de agricultura, pecuária, aquicultura, pesca e produção florestal, que representou 19,2%. O quadro a seguir apresenta a distribuição do trabalho infantil por grupamento de atividade [17] :
Figura: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conaeti/planos-nacionais-de-prevencao/plano-de-erradicacao-trabalho-infantil-a4.pdf
Em comparação com os dados de 2019, observa-se uma redução do trabalho infantil no setor de agricultura, pecuária, aquicultura, pesca e produção florestal, acompanhada de um aumento no setor de comércio e de reparação de veículos automotores e motocicletas. Nesse contexto, embora o meio rural ainda concentre uma parcela relevante dos casos, verifica-se um deslocamento gradual do trabalho infantil para o meio urbano, onde predominam ocupações informais e de baixa remuneração [18] .
No que se refere às diferentes regiões do Brasil, a heterogeneidade da estrutura produtiva regional condiciona formas distintas de inserção precoce de crianças e adolescentes no trabalho. No Nordeste, predominam atividades rurais sazonais, além do comércio informal urbano. No Sul, observa-se maior incidência na agricultura familiar, na pecuária e em pequenas indústrias, enquanto no Sudeste e no Centro-Oeste o trabalho infantil manifesta-se de forma mais expressiva em feiras, oficinas, serviços domésticos e atividades vinculadas à construção civil.
Nas regiões com forte presença da agricultura familiar, do extrativismo, da pecuária e de atividades rurais sazonais - como Nordeste, Norte e Sul -, o trabalho infantil tende a ser mais naturalizado, invisibilizado e integrado ao cotidiano produtivo das famílias. Nos grandes centros urbanos do Sudeste e do Centro-Oeste, por sua vez, predominam ocupações associadas ao comércio ambulante, aos serviços, à construção civil e ao trabalho doméstico, caracterizadas pela informalidade e pela ausência de proteção laboral.
Trabalho infantil e saúde
Ao considerar os impactos do trabalho infantil sobre a saúde, observam-se diversas consequências relevantes, entre as quais se destacam fadiga excessiva, distúrbios do sono, irritabilidade, alergias e problemas respiratórios, fraturas, lesões e baixo peso. Dentre esses agravos, merecem especial atenção os acidentes de trabalho, que podem resultar em lesões temporárias, incapacidades permanentes e até mesmo em óbitos.
De acordo com dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), entre 2007 e 2024 foram registrados 50.021 acidentes de trabalho envolvendo crianças e adolescentes no Brasil. A maior concentração desses registros ocorreu na faixa etária de 14 a 17 anos, que respondeu por 96,98% do total. Verificou-se predominância do sexo masculino em ambas as faixas etárias analisadas, correspondendo a 83,08% dos acidentes entre crianças de 5 a 13 anos (1.257 casos) e a 82,25% entre adolescentes de 14 a 17 anos (39.898 casos).
No que se refere à raça/cor das vítimas, na faixa etária de 5 a 13 anos predominou a população parda, com 47,72% dos casos, seguida pela branca, com 30,54%. Já entre adolescentes de 14 a 17 anos, observou-se maior proporção de vítimas brancas (45,00%), seguidas pelas pardas (30,07%). No mesmo período, segundo dados do Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM), foram registrados 870 óbitos por acidentes de trabalho envolvendo crianças e adolescentes de 5 a 17 anos no país.
O gráfico a seguir apresenta a evolução histórica das notificações de acidentes de trabalho envolvendo crianças e adolescentes de 5 a 17 anos, registradas no SINAN entre 2007 e 2024. Observa-se, ao longo do período, um crescimento expressivo dessas notificações, marcado por oscilações pontuais, porém com tendência geral de alta, que culminou no registro de 5.629 casos apenas no ano de 2024 [19] :
Figura: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conaeti/planos-nacionais-de-prevencao/plano-de-erradicacao-trabalho-infantil-a4.pdf
Fonte: Smartlab - Observatório da Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil
As notificações de acidentes de trabalho envolvendo adolescentes de 14 a 17 anos apresentam comportamento oscilante ao longo do período de 2007 a 2024, com picos relevantes, como o registrado em 2013, quando foram contabilizados 3.722 casos, seguidos de reduções expressivas nos anos posteriores, alcançando, na última década, o menor volume em 2018, com
1.460 registros.
A partir de 2021, observa-se uma retomada gradual das notificações, que atingiram 5.041 casos em 2023 e se mantiveram em patamar elevado em 2024, com 5.629 registros. Esse cenário evidencia a persistente exposição de adolescentes a atividades laborais perigosas, bem como fragilidades nos mecanismos de prevenção e proteção.
A cor ou raça e o trabalho infantil
De acordo com a PNAD Contínua 2024, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a distribuição das pessoas de 5 a 17 anos em situação de trabalho infantil, segundo sexo e cor ou raça, evidencia um padrão persistente de desigualdade. Observa-se que o trabalho infantil é majoritariamente exercido por meninos, com forte predominância entre aqueles que se autodeclaram pretos ou pardos. Nesse contexto, crianças e adolescentes pretos e pardos representam mais do que o dobro do contingente de trabalhadores infantis brancos, correspondendo a cerca de 66% do total, frente a 32,8% entre brancos.
Segundo a PNAD Contínua 2024 (p. 6), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a distribuição das pessoas de 5 a 17 anos em situação de trabalho infantil, desagregada por sexo e por cor ou raça, apresenta o seguinte perfil:
Figura: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conaeti/planos-nacionais-de-prevencao/plano-de-erradicacao-trabalho-infantil-a4.pdf
Esse perfil revela que o trabalho infantil no Brasil está profundamente enraizado em desigualdades estruturais de natureza socioeconômica e racial. A pobreza, a informalidade e a precarização das condições de vida incidem de forma desproporcional sobre a população negra, criando contextos nos quais o trabalho precoce surge como estratégia de sobrevivência familiar e de complementação de renda. Assim, crianças e adolescentes pretos e pardos são mais frequentemente expostos a trajetórias marcadas pela inserção antecipada no trabalho, pela interrupção ou fragilização do percurso escolar e pela limitação de oportunidades futuras.
A persistência desse padrão indica que o trabalho infantil não pode ser compreendido apenas como um fenômeno isolado ou conjuntural, mas como expressão de um processo histórico de exclusão social e racial que se reproduz ao longo das gerações. A combinação entre desigualdade de renda, discriminação racial, insuficiência de políticas públicas territorializadas e fragilidade das redes de proteção social contribui para a manutenção desse cenário. Dessa forma, o enfrentamento efetivo do trabalho infantil exige políticas integradas que articulem combate à pobreza, promoção da igualdade racial, fortalecimento da educação pública e ampliação da proteção social, de modo a romper o ciclo que empurra, de forma reiterada, crianças e adolescentes negros para o trabalho precoce e para trajetórias de exclusão.
Trabalho Infantil Doméstico
O trabalho infantil doméstico configura-se como uma das formas mais persistentes e, ao mesmo tempo, mais invisibilizadas de violação de direitos de crianças e adolescentes no Brasil. Por ocorrer no espaço privado das residências e estar inserido no cotidiano das famílias - muitas vezes sem qualquer forma de remuneração direta -, esse tipo de trabalho tende a ser naturalizado socialmente, o que dificulta sua identificação, a atuação fiscalizatória do Estado e a responsabilização dos exploradores.
De acordo com a PNAD Contínua de 2019, 83.624 crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos encontravam-se em situação de trabalho infantil doméstico naquele ano. A distribuição regional revela maior concentração na Região Nordeste, que respondia por 31,6% do total, seguida pelas Regiões Sudeste (27,2%), Norte (14,4%), Centro-Oeste (14,2%) e Sul (12,6%). No recorte por unidades da federação, destacam-se os estados do Pará, Bahia e Minas Gerais, que, em conjunto, concentravam 44,9% do contingente de trabalhadoras e trabalhadores infantis domésticos no país em 2019 [20] .
No âmbito da fiscalização, os registros administrativos corroboram a persistência dessa violação. Entre 2017 e 2024, o Radar da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) identificou 127 casos de trabalho infantil doméstico em ações fiscais [21] . Desses, 79% envolveram meninas e 92% concentraram-se na faixa etária de 15 a 17 anos, período crítico de transição e conclusão da educação básica. Esses dados evidenciam que o trabalho infantil doméstico incide majoritariamente sobre adolescentes do sexo feminino, que frequentemente precisam conciliar jornadas extensas de trabalho com a frequência escolar, comprometendo sua permanência, desempenho educacional e perspectivas futuras.
As evidências estatísticas também apontam para um marcante recorte de gênero e raça nessa modalidade de trabalho. Segundo a PNAD Contínua de 2019, 85% do trabalho infantil doméstico era realizado por meninas. Essa predominância reflete e reproduz padrões tradicionais de organização familiar e profundas desigualdades de gênero, que historicamente atribuem às meninas as responsabilidades relacionadas às tarefas domésticas e ao cuidado de pessoas dependentes ou em situação de vulnerabilidade [22] .
Além disso, observa-se que o trabalho infantil doméstico atinge majoritariamente crianças e adolescentes negras, que representavam 70,8% do total de trabalhadores infantis domésticos. Esse dado explicita os efeitos persistentes do racismo estrutural no Brasil, que aprofunda desigualdades sociais e restringe oportunidades desde a infância, especialmente para meninas negras em contextos de maior vulnerabilidade socioeconômica [23] .
No campo da proteção estatal, o enfrentamento do trabalho infantil doméstico ainda enfrenta obstáculos significativos. A dificuldade de acesso ao espaço domiciliar, a subnotificação nos sistemas oficiais de registro e a redução da cobertura de serviços especializados da assistência social limitam a capacidade do poder público de identificar, acompanhar e interromper essas situações. Como consequência, muitos casos permanecem invisíveis, prolongando a exposição de crianças e adolescentes a jornadas extenuantes e a múltiplas formas de violação de direitos.
Diante desse cenário, o enfrentamento do trabalho infantil doméstico exige a implementação de políticas públicas integradas, intersetoriais e sensíveis às desigualdades estruturais que sustentam essa prática. É fundamental fortalecer a articulação entre a fiscalização do trabalho, a assistência social, a educação e as políticas de promoção da igualdade racial e de gênero, bem como qualificar os sistemas de informação e ampliar a proteção social às famílias em situação de vulnerabilidade. Somente por meio de uma abordagem abrangente, territorializada e baseada em evidências será possível romper com a naturalização do trabalho infantil doméstico e assegurar a crianças e adolescentes o direito a um desenvolvimento pleno, digno e protegido.
Trabalho infantil e atividades ilícitas
A legislação brasileira criminaliza de forma expressa a submissão de crianças e adolescentes a atividades ilícitas, reconhecendo a gravidade dessa prática como forma de violação de direitos humanos e trabalhistas. O artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) tipifica como crime o ato de induzir, submeter ou utilizar crianças e adolescentes em práticas ilegais, incluindo tráfico de drogas, exploração sexual e crimes violentos, com previsão de penas privativas de liberdade, multa e medidas compensatórias. Tal dispositivo evidencia a preocupação do ordenamento jurídico nacional em prevenir a instrumentalização de crianças e adolescentes em contextos que violam sua dignidade e liberdade, impondo responsabilidade penal aos adultos que se beneficiam dessas condutas.
O Decreto nº 6.481/2008, que regulamenta dispositivos da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho no direito interno, deixa claro que a utilização de crianças e adolescentes em atividades ilícitas configura uma das piores formas de trabalho infantil, determinando a adoção de medidas imediatas de proteção e a responsabilização dos envolvidos. Essa regulamentação reforça a obrigação do Estado em atuar de forma preventiva e repressiva, garantindo a integridade física, psicológica e social de crianças e adolescentes.
Nesse sentido, o Manual para Incidência da Temática do Tráfico de Drogas como uma das Piores Formas de Trabalho Infantil, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, destaca a necessidade de que todos os atores do sistema de justiça - magistrados, promotores e defensores - considerem essas situações sob a ótica da proteção integral. O documento orienta a aplicação do controle de convencionalidade, harmonizando normas nacionais com compromissos internacionais de direitos humanos, garantindo que a atuação do sistema de justiça priorize a proteção e não apenas a repressão.
No contexto do tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), em seu artigo 33, estabelece sanções para quem recruta ou utiliza crianças e adolescentes na produção, transporte ou comercialização de entorpecentes. Estudos e dados do CNJ [24] indicam que o tráfico de drogas é uma das principais causas de internação de adolescentes em medidas socioeducativas, representando aproximadamente 24% dos casos - evidência de que muitos desses adolescentes estão em situação de exploração e risco, e não meramente em conflito com a lei.
Dessa forma, embora a Lei de Drogas tenha enfoque repressivo, sua interpretação e aplicação devem respeitar o princípio constitucional da proteção integral, considerando crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento, expostas a condições degradantes de exploração.
A participação de crianças e adolescentes no mercado de drogas ilícitas deve, portanto, ser abordada como uma das piores formas de trabalho infantil, resultante da combinação de vulnerabilidade social, coerção e ausência de alternativas saudáveis de desenvolvimento.
Trabalho infantil e escolarização
O envolvimento de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil está diretamente associado ao aumento do absenteísmo, da evasão escolar e da distorção idade-série. Segundo a PNAD Contínua Educação 2024, embora 97,5% das pessoas de 5 a 17 anos frequentem a escola, esse percentual cai para 88,8% entre aquelas submetidas ao trabalho infantil. A queda é ainda mais acentuada na faixa etária de 16 e 17 anos: apenas 81,8% desses adolescentes estavam estudando, frente a 90,5% da média nacional do grupo etário. A intensidade da jornada de trabalho é um fator decisivo nesse processo. Quase metade das crianças e adolescentes ocupados trabalhava 25 horas ou mais por semana, e cerca de 30% ultrapassavam 40 horas semanais, o que reduz drasticamente o tempo disponível para os estudos e amplia o risco de faltas recorrentes, reprovação e rompimento dos vínculos escolares [25] .
Diagnósticos recentes baseados em microdados da PNAD Contínua (2023-2024) reforçam esse cenário ao demonstrar que os estados com maiores taxas de trabalho infantil também apresentam níveis mais elevados de distorção idade-série. Esses achados indicam que a inserção precoce no trabalho compromete o aprendizado, retarda a progressão escolar e empurra crianças e adolescentes para trajetórias educacionais fragmentadas. Em conjunto, tais fatores evidenciam que o trabalho precoce atua como vetor de aprofundamento das desigualdades educacionais, perpetuando ciclos intergeracionais de baixa escolarização e de vulnerabilidade socioeconômica.
Os resultados da PNAD Contínua Educação 2024 também evidenciam o peso do abandono e do atraso escolar no processo de transição para a vida adulta. Em 2024, 8,7 milhões de jovens entre 14 e 29 anos não haviam concluído o ensino médio, seja por terem abandonado a escola antes do término dessa etapa, seja por nunca a terem frequentado. Nessa faixa etária, os percentuais de abandono se intensificam a partir dos 15 anos, ultrapassando 19% entre jovens de 17 e 18 anos, justamente no período em que cresce a pressão pela inserção precoce no mercado de trabalho. A principal razão declarada para o abandono ou para a não frequência escolar foi a necessidade de trabalhar, apontada por 42,0% dos jovens, percentual que chega a 53,6% entre os homens, reforçando a centralidade do trabalho precoce como fator de ruptura das trajetórias educacionais e de reprodução do ciclo da pobreza.
Entre as jovens mulheres, o afastamento da escola revela a sobreposição entre trabalho remunerado, gravidez precoce e trabalho de cuidados não remunerado. Além da necessidade de trabalhar, 23,4% das jovens que abandonaram ou nunca frequentaram a escola indicaram a gravidez como motivo, enquanto 9,0% mencionaram os afazeres domésticos ou o cuidado de outras pessoas - percentual significativamente superior ao observado entre os homens (0,8%). Esses dados dialogam diretamente com a agenda do enfrentamento ao trabalho infantil, ao evidenciarem que parcela expressiva das meninas e adolescentes é submetida a jornadas extenuantes de trabalho doméstico e de cuidados, frequentemente invisibilizadas nas estatísticas tradicionais de ocupação, mas com impactos profundos sobre a permanência escolar e a possibilidade de uma transição protegida para a vida adulta [26] .
Diante desse contexto, recomenda-se o fortalecimento das iniciativas de enfrentamento ao trabalho infantil por meio de estratégias integradas, que combinem ações de fiscalização e proteção com políticas de permanência escolar, aprendizagem profissional protegida, apoio às famílias em situação de vulnerabilidade e atuação focalizada nos territórios mais afetados. A articulação efetiva entre as políticas de assistência social, educação e trabalho e mostra-se indispensável para reverter a trajetória de estagnação observada e promover, de forma consistente, a redução do trabalho infantil no país.
Trabalho Infantil e Aprendizagem Profissional
A aprendizagem profissional exerce um papel essencial no enfrentamento do trabalho infantil, ao oferecer aos adolescentes uma alternativa legal, protegida e formativa de inserção no mundo do trabalho. Por meio desses programas, os jovens têm a oportunidade de desenvolver competências técnicas e habilidades socioemocionais, sem abrir mão da educação formal, o que assegura seu direito ao pleno desenvolvimento pessoal e profissional.
Em contraste com o trabalho infantil - que frequentemente submete crianças a situações de risco, exploração e evasão escolar -, a aprendizagem é regida por uma legislação específica que prioriza a proteção dos direitos de adolescentes. Essa modalidade estabelece limites adequados de jornada, exige a permanência na escola e promove um ambiente de trabalho supervisionado, no qual o aprendizado se sobrepõe à produtividade.
Além de seu caráter protetivo, a aprendizagem profissional também se destaca como instrumento de transformação social. Ao ampliar o acesso de jovens em situação de vulnerabilidade a oportunidades dignas, contribui para a redução das desigualdades e fortalece perspectivas de futuro. Dessa forma, favorece a inserção no mercado de trabalho formal e ajuda a romper ciclos históricos de pobreza frequentemente associados ao trabalho precoce.
Nesse contexto, é fundamental reconhecer o papel conjunto de empresas, sociedade e Estado. As organizações, ao investirem em programas de aprendizagem, vão além do cumprimento de obrigações legais: tornam-se agentes ativos na formação de uma mão de obra mais qualificada, ética e consciente. O Estado, por sua vez, deve assegurar a efetividade dessas políticas por meio da fiscalização, da promoção de iniciativas públicas e da garantia dos direitos de crianças e adolescentes.
A relevância da aprendizagem profissional no Brasil também pode ser observada em dados recentes. Em 2025, o número de jovens aprendizes no mercado de trabalho alcançou 715.277 em novembro. Entre janeiro e novembro do mesmo ano, foram registradas 118.244 novas contratações líquidas - o maior saldo já observado para esse período, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), responsável pela fiscalização da Lei nº 10.097/2000, conhecida como Lei da Aprendizagem Profissional.
No recorte setorial, a Indústria liderou a contratação de aprendizes, com saldo de 42.429 vagas, seguida pelos setores de Serviços (39.897), Comércio (24.678), Construção Civil (10.019) e Agropecuária (1.220). Esse saldo corresponde à diferença entre admissões e desligamentos no período analisado.
Em termos de perfil, observa-se uma leve predominância feminina entre os aprendizes, que representam 52,9% do total, enquanto os homens correspondem a 47,1%. Quanto à raça/cor, a maioria se autodeclara parda (336.923), seguida por brancos (296.991), pretos (72.148), amarelos (4.252) e indígenas (1.743). No que diz respeito à faixa etária, 419.102 jovens têm menos de 18 anos, 293.517 estão entre 18 e 24 anos e 2.659 possuem mais de 25 anos - grupo composto principalmente por pessoas com deficiência, para as quais não há limite máximo de idade na aprendizagem.
Diante desse cenário, fica evidente que a aprendizagem profissional se consolida como uma estratégia eficaz e indispensável no combate ao trabalho infantil. Ao integrar educação, proteção social e qualificação profissional, ela contribui para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e sustentável.
Impactos socioeconômicos recentes (pandemia e pós-pandemia)
A crise sanitária e econômica decorrente da Covid-19, entre 2020 e 2021, provocou alterações na metodologia da série histórica da PNAD Contínua, em razão das restrições à circulação de pessoas, e evidenciou de forma contundente o papel das vulnerabilidades sociais na dinâmica do trabalho infantil [27] . Segundo a UNICEF, cerca de 5,1 milhões de crianças e adolescentes no Brasil viviam, no pico da pandemia [28] , em domicílios onde nenhum adulto possuía renda proveniente do trabalho. Esse contexto agravou a insegurança alimentar e levou muitas famílias a adotarem estratégias de sobrevivência que incluíram a inserção precoce de crianças e adolescentes em atividades produtivas informais.
Relatórios do IBGE e da PNAD Educação indicam que, entre 2020 e 2021, mais de 5 milhões de estudantes de 6 a 17 anos enfrentaram interrupções prolongadas na frequência escolar, e um em cada quatro adolescentes do ensino médio declarou ter cogitado abandonar a escola. A evasão escolar, particularmente entre meninos de famílias de baixa renda, ampliou significativamente o risco de retorno ao trabalho precoce.
Estudos do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT) apontam que a queda temporária da renda familiar e o fechamento das escolas contribuíram para o aumento do trabalho infantil em atividades domésticas, agrícolas e digitais. Muitas dessas inserções ocorreram de forma invisível às estatísticas oficiais, uma vez que o módulo específico de trabalho infantil da PNAD foi suspenso no período de 2020 a 2021.
A OIT e a Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL) alertaram que a pandemia interrompeu a tendência global de redução do trabalho infantil, com impactos particularmente severos na América Latina. No Brasil, a recuperação das taxas de participação escolar e de ocupação adulta após 2022 tem ocorrido de forma lenta, o que reforça a necessidade de políticas redistributivas e de proteção de renda - como o Programa Bolsa Família (PBF) e o Benefício de Prestação Continuada (BPC) - articuladas a iniciativas de aprendizagem profissional e de permanência escolar.
Embora o PBF desempenhe papel estratégico nesse cenário, especialmente em razão de suas condicionalidades educacionais, torna-se imprescindível ampliar o acesso das famílias com crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil aos benefícios de transferência de renda. Tal ampliação é fundamental para prevenir a inserção precoce no trabalho e assegurar o direito à educação. Medidas integradas dessa natureza contribuem para a redução das vulnerabilidades socioeconômicas, para o fortalecimento de trajetórias educacionais interrompidas durante a pandemia e para o reforço do compromisso do Estado com a proteção social e com o futuro das novas gerações.
Nesse contexto, observa-se que a pandemia aprofundou as desigualdades territoriais, afetando de maneira mais intensa municípios e regiões marcados por elevados níveis de vulnerabilidade socioeconômica e baixa capacidade de oferta de serviços públicos. A combinação entre perda de renda, interrupção escolar e fragilização dos serviços ampliou a exposição ao trabalho infantil, sobretudo entre crianças negras, periféricas, migrantes, residentes em áreas rurais e pertencentes a famílias em situação de extrema pobreza.
Por fim, a crise sanitária evidenciou fragilidades estruturais dos sistemas de proteção social, reduzindo a capacidade de identificação e de resposta às violações de direitos. A suspensão de serviços, o sub-registro e a limitação da atuação territorial resultaram no aumento das desproteções, da insegurança alimentar e do retorno precoce ao trabalho, reforçando a necessidade de estratégias permanentes, integradas e territorializadas para o enfrentamento do trabalho infantil no país.
Tendências emergentes e novas modalidades de exploração do trabalho infantil
Nos últimos anos, o debate sobre o trabalho infantil no Brasil passou a incorporar formas contemporâneas e digitalizadas de exploração, que desafiam os instrumentos tradicionais de fiscalização, regulação e monitoramento. Instituições como o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), o Ministério Público do Trabalho e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) têm alertado para o crescimento do chamado trabalho infantil digital, especialmente no âmbito das redes sociais e das plataformas de produção de conteúdo. Nesse contexto, crianças e adolescentes vêm sendo inseridos como jogadores(as) de esportes eletrônicos, influenciadores digitais, criadores de conteúdo ou "empreendedores mirins", frequentemente sem qualquer forma de regulação, proteção institucional ou acompanhamento estatal.
Essas novas modalidades caracterizam-se pela tênue fronteira entre lazer, aprendizagem, exposição midiática e atividade econômica. Embora muitas vezes sejam naturalizadas no ambiente familiar e social - sob o argumento de desenvolvimento de habilidades, criatividade ou oportunidades futuras -, envolvem riscos concretos de violação de direitos fundamentais. Destacam-se, entre eles, a exposição excessiva e permanente da imagem, o assédio virtual, a monetização indevida do trabalho, a pressão por desempenho, a ausência de limites claros de jornada e a interferência direta no tempo destinado à educação, ao descanso e ao convívio social [29] . O Brasil ainda não dispõe de regulamentação específica voltada ao trabalho infantil no ambiente digital, o que não impede sua caracterização como trabalho infantil ou exploração econômica, mas limita a existência de parâmetros normativos adicionais capazes de responder adequadamente aos riscos próprios do ecossistema virtual.
Nesse contexto, foi publicado o Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026, que estabelece regras para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais e institui a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital. A norma prevê diretrizes para prevenção de riscos online, como exposição a conteúdos inadequados, exploração comercial abusiva, coleta indevida de dados, uso excessivo ou compulsivo de plataformas e acesso a produtos ou serviços incompatíveis com a faixa etária. Também impõe deveres a fornecedores de tecnologia, incluindo mecanismos de verificação etária, controle parental, transparência algorítmica e medidas de segurança e privacidade. Além disso, atribui à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) competência regulatória e fiscalizatória sobre a matéria, prevê articulação entre órgãos do sistema de garantia de direitos e autoriza a criação do Centro Nacional de Triagem de Notificações para recebimento e encaminhamento de denúncias e alertas de violações no ambiente digital.
Embora o decreto não trate diretamente do trabalho infantil em sentido amplo - como da proibição do trabalho precoce e da aprendizagem, nos moldes da CLT e do ECA -, contempla tema correlato ao disciplinar a exploração econômica da imagem e da rotina de crianças e adolescentes em plataformas digitais. O art. 34 determina que fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia exijam autorização judicial, nos termos do art. 149 do ECA, quando houver conteúdo monetizado ou impulsionado que explore habitualmente a imagem ou a rotina de criança ou adolescente, devendo o conteúdo ser removido na ausência dessa autorização. Assim, ainda que não regulamente o trabalho infantil de forma abrangente, o decreto alcança modalidade contemporânea de exploração econômica digital, como a atuação habitual de crianças e adolescentes em redes sociais, canais e conteúdos monetizados, aproximando-se do debate sobre trabalho infantil artístico e exploração comercial infantil no ambiente online.
Por incorporar diversos de seus eixos centrais, o Decreto nº 12.880/2026 parece bastante alinhado ao Comentário Geral nº 25 (2021) do Comitê dos Direitos da Criança da ONU sobre direitos da criança em relação ao ambiente digital, que reforça a obrigação dos Estados de adaptar seus marcos legais e políticas públicas à proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital [30] . O decreto adota a lógica de proteção integral no ambiente digital, reconhecendo riscos como exploração comercial, coleta excessiva de dados, exposição a conteúdos inadequados, publicidade abusiva e uso problemático de tecnologias, além de prever deveres específicos para plataformas e fornecedores, como verificação etária, controles parentais, segurança por padrão e atuação regulatória da ANPD. Também dialoga com recomendações do Comentário Geral nº 25 ao exigir governança multissetorial e mecanismos de denúncia e resposta a violações, inclusive com previsão do Centro Nacional de Triagem de Notificações.
Paralelamente, cresce a preocupação com a inserção de crianças e adolescentes em atividades vinculadas a plataformas digitais de entrega e transporte [31] . Observa-se a atuação informal de adolescentes como ajudantes de entregadores, motoboys ou catadores associados a serviços de aplicativos, muitas vezes em condições perigosas, sem proteção social e à margem da legislação trabalhista. Essa realidade reflete transformações mais amplas do mercado de trabalho, marcadas pela intensificação da informalidade, pela "uberização" das relações laborais e pela expansão da chamada economia de bicos ("gig economy"), que tende a absorver adolescentes e jovens em ocupações precárias, com baixa remuneração, alta rotatividade e elevado grau de risco.
O avanço da automação e das novas tecnologias também produz efeitos ambíguos. Se, por um lado, reduz a demanda por trabalho infantil em setores tradicionais, por outro, cria novas zonas de risco em atividades pouco visíveis, como a realização de microtarefas on-line, a manipulação de dados, o treinamento de algoritmos, a moderação de conteúdos e o marketing digital de baixo custo. Essas formas de trabalho, frequentemente fragmentadas e realizadas no espaço doméstico, escapam aos mecanismos convencionais de inspeção e tornam ainda mais complexa a identificação e o enfrentamento do trabalho infantil. A OIT reconhece esse cenário como uma das novas fronteiras do combate ao trabalho infantil, destacando a necessidade de respostas regulatórias inovadoras, cooperação entre órgãos de proteção, plataformas digitais e agências de comunicação [32] , bem como o fortalecimento de políticas públicas capazes de assegurar que o desenvolvimento tecnológico não ocorra à custa da violação dos direitos de crianças e adolescentes.
No Brasil, a primeira grande resposta regulatória voltada à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital - o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/25) - representa um avanço expressivo ao atualizar os princípios do ECA para a realidade virtual. A norma assegura direitos fundamentais como segurança, privacidade, dignidade e respeito também no espaço online, consolidando a responsabilidade compartilhada entre família, sociedade, Estado e plataformas digitais, sempre orientada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Sua aplicação é ampla e abrange todos os serviços digitais acessíveis a esse público, como redes sociais, jogos, aplicativos e plataformas de vídeo, independentemente do país de origem das empresas.
No que se refere ao enfrentamento do trabalho infantil, o ECA Digital assume papel estratégico ao reconhecer que o ambiente virtual também pode ser um espaço de exploração. Isso ocorre, por exemplo, por meio da exposição indevida da imagem de pessoas com menos de 18 anos, da monetização irregular de conteúdos com sua participação ou de práticas de exploração comercial disfarçada. Frente a isso, a lei determina que as plataformas digitais priorizem a proteção desses usuários e de seu melhor interesse, atuando para prevenir ameaças e violações a todos os seus direitos - inclusive, portanto, para prevenir qualquer forma de exploração ilegal do trabalho infantil.
Além disso, o Estatuto introduz medidas concretas de proteção, como a obrigatoriedade de mecanismos eficazes de verificação etária, a adoção de segurança por padrão nas plataformas, a oferta de ferramentas acessíveis de supervisão parental e a implementação de sistemas rigorosos de moderação de conteúdo. Tais medidas contribuem para reduzir riscos como aliciamento, abuso e exploração econômica, impedindo a inserção precoce e prejudicial de crianças e adolescentes em atividades digitais com fins lucrativos.
Desta forma, o ECA Digital se consolida como um marco na proteção das infâncias e adolescências no Brasil, ao alinhar inovação tecnológica à garantia de direitos humanos. Mais do que regulamentar o uso da internet, essa legislação se afirma como um instrumento essencial na proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, assegurando um desenvolvimento seguro, digno e livre de qualquer forma de exploração, tanto no mundo físico quanto no digital.
As mudanças climáticas e o trabalho infantil
As mudanças climáticas configuram uma tendência emergente de grande relevância para a compreensão da dinâmica contemporânea do trabalho infantil, na medida em que aprofundam vulnerabilidades pré-existentes e produzem choques sucessivos sobre a renda, os meios de subsistência e as condições de vida das famílias. A intensificação de secas prolongadas, enchentes, deslizamentos e outros eventos climáticos extremos afeta de forma desproporcional populações já expostas à pobreza e à exclusão social, ampliando o risco de inserção precoce de crianças e adolescentes em atividades produtivas. Esse impacto é particularmente evidente no setor agrícola, historicamente mais sensível à variabilidade climática, mas também se manifesta em atividades informais urbanas, que tendem a se expandir em contextos de crise. Nesse sentido, os eventos climáticos extremos atuam como um verdadeiro "multiplicador de ameaças", ao mesmo tempo em que ampliam a oferta de trabalho infantil e tensionam a capacidade das políticas públicas de proteção social de responder adequadamente às novas e crescentes demandas [33] .
No contexto brasileiro, a recorrência e a intensificação de desastres climáticos têm provocado deslocamentos populacionais, perda de moradias, destruição de equipamentos públicos - inclusive escolas - e interrupções prolongadas de serviços essenciais, como educação, saúde e assistência social. Em cenários de desastre, as famílias enfrentam pressões econômicas imediatas decorrentes da perda repentina de renda e de meios de subsistência, o que tende a aumentar a probabilidade de que crianças e adolescentes passem a assumir tarefas produtivas, domésticas ou informais como estratégia de complementação da renda familiar.
A literatura especializada indica que a combinação entre pobreza estrutural, ausência ou fragilidade de sistemas de proteção social e impactos climáticos intensificados cria um ambiente propício para que o trabalho infantil seja mobilizado como estratégia de sobrevivência em situações de emergência. Perdas agrícolas, interrupção de safras, danos à infraestrutura rural e escassez de recursos afetam diretamente a renda das famílias, que podem recorrer ao trabalho de crianças e adolescentes em períodos críticos de resposta ou reconstrução. Ademais, a redução do acesso à educação - seja pela destruição física das unidades escolares, seja pela falta de transporte, segurança ou condições mínimas de funcionamento - aumenta significativamente o risco de abandono escolar e de entrada precoce no mercado de trabalho, especialmente em áreas rurais e nas periferias urbanas mais vulnerabilizadas.
No que se refere às normativas nacionais existentes, destaca-se a Resolução n. 273/2025 do Conanda, a primeira normativa nacional que dispõe sobre os parâmetros para atuação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no contexto das mudanças climáticas, tendo por horizonte central a prioridade absoluta, a justiça climática e a equidade intergeracional. O documento é dividido em três eixos de atuação correspondentes à promoção, à defesa dos direitos e ao controle social, além de abordar as diferentes dimensões das políticas climáticas, relacionadas aos aspectos da prevenção, da mitigação, da adaptação, das perdas e danos, e da recuperação e reparação.
Por fim, documentos nacionais e internacionais voltados à proteção integral em contextos de risco e desastre ressaltam que crianças e adolescentes devem ser tratados como prioridade absoluta nas fases de prevenção, preparação, resposta e recuperação, em razão de sua maior vulnerabilidade física, emocional e social.
A suspensão temporária de serviços básicos, a dispersão familiar, o deslocamento forçado e a sobrecarga emocional decorrente das perdas materiais e simbólicas ampliam a exposição a diferentes formas de violência, incluindo a exploração do trabalho infantil. Nesse sentido, o avanço das mudanças climáticas e o aumento da frequência e da intensidade de desastres naturais configuram uma tendência crítica que precisa ser incorporada de forma sistemática à análise situacional do trabalho infantil no Brasil.
Tal cenário exige a integração efetiva entre políticas de prevenção e erradicação do trabalho infantil, estratégias de gestão de riscos e desastres, ações de adaptação climática e o fortalecimento dos sistemas de proteção social, de modo a garantir respostas mais robustas, territoriais e sensíveis às múltiplas vulnerabilidades envolvidas [34] .
Princípios fundamentais da OIT e o trabalho infantil
A situação do trabalho infantil no Brasil deve ser analisada à luz dos princípios e direitos fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), atualizados em 2022 com a inclusão da segurança e saúde no trabalho como quinto pilar. A persistência do trabalho infantil revela a violação concomitante de três desses eixos, diretamente associados à proteção de crianças e adolescentes: a eliminação do trabalho forçado, a eliminação da discriminação no emprego e na ocupação e a garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável. A esses princípios soma-se a centralidade da aprendizagem profissional como via de transição protegida da escola para o mundo do trabalho. Essa moldura normativa é indispensável para a adequada interpretação dos dados mais recentes e para orientar a priorização territorial e setorial desta análise situacional [35] .
A presença de crianças e adolescentes em situações de servidão por dívida, exploração doméstica não remunerada ou apoio informal a atividades produtivas em cadeias rurais e urbanas evidencia a existência de fronteiras porosas entre o trabalho infantil e o trabalho forçado. As Convenções nº 29 e nº 105 da OIT estabelecem a obrigatoriedade da supressão de todas as formas de trabalho forçado e de sua abolição como diretriz de política pública, constituindo base normativa para ações integradas de fiscalização, reparação e prevenção nos territórios com maior incidência das piores formas de trabalho infantil [36] .
A aprendizagem profissional, ancorada na Convenção nº 142 da OIT, relativa à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos, e na legislação brasileira - Lei nº 10.097/2000 e Decreto nº 5.598/2005 - constitui a principal via legal para a inserção protegida de adolescentes no mundo do trabalho, ao articular formação técnico-profissional, escolarização e proteção social. A cobertura desigual das vagas e sua concentração em determinados setores e polos urbanos, contudo, limitam o potencial preventivo dessa política nos municípios com maior prevalência de trabalho infantil, o que demanda a definição de metas territoriais e setoriais explícitas no âmbito desta agenda [37] .
As Convenções nº 100 e nº 111 da OIT consagram os princípios da igualdade de oportunidades e de remuneração e vedam discriminações fundadas em raça/cor, sexo, origem social e outros fatores [38] . No contexto brasileiro, a sobrerrepresentação de meninos negros e de populações rurais e periféricas entre crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil reforça a necessidade de abordagens interseccionais, capazes de articular políticas de promoção da igualdade, garantia da permanência escolar e inclusão produtiva.
A elevação, em 2022, de um ambiente de trabalho seguro e saudável à condição de princípio e direito fundamental intensifica a responsabilidade do Estado e das empresas na prevenção dos riscos que afetam adolescentes e, de forma ainda mais grave, crianças submetidas às piores formas de trabalho infantil, incluindo a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a sobrecargas de trabalho. As Convenções nº 155 e nº 187 da OIT impulsionam a estruturação de políticas e de sistemas nacionais de segurança e saúde no trabalho (SST); sua aplicação integrada às redes de vigilância em saúde e à inspeção do trabalho constitui componente crítico para a redução de acidentes, da subnotificação e dos danos permanentes identificados nesta análise [39] .
Considerando os padrões identificados na análise situacional, a incorporação explícita desses princípios na leitura de risco - com ênfase em territórios de alta incidência das piores formas de trabalho infantil, baixa cobertura da aprendizagem profissional e presença de marcadores de discriminação - orienta a definição dos objetivos operacionais do plano, tais como: fiscalização integrada para o enfrentamento do trabalho forçado envolvendo crianças e adolescentes; expansão territorial da aprendizagem profissional; estabelecimento de metas de igualdade e de segurança e saúde no trabalho (SST) para adolescentes trabalhadores; e integração dos dados provenientes da inspeção do trabalho e da vigilância em saúde do trabalhador.
4 AVALIAÇÃO DO III PLANO NACIONAL
4.1 ANTECEDENTES
Para o III Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, foi instituída uma metodologia de monitoramento baseada no preenchimento da Ficha de Monitoramento e Avaliação pelos órgãos e entidades responsáveis pelas ações nele previstas. A proposta consistia em consolidar informações objetivas sobre a execução das ações, de modo a possibilitar a análise do cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos no Plano.
O III Plano teve vigência no período de 2019 a 2022. Entretanto, ao longo desse intervalo, ocorreram dois eventos relevantes que comprometeram o processo de monitoramento originalmente previsto: a pandemia de COVID-19, especialmente nos anos de 2020 e 2021, e a extinção da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI) em 2019, seguida de sua recriação formal apenas ao final de 2020, sem a participação da sociedade civil e do sistema de justiça como membros com direito a voto. Esses fatores impactaram negativamente a realização do monitoramento anual do Plano, que teve pouco avanço até o ano de 2023.
Em 2023, com a recriação da CONAETI, a elaboração do IV Plano Nacional e a avaliação do III Plano passaram a figurar entre as ações prioritárias da Comissão. Considerando que a vigência do III Plano já havia se encerrado e que não existiam quaisquer monitoramentos e avaliações anteriores, o Grupo de Trabalho responsável pela elaboração do IV Plano deliberou pela realização de uma avaliação global da execução do III Plano, utilizando o instrumental de monitoramento e avaliação previsto em seu Anexo 2.
4.2 METODOLOGIA
A metodologia adotada teve como elemento central a análise das fichas de monitoramento e avaliação preenchidas por representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações previstas no Plano. Essas fichas, estruturadas a partir dos Eixos Estratégicos do III Plano, reuniam informações sistematizadas sobre o andamento das ações, o nível de cumprimento das metas pactuadas, os principais desafios enfrentados, bem como recomendações e observações de caráter técnico. Os dados coletados foram organizados em matrizes analíticas, distribuídas por eixo estratégico e por instituição responsável, com o objetivo de possibilitar uma visão integrada do grau de execução do Plano em suas diferentes dimensões.
A sistematização das informações seguiu uma abordagem construtiva e propositiva, voltada não apenas à mensuração da execução das ações, mas, sobretudo, à geração de subsídios técnicos e estratégicos para o processo de elaboração do IV Plano Nacional. A análise priorizou a identificação de boas práticas, lacunas persistentes, entraves operacionais e oportunidades de aprimoramento, adotando uma perspectiva crítica, porém orientada ao fortalecimento das políticas públicas de proteção a crianças e adolescentes em situação de trabalho. Quanto à participação dos órgãos e entidades no processo avaliativo, verificou-se uma taxa de adesão aproximada de 64,7% das instituições envolvidas.
4.3 AVALIAÇÃO E ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DAS AÇÕES E METAS DO III PLANO
A análise do cumprimento das ações previstas considera o quantitativo total de ações do Plano, os percentuais de ações avaliadas e não avaliadas, bem como a proporção de ações efetivamente desenvolvidas e o grau de alcance das metas estabelecidas. Ressalta-se que as ações não avaliadas decorrem exclusivamente do não encaminhamento das fichas de monitoramento pelos órgãos e entidades responsáveis.
O III Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil previu um total de 99 ações, das quais 77 foram avaliadas, correspondendo a 78% do conjunto. As 22 ações remanescentes, equivalentes a 22%, não foram objeto de avaliação. Entre as ações avaliadas, 59 foram efetivamente desenvolvidas, o que representa 76,6%, enquanto 18 ações, correspondentes a 23,4%, não foram executadas.
Das 76 ações que possuíam metas formalmente estabelecidas, 52 foram analisadas quanto ao seu cumprimento. Desse total, 35 ações atingiram integralmente as metas previstas, correspondendo a 67,3%, ao passo que 17 ações alcançaram as metas de forma parcial, representando 32,7%.
Figura: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conaeti/planos-nacionais-de-prevencao/plano-de-erradicacao-trabalho-infantil-a4.pdf
Os dados analisados evidenciam avanços importantes na execução do Plano, ao mesmo tempo em que revelam lacunas significativas tanto no processo de monitoramento quanto na efetiva implementação de parte das ações previstas.
Figura: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conaeti/planos-nacionais-de-prevencao/plano-de-erradicacao-trabalho-infantil-a4.pdf
Na comparação com o II Plano Nacional (2011-2015), observa-se um desempenho proporcional semelhante, ainda que existam diferenças relevantes quanto à estrutura e ao número de ações previstas. No referido período, das 97 ações propostas, 57 foram integralmente realizadas e 17 parcialmente executadas, totalizando 74 ações com execução total ou parcial, o que corresponde a aproximadamente 76,3% do conjunto. No III Plano, por sua vez, das 77 ações avaliadas, 59 foram desenvolvidas, representando 76,6%, percentual bastante próximo ao verificado no ciclo anterior.
Entretanto, merece destaque o fato de o II Plano ter apresentado um número significativamente menor de ações não avaliadas, uma vez que a totalidade das 97 ações foi objeto de análise. Em contraste, no III Plano, 22 das 99 ações previstas, equivalentes a 22%, não foram avaliadas. Essa diferença limita a capacidade de uma análise mais abrangente do último ciclo e sinaliza uma redução no alcance e na efetividade do monitoramento interinstitucional.
Figura: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conaeti/planos-nacionais-de-prevencao/plano-de-erradicacao-trabalho-infantil-a4.pdf
Além disso, a avaliação do II Plano já indicava a existência de maiores dificuldades no eixo relacionado à garantia do direito à educação, padrão que se mantém no III Plano, o que sugere a
persistência de entraves estruturais em determinadas áreas das políticas públicas. Esses achados reforçam a necessidade de fortalecer os mecanismos de coordenação, acompanhamento e responsabilização compartilhada, de modo a assegurar maior efetividade na implementação das ações previstas.
5 PRINCÍPIOS DO IV PLANO NACIONAL
O IV Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil inaugura uma abordagem inovadora ao estabelecer, de forma explícita, um rol de princípios destinados a orientar todo o seu conteúdo e a sua implementação. Esses princípios conferem unidade, coerência e segurança interpretativa ao Plano, funcionando como referência permanente para a compreensão de seus objetivos, diretrizes e ações, à luz da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes.
Nesse sentido, os princípios que regem o novo Plano Nacional cumprem papel estruturante ao balizar a atuação dos órgãos e entidades responsáveis pelo desenvolvimento, coordenação e execução das ações previstas, assegurando alinhamento institucional e consistência técnica. Além disso, constituem critério norteador para a tomada de decisões e para a superação de eventuais lacunas do próprio Plano, fortalecendo sua aplicabilidade prática e garantindo que a prevenção e a erradicação do trabalho infantil sejam conduzidas de forma articulada, integrada e orientada pelos direitos humanos.
São os seguintes os princípios que regem este Plano:
a) Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos humanos e fundamentais, dentre esses o direito de não trabalhar antes da idade mínima estabelecida em lei e o direito da pessoa adolescente ao trabalho protegido.
b) Direito à igualdade, à equidade, à diversidade e à não discriminação, assegurando- se o reconhecimento de que crianças e adolescentes são iguais em dignidade e direitos, sem distinção de qualquer natureza.
c) Cuidados e respeito à condição peculiar de crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento.
d) Proteção integral de crianças e adolescentes contra o trabalho precoce, a exploração econômica e qualquer trabalho que possa ser prejudicial ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, à sua escolarização e à sua saúde.
e) Responsabilidade compartilhada da família, da sociedade e do Estado de prevenir e erradicar o trabalho infantil.
f) Descentralização político-administrativa das ações e políticas voltadas para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil.
g) Intersetorialidade, interseccionalidade, controle social, participação popular e democrática na formulação e gestão de políticas e ações voltadas para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil.
h) Participação democrática e protagonismo de crianças e adolescentes na construção e no controle social de políticas públicas voltadas para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil.
i) Máxima progressividade e vedação ao retrocesso de direitos e garantias fundamentais de crianças e adolescentes, entre os quais o direito ao não-trabalho e o direito da pessoa adolescente ao trabalho protegido, estabelecidos como cláusulas pétreas.
6 MATRIZ ESTRATÉGICA E OPERACIONAL
A Matriz Estratégica e Operacional constitui o principal instrumento do Plano, reunindo as ações estratégicas de âmbito nacional a serem executadas por cada uma das instituições participantes, com o objetivo de prevenir e combater o trabalho infantil e de proteger adolescentes no trabalho.
A matriz estratégica está estruturada a partir dos seguintes elementos:
Eixo: corresponde à delimitação dos conteúdos abrangidos pelo tema central do Plano. Em sentido figurado, representa a "ideia principal" ou a essência do assunto a ser tratado. A partir dos eixos são definidos os parâmetros que orientam a estruturação do Plano, bem como a organização das diretrizes e dos objetivos.
Objetivo: refere-se ao resultado final que se pretende alcançar. Representa os grandes desafios estabelecidos no Plano, considerados em um horizonte temporal de dez anos.
Ação: consiste no conjunto de iniciativas concretas que serão implementadas com vistas ao alcance dos objetivos propostos.
Cada ação é composta pelos seguintes elementos:
Prazo: período de tempo previsto para a execução e a conclusão da ação, de modo a atingir a meta ou finalizar o produto. Os prazos são classificados da seguinte forma:
. Curto prazo: ações a serem concluídas entre 2026 e 2027;
. Médio prazo: ações a serem concluídas entre 2028 e 2031;
. Longo prazo: ações a serem concluídas entre 2033 e 2035;
. Permanente: ações de caráter contínuo, executadas ao longo de todo o período de vigência do Plano.
Produto/Meta: Produto: resultado direto da ação, correspondente aos bens e serviços efetivamente entregues à sociedade em decorrência de sua execução / Meta: resultado concreto esperado de uma ação planejada, que orienta os esforços de indivíduos ou instituições em direção a uma transformação mensurável dentro de um prazo definido.
Indicadores: instrumentos de mensuração utilizados para monitorar aspectos relacionados a determinado conceito, fenômeno, problema ou resultado de uma intervenção. Os indicadores traduzem a realidade em resultados quantitativos, expressos por números, taxas ou índices, possibilitando sua observação e avaliação. São definidos por métricas estatísticas, tais como porcentagem, média, número absoluto, proporção ou índice.
Abrangência: refere-se ao escopo territorial de implementação da ação, que pode ser nacional ou regional.
Responsável: órgão ou órgãos incumbidos da execução, do acompanhamento da ação e da entrega de seus respectivos produtos.
Eixo 1 - Agenda Política Social e Legislativa |
||||||
Objetivo 1.1. Incidir na agenda legislativa, tanto para o fortalecimento das políticas e ações para a prevenção e erradicação do trabalho infantil, quanto para evitar projetos de lei que destoem dos marcos legais vigentes e compromissos nacionais e internacionais sobre a temática. |
||||||
Ação |
Prazo |
Meta/Produto |
Indicador |
Abrangência |
Responsável |
|
Apoiar a formulação, o aprimoramento e a aprovação de proposições legislativas no campo dos direitos humanos e empresas, orientadas à erradicação e à prevenção do trabalho infantil, bem como à promoção da proteção integral de adolescentes no mundo do trabalho. |
01 (um) informe público anual sobre o status das proposições legislativas relativas a direitos humanos e empresas, voltadas à erradicação e à prevenção do trabalho infantil, bem como à proteção integral de adolescentes no trabalho. |
CONAETI/MTE |
||||
1 |
Permanente |
Número de informes públicos anuais publicados. |
Nacional |
(Parceiros: FNPETI, MDS, MPT, OIT) |
||
Monitorar no Congresso Nacional, as proposições legislativas que dizem respeito ao trabalho infantil, à aprendizagem profissional e à proteção de adolescentes no trabalho. |
CONAETI/MTE |
|||||
Permanente |
01 (um) informe público anual sobre o status das proposições legislativas mapeadas. |
Número de informes públicos anuais publicados. |
Nacional |
(Parceiros FNPETI, MDS, MDHC, MPT, OIT) |
||
2 |
01 (um) relatório anual a respeito das principais proposições legislativas acompanhadas, contendo informações como notas técnicas elaboradas, e participação em audiências públicas do Congresso Nacional. |
Número de relatórios anuais publicados e participações em audiências públicas. |
||||
Permanente |
Nacional |
MPT |
||||
Monitorar, no âmbito do Congresso Nacional, as proposições legislativas relativas à idade mínima legal para o trabalho. |
01 (um) informe público anual sobre o status das proposições legislativas mapeadas relativas à idade mínima legal para o trabalho. |
CONAETI/MTE |
||||
3 |
Permanente |
Número de informes públicos anuais publicados. |
Nacional |
(Parceiros: FNPETI, MDS, MPT, OIT e CENTRAIS SINDICAIS (CUT, FS, UGT, CTB, NCST e CSB) |
||
4 |
Publicar manifestações técnicas sobre as principais emendas constitucionais e projetos de lei que apresentem implicações diretas para a aplicação das convenções internacionais relacionadas ao trabalho infantil. |
Permanente |
Elaboração e publicação de resoluções, recomendações ou notas públicas acerca de emendas constitucionais ou projetos de lei que apresentem implicações diretas para a aplicação das Convenções nº 138 e 182 da OIT. |
Número de Resoluções, Recomendações ou Notas Públicas publicadas. |
Nacional |
CONAETI/MTE |
5 |
Realizar monitoramento legislativo da pauta racial relacionada à adultização de crianças negras e ao trabalho infantil em profissões racializadas (trabalho doméstico, catadores, ambulantes, cuidados). |
Médio Prazo |
04 (quatro) notas técnicas por ano sobre risco legislativo e impacto na proteção de crianças e adolescentes negros e interseccionalidades. |
Número de notas técnicas publicadas. |
Nacional |
MIR/SEPAR |
6 |
Articular e mobilizar órgãos para a aprovação projetos de lei que garantam os direitos de crianças e adolescentes e pela rejeição daqueles que impeçam o retrocesso social nesse tema. |
Permanente |
Realizar 02 (duas) reuniões técnicas e/ou 01 (uma) audiência pública para discutir o PL 6.895/2017, que versa sobre a criminalização do trabalho infantil. |
Número de reuniões técnicas e/ou audiências públicas realizadas. |
Nacional |
MJSP |
Objetivo 1.2. Garantir recursos orçamentários para a implementação de iniciativas de prevenção e enfrentamento ao trabalho infantil e proteção de adolescentes no trabalho. |
||||||
Ação |
Prazo |
Meta/Produto |
Indicador |
Abrangência |
Responsável |
|
7 |
Assegurar a inclusão de novas ações específicas ou o fortalecimento programático das ações existentes, vinculadas ao enfrentamento do trabalho infantil e ao estímulo e à valorização dos programas de aprendizagem, na estrutura do PPA 2027-2030. |
Curto Prazo |
Inclusão formal de pelo menos 03 (três) Ações Específicas propostas na versão final do PPA 2027-2030, sendo que, no mínimo, 02 (duas) dessas ações devem ser classificadas como novas ações ou envolver robustecimento programático com aumento de escopo ou orçamento. |
Número de ações específicas incluídas na estrutura do PPA 2027-2030. |
Nacional |
MDS (Parceiros: CONANDA e CONAETI) |
8 |
Cofinanciar os municípios e estados com as maiores incidências de trabalho infantil de acordo com o diagnóstico das demandas elaborado pelo DPSE. |
Permanente |
Pelo menos 1.038 (um mil e trinta e oito) entes federados cofinanciados para Ações Estratégicas de Enfrentamento ao Trabalho Infantil - AEPETIS. |
Número de entes federados (Estados, DF e Municípios) cofinanciados e montante de valores repassados para cada grupo. |
Nacional e Regional |
MDS |
9 |
Articular e mobilizar, no âmbito das instâncias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), estratégias institucionais e de incidência política, para apoiar a aprovação da PEC nº 383/2017. |
Curto prazo |
Realizar 04 (quatro) reuniões técnicas, 02 (duas) audiências públicas e 02 (duas) ações de comunicação nas redes sociais, em apoio à aprovação da PEC nº 383/2017. |
Número de reuniões técnicas, audiências públicas e ações de comunicação. |
Nacional |
MDS (Parceiro: MDHC) |
10 |
Assegurar orçamento no SUAS para ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil, ampliando incentivos financeiros destinados ao fortalecimento dos serviços socioassistenciais de proteção social básica e especial. |
Médio Prazo |
Ampliar em 50% (cinquenta por cento) o orçamento destinado às ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil no âmbito do SUAS, fortalecendo os incentivos financeiros voltados aos serviços da proteção social básica e especial. |
Percentual de incremento anual do orçamento do SUAS destinado às ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil. |
Nacional |
MDS/SNAS |
Objetivo 1.3. Fortalecer a agenda pública de erradicação do trabalho infantil junto às esferas federal, distrital, estadual e municipal no Executivo, no Legislativo e no Sistema de Justiça. |
||||||
Ação |
Prazo |
Meta/Produto |
Indicador |
Abrangência |
Responsável |
|
11 |
Coordenar e articular ações entre a CONAETI, a CONATRAE, a CONATRAP, o CONANDA e a Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes - CIEVSCA. |
Permanente |
04 (quatro) reuniões anuais, uma com cada Comissão, destinadas à coordenação e à articulação de ações. |
Número de reuniões realizadas por ano com a CONATRAE, CONATRAP, CONANDA e CIEVSCA. |
Nacional |
CONAETI/MTE |
12 |
Fortalecer, em âmbito federal, estadual, municipal e distrital, mecanismos permanentes de articulação entre o Poder Executivo, destinados à formulação, atualização e monitoramento de políticas públicas relacionadas ao tema do trabalho infantil. |
Longo Prazo |
Fomentar a criação de grupos de trabalho governamentais intersetoriais, entre outros mecanismos permanentes entre o Poder Executivo, para o aprimoramento e articulação de políticas e ações para a erradicação do trabalho infantil. |
Número de grupos de trabalho criados. |
Nacional |
MDHC, SIT/MTE (Parceiro: MDS) |
13 |
Posicionar, de forma sistemática, a dimensão étnico-racial e interseccionalidades nas discussões sobre prevenção e erradicação do trabalho infantil em instâncias federais estratégicas, por meio de notas técnicas e contribuições em pautas específicas. |
Médio Prazo |
04 (quatro) notas técnicas ou contribuições anuais sobre a dimensão étnico-racial e as interseccionalidades relacionadas à prevenção e à erradicação do trabalho infantil. |
Número de participações qualificadas registradas (intervenções técnicas, contribuições formais, notas ou informes apresentados). |
Nacional |
MIR/SEPAR |
14 |
Articular as redes de segurança pública em diferentes esferas de governo para enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes. |
Permanente |
Capacitar agentes de segurança pública para atuarem, de forma prioritária, na repressão à exploração sexual infantil por meio de pelo menos 01 (uma) capacitação a cada dois anos. |
Número de capacitações oferecidas. |
Nacional |
MJSP |
15 |
Fomentar, junto aos Fóruns Estaduais/Distrital de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, a elaboração, a implementação e/ou o monitoramento dos planos estaduais de erradicação do trabalho infantil. |
Médio Prazo |
27 (vinte e sete) audiências públicas realizadas em todas as Unidades da Federação (UFs). |
Número de audiências públicas realizadas em todas as Unidades da Federação (UFs). |
Nacional |
FNPETI |
Eixo 2 - Políticas Públicas |
||||||
Objetivo 2.1. Criar, implementar e monitorar programas voltados a prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção de adolescentes no trabalho, no âmbito do governo federal considerando os diversos recortes culturais, raciais, étnicos e de gênero, urbano e rural. |
||||||
Ação |
Prazo |
Meta/Produto |
Indicador |
Abrangência |
Responsável |
|
16 |
Criar e implementar a política nacional de direitos humanos e empresas. |
Longo Prazo |
Política nacional de direitos humanos e empresas criada e implementada. |
Número de políticas implementadas. |
Nacional |
MDHC |
17 |
Apoiar e envolver os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente- SGDCA, para desenvolver estudos e implementar mecanismos que promovam a integração das ações voltadas à prevenção e enfrentamento do trabalho infantil, incluindo a realidade de povos originários, povos e comunidades tradicionais, migrantes e refugiados, em conformidade com as normativas nacionais, internacionais e diretrizes do CONANDA. |
Longo Prazo |
Realizar pelo menos 01 (uma) reunião técnica semestral com órgãos da SGDCA sobre lacunas na integração das ações para esses grupos, para pactuação das diretrizes. |
Número de reuniões técnicas realizadas. |
Nacional |
MDHC |
18 |
Desenvolver e implementar iniciativas de prevenção e erradicação do trabalho infantil com abordagem territorial, cultural, étnico- racial, de gênero e urbano-rural. |
Médio prazo |
Implementar, até dezembro de 2028, pelo menos 03 (três) iniciativas de prevenção e erradicação do trabalho infantil que integrem abordagens territoriais, culturais, étnico- raciais, de gênero e urbano-rurais. |
Número de iniciativas implementadas com abordagem territorial, cultural, étnico-racial, de gênero e urbano-rural. |
Nacional |
MDS |
19 |
Realizar encontros para promover troca de experiências sobre o enfrentamento a crimes contra adolescentes em ambiente laboral. |
Curto Prazo |
01 (um) encontro de prevenção a crimes contra adolescentes em ambiente laboral. |
Número de eventos realizados. |
Nacional |
MJSP |
Objetivo 2.2. Promover políticas de educação. |
||||||
Ação |
Prazo |
Meta/Produto |
Indicador |
Abrangência |
Responsável |
|
20 |
Apoiar cursos de formação continuada de Educação em Direitos Humanos, em parceria com as instituições federais de ensino, com módulos sobre direitos de crianças e adolescentes, incluindo a questão do trabalho infantil, para a implementação do parágrafo 9 º do Art. 26 da LDB. |
Curto Prazo |
10 (dez) cursos ofertados de formação continuada de Educação em Direitos Humanos, com módulos sobre direitos de crianças e adolescentes, incluindo a questão do trabalho infantil. |
Número de cursos ofertados. |
Nacional |
MEC |
21 |
Elaborar e divulgar um Caderno Temático, destinado aos profissionais da educação, sobre o papel da escola no enfrentamento ao trabalho infantil. |
Curto Prazo |
01 (um) caderno temático elaborado, publicado e divulgado; 10.000 (dez mil) cópias do caderno temático impressas e distribuídas. |
Número de cadernos temático publicados; Número de cópias do caderno temático impressas e distribuídas. |
Nacional |
MEC |
Objetivo 2.3. Promover políticas de assistência social. |
||||||
Ação |
Prazo |
Meta/Produto |
Indicador |
Abrangência |
Responsável |
|
22 |
Manter a cobertura de atendimento pelos Serviços da Proteção Social Básica nos territórios com objetivo de fortalecer as ações proativas, preventivas e protetivas às famílias em situação de vulnerabilidade social. |
Longo prazo |
Manutenção de 8.887 (oito mil, oitocentos e oitenta e sete) Centros de Referência em Assistência Social - CRAS em 5.569 (cinco mil, quinhentos e sessenta e nove) municípios brasileiros. |
Número de serviços da Proteção Social Básica mantidos anualmente. |
Nacional |
MDS/SNAS |
23 |
Promover a articulação intersetorial para a implementação de fluxos e protocolos de atendimento às famílias com crianças e/ou adolescentes identificados em situação de trabalho infantil nos territórios. |
Curto Prazo |
05 (cinco) reuniões regionais anuais para promover a articulação intersetorial para implementar os fluxos/protocolos; e 01(uma) Portaria publicada com diretrizes de implementação dos fluxos/protocolos. |
Número de reuniões regionais anuais realizadas; e Portaria publicada. |
Nacional |
MDS/SNAS |
24 |
Promover o acesso aos benefícios eventuais e programas de transferência de renda às famílias com crianças e adolescentes identificadas em situação de trabalho infantil. |
Permanente |
100% (cem por cento) de famílias com crianças/adolescentes em situação de trabalho infantil registradas no Cadastro Único e recebendo transferência de renda. |
Percentual de famílias com crianças/adolescentes registradas no Cadastro Único e recebendo transferência de renda. |
Nacional |
MDS/SNAS/SENARC |
25 |
Orientar, acompanhar e monitorar a identificação e a inserção, pelos municípios, das informações referentes às famílias em situação de trabalho infantil no Cadastro Único do Governo Federal. |
Permanente |
05 (cinco) reuniões de apoio técnico regionais anuais para promover a orientação e acompanhamento das ações. Produção de 2 (duas) Notas Técnicas com orientações sobre o tema. |
Número de reuniões realizadas; Número de notas técnicas elaboradas e publicadas. |
Nacional |
MDS/SNAS/SAGICAD |
26 |
Fomentar a priorização do atendimento e acompanhamento das famílias com crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, especialmente nas piores formas previstas na Lista TIP. |
Permanente |
Inserção de 90% (noventa por cento) das famílias com crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, especialmente nas piores formas previstas na Lista TIP, no Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI). |
Percentual de Famílias inseridas no PAEFI. |
Nacional |
MDS/SNAS |
27 |
Fortalecer a identificação das situações de trabalho infantil por meio de busca ativa nos territórios. |
Longo prazo |
Aumentar em 100% (cem por cento) as ações de combate ao trabalho infantil. |
Percentual de famílias com situações de trabalho infantil identificadas anualmente. |
Nacional |
MDS/SNAS |
28 |
Prestar assessoramento técnico aos estados, ao distrito federal e aos municípios no enfrentamento do trabalho infantil. |
Permanente |
Realizar 05 (cinco) reuniões de apoio técnico regionais anuais para promover a orientação e acompanhamento das ações. |
Número de reuniões realizadas. |
Nacional |
MDS/SNAS |
29 |
Estimular o acompanhamento das famílias com crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil pelo Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI/CREAS). |
Médio Prazo |
100% (cem por cento) das famílias com crianças e adolescentes em trabalho infantil acompanhadas pelo PAEFI. |
Percentual de famílias identificadas no Cadúnico com crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil acompanhadas pelo PAEFI. |
Nacional |
MDS/SNAS |
30 |
Manter os serviços de proteção social especial nos territórios para fortalecer a identificação, o atendimento e o acompanhamento de famílias com crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil. |
Médio Prazo |
Assegurar a manutenção e o funcionamento contínuo da rede de CREAS no território nacional, com vistas à ampliação e qualificação da cobertura da Proteção Social Especial, conforme as demandas territoriais. |
Número de CREAS em funcionamento contínuo em todo território nacional. |
Nacional |
MDS/SNAS |
31 |
Ampliar a participação de crianças e adolescentes identificadas em trabalho infantil no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV). |
Curto prazo |
100% (cem por cento) das crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil inseridas no SCFV. |
Percentual de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil no SCFV. |
Nacional |
MDS/SNAS |
32 |
Implementar o Sistema de Monitoramento do PETI (SIMPETI) por meio de assessoramento técnico aos estados e municípios. |
Permanente |
100% (cem por cento) de estados, municípios e distrito federal operando o SIMPETI. |
Taxa de preenchimento quadrimestral do SIMPETI. |
Nacional |
MDS/SNAS |
33 |
Fomentar a resposta socioassistencial imediata do SUAS para a prevenção e o enfrentamento do trabalho infantil em contextos de emergência climática e calamidade pública. |
Curto prazo |
Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (AEPETIS) mobilizadas e executadas em territórios atingidos por emergências climáticas e calamidades públicas, integradas aos serviços da Proteção Social Básica e Especial. |
Número de municípios atingidos por emergências climáticas e calamidades públicas que executaram ações das AEPETI; Número de ações das AEPETI realizadas em contextos de emergência e calamidade. |
Nacional, com priorização de territórios atingidos por emergências climáticas e calamidades públicas. |
MDS/SNAS |
34 |
Fomentar a integração da gestão de riscos climáticos às estratégias de prevenção e erradicação do trabalho infantil no âmbito do SUAS. |
Médio Prazo |
Protocolo Nacional de Proteção Social para Crianças e Adolescentes em Situação de Trabalho Infantil em Contextos de Emergência e Calamidade elaborado e pactuado; |
Protocolo Nacional de Proteção Social elaborado e pactuado; Número de profissionais do SUAS capacitados para atuação em emergências climáticas e calamidades públicas; |
Nacional, com priorização de territórios historicamente afetados por secas, |
MDS/SNAS |
Ações de Educação Permanente realizadas para qualificação das equipes do SUAS, na atuação em contextos de desastre, com foco na proteção integral de crianças e adolescentes. |
e Número de ações de educação permanente realizadas com foco na prevenção e erradicação do trabalho infantil em contextos de desastre. |
enchentes, deslizamentos e outros eventos climáticos extremos. |
||||
Objetivo 2.4. Promover políticas de trabalho e aprendizagem profissional. |
||||||
Ação |
Prazo |
Meta/Produto |
Indicador |
Abrangência |
Responsável |
|
35 |
Fortalecer a política da aprendizagem profissional em âmbito nacional, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, como estratégia de trabalho decente e protegido a adolescentes. |
Permanente |
Participação anual do Senac em, pelo menos, 03 (três) fóruns e instâncias de pactuação interinstitucional sobre Aprendizagem Profissional, quando convidados. |
Número de fóruns e instâncias de pactuação interinstitucional sobre Aprendizagem Profissional. |
Nacional |
CNC/SENAC |
36 |
Produzir subsídios técnicos sobre a presença de adolescentes negros em atividades informais ou por conta própria e suas interseccionalidades, com foco na formulação de políticas de aprendizagem profissional. |
Curto Prazo |
02 (dois) subsídios técnicos, contendo análise preliminar de dados nacionais existentes para fortalecimento de políticas de aprendizagem. |
Número de subsídios técnicos produzidos. |
Nacional |
MIR/SEPAR/DPA |
37 |
Promover a oferta de aprendizagem profissional, nos termos estabelecidos na legislação vigente. |
Curto |
05 (cinco) cursos de aprendizagem profissional ofertados pelo SENAR. |
Número de cursos de aprendizagem profissional ofertados. |
Nacional |
CNA/SENAR |
Objetivo 2.5 Promover política de atenção integral a saúde. |
||||||
Ação |
Prazo |
Meta/Produto |
Indicador |
Abrangência |
Responsável |
|
38 |
Promover estratégias de implementação da saúde integral de crianças e adolescentes junto a gestores e trabalhadores do SUS, com foco na prevenção e erradicação do trabalho infantil. |
Médio Prazo |
Equipes de saúde dos 26 (vinte e seis) estados e Distrito Federal capacitadas (Cerest e referências técnicas de saúde das crianças e adolescentes). |
Número de estados capacitados. |
Nacional |
MS |
39 |
Elaborar e divulgar Boletins Epidemiológicos sobre as notificações de trabalho infantil e doenças e agravos relacionados ao trabalho (DART), entre crianças e adolescentes a partir dos sistemas de informação em saúde. |
Longo Prazo |
05 (cinco) Boletins publicados com periodicidade de 02 (dois) anos. |
Número de boletins publicados. |
Nacional |
MS |
Eixo 3 - Comunicação e Mobilização |
||||||
Objetivo 3.1 Informar, sensibilizar e mobilizar para a prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção de adolescentes no trabalho. |
||||||
Ação |
Prazo |
Meta/Produto |
Indicador |
Abrangência |
Responsável |
|
40 |
Realizar publicações quanto à prevenção e erradicação do trabalho infantil, à aprendizagem profissional e à proteção do(a) adolescente trabalhador(a). |
Permanente |
08 (oito) publicações temáticas por ano, totalizando no mínimo 80 (oitenta) publicações ao final do período de 10 (dez) anos. |
Número de publicações realizadas nas redes sociais institucionais, especialmente em datas comemorativas e simbólicas. |
Nacional |
MPT |
41 |
Promover e participar de audiências públicas, seminários, eventos, rodas de diálogo e congressos, com o tema da prevenção e erradicação do trabalho infantil e da promoção da aprendizagem profissional. |
Permanente |
01(um) evento por ano, totalizando no mínimo 10 (dez) eventos ao final do período de 10 (dez) anos. |
Número de eventos realizados. |
Nacional |
MPT |
42 |
Produzir materiais informativos sobre o trabalho infantil e legislação pertinente sobre a matéria. |
Permanente |
01 (um) material informativo produzido e publicado sobre trabalho infantil e legislação sobre a matéria, a cada 24 (vinte quatro) meses. |
Número de materiais informativos produzidos e publicados. |
Nacional |
MTE/SIT |
43 |
Disponibilizar sistema informatizado de autodiagnóstico trabalhista referente ao tema do trabalho infantil para empregadores. |
Médio prazo |
Desenvolvimento de Sistema autodiagnóstico trabalhista voltado à prevenção e erradicação do trabalho infantil. |
Sistema desenvolvido e disponibilizado. |
Nacional |
MTE/SIT |
44 |
Disponibilização de portal na internet com material sobre o tema do trabalho infantil, incluindo legislação, manuais, canal de denúncia e vídeos informativos. |
Permanente |
Portal virtual sobre o combate ao trabalho infantil no âmbito do MTE, disponibilizado e atualizado pelo menos uma vez ao mês. |
Site disponibilizado e atualizado; Número de atualizações realizadas. |
Nacional |
MTE/SIT |
45 |
Disponibilização de portal na internet com material sobre a CONAETI, incluindo atas das reuniões, Resoluções, Recomendações, Notas Públicas e demais instrumentos aprovados pela Comissão. |
Permanente |
Portal virtual sobre a CONAETI disponibilizado e atualizado pelo menos uma vez ao mês. |
Site disponibilizado e atualizado; Número de atualizações realizadas. |
Nacional |
CONAETI/MTE |
46 |
Desenvolver Processo Formativo Remoto para Facilitadores dos Grupos de Adolescentes sobre Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção de Adolescentes no Trabalho. |
Curto Prazo |
01 (um) curso de formação remoto sobre Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção de Adolescentes no Trabalho, com duração de 6 (seis) horas para os facilitadores de grupos de adolescentes. |
Número de cursos de formação criados. |
REGIONAL (Nordeste, Sudeste e Sul) |
CNC/SESC |
47 |
Realizar Oficinas de Sensibilização para Grupos de Adolescentes sobre Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção de Adolescentes no Trabalho. |
Curto Prazo |
01 (uma) oficina temática destinada à aplicação nos grupos de adolescentes, abordando a erradicação do trabalho infantil e a proteção de adolescentes no trabalho; |
Número de oficinas temáticas desenvolvidas e disponibilizadas; Número de campanhas criadas; |
REGIONAL (Nordeste, Sudeste e Sul) |
CNC/SESC |
01 (uma) campanha de sensibilização, que será realizada nos grupos de adolescentes; realizar oficinas de sensibilização para pelo menos 1000 (mil) adolescentes dos grupos sociais no mês de junho/2027. |
Número de adolescentes impactados diretamente pelas oficinas. |
|||||
48 |
Desenvolver e difundir campanha nacional antirracista sobre a adultização de crianças negras como fator de risco para inserção no trabalho infantil, com foco em atividades racializadas (trabalho doméstico, ambulante, cuidado e catação). |
Médio Prazo |
01 (uma) campanha institucional antirracista sobre a adultização de crianças negras como fator de risco para inserção no trabalho infantil desenvolvida e difundida. |
Número de campanhas institucionais desenvolvidas e difundidas. |
Nacional |
MIR/SEPAR/DPA |
49 |
Manter e atualizar mídias sociais oficiais com conteúdo vinculado aos direitos de crianças e adolescentes, incluindo informações sobre o Trabalho Infantil. |
Permanente |
Conteúdo atualizado a cada dois meses nas mídias sociais oficiais. |
Número de atualizações realizadas. |
Nacional |
MJSP |
50 |
Divulgação nas redes e mídias das Centrais Sindicais e entidades filiadas, sobre o Sistema IPE do trabalho infantil. |
Permanente |
01 (um) post anualmente nas mídias e rede sociais de cada central para divulgar o sistema IPE, preferencialmente post fixo nas páginas das centrais. |
Número de posts realizados anualmente por cada Central Sindical. |
Nacional |
CENTRAIS SINDICAIS (CUT, FS, UGT, CTB, NCST e CSB) |
51 |
Implementar ações de sensibilização, conscientização e divulgação de diretrizes, normas e protocolos de turismo responsável, quanto à prevenção da exploração sexual de crianças e adolescentes, |
Permanente |
01 (uma) nova ação por ano de sensibilização, conscientização e divulgação de diretrizes, normas e protocolos de turismo responsável quanto à prevenção da exploração sexual de crianças e adolescentes, |
Número de novas ações de turismo responsável voltada para a prevenção da exploração sexual de crianças e adolescentes. |
Nacional |
MTur/CGTURES |
para prestadores e profissionais de serviços turísticos, órgãos públicos de turismo (estados e municípios) e turistas. |
para prestadores e profissionais de serviços turísticos, órgãos públicos de turismo (estados e municípios) e turistas. |
|||||
52 |
Promover a Campanha do Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil. |
Permanente |
Publicação anual de 04 (quatro) postagens em redes sociais (cards estáticos) e 01 (uma) publicação anual de materiais virtuais - catavento e protótipos de adesivos, banners, camisetas, cartazes, faixas, folders, |
Número de postagens em redes sociais realizadas; Número de publicações anuais de materiais virtuais; |
Nacional |
FNPETI |
leques, outdoors e materiais para redes sociais sobre a Campanha do Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil; 01 (um) informe anual sobre as campanhas realizadas localmente pelos Fóruns Estaduais/Distrital de Erradicação do Trabalho Infantil. |
Número de informes anuais sobre as campanhas realizadas localmente pelos Fóruns Estaduais/Distrital de Erradicação do Trabalho Infantil publicizadas. |
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53 |
Organizar ou participar de ações de mobilização e sensibilização sobre trabalho infantil. |
Permanente |
01 (um) material anual produzido e distribuído para apoiar as ações; 01 (uma) ação de cada Central realizado anualmente ou a participação ativa de cada Central em um evento sobre o tema anualmente. |
Número de materiais produzidos; Número de ações com a participação de cada central anualmente. |
Nacional |
CENTRAIS SINDICAIS (CUT, FS, UGT, CTB, NCST e CSB) |
54 |
Difundir a importância da inclusão de cláusulas nos acordos coletivos de trabalho sobre a proibição do trabalho infantil e proteção de adolescentes no trabalho. |
Permanente |
01 (um) informe anual de cada Central sobre a importância da proibição do trabalho infantil e proteção de adolescentes no trabalho. |
Número de informes anuais de cada central realizados sobre o tema. |
Nacional |
CENTRAIS SINDICAIS (CUT, FS, UGT, CTB, NCST e CSB) |
55 |
Dialogar com o Ministério da Educação e Ministério do Desenvolvimento Social, para garantir apoio escolar e de renda familiar junto à assistência social, para as crianças retiradas do trabalho infantil, garantindo também um recorte de raça. |
Curto Prazo |
01 (uma) reunião das Centrais com o MEC e MDS para discutir o apoio escolar e de renda familiar junto à assistência social para as crianças retiradas do trabalho infantil, garantindo também um recorte de raça. |
Número de reuniões realizadas. |
Nacional |
CENTRAIS SINDICAIS (CUT, FS, UGT, CTB, NCST e CSB) |
56 |
Promover e divulgar o Guia "Crianças, Adolescentes e Telas - Usos de Dispositivos Digitais". |
Curto Prazo |
Guia "Crianças, Adolescentes e Telas - Usos de Dispositivos Digitais" disponibilizado e divulgado amplamente para o SGDA. |
Número de guias disponibilizados em versões física, online e em PDF nos sites do Governo Federal. |
Nacional |
MDHC |
Eixo 4 - Formação e Produção de Conhecimento |
||||||
Objetivo 4.1 Promover a produção de conhecimento qualificado sobre o trabalho infantil e suas piores formas, incluindo pesquisas e metodologias de coleta de dados. |
||||||
Ação |
Prazo |
Meta/Produto |
Indicador |
Abrangência |
Responsável |
|
57 |
Publicar obras científico-jurídicas a respeito dos direitos de crianças e adolescentes e da prevenção e erradicação do trabalho infantil, da aprendizagem profissional e da proteção a adolescentes no trabalho. |
Longo prazo |
Publicação de, ao menos, 02 (duas) obras. |
Número de obras publicadas e disponibilizadas para toda a sociedade. |
Nacional |
MPT |
58 |
Promover o aprimoramento dos dados e indicadores sobre a realidade do trabalho infantil no Brasil. |
Permanente |
Criação de Grupo de Trabalho destinado a abordar os dados e indicadores sobre a realidade do trabalho infantil no Brasil, com a realização de reuniões trimestrais. |
Número de reuniões do Grupo de Trabalho realizadas. |
Nacional |
CONAETI |
59 |
Aprofundar a base de conhecimento sobre a ocorrência de trabalho infantil para subsidiar planejamentos baseados em dados e evidências. |
Curto Prazo |
Produção e publicação de pelo menos 01 (um) estudo, com base nos microdados da PNADC, sobre o trabalho infantil no âmbito das UF. |
Número de estudos publicados e disponibilizados. |
Nacional |
MTE/SIT |
60 |
Produzir materiais informativos sobre combate ao trabalho infantil, com recortes nas áreas rurais e urbanas e destaques das especificidades regionais. |
Médio Prazo |
Elaborar e disponibilizar um conjunto integrado de materiais de suporte e comunicação sobre o Trabalho Infantil, composto por: 01 (uma) Cartilha de Comunicação Direta; 01 (um) Caderno de Orientações Técnicas; 01 (um) Caderno de |
Número de materiais elaborados e disponibilizados. |
Nacional |
MDS/SNAS |
Apresentação das Características Regionais do Trabalho Infantil; e 10 (dez) episódios de podcast sobre o tema com foco na qualificação das ações de prevenção e enfrentamento do trabalho infantil no âmbito do SUAS. |
||||||
61 |
Promover ações de educação permanente para trabalhadores/as do SUAS sobre todas as formas de trabalho infantil. |
Curto Prazo |
90% (noventa por cento) de trabalhadores/as do SUAS capacitados/as sobre o tema do trabalho infantil. |
Percentual dos trabalhadores/as do SUAS capacitados/as. |
Nacional |
MDS/SNAS |
62 |
Elaborar diagnóstico nacional das situações de trabalho infantil. |
Médio Prazo |
01 (um) estudo e 02 (dois) relatórios elaborados. |
Número de estudos e de relatórios elaborados e publicados. |
Nacional |
MDS/SNAS |
63 |
Fortalecer as ações socioassistenciais existentes para crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil na rua. |
Médio Prazo |
04 (quatro) cursos de formação de trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), sobre a atuação com crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil na rua. |
Número de cursos ofertados. |
Nacional |
MDHC (Parceiro: MDS) |
64 |
Produzir estudos e metodologias sobre trabalho infantil com enfoque racial, incluindo riscos específicos para crianças quilombolas, de terreiro e periféricas. |
Médio Prazo |
01 (uma) publicação temática nacional (infâncias negras; informalidade adolescente; trabalho doméstico juvenil) produzida e disseminada. |
Número de publicações produzidas; e Número de acessos e disseminações da publicação realizados. |
Nacional |
MIR/SEPAR |
65 |
Produzir conhecimento e fortalecer as capacidades nacionais no âmbito do "Programa Caminhos do Sul Global: Cooperação Internacional para Justiça Racial", instituído pela Portaria nº 404/2025. |
Médio Prazo |
01 (um) estudo, diagnóstico, relatório técnico ou análise comparada sobre justiça racial, desigualdades estruturais e políticas de desenvolvimento no Sul Global. |
Número de publicações técnicas e estudos produzidos e disseminados anualmente. |
Nacional |
MIR/SEPAR/DCR |
66 |
Promover a produção de conhecimento qualificado sobre o trabalho infantil e suas piores formas, com foco no trabalho análogo à escravidão, no âmbito das ações do Plano Juventude Negra Viva. |
Curto Prazo |
01 (um) relatório nacional consolidado sobre o trabalho infantil e suas piores formas, com foco no trabalho análogo à escravidão, com recorte racial. |
Número de relatórios nacionais consolidados publicados. |
Nacional |
MIR/SEPAR/DCR (Parceiro: MDHC) |
67 |
Realizar eventos, com participação ampla, abordando as piores formas de trabalho infantil em suas particularidades. |
Permanente |
01 (um) seminário e/ou encontro anual realizado. |
Número de seminários e encontros realizados (anuais). |
Nacional |
FNPETI |
68 |
Capacitar os dirigentes sindicais sobre o tema do trabalho infantil. |
Permanente |
01 (um) curso de formação anual para dirigentes sindicais sobre trabalho infantil. |
Número de cursos de formação anuais realizados. |
Nacional |
CENTRAIS SINDICAIS (CUT, FS, UGT, CTB, NCST e CSB) |
69 |
Realizar pesquisas sobre o trabalho infantil. |
Permanente |
Pelo menos 01 (uma) pesquisa sobre trabalho infantil realizada a cada 02 (dois) anos. |
Número de pesquisas realizadas a cada dois anos. |
Nacional |
CENTRAIS SINDICAIS (CUT, FS, UGT, CTB, NCST e CSB) |
70 |
Desenvolver diagnósticos, metodologias, protocolos e matriz de formação para proteção de crianças e adolescentes em trabalho infantil doméstico. |
Médio Prazo |
01 (um) diagnóstico (famílias e instituições) sobre trabalho infantil doméstico elaborado; desenvolvimento de metodologia integrada elaborada; 01 (um) protocolo de atendimento e matriz de formação para proteção de crianças e adolescentes em trabalho infantil doméstico elaborado. |
Número de diagnósticos realizados; e Número de protocolos elaborados. |
Regional |
MDHC |
71 |
Desenvolver metodologia/protocolos para atuação do Sistema de Garantia de Direitos (SGDCA) em casos de trabalho infantil no tráfico de drogas. |
Médio Prazo |
04 (quatro) diagnósticos regionais (Sudeste, Norte/Centro-Oeste, Sul/Nordeste) elaborados e publicados; e 01 (um) protocolo orientador elaborado e publicado. |
Número de diagnósticos realizados; e Número de protocolos elaborados. |
Nacional |
MDHC |
72 |
Realizar estudo nacional sobre o trabalho infantil em lixões. |
Curto Prazo |
Estudo em 15 (quinze) municípios nas 05 (cinco) regiões do país sobre o trabalho infantil em lixões. |
Número de estudos realizados. |
Nacional |
MDHC |
73 |
Monitorar a exposição midiática de crianças e adolescentes, garantindo a proteção integral e a prioridade absoluta previstas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. |
Médio Prazo |
01 (um) relatório nacional sobre atividades monetizadas por crianças e adolescentes na internet publicado; 01 (um) Guia "Crianças, Adolescentes e Telas - Usos de Dispositivos Digitais" para orientar famílias e instituições divulgado. |
Número de relatórios publicados; Número de guias divulgados. |
Nacional |
MJSP (Parceiro: MDHC) |
Objetivo 4.2 Fortalecer os sistemas de registros de casos de trabalho infantil. |
||||||
Ação |
Prazo |
Meta/Produto |
Indicador |
Abrangência |
Responsável |
|
74 |
Assegurar a transparência das ações da Auditoria-Fiscal do Trabalho por meio da disponibilização na internet dos dados atualizados da fiscalização no combate ao trabalho infantil. |
Permanente |
01 (uma) atualização mensal dos dados das fiscalizações da Auditoria-Fiscal do Trabalho no combate ao trabalho infantil no sistema RADAR da SIT/MTE. |
Número de atualizações realizadas anualmente. |
Nacional |
MTE/SIT |
75 |
Fortalecer o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - Conselho Tutelar. |
Permanente |
SIPIA-CT em funcionamento em todos os estados do Brasil. |
Número de estados e municípios que aderiram ao SIPIA-CT. |
Nacional |
MDHC |
76 |
Fortalecer a identificação no Cadastro Único (CadÚnico) das famílias com crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil nos territórios. |
Permanente |
Ampliar a marcação de Trabalho Infantil no Cadastro Único (CadÚnico) em 100% (cem por cento). |
Percentual de aumento da marcação de Trabalho Infantil no CadÚnico. |
Nacional |
MDS/SNAS/SAGICAD |
Objetivo 4.3 Garantir a formação continuada de agentes do sistema de garantia de direitos acerca da temática do trabalho infantil. |
||||||
Ação |
Prazo |
Meta/Produto |
Indicador |
Abrangência |
Responsável |
|
77 |
Realizar capacitações para a Rede de Saúde sobre os fluxos de atendimento em casos de trabalho infantil. |
Médio Prazo |
Capacitação de equipes de saúde dos 26 (vinte e seis) estados e Distrito Federal (Cerest e referências técnicas de saúde das crianças e adolescentes) sobre os fluxos de atendimento em casos de trabalho infantil. |
Número de Unidades Federativas com equipes capacitadas. |
Nacional |
MS |
78 |
Promover ações de capacitação sobre os direitos de crianças e adolescentes. |
Permanente |
Disponibilização de, ao menos, 01 (uma) ação de capacitação anual, atingindo, no mínimo, 200 (duzentas) pessoas, totalizando 10 (dez) ações de capacitação e 2.000 (duas mil) pessoas ao final do período de 10 (dez) anos. |
Número de ações de capacitação disponibilizadas e número de pessoas atingidas. |
Nacional |
MPT |
79 |
Disponibilizar curso de capacitação online para os profissionais do Sistema de Garantia de Direitos (SGDA) sobre Noções Gerais sobre o Trabalho Infantil. |
Curto Prazo |
01 (um) curso online para os profissionais do Sistema de Garantia de Direito sobre Noções Gerais sobre o Trabalho Infantil. |
Número de cursos online disponibilizados. |
Nacional |
MTE/SIT |
80 |
Promover e divulgar curso sobre a intersetorialidade do Sistema de Garantias dos Direitos das Crianças e Adolescentes (SGDA) no Enfrentamento ao Trabalho Infantil. |
Curto Prazo |
01 (um) curso de extensão sobre intersetorialidade no enfrentamento ao trabalho infantil para o SGDA disponibilizado e divulgado. |
Número de cursos disponibilizados. |
Nacional |
MDHC |
81 |
Disponibilizar curso de capacitação online para os profissionais do Sistema de Garantia de Direitos sobre Noções Gerais sobre Protocolos para Atuação e Julgamento da Justiça do Trabalho, em especial sobre Protocolo para Atuação e Julgamento em Perspectiva de Infância e Adolescência. |
Curto Prazo |
01 (um) curso sobre Noções Gerais sobre Protocolos para Atuação e Julgamento da Justiça do Trabalho, em especial sobre Protocolo para Atuação e Julgamento em Perspectiva de Infância e Adolescência disponibilizado e assistido. |
Número de cursos disponibilizados. |
Nacional |
JUSTIÇA DO TRABALHO - TST - PCTI |
82 |
Promover e divulgar Curso Online Aberto e Massivo (MOOC) "A Erradicação do Trabalho Infantil e a Proteção de Trabalhadores Adolescentes". |
Curto Prazo |
01 (um) curso MOOC disponibilizado e divulgado amplamente para o SGDA, com acesso contínuo à formação. |
Número de cursos disponibilizados. |
Nacional |
MDHC |
83 |
Disponibilizar curso sobre "Trabalho Infantil e Trabalho Escravo". |
Médio Prazo |
01 (um) Curso de extensão sobre "Trabalho Infantil e Trabalho Escravo" criado e amplamente divulgado para o SGDA. |
Número de cursos disponibilizados. |
Nacional |
MDHC |
84 |
Desenvolver o Projeto "MPT na Escola", com a inclusão da temática dos direitos de crianças e adolescentes e do trabalho infantil nas escolas, com a participação direta e o protagonismo das crianças e adolescentes na elaboração de trabalhos escolares e culturais. |
Permanente |
100 (cem) unidades da federação e 300.000 (trezentos mil) estudantes atingidos por ano de execução do Projeto. |
Número de unidades da federação e número de estudantes atingidos pelo projeto. |
Nacional |
MPT |
85 |
Qualificar os Coordenadores Regionais de Fiscalização do Trabalho Infantil para o uso do Sistema IPÊ Trabalho Infantil. |
Curto Prazo |
01 (um) curso online sobre a utilização do Sistema IPÊ Trabalho Infantil, desenvolvido e disponibilizado para Coordenadores Regionais de Fiscalização do Trabalho Infantil. |
Número de Unidades Regionais com Coordenadores Capacitados. |
Nacional |
MTE/SIT |
86 |
Elaborar e validar matriz curricular das Escolas de Conselhos de Formação Continuada, incluindo disciplinas sobre prevenção e erradicação do trabalho infantil. |
Curto Prazo |
01 (uma) matriz curricular das Escolas de Conselhos incluindo disciplinas sobre prevenção e erradicação do trabalho infantil elaborada e validada; |
Número de matrizes curriculares elaboradas e validadas; e Número de conjuntos de materiais didáticos finalizados e aprovados pelo Comitê Gestor. |
Nacional |
CONANDA |
01 (um) conjunto de materiais didáticos incluindo disciplinas sobre prevenção e erradicação do trabalho infantil, finalizado e aprovado pelo comitê gestor. |
||||||
Eixo 5 - Defesa e Responsabilização |
||||||
Objetivo 5.1 Garantir o cumprimento da legislação referente à proibição do trabalho infantil, à proteção de adolescentes no trabalho e à aprendizagem profissional. |
||||||
Ação |
Prazo |
Meta/Produto |
Indicador |
Abrangência |
Responsável |
|
87 |
Atualizar o aplicativo MAPEAR 2.0, integrando-o com o sistema interno da PRF, para aprimorar e fortalecer as ações para a retirada de crianças e adolescentes de situações de trabalho infantil, com prioridade para as Piores Formas. |
Curto Prazo |
Atualização e integração do aplicativo MAPEAR 2.0 com o sistema interno da PRF. |
Aplicativo MAPEAR 2.0 atualizado. |
Nacional |
PRF/CGDH |
88 |
Realizar mapeamento bianual nos pontos críticos à exploração de crianças e adolescentes nas rodovias federais. |
Permanente |
Mapeamento de 70.000 (setenta mil) km de rodovias federais. |
Quilometragem mapeada. |
Nacional |
PRF/CGDH |
89 |
Atuar para garantir a implementação de políticas públicas de prevenção e erradicação do trabalho infantil. |
Permanente |
05 (cinco) unidades da federação por ano instadas a implementar políticas públicas de prevenção e erradicação do trabalho infantil. |
Número de unidades da federação instadas a implementar políticas públicas de prevenção e erradicação do trabalho infantil. |
Nacional |
MPT |
90 |
Atuar para garantir a efetivação do cumprimento da cota legal da aprendizagem profissional. |
Permanente |
Realização de 300 (trezentas) iniciativas por ano, totalizando no mínimo 3.000 (três mil) iniciativas realizadas ao final de 10 (dez) anos. |
Número de iniciativas junto aos estabelecimentos com o propósito de contratação de aprendizes e estímulo à aprendizagem profissional nos termos da lei. |
Nacional |
MPT |
91 |
Consolidar a política de aprendizagem profissional como instrumento estratégico para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil, bem como para a proteção a adolescentes no trabalho. |
Permanente |
Fiscalizar as empresas para verificar o cumprimento da cota legal da aprendizagem profissional, em conformidade com as metas estabelecidas no Plano Plurianual do Governo Federal e com as diretrizes do Planejamento da Inspeção do Trabalho. |
Número de adolescentes inseridos na aprendizagem profissional. |
Nacional |
MTE/SIT |
92 |
Aprimorar a qualidade da formação profissional oferecida aos aprendizes. |
Permanente |
100 (cem) entidades formadoras de aprendizes fiscalizadas anualmente. |
Número de entidades formadoras fiscalizadas. |
Nacional |
MTE/SIT |
93 |
Atualizar a normativa do CONANDA, que trata da inscrição e registros das entidades sem fins lucrativos que executam os programas de aprendizagem profissional. |
Curto Prazo |
Atualização da Resolução nº 164 do CONANDA que trata da inscrição e registros das entidades sem fins lucrativos que executam os programas de aprendizagem profissional. |
Resolução nº 164 do CONANDA atualizada. |
Nacional |
CONANDA |
94 |
Realizar ações planejadas de fiscalização da Auditoria-Fiscal do Trabalho voltadas à retirada de crianças e adolescentes de situações de trabalho infantil. |
Permanente |
Promover a retirada de crianças e adolescentes de situações de trabalho infantil, por meio de ações de fiscalização, em conformidade com as metas estabelecidas no Plano Plurianual do Governo Federal e com as diretrizes do Planejamento da Inspeção do Trabalho. |
Número de crianças e adolescentes retirados de situações de trabalho infantil. |
Nacional |
MTE/SIT |
95 |
Responsabilizar administrativamente pessoas físicas e jurídicas envolvidas na ocorrência de trabalho infantil com explorador(a) identificado(a), conforme constatação da Auditoria-Fiscal do Trabalho. |
Permanente |
Autuação de 100% (cem por cento) das pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela ocorrência de trabalho infantil com explorador(a) identificado(a), nos termos da Resolução CONAETI/MTE nº 07/2025. |
Número de autuações relacionadas com a ocorrência de trabalho infantil. |
Nacional |
MTE/SIT |
96 |
Recebimento e tratamento das denúncias encaminhadas por meio do Sistema IPÊ Trabalho Infantil, compreendendo análise, arquivamento ou encaminhamento para atendimento. |
Permanente |
Tratamento de 100% (cem por cento) das denúncias recebidas por meio do Sistema IPÊ Trabalho Infantil. |
Percentual de tratamento das denúncias recebidas anualmente pelo Sistema IPÊ Trabalho Infantil. |
Nacional |
MTE/SIT |
97 |
Realizar ações do Grupo Especial Móvel de Fiscalização do Trabalho Infantil (GMTI) voltadas à retirada de crianças e adolescentes de situações de trabalho infantil. |
Permanente |
Identificar e afastar, anualmente, pelo menos 360 (trezentas e sessenta) crianças e adolescentes de situações de exploração do trabalho infantil, por meio das ações do GMTI. |
Número de crianças e adolescentes afastados de situação de trabalho infantil pela ação do GMTI. |
Nacional |
MTE/SIT |
98 |
Aumentar o número de operações do Grupo Especial Móvel de Fiscalização do Trabalho Infantil (GMTI). |
Permanente |
Realização de pelo menos 08 (oito) operativos de fiscalização do GMTI anualmente. |
Número de operativos do GMTI realizados anualmente. |
Nacional |
MTE/SIT |
99 |
Priorizar, nas ações de fiscalização da Auditoria- Fiscal do Trabalho de combate ao trabalho infantil, a retirada de crianças e adolescentes das piores formas de trabalho infantil. |
Permanente |
Alcançar o percentual de 70% (setenta por cento) de crianças e adolescentes retirados das piores formas de trabalho infantil, em relação ao total de crianças e adolescentes afastados do trabalho infantil. |
Percentual de crianças e adolescentes retirados das piores formas de trabalho infantil, em relação ao total de crianças e adolescentes afastados do trabalho infantil. |
Nacional |
MTE/SIT |
100 |
Elaborar diagnósticos e orientações sobre riscos de trabalho infantil e violações de direitos em cadeias produtivas com forte racialização (reciclagem, trabalho doméstico e agricultura familiar quilombola), considerando metodologias viáveis. |
Médio Prazo |
01 (um) relatório temático com análise de riscos de trabalho infantil e orientações para ações de prevenção. |
Número de relatórios temáticos realizados. |
Nacional (Estados piloto) |
MIR/SEPAR |
101 |
Fornecer subsídios técnicos, análises e orientações para aprimorar a identificação, a responsabilização e a prevenção das piores formas de trabalho infantil, com foco no trabalho análogo à escravidão, nos termos do Decreto nº 6.481/2008, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes negros. |
Médio Prazo |
01 (um) relatório nacional com análise situacional e subsídios técnicos sobre trabalho análogo à escravidão envolvendo crianças e adolescentes, orientado à responsabilização e prevenção. |
Número de relatórios nacionais publicados. |
Nacional |
MIR/SEPAR/DCR |
102 |
Intensificar a repressão do crime de Redução à Condição Análoga à de Escravo (art. 149 CPB), priorizando atuação em locais com denúncia de trabalho infantil. |
Permanente |
Instauração de inquéritos policiais em 100% (cem por cento) dos casos de crime de Redução à Condição Análoga à de Escravo com locais de denúncia de trabalho infantil. |
Número de inquérito policiais instaurados. |
Nacional |
MJSP |
103 |
Garantir e fortalecer o funcionamento permanente da instância de monitoramento da Política Nacional de Proteção em Ambientes Digitais. |
Permanente |
02 (duas) reuniões anuais da instância de monitoramento da Política Nacional de Proteção em Ambientes Digitais. |
Número de reuniões realizadas por ano. |
Nacional |
MJSP (Parceiro: MDHC) |
Objetivo 5.2 Instituir e aprimorar a articulação entre os órgãos responsáveis pela proteção, fiscalização e responsabilização. |
||||||
Ação |
Prazo |
Meta/Produto |
Indicador |
Abrangência |
Responsável |
|
104 |
Desenvolver e aprimorar fluxos nacionais de atendimento de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil. |
Médio Prazo |
05 (cinco) fluxos nacionais de atendimento de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil desenvolvidos e/ou aprimorados. |
Número de Fluxos criados e aprimorados. |
Nacional |
CONAETI/MTE |
105 |
Contribuir para a construção e qualificação de fluxos intersetoriais de atendimento que incorporem marcadores raciais na triagem, no encaminhamento e no acompanhamento de casos de trabalho infantil, em articulação voluntária com órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. |
Médio Prazo |
01 (uma) proposta técnica de diretrizes e parâmetros para incorporação de marcadores raciais em fluxos intersetoriais de atendimento. |
Número de propostas técnicas realizadas entregues aos órgãos responsáveis. |
Nacional |
MIR/SEPAR |
106 |
Encaminhar à rede de proteção da criança e do adolescente, as informações relativas a crianças e adolescentes identificados em situação de trabalho infantil pelas ações da Auditoria-Fiscal do Trabalho de combate ao trabalho infantil. |
Permanente |
Elaborar e encaminhar o Termo de Comunicação de Trabalho Infantil e Pedido de Providências (TCPP) à rede de proteção da criança e do adolescente em 100% (cem por cento) das ações de fiscalização da Auditoria-Fiscal do Trabalho nas quais seja constatada situação de trabalho infantil. |
Percentual de ações de fiscalização do trabalho com constatação de trabalho infantil em que houve o encaminhamento de TCPP para a rede de proteção. |
Nacional |
MTE/SIT |
107 |
Transferir a metodologia do Projeto Mapear 2.0 para as Polícias Militares para aprimorar a atuação destas forças nas rodovias estaduais, no atendimento de casos de trabalho infantil, incluindo as piores formas de trabalho infantil. |
Longo prazo |
Adesão e implementação do Projeto Mapear por Polícias Militares de 05 (cinco) estados. |
Assinatura de um Acordo de Cooperação Técnica (ACT). |
Nacional |
PRF/CGDH |
Objetivo 5.3 Fortalecer os mecanismos de denúncia, encaminhamento e resposta nos casos de trabalho infantil. |
||||||
Ação |
Prazo |
Meta/Produto |
Indicador |
Abrangência |
Responsável |
|
108 |
Fortalecer, promover e divulgar o Sistema IPÊ Trabalho Infantil. |
Curto Prazo |
01 (um) vídeo e 01 (um) material informativo escrito, orientando a inclusão de denúncias no Sistema IPÊ. |
Vídeo e material escrito elaborados e divulgados. |
Nacional |
MTE/SIT |
109 |
Divulgar os mecanismos de denúncia e seu funcionamento, do modo mais acessível e simples possível. |
Permanente |
02 (dois) informes ao ano (um em evento público e o outro, via redes sociais) divulgando mecanismos de denúncia; Elaboração e divulgação de 10.000 (dez mil) folders informativos incluindo divulgação dos canais de denúncia produzidos. |
Número de informes realizados; Número de informes em materiais físicos elaborados e divulgados. |
Nacional |
FNPETI |
110 |
Realizar reuniões entre a membresia do FNPETI e os órgãos responsáveis pelos canais de denúncia, para apresentação dos canais, esclarecimento de dúvidas e sugestões. |
Curto Prazo |
Realização de, pelo menos, 02 (duas) reuniões com a membresia do FNPETI sobre os canais de denúncia. |
Número de reuniões realizadas. |
Nacional |
FNPETI |
Eixo 6 - Gestão, Articulação e Participação Social |
|||||||
Objetivo 6.1 Fortalecer a gestão e articulação das políticas e iniciativas federais, distrital, estaduais e municipais de prevenção e erradicação do trabalho infantil e da proteção de adolescentes no trabalho. |
|||||||
Ação |
Prazo |
Meta/Produto |
Indicador |
Abrangência |
Responsável |
||
111 |
Participar de espaços colegiados de discussão a respeito de políticas e iniciativas de prevenção e erradicação do trabalho infantil e de proteção de adolescentes. |
Permanente |
Participação em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das reuniões convocadas em cada um dos espaços. |
Percentual de participação em espaços colegiados de discussão a respeito de políticas e iniciativas de prevenção e erradicação do trabalho infantil e de proteção de adolescentes. |
Nacional |
MPT |
|
112 |
Disseminar o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil. |
Permanente |
Participação em, no mínimo, 04 (quatro) reuniões ou eventos anuais junto a órgãos governamentais, entidades não governamentais e espaços de controle social, |
Número de reuniões, seminários e outros eventos com participação da representação da CONAETI; |
Nacional |
CONAETI/MTE |
|
com foco na discussão sobre o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil; providenciar a divulgação do Plano Nacional na internet anualmente. |
Número de publicações na internet realizadas; Plano Nacional divulgado na internet anualmente. |
||||||
113 |
Fomentar a criação de Comissões Estaduais e Municipais de Erradicação do Trabalho Infantil. |
Permanente |
Participação em, no mínimo, 04 (quatro) reuniões ou eventos anuais junto a órgãos governamentais, entidades não governamentais e espaços de controle social, com foco na discussão sobre a criação de Comissões de Erradicação do Trabalho Infantil. |
Número de reuniões/eventos anuais com participação da representação da CONAETI. |
Nacional |
CONAETI/MTE |
|
114 |
Fomentar a elaboração de Planos Estaduais e Municipais de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, em consonância com o Plano Nacional. |
Permanente |
Participação em, no mínimo, 04 (quatro) reuniões ou eventos anuais junto a órgãos governamentais, entidades não governamentais e espaços de controle social, com foco na discussão sobre a elaboração de Planos Estaduais e Municipais de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil. |
Número de reuniões/eventos anuais com participação da representação da CONAETI. |
Nacional |
CONAETI/MTE |
|
115 |
Promover e coordenar a elaboração de Resoluções, Recomendações e Notas Públicas sobre temas estratégicos relacionados à prevenção e à erradicação do trabalho infantil. |
Permanente |
02 (duas) Resoluções, Recomendações ou Notas Públicas publicadas anualmente. |
Número de Recomendações, Resoluções e Notas Públicas publicadas. |
Nacional |
CONAETI/MTE |
|
116 |
Assegurar o funcionamento permanente e participativo da CONAETI, com representação do Governo, dos Trabalhadores, dos Empregadores, da Sociedade Civil e do Sistema de Justiça. |
Permanente |
06 (seis) reuniões plenárias da CONAETI realizadas anualmente. |
Número de reuniões plenárias realizadas. |
Nacional |
CONAETI/MTE |
|
117 |
Realizar encontros periódicos entre os Fóruns Estaduais/Distrital de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil de proteção a adolescentes no trabalho. |
Permanente |
04 (quatro) Assembleias Gerais Ordinárias realizadas por ano (registros em ata). |
Número de Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) realizadas. |
Nacional |
FNPETI |
|
118 |
Difundir a importância da participação das entidades sindicais nas comissões ou fóruns estaduais e municipais de prevenção e erradicação do trabalho infantil. |
Curto prazo |
01 (um) material de divulgação sobre a importância da participação das entidades sindicais nos fóruns/comissões estaduais e municipais sobre o tema do trabalho infantil; 01 (uma) reunião anual em 2026 e 2027 com representantes sindicais nos estados. |
Número de materiais elaborados; e Número de reuniões realizadas. |
Nacional |
CENTRAIS SINDICAIS (CUT, FS, UGT, CTB, NCST e CSB) |
|
Objetivo 6.2 Engajar a sociedade civil e o setor privado em ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção de adolescentes no trabalho. |
|||||||
Ação |
Prazo |
Meta/Produto |
Indicador |
Abrangência |
Responsável |
||
119 |
Publicar normativo que institua o cadastro público de empregadores que tenham submetido crianças e adolescentes a situações de trabalho infantil. |
Longo prazo |
Elaboração e publicação de portaria que institua o cadastro de pessoas físicas e jurídicas empregadoras que tenham submetido crianças e adolescentes a situações de trabalho infantil. |
Portaria publicada. |
Nacional |
MTE/SIT |
|
120 |
Promover o diálogo social e a conduta empresarial responsável nos setores econômicos prioritários, com foco na prevenção e na erradicação do trabalho infantil. |
Médio prazo |
Participação em 04 (quatro) eventos para disseminação de conceitos, práticas, políticas e ferramentas de devida diligência na prevenção e erradicação do trabalho infantil. |
Número de eventos com participação da Inspeção do Trabalho sobre a temática da devida diligência. |
Nacional |
MTE/SIT |
|
121 |
Promover o engajamento de empresas do setor de transportes em iniciativas de enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes. |
Médio prazo |
Participação de pelo menos 80 (oitenta) empresas do setor de transportes nas ações do Projeto Proteção. |
Número de empresas sensibilizadas e engajadas nas ações do Projeto Proteção. |
Nacional |
SEST/SENAT |
|
122 |
Promover a inserção de adolescentes em situação de vulnerabilidade social (art. 101 do ECA) em programas de aprendizagem profissional em empresas do setor de transportes. |
Médio prazo |
Inserção de pelo menos 3.000 (três mil) adolescentes na aprendizagem profissional destinadas a pessoas em situação de vulnerabilidade social, por meio do Projeto Impulsiona. |
Número de adolescentes contratados como aprendizes em empresas do setor de transportes, por meio do Projeto Impulsiona. |
Nacional |
SEST/SENAT |
|
123 |
Promover agenda de diálogo e sensibilização com organizações do setor privado e empreendimentos econômicos solidários, para apoiar iniciativas de prevenção do trabalho infantil em atividades marcadas pela racialização da mão de obra entre catadores,trabalhadoras domésticas, e em zonas rurais. |
Médio Prazo |
01 (uma) iniciativa-piloto realizada com empreendimentos de catadores e trabalhadoras domésticas, com recomendações técnicas para prevenção do trabalho infantil e proteção de adolescentes negros. |
Número de iniciativas-piloto realizadas. |
Nacional |
MIR/SEPAR/DPA |
|
Objetivo 6.3 Promover a participação e o protagonismo de crianças e adolescentes na erradicação ao trabalho infantil e na proteção de adolescentes no trabalho. |
|||||||
Ação |
Prazo |
Meta/Produto |
Indicador |
Abrangência |
Responsável |
||
124 |
Apoio à participação de adolescentes do Comitê de Participação de Adolescentes (CPA) em agendas, diálogos e iniciativas relacionadas à prevenção e à erradicação do trabalho infantil, fortalecendo a participação de adolescentes na reflexão, mobilização e divulgação de informações sobre a temática. |
Permanente |
Fomento e realização de diálogos, escutas e ações participativas sobre a prevenção e à erradicação do trabalho infantil, com a participação de adolescentes do CPA. |
Número de ações participativas sobre a prevenção e a erradicação do trabalho infantil com a participação de adolescentes do CPA. |
Nacional |
CONANDA |
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Objetivo 6.4 Fortalecer a capacidade institucional dos órgãos responsáveis pela proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes para a prevenção e erradicação do trabalho infantil. |
|||||||
Ação |
Prazo |
Meta/Produto |
Indicador |
Abrangência |
Responsável |
||
125 |
Capacitar Auditores-Fiscais do Trabalho para o enfrentamento das diferentes formas de trabalho infantil. |
Médio Prazo |
Disponibilização de curso de capacitação em fiscalização do trabalho infantil para Auditores-Fiscais do Trabalho. |
Número de Auditores-Fiscais do Trabalho capacitados. |
Nacional |
MTE/SIT |
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126 |
Desenvolver novos protocolos de fiscalização da Auditoria-Fiscal do Trabalho, adequados às diferentes realidades do trabalho infantil. |
Médio Prazo |
Elaboração de nova Instrução Normativa para atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho no combate ao trabalho infantil. |
Nova Instrução Normativa da atividade de combate ao trabalho infantil publicada. |
Nacional |
MTE/SIT |
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127 |
Atuar de forma permanente na CONAETI, contribuindo tecnicamente para a incorporação da dimensão étnico-racial e das interseccionalidades nos processos de monitoramento, prevenção e enfrentamento ao trabalho infantil. |
Permanente |
02 (duas) contribuições técnicas anuais sistematizadas para o aprimoramento dos instrumentos de monitoramento do Plano, incluindo marcador étnico-racial e interseccionalidades. |
Número de contribuições técnicas realizadas. |
Nacional |
MIR/SEPAR |
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7 OBJETIVOS, METAS E INDICADORES DE EXECUÇÃO DO PLANO
7.1 OBJETIVOS ESPECÍFICOS DE CUMPRIMENTO DO PLANO
Os objetivos específicos de cumprimento do Plano concentram-se no acompanhamento e na verificação do atendimento ao Plano em sua totalidade, considerando o conjunto das ações previstas na Matriz Lógica, e não a execução isolada de cada ação individualmente. Essa abordagem permite avaliar o desempenho global do Plano, levando em conta a coerência, a integração e a complementaridade entre as diferentes iniciativas.
Ao priorizar a análise do cumprimento do conjunto das ações, o Plano busca assegurar que seus objetivos estratégicos sejam alcançados de forma sistêmica e integrada, reconhecendo que os resultados esperados decorrem da implementação combinada das medidas previstas. Essa perspectiva favorece uma avaliação mais abrangente e realista da execução, fortalecendo a gestão orientada a resultados e o alcance efetivo das finalidades do Plano.
Dentro desse contexto, são objetivos específicos do IV Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção a Adolescentes no Trabalho:
1 |
Cumprir, nos prazos estabelecidos, as ações propostas na Matriz Estratégica e Operacional do Plano. |
2 |
Cumprir as ações propostas na Matriz Estratégica e Operacional do Plano. |
7.2 INDICADORES DE METAS DE EXECUÇÃO DO PLANO
Os indicadores de meta estão diretamente associados aos objetivos específicos de cumprimento do Plano e expressam o resultado que se pretende alcançar em determinado período. Eles funcionam como referências quantitativas previamente definidas, permitindo verificar se o nível de desempenho esperado foi atingido.
Nº do objetivo específico |
Indicador de meta de execução do Plano |
Meta |
1 |
Percentual de ações propostas na Matriz Estratégica e Operacional do Plano realizadas integralmente dentro dos prazos estabelecidos. |
70% |
2 |
Percentual de ações propostas na Matriz Estratégica e Operacional do Plano realizadas integralmente durante a vigência do Plano. |
85% |
7.3 INDICADORES DE AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PLANO
Os indicadores de avaliação são instrumentos analíticos que têm como finalidade analisar o desempenho do Plano em sua totalidade de forma mais ampla e sistemática, indo além do simples cumprimento das metas. Eles permitem acompanhar o desempenho do Plano ao longo do tempo sob diferentes aspectos, subsidiando a tomada de decisões, o aprimoramento da gestão e a transparência perante as instâncias de controle e a sociedade.
Sob esta perspectiva, citam-se os seguintes indicadores para avaliação da execução do presente Plano:
Percentual de ações realizadas integralmente dentro dos prazos estabelecidos.
Avalia o grau de cumprimento tempestivo do Plano, indicando a capacidade de execução conforme o cronograma pactuado. Esse indicador é essencial para aferir a eficiência da gestão e a observância dos compromissos assumidos.
Percentual de ações realizadas integralmente.
Mede a proporção de ações concluídas em sua totalidade, independentemente do prazo, permitindo verificar o nível geral de execução do Plano e a efetividade das iniciativas implementadas.
Percentual de ações realizadas parcialmente.
Identifica aquelas ações que tiveram execução incompleta, evidenciando avanços parciais e apontando a necessidade de ajustes, reforço institucional ou reprogramação de atividades para sua conclusão.
Percentual de ações não realizadas.
Indica as ações que não foram implementadas, constituindo um alerta para a identificação de entraves estruturais, institucionais ou orçamentários, bem como para a adoção de medidas corretivas.
Percentual de ações realizadas por Eixo Temático e por Objetivo.
Possibilita uma análise desagregada da execução do Plano, permitindo identificar áreas com maior ou menor nível de implementação. Esse recorte analítico contribui para a priorização de esforços, o redirecionamento de recursos e o fortalecimento das estratégias voltadas à prevenção e à erradicação do trabalho infantil e à proteção de adolescentes no trabalho.
Em conjunto, esses indicadores asseguram uma visão abrangente e qualificada do andamento do Plano, fortalecendo a gestão orientada a resultados e a avaliação baseada em evidências.
7.4 INFORMAÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NA MATRIZ LÓGICA
As informações necessárias ao monitoramento da execução do Plano serão fornecidas pelos responsáveis diretos pelas ações nele previstas, em consonância com o modelo de governança e de responsabilização estabelecido. Cada órgão, entidade ou instância envolvida na implementação deverá registrar e reportar, de forma periódica e sistemática, o andamento das ações sob sua responsabilidade, assegurando a fidedignidade, a tempestividade e a consistência dos dados informados.
O registro e a consolidação dessas informações ocorrerão por meio dos instrumentos de monitoramento do Plano, especialmente definidos para esse fim, os quais permitirão o acompanhamento contínuo da execução das ações do Plano.
8 MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E REVISÃO DO PLANO
8.1 MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO
O monitoramento constitui um componente essencial da gestão pública e da implementação de políticas, planos e programas, pois permite acompanhar, de forma contínua e sistemática, a execução das ações planejadas e a evolução dos resultados esperados. Diferentemente da avaliação, que se dedica à análise dos efeitos e impactos de uma política, o monitoramento configura-se como um processo permanente de observação, análise e retroalimentação, assegurando que as decisões sejam ajustadas de maneira tempestiva e fundamentadas em evidências.
Um sistema de monitoramento eficaz pressupõe clareza quanto aos objetivos do Plano e a definição de indicadores capazes de traduzir esses objetivos em parâmetros mensuráveis. Nessa perspectiva, o monitoramento atua como elo entre o planejamento e a avaliação, funcionando como instrumento de gestão e de aprendizado institucional. Ele fornece informações contínuas sobre o andamento das ações, o cumprimento de metas, a mobilização de recursos e o desempenho das instituições envolvidas, tendo como função central garantir que a implementação ocorra conforme o previsto e, quando necessário, subsidiar ajustes de rumo.
O monitoramento deve ser realizado de forma participativa, envolvendo os diversos atores responsáveis pela execução do Plano. Essa abordagem contribui para a validação das informações, o fortalecimento dos compromissos institucionais e a promoção da transparência. A participação de órgãos públicos, da sociedade civil, de conselhos e de comissões assegura que o processo de acompanhamento ultrapasse a dimensão estritamente técnica, incorporando o controle social e a corresponsabilização pelos resultados alcançados.
A prática do monitoramento está diretamente associada à gestão orientada por resultados. Nessa lógica, o acompanhamento vai além do simples registro de atividades concluídas, buscando compreender a efetividade das ações e sua contribuição para o alcance das metas estratégicas estabelecidas. O foco desloca-se, assim, do cumprimento formal de tarefas para a obtenção de resultados concretos e mensuráveis, permitindo a identificação de gargalos, o aprimoramento de processos e o uso racional dos recursos públicos. Ao mesmo tempo, fortalece-se a cultura institucional de transparência e aprendizado, criando condições para que os resultados sejam amplamente comunicados e debatidos com a sociedade.
Outro aspecto fundamental do monitoramento diz respeito à sistematização das informações. A utilização de plataformas e bases de dados integradas possibilita a consolidação de evidências e facilita análises comparativas entre períodos, territórios e instituições. Essa prática amplia a capacidade de gestão, favorece a prestação de contas e assegura a continuidade administrativa, mesmo diante de mudanças políticas ou de equipes. A periodicidade das análises deve estar alinhada aos ciclos de planejamento, de modo que as informações produzidas orientem revisões, priorizações e eventuais reformulações das políticas em curso.
O monitoramento também desempenha uma função pedagógica, ao permitir que gestores e equipes compreendam a lógica do Plano, avaliem o alcance de seus objetivos e reflitam sobre a efetividade das estratégias adotadas. Trata-se de um processo de aprendizagem coletiva que estimula a coordenação intersetorial e o aperfeiçoamento das práticas de gestão. A partir dos resultados do monitoramento, tornam-se possíveis diagnósticos mais precisos, o aprimoramento dos instrumentos de intervenção e o fortalecimento da institucionalidade das políticas públicas.
Caracteriza-se, ainda, como um processo dinâmico, que demanda a atualização contínua dos instrumentos de coleta de dados, a capacitação dos profissionais envolvidos e a integração entre os diferentes níveis de governo. Sua efetividade não se mede apenas pela produção de relatórios, mas, sobretudo, pela capacidade de transformar informação em decisão qualificada. Nesse sentido, o monitoramento constitui um pilar da boa governança pública, ao orientar a execução das ações, promover a transparência, fortalecer o controle social e assegurar que planos e políticas cumpram sua finalidade de produzir mudanças reais na vida das pessoas.
No âmbito deste Plano, o monitoramento será realizado anualmente, acompanhado de dois ciclos de avaliação e revisão mais aprofundados, culminando em uma avaliação final e na elaboração de relatório conclusivo. Esse arranjo, composto por monitoramento anual, dois ciclos trienais de acompanhamento e uma avaliação final, assegura que o processo permaneça dinâmico, responsivo e orientado por evidências, ao mesmo tempo em que permite uma leitura consistente da trajetória do Plano e de seus efeitos no curto, médio e longo prazos.
Monitoramento e avaliação anual
O monitoramento do presente Plano será realizado de forma anual, mediante o registro e a atualização das ações previstas na Matriz Lógica e efetivamente executadas ao longo do período pelos órgãos e entidades responsáveis por sua implementação.
Para a realização desse processo, será utilizado, prioritariamente, o Sistema Monitora 8.7, como instrumento oficial de acompanhamento, sistematização e análise das informações.
Na hipótese de inviabilidade técnica ou operacional para a utilização do Sistema Monitora 8.7, poderão ser adotados outros instrumentos tecnológicos ou, alternativamente, fichas avaliativas específicas, assegurando a continuidade, a consistência e a qualidade do exercício de monitoramento e avaliação do Plano.
Monitoramento e avaliação trienal
Para o presente Plano Nacional, com horizonte temporal de dez anos, será adotada uma estrutura de monitoramento e avaliação organizada em dois ciclos trienais e uma avaliação final ao término de sua vigência. Essa estratégia visa conciliar o acompanhamento contínuo das ações com análises periódicas de médio prazo, permitindo ajustes e revisões operacionais ao longo da execução, bem como uma apreciação global dos resultados e impactos alcançados ao final do ciclo completo.
O primeiro ciclo de monitoramento e avaliação será realizado após três anos de implementação, no segundo semestre de 2029, e terá como foco a verificação do andamento das ações, do cumprimento das metas intermediárias e da efetividade dos mecanismos de gestão adotados. Esse ciclo funcionará como um diagnóstico do desempenho institucional e do grau de articulação intersetorial, orientando eventuais revisões de prioridades, indicadores e estratégias.
O segundo ciclo de monitoramento e avaliação, previsto para ocorrer após o sexto ano de execução, no segundo semestre de 2032, terá caráter de consolidação. Além de reavaliar o nível de implementação das ações, buscará identificar mudanças qualitativas nos territórios, nos processos de gestão e na coordenação entre os diferentes atores envolvidos. Essa etapa permitirá aferir o grau de amadurecimento institucional do Plano, o nível de incorporação de suas diretrizes nas políticas setoriais correlatas e a eventual necessidade de novos ajustes de prioridades, indicadores e estratégias.
Para a realização do monitoramento, será utilizado, prioritariamente, o Sistema Monitora 8.7. Na hipótese de inviabilidade técnica ou operacional para sua utilização, poderão ser adotados outros instrumentos tecnológicos ou, alternativamente, fichas avaliativas específicas. O instrumento a ser utilizado nessas situações será definido ao longo do ano de 2026, de modo a assegurar a continuidade e a qualidade do processo de monitoramento e avaliação do Plano.
Relatório e avaliação final do Plano
Ao término do nono ano de vigência, em 2035, será realizada a avaliação final do Plano, materializada na elaboração de um relatório conclusivo de caráter amplo e aprofundado. Essa etapa terá como objetivo mensurar, de forma sistemática, os resultados alcançados e os impactos estruturais produzidos ao longo da década de implementação, considerando tanto as transformações nas políticas públicas quanto os efeitos concretos sobre a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e a proteção ao adolescente trabalhador.
A avaliação final adotará uma abordagem metodológica integrada, combinando indicadores quantitativos, que permitam aferir o alcance das metas, a evolução dos resultados e a efetividade das ações, com análises qualitativas, voltadas à compreensão dos processos institucionais, da articulação intersetorial, da sustentabilidade das estratégias implementadas e das mudanças produzidas nos territórios e nos arranjos de gestão. Além de consolidar os aprendizados acumulados ao longo do período, o relatório final deverá identificar avanços, desafios persistentes e fatores críticos de sucesso, produzindo recomendações técnicas e estratégicas para a formulação do Plano subsequente. Dessa forma, a avaliação final cumprirá papel fundamental na garantia da continuidade, do aprimoramento e da qualificação das ações e políticas públicas desenvolvidas no âmbito do IV Plano Nacional.
8.2 A AVALIAÇÃO DO PLANO E A REALIDADE DO TRABALHO INFANTIL
As ações previstas no Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil serão objeto de análise sistemática e contínua, em consonância com os dados oficiais disponíveis sobre a incidência, a distribuição e as características do trabalho infantil ao longo do período de vigência do Plano. Essa análise orientada por evidências constitui elemento central da estratégia de monitoramento e avaliação, ao permitir a correlação entre as medidas implementadas e a evolução dos indicadores de trabalho infantil.
A utilização qualificada de dados estatísticos possibilitará aferir o grau de efetividade das ações desenvolvidas, identificar avanços, lacunas e desafios persistentes, bem como mensurar o impacto das ações e políticas adotadas no Plano. A partir dessa leitura técnica e integrada da realidade, será possível avaliar se as medidas previstas estão produzindo os resultados esperados ou se demandam ajustes de escopo, intensidade ou abordagem.
Nesse sentido, o processo de acompanhamento do Plano não se limitará à verificação formal do cumprimento de metas e atividades, mas incorporará uma dimensão analítica e prospectiva, voltada à revisão, ao aprimoramento e, quando necessário, à redefinição de estratégias. A constatação de mudanças no perfil do trabalho infantil, de novas formas de exploração ou de dinâmicas territoriais específicas poderá ensejar a revisão das ações existentes ou a estipulação de novas medidas, assegurando que o Plano permaneça atualizado, responsivo e alinhado à realidade social.
Tal abordagem reforça o compromisso com uma gestão baseada em evidências, com a melhoria contínua das políticas de enfrentamento ao trabalho infantil e com a efetiva proteção dos direitos de crianças e adolescentes, garantindo que os instrumentos de planejamento e intervenção mantenham sua relevância, eficácia e capacidade de resposta ao longo do tempo.
9 REFERÊNCIAS
Conselho Nacional de Justiça, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Manual para incidência da temática do tráfico de drogas como uma das piores formas de trabalho infantil. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2021.
FÓRUM NACIONAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL (FNPETI). Cenário Nacional. Disponível em: https://fnpeti.org.br/cenario/. Acesso em: 5 nov. 2025.
FNPETI. Nota Técnica - Trabalho infantil nas plataformas digitais: os desafios do digital como meio de antigas e novas formas de exploração de crianças e adolescentes, 2025. Disponível em: https://media.fnpeti.org.br/biblioteca/posicionamentos/arquivo/NT_TrabalhoInfantil Ambiente sDigitais_final_1.pdf. Acesso em: 5 nov. 2025.
FUNDAÇÃO ABRINQ. Cenário da Infância e da Adolescência no Brasil - 2021. São Paulo: Fundação Abrinq, 2021. Disponível em: https://www.fadc.org.br/sites/default/files/2021- 04/cenario-da-infancia-e-da-adolescencia-2021.pdf. Acesso em: 5 nov. 2025.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Diretoria de Pesquisas. Coordenação de Pesquisas por Amostra de Domicílios. Trabalho de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos de idade 2024. Rio de Janeiro: IBGE, 2025. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv102202_informativo.pdf. P. 4. Acesso em 5 nov. 2025.
IBGE. Em 2023, trabalho infantil volta a cair e chega ao menor nível da série. Agência de Notícias IBGE, 18 out. 2024. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012- agencia-de-noticias/noticias/41618-em-2023-trabalho-infantil-volta-a-cair-e-chega-ao-menor- nivel-da-serie. Acesso em: 5 nov. 2025.
Idem. Indicadores educacionais avançam em 2024, mas atraso escolar aumenta. Agência IBGE de Notícias, 2025. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012- agencia-de-noticias/noticias/43699-indicadores-educacionais-avancam-em-2024-mas-atraso- escolar-aumenta. Acesso em: 2 dez. 2025.
Idem. País tinha 1,650 milhão de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil em 2024. Agência de Notícias IBGE, 19 set. 2025. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de- noticias/noticias/44541-pais-tinha-1-650-milhao-de-criancas-e-adolescentes-em-situacao-de- trabalho-infantil-em-2024 . Acesso em: 5 nov. 2025.
Idem. PNAD Contínua tem mudanças metodológicas durante a pandemia e entrevistas passam a ser feitas por telefone. Agência IBGE Notícias, 4 maio 2020. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/27552-ibge-comeca-coleta-por-telefone-da-pnad-covid-em-mais-de-190-mil- domicilios. Acesso em: 2 dez. 2025.
Idem. Trabalho infantil no país cai 21,4% em oito anos, mostra IBGE. Agência Brasil, 19 set. 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2025-09/trabalho- infantil-no-pais-cai-214-em-oito-anos-mostra-ibge. Acesso em: 5 nov. 2025.
Idem. PNAD Educação 2024. Indicadores de frequência à escola, horas de estudo e distorção idade-série. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012- agencia-de-noticias/noticias/43699-indicadores-educacionais-avancam-em-2024-mas-atraso- escolar-aumenta. Acesso em: 2 dez. 2025.
LIMA, José Tadeu de Medeiros. Diagnóstico Ligeiro do Trabalho Infantil: Brasil, por Unidades da Federação, com base na PNADc/2024 do IBGE. Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria de Inspeção do Trabalho, Coordenação Nacional de Fiscalização do Trabalho Infantil, setembro de 2025.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN. Notificações de Acidentes de Trabalho Grave (5 a 17 anos), série histórica 2007-2024. Tratamento e análise: SmartLab. Disponível em: https://smartlabbr.org/trabalhoinfantil/localidade/0?dimensao=trabInfantilSinan. Acesso em: 2 dez. 2025.
MINISTÉRIO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA (MDHC). Protocolo Nacional Conjunto para a Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de Riscos e Desastres. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por- temas/crianca-e-adolescente/acoes-e-programas-de-gestoesanteriores/PROTOCOLONACIONALDESASTRES_final.pdf. Acesso em: 2 dez, 2025.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Estudo da Inspeção do Trabalho revela panorama do trabalho infantil no Brasil entre 2022 e 2023. Portal Gov.br, 1 nov. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Novembro/estudo- da-inspecao-do-trabalho-revela-panorama-do-trabalho-infantil-no-brasil-entre-2022-e-2023 . Acesso em: 5 nov. 2025.
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Idem. Convenção n.º 29 relativa ao trabalho forçado ou obrigatório, 1930. Adotada em 28 jun. 1930; em vigor desde 1º maio 1932. Disponível em: https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_ INSTRUMENT_ID:312174&. Acesso em: 13 nov. 2025.
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Idem. Equal Remuneration Convention, 1951 (No. 100). Adotada em 29 jun. 1951; em vigor desde 23 ago. 1953. Disponível em: https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB%3A12100%3A0%3A%3ANO%3A% 3A P12100_INSTRUMENT_ID%3A312245&. Acesso em: 13 nov. 2025.
RODRIGUES, C. A.; SHIOTA, M. O trabalho infantil: o contexto brasileiro a partir dos dados do IBGE com vistas à meta 8.7 dos ODS. Revista Multitemas, Campo Grande, n. 50, 2025. Disponível em: https://interacoesucdb.emnuvens.com.br/multitemas/article/download/4867/3100. Acesso em: 5 nov. 2025.
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Idem. Painel do Trabalho Infantil. Disponível em: https://smartlabbr.org/trabalhoinfantil. Acesso em: 5 nov. 2025.
ANEXO 1 INSTRUMENTAL DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO - MONITORA 8.7
O Monitora 8.7 consiste em uma metodologia associada a uma plataforma digital (https://www.monitora87.org/) desenvolvida para apoiar o acompanhamento e a gestão de planos e programas voltados à erradicação do trabalho infantil, do trabalho escravo e do tráfico de pessoas. Trata-se de um instrumento prático de gestão e de promoção da transparência, concebido para consolidar informações sobre a execução das ações previstas nos planos e possibilitar a análise do grau de implementação de cada meta e de seus respectivos indicadores. Seu objetivo central é assegurar que o processo de monitoramento ocorra de forma participativa, sistemática e comparável ao longo do tempo, oferecendo subsídios técnicos qualificados para a tomada de decisões e o aprimoramento contínuo das políticas públicas.
A metodologia do Monitora 8.7 estrutura o ciclo de monitoramento em etapas sucessivas e integradas, que articulam planejamento, execução, análise e validação. O processo inicia-se com a anuência formal da instância coordenadora do Plano e com a mobilização das instituições envolvidas. Na sequência, são realizadas oficinas técnicas para validação dos indicadores, nas quais se definem os critérios de coleta de dados, as fontes de informação, as responsabilidades institucionais e a periodicidade de atualização. Concluída essa etapa, as organizações são convidadas e cadastradas na plataforma para o registro das informações relativas às ações sob sua responsabilidade. Todo o processo de preenchimento dos indicadores é acompanhado por orientações e apoio técnico, assegurando padronização, consistência e rigor metodológico.
A partir dos dados inseridos na plataforma, a equipe técnica responsável realiza a consolidação das informações e elabora um relatório analítico que apresenta o grau de execução das ações, classificadas em categorias como "cumprido", "parcialmente cumprido" ou "não cumprido". Esse relatório é submetido a um processo de validação coletiva, no qual os resultados são debatidos entre as instituições participantes e, quando necessário, ajustados com base nas evidências apresentadas. Ao final desse processo, o relatório consolidado é publicado, constituindo-se em instrumento de prestação de contas e de transparência pública. O ciclo de monitoramento se completa com a retroalimentação do planejamento, etapa em que os achados orientam a revisão de estratégias, o redesenho de ações e o aperfeiçoamento das políticas.
O funcionamento do Monitora 8.7 alia simplicidade operacional à profundidade analítica. A plataforma permite que cada ação do Plano seja associada a um ou mais indicadores, integrando o acompanhamento quantitativo e qualitativo. Além do registro das informações, a ferramenta disponibiliza painéis dinâmicos e relatórios automáticos, que facilitam a visualização dos resultados por eixo temático, instituição responsável, recorte territorial ou período de referência. Essas funcionalidades favorecem análises comparativas entre diferentes ciclos de monitoramento e a identificação de padrões de avanço, estagnação ou recorrência de desafios.
O método proposto pelo Monitora 8.7 enfatiza a participação institucional e a cooperação intersetorial como elementos centrais do processo de monitoramento. Nesse modelo, o acompanhamento deixa de ser uma atividade isolada e se configura como um espaço permanente de diálogo, aprendizagem e corresponsabilização. Ao envolver representantes de distintas esferas, como governo, sociedade civil, órgãos de fiscalização, sistema de justiça e organismos internacionais, entre outros, o processo contribui para a construção de uma visão integrada dos resultados e para o fortalecimento da governança das políticas públicas. Essa dimensão participativa diferencia o Monitora 8.7 de sistemas convencionais de acompanhamento, ao incorporar a dimensão política e colaborativa ao tratamento técnico dos dados.
A experiência acumulada com a aplicação da metodologia em diferentes contextos demonstra que o uso contínuo do Monitora 8.7 favorece a consolidação de uma cultura institucional de monitoramento. Ao sistematizar informações, promover o diálogo entre gestores e equipes técnicas e garantir maior padronização dos dados, a metodologia contribui para mitigar desafios recorrentes, como a descontinuidade administrativa, a rotatividade de equipes e a fragmentação das informações. O resultado é um processo mais transparente, dotado de memória organizacional e com capacidade permanente de aprendizado e aprimoramento.
Em síntese, o Monitora 8.7 configura-se simultaneamente como um instrumento de monitoramento e como uma estratégia de governança colaborativa, ao transformar o acompanhamento de planos públicos em um processo estruturado, participativo e orientado para resultados. Ao articular método, tecnologia e cooperação institucional, fortalece a gestão das políticas públicas e promove uma cultura de transparência, responsabilidade e melhoria contínua na implementação das ações.
As etapas abaixo detalham o passo a passo do processo, desde a inclusão das metas e indicadores na plataforma até a elaboração das recomendações finais para o ciclo seguinte.
Metodologia a ser utilizada no monitoramento (passo a passo):
1. Inclusão das metas e indicadores do Plano na plataforma;
2. Envio de convite para organizações responsáveis pela implementação do plano participarem do monitoramento e perguntas sobre suas ações concernentes ao plano;
3. Aceite das organizações e envio das respostas em prazo estipulado;
4. Avaliação dos indicadores levando em consideração o conjunto das respostas das organizações (ações monitoradas), as ações relacionadas aos indicadores e informações gerais sobre o assunto relacionado ao indicador;
5. Indicação de cada indicador como "cumprido", "parcialmente cumprido" e "não cumprido" e uma avaliação qualitativa;
6. Comentários e avaliação das organizações responsáveis pela implementação do plano sobre a totalidade do exercício de monitoramento realizado;
7. Elaboração de recomendações visando o aprimoramento da implementação do plano no ciclo seguinte.
____________________________
[1] De acordo com o Decreto 6.481, de 12 de junho de 2008.
[2] IBGE. País tinha 1,650 milhão de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil em 2024. Agência de Notícias IBGE, 19 set. 2025. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012- agencia-de-noticias/noticias/44541-pais-tinha-1-650-milhao-de-criancas-e-adolescentes-em-situacao-de- trabalho-infantil-em-2024 . Acesso em: 5 nov. 2025.
[3] Idem. Em 2023, trabalho infantil volta a cair e chega ao menor nível da série. Agência de Notícias IBGE, 18 out. 2024. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de- noticias/noticias/41618-em-2023-trabalho-infantil-volta-a-cair-e-chega-ao-menor-nivel-da-serie. Acesso em: 5 nov. 2025.
[4] Idem. Trabalho infantil no país cai 21,4% em oito anos, mostra IBGE. Agência Brasil, 19 set. 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2025-09/trabalho-infantil-no-pais-cai-214-em-oito-anos-mostra-ibge. Acesso em: 5 nov. 2025.
[5] IBGE. Diretoria de Pesquisas. Coordenação de Pesquisas por Amostra de Domicílios. Trabalho de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos de idade 2024. Rio de Janeiro: IBGE, 2025. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv102202_informativo.pdf. P. 4. Acesso em 5 nov. 2025.
[6] LIMA, José Tadeu de Medeiros. Diagnóstico Ligeiro do Trabalho Infantil: Brasil, por Unidades da Federação, com base na PNADc/2024 do IBGE. Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria de Inspeção do Trabalho, Coordenação Nacional de Fiscalização do Trabalho Infantil, setembro de 2025.
[7] Ibidem.
[8] FÓRUM NACIONAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL (FNPETI). Cenário Nacional. Disponível em: https://fnpeti.org.br/cenario/. Acesso em: 5 nov. 2025.
[9] LIMA, José Tadeu de Medeiros. Diagnóstico Ligeiro do Trabalho Infantil: Brasil, por Unidades da Federação, com base na PNADc/2024 do IBGE. Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria de Inspeção do Trabalho, Coordenação Nacional de Fiscalização do Trabalho Infantil, setembro de 2025.
[10] Ibidem.
[11] SMARTLAB BRASIL. Painel do Trabalho Infantil. Disponível em: https://smartlabbr.org/trabalhoinfantil. Acesso em: 5 nov. 2025.
[12] IBGE, País tinha 1,650 milhão de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil em 2024, Op. Cit.
[13] MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Estudo da Inspeção do Trabalho revela panorama do trabalho infantil no Brasil entre 2022 e 2023. Portal Gov.br, 1 nov. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e- emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Novembro/estudo-da-inspecao-do-trabalho-revela-panorama-do- trabalho-infantil-no-brasil-entre-2022-e-2023 . Acesso em: 5 nov. 2025.
[14] IBGE. Diretoria de Pesquisas. Coordenação de Pesquisas por Amostra de Domicílios. Op. Cit. P. 9.
[15] LIMA, José Tadeu de Medeiros. Op. Cit.
[16] SMARTLAB BRASIL. Observatório da Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil. Proteção Integral Guiada por Dados. Dados da fiscalização do trabalho infantil - SFITWEB. Disponível em: https://smartlabbr.org/trabalhoinfantil/localidade/0?dimensao=fiscalizacaoTI. Acesso em: 2 dez. 2025.
[17] IBGE, País tinha 1,650 milhão de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil em 2024, Op. Cit.
[18] RODRIGUES, C. A.; SHIOTA, M. O trabalho infantil: o contexto brasileiro a partir dos dados do IBGE com vistas à meta 8.7 dos ODS. Revista Multitemas, Campo Grande, n. 50, 2025. Disponível em: https://interacoesucdb.emnuvens.com.br/multitemas/article/download/4867/3100. Acesso em: 5 nov. 2025.
[19] MINISTÉRIO DA SAÚDE. Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN. Notificações de Acidentes de Trabalho Grave (5 a 17 anos), série histórica 2007-2024. Tratamento e análise: SmartLab. Disponível em: https://smartlabbr.org/trabalhoinfantil/localidade/0?dimensao=trabInfantilSinan. Acesso em: 2 dez. 2025.
[20] FNPETI. O Trabalho Infantil Doméstico no Brasil: análises estatísticas. FNPETI, 2022. Disponível em: https://fnpeti.org.br/biblioteca/publicacoes/o-trabalho-infantil-domestico-no-brasil-analises-estatisticas/. Acesso: 30 dez 2025.
[21] MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO (SIT). Radar SIT. Fiscalizações de trabalho infantil doméstico no Brasil (2017-2024). Ministério do Trabalho e Emprego, 2024. Disponível em: https://qlik-publico.paineis.gov.br/extensions/radar-trabalho-infantil/radar-trabalho- infantil.html. Acesso em: 5 nov. 2025.
[22] FNPETI. Op. Cit.
[23] Ibidem.
[24] Conselho Nacional de Justiça, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Manual para incidência da temática do tráfico de drogas como uma das piores formas de trabalho infantil. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2021, pg. 70.
[25] IBGE. PNAD Educação 2024. Indicadores de frequência à escola, horas de estudo e distorção idade-série. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/43699- indicadores-educacionais-avancam-em-2024-mas-atraso-escolar-aumenta. Acesso em: 2 dez. 2025.
[26] IBGE. Indicadores educacionais avançam em 2024, mas atraso escolar aumenta. Agência IBGE de Notícias, 2025. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de- noticias/noticias/43699-indicadores-educacionais-avancam-em-2024-mas-atraso-escolar-aumenta. Acesso em: 2 dez. 2025.
[27] Idem. PNAD Contínua tem mudanças metodológicas durante a pandemia e entrevistas passam a ser feitas por telefone. Agência IBGE Notícias, 4 maio 2020. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia- noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/27552-ibge-comeca-coleta-por-telefone-da-pnad-covid-em-mais- de-190-mil-domicilios. Acesso em: 2 dez. 2025.
[28] FUNDAÇÃO ABRINQ. Cenário da Infância e da Adolescência no Brasil - 2021. São Paulo: Fundação Abrinq, 2021. Disponível em: https://www.fadc.org.br/sites/default/files/2021-04/cenario-da-infancia-e-da- adolescencia-2021.pdf. Acesso em: 5 nov. 2025.
[29] FNPETI. Trabalho infantil digital: novas formas de exploração nas redes sociais, 2024. Disponível em: https://fnpeti.org.br/publicacoes. Acesso em: 5 nov. 2025.
[30] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU), Comitê dos Direitos da Criança. Comentário Geral nº 25 (2021) sobre os direitos das crianças em relação ao ambiente digital. Tradução não oficial - Instituto Alana. [S.l.], 2021. Disponível em: https://criancaeconsumo.org.br/wp-content/uploads/2021/04/comentario-geral-n-25-2021.pdf. Acesso em: 2 dez. 2025.
[31] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Child Labour and Digital Platforms. Genebra: OIT, 2023. Disponível em: https://www.ilo.org/global/topics/child-labour. Acesso em: 5 nov. 2025.
[32] Idem. A transformação digital e seus impactos no trabalho infantil. Genebra: OIT, 2023. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia. Acesso em: 5 nov. 2025.
[33] Idem. Documento temático sobre trabalho infantil e alterações climáticas. Genebra: OIT, 2023. Disponível em: https://www.ilo.org/sites/default/files/2024-11/Doc-tematico-trab-infantil-e-alteracoes-climaticas.pdf.Acesso em: 2 dez. 2025.
[34] MINISTÉRIO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA (MDHC). Protocolo Nacional Conjunto para a Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de Riscos e Desastres. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/crianca-e-adolescente/acoes-e-programas-de-gestoes anteriores/PROTOCOLONACIONALDESASTRES_final.pdf. Acesso em: 2 dez, 2025.
[35] OIT. Declaration on Fundamental Principles and Rights at Work and its Follow-up. Genebra: OIT, 1998; 2. ed., 2022. Disponível em: https://www.ilo.org/sites/default/files/2024-04/ILO_1998_Declaration_EN.pdf. Acesso em: 13 nov. 2025.
[36] Idem. Convenção n.º 29 relativa ao trabalho forçado ou obrigatório, 1930. Adotada em 28 jun. 1930; em vigor desde 1º maio 1932. Disponível em: https://normlex.ilo.org/dyn/nrmlx_en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_ INSTRUMENT_ID:312174&. Acesso em: 13 nov. 2025.
[37] A aprendizagem profissional, ancorada na Convenção nº 142 da OIT, relativa à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos, e na legislação brasileira - Lei nº 10.097/2000 e Decreto nº 5.598/2005 - constitui a principal via legal para a inserção protegida de adolescentes no mundo do trabalho, ao articular formação técnico-profissional, escolarização e proteção social. A cobertura desigual das vagas e sua concentração em determinados setores e polos urbanos, contudo, limitam o potencial preventivo dessa política nos municípios com maior prevalência de trabalho infantil, o que demanda a definição de metas territoriais e setoriais explícitas no âmbito desta agenda37. As Convenções nº 100 e nº 111 da OIT consagram os princípios da igualdade de oportunidades e de remuneração e vedam discriminações fundadas em raça/cor, sexo, origem social e outros fatores38. No contexto brasileiro, a sobrerrepresentação de meninos negros e de populações rurais e periféricas entre crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil reforça a necessidade de abordagens interseccionais, capazes de articular políticas de promoção da igualdade, garantia da permanência escolar e inclusão produtiva. A elevação, em 2022, de um ambiente de trabalho seguro e saudável à condição de princípio e direito fundamental intensifica a responsabilidade do Estado e das empresas na prevenção dos riscos que afetam adolescentes e, de forma ainda mais grave, crianças submetidas às piores formas de trabalho infantil, incluindo a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a sobrecargas de trabalho. As Convenções nº 155 e nº 187 da OIT impulsionam a estruturação de políticas e de sistemas nacionais de segurança e saúde no trabalho (SST); sua aplicação integrada às redes de vigilância em saúde e à inspeção do trabalho constitui componente crítico para a redução de acidentes, da subnotificação e dos danos permanentes identificados nesta análise. 39 Considerando os padrões identificados na análise situacional, a incorporação explícita desses princípios na leitura de risco - com ênfase em territórios de alta incidência das piores formas de trabalho infantil, baixa cobertura da aprendizagem profissional e presença de marcadores de discriminação - orienta a definição dos objetivos operacionais do plano, tais como: fiscalização integrada para o enfrentamento do trabalho forçado envolvendo crianças e adolescentes; expansão territorial da aprendizagem profissional; estabelecimento de metas de igualdade e de segurança e saúde no trabalho (SST) para adolescentes trabalhadores; e integração dos dados provenientes da inspeção do trabalho e da vigilância em saúde do trabalhador.
[38] Ibidem.
[39] Idem. A safe and healthy working environment is a fundamental principle and right at work. Genebra: OIT, 2022. Disponível em: https://www.ilo.org/sites/default/files/wcmsp5/groups/public/%40ed_dialogue/%40lab_ admin/documents/publicati on/wcms_850673.pdf. Acesso em: 13 nov. 2025.