Dispõe sobre o Sistema de Aposentadoria Assistida de Cães de Faro da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no art. 936 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e na Resolução CFMV nº 1.236, de 26 de outubro de 2018, resolve:
Art.1º Esta Portaria dispõe sobre o Sistema de Aposentadoria Assistida de Cães de Faro da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplicável a animais designados para a realização de atividades operacionais da Instituição.
Parágrafo único. O sistema a que se refere o caput destina-se a assegurar o bem-estar e a qualidade de vida dos animais após o término de seu serviço ativo.
Art.2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:
I - cão de faro: o animal treinado e certificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a detecção de substâncias ilícitas ou outros itens de interesse fiscal;
II - condutor: servidor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil responsável pelo treinamento, manejo e condução do cão de faro em serviço ativo e, quando aplicável, em aposentadoria assistida;
III - unidade de lotação: setor ou divisão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil à qual o cão de faro e seu condutor estão vinculados;
IV - aposentadoria assistida: modalidade de aposentadoria do cão de faro mediante transferência de guarda e responsabilidade em que os custos relacionados a seus cuidados essenciais são suportados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observadas as condições, os limites contratuais e os protocolos estabelecidos pela Administração, ressalvada a possibilidade de realização de trabalho periódico pelo animal, no interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
V - trabalho periódico: atividade operacional de detecção realizada pelo cão de faro aposentado, em caráter eventual e de menor intensidade, conforme sua aptidão e saúde, bem como atividade de cidadania fiscal na qual o cão atuará como um agente de conexão com a sociedade, demonstrando seu trabalho;
VI - avaliação de aptidão: o conjunto de exames veterinários e testes operacionais que aferem a capacidade física, mental e de detecção do cão de faro para o serviço ativo ou periódico; e
VII - atividades de cidadania fiscal: atividades de apresentação ao público externo ou interno para demonstrar o trabalho com cães de faro realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º A aposentadoria do cão poderá ocorrer por:
I - idade, ao completar oito anos;
II - tempo de serviço, ao completar dez anos, caso seja constada plena capacidade física e mental após os oito anos de idade, podendo ser antecipada por motivo de saúde; ou
III - inaptidão para o serviço ativo, constatada em avaliação veterinária ou operacional, independentemente da idade.
Parágrafo único. A aposentadoria por inaptidão a que se refere o inciso III do caput ocorrerá mediante laudo veterinário ou relatório operacional que ateste a impossibilidade de o cão desempenhar suas funções sem prejuízo à sua saúde ou ao desempenho das atividades.
Art. 4º Caberá à Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho - Corep decidir sobre a aposentadoria após a análise de parecer técnico veterinário ou operacional.
Parágrafo único. O processo de aposentadoria será iniciado pela unidade de lotação do cão, que informará à Corep para avaliar, com fundamento no parecer a que se refere o caput, as providências necessárias à aposentadoria.
Art. 5º A aposentadoria assistida poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I - Permanência com o Condutor: o cão aposentado permanece sob a guarda e responsabilidade do seu condutor, desde que este manifeste interesse e atenda às condições estabelecidas nesta Portaria; ou
II - Transferência de Guarda a Terceiro: o cão aposentado fica sob a guarda e responsabilidade de terceiro interessado, que assume os deveres de cuidado, manutenção e zelo pelo animal, nos termos desta Portaria e do respectivo termo de responsabilidade.
§ 1º Deverá ser priorizada a modalidade de aposentadoria a que se refere o inciso I do caput.
§ 2º A formalização das modalidades de aposentadoria de que trata o caput deverá ocorrer mediante termo de guarda e responsabilidade, com identificação do responsável pela guarda do cão e das condições de manutenção, acompanhamento e eventual disponibilização do animal à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Portaria.
§ 3º A aposentadoria prevista no caput será custeada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até o falecimento do animal, observado o disposto no art. 10.
Art. 6º A transferência de guarda e responsabilidade a que se refere o art. 5º, caput, inciso II, será efetuada com observância da seguinte ordem de preferência:
I - servidor ativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - servidor aposentado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
III - candidato externo, identificado por procedimento destinado a verificar sua aptidão para assumir a guarda e a responsabilidade pelo cão.
Art. 7º Caso não seja possível efetuar a transferência de guarda e responsabilidade nos termos dos arts. 5º e 6º, o cão permanecerá em canil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sob responsabilidade da unidade de lotação do animal e acompanhamento da Corep, até que sua guarda seja transferida em caráter definitivo.
Art. 8º No interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e mediante solicitação da Administração, o cão em aposentadoria assistida poderá ser disponibilizado pelo responsável por sua guarda para a realização de trabalho periódico e de baixo impacto, como inspeções locais ou atividades de cidadania fiscal, entre outras, sempre consideradas a saúde, a capacidade e o bem-estar do animal.
Parágrafo único. O deslocamento do cão para a realização das atividades a que se refere o caput ficará sob a responsabilidade da unidade local da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observados os protocolos definidos pela Corep.
Art. 9º Caberá ao responsável pela guarda do cão aposentado:
I - manter o cão em ambiente adequado, seguro, limpo e com abrigo e água e em condições compatíveis com o bem-estar animal;
II - zelar pela integridade física e emocional do cão, evitando situações de risco, maus-tratos, estresse excessivo e manejo inadequado;
III - cumprir o plano de acompanhamento veterinário e as rotinas sanitárias, conforme orientação da Corep e da equipe veterinária, especialmente:
a) a vacinação;
b) a vermifugação;
c) o controle de ectoparasitas; e
d) a realização de exames;
IV - administrar corretamente medicamentos e dietas e observar as orientações clínicas prescritas por profissional habilitado;
V - comunicar à Corep ou à unidade de lotação responsável pelo acompanhamento do cão aposentado e nos prazos e canais definidos, qualquer intercorrência relevante, especialmente a ocorrência de:
a) doença;
b) acidente;
c) fuga;
d) agressão;
e) mudança de endereço; e
f) óbito;
VI - não ceder, vender, doar, transferir ou abandonar o cão, nem alterar sua guarda ou local de permanência habitual, sem anuência formal da Corep;
VII - permitir e colaborar com o acompanhamento e as verificações periódicas realizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
VIII - responsabilizar-se civilmente por danos eventualmente causados pelo animal, quando decorrentes de culpa, negligência, imprudência, imperícia ou manejo inadequado, conforme disposições do termo de guarda e responsabilidade.
Art. 10. Nos termos da dotação orçamentária, da regulamentação específica e dos contratos administrativos vigentes, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil arcará exclusivamente com os custos relativos aos cães em aposentadoria assistida que estejam contemplados nos contratos de manutenção, assistência veterinária, alimentação, fornecimento de medicamentos ou outros instrumentos regularmente firmados pela Administração, compreendendo:
I - alimentação fornecida ou disponibilizada nos termos do contrato administrativo vigente;
II - medicamentos previstos ou autorizados nos termos dos contratos administrativos vigentes e dos protocolos definidos pela Administração;
III - consultas, exames e procedimentos veterinários prestados por profissionais, clínicas, hospitais ou estabelecimentos contratados ou previamente autorizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
IV - demais despesas essenciais para o bem-estar do cão, desde que previstas em contrato administrativo vigente ou previamente autorizadas pela Administração.
§ 1º Parágrafo único. A responsabilidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a que se refere o caput estende-se até o falecimento do cão, limitada às condições, aos objetos e aos valores previstos nos contratos administrativos vigentes e aos protocolos estabelecidos pela Corep.
§ 2º Incumbe ao responsável pela guarda conduzir o cão aos contratados ou previamente autorizados, retirar os insumos disponibilizados pela Administração e observar as mesmas condições aplicáveis aos cães em serviço ativo.
§ 3º É vedado ao responsável pela guarda contratar, adquirir ou utilizar, por iniciativa própria, serviços veterinários, medicamentos, alimentação, insumos, exames, procedimentos ou quaisquer outros itens em nome da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como pleitear ressarcimento de despesas não previstas nos contratos administrativos vigentes ou não previamente autorizadas pela Administração.
Art. 11. O acompanhamento do cão aposentado será realizado pela unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de lotação do animal, em conjunto com a Corep, mediante visitas periódicas e relatórios de acompanhamento.
Parágrafo único. Poderá ser definida unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil diversa da previsa no caput, desde que apta à prestação dos serviços de que trata esta Portaria.
Art. 12. No caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria ou no termo de guarda e responsabilidade, a Corep poderá recolher o cão e destiná-lo a outra modalidade de aposentadoria assistida.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, mediante parecer da Corep.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS