A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nos 19972.002362/2025-32 (Restrito) e 19972.002361/2025-98 (Confidencial) e do Parecer SEI nº 587/2026/MDIC, de 24 de junho de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de ácido láctico e seus sais, classificados no subitem 2918.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI n os 19972.002362/2025-32 (restrito) e 19972.002361/2025-98 (confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Países Baixos, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013. Conforme o §3 do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de ácido láctico e seus sais, para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazido pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) os planos governamentais na China continuam a desempenhar papel crucial na estratégia de intervenção estatal no setor químico; (ii) documentos recentes destacam que a China continua a adotar uma abordagem econômica liderada pelo Estado; e (iii) a intervenção do Governo da China no setor químico do país se dá de inúmeras formas, como por meio da participação de empresas estatais no segmento, concessão de significativos subsídios ao setor, influência de comitês do PCC na gestão de empresas - estatais e privadas -, etc.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2024 a junho de 2025. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2020 a junho de 2025.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI n os 19972.002362/2025-32 (Restrito) e 19972.002361/2025-98 (Confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar& id_orgao_acesso_externo=7.
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3 o do art. 45 do Decreto n o 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n o 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2 o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei n o 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n o 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n o 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
112. Na forma do que dispõem o § 3 o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n o 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
ANEXO ÚNICO
1. DO PROCESSO
1.1. Da Petição
1. Em 29 de outubro de 2025, a empresa Corbion Produtos Renováveis Ltda. (Corbion) protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido láctico originários da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Em 24 de abril de 2026, por meio do Ofício SEI nº 2709/2026/MDIC, foi solicitada à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias apresentaram, tempestivamente, tais informações, na data de 04 de maio de 2026, sem pedido de prorrogação.
1.2. Da notificação ao Governo da China
3. Em 24 de junho de 2026, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o Governo da China, por meio de sua Embaixada, foi notificado mediante Ofícios SEI nº 3640/2026/MDIC e 3642/2026/MDIC da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição
4. De acordo com informações constantes da petição, a empresa Corbion é a única produtora brasileiras do produto similar ao investigado.
5. Concluiu-se, portanto, que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição.
1.4. Das partes interessadas
6. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão consideradas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto investigado e o Governo da China.
7. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping.
8. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.
9. [RESTRITO].
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação e similaridade
10. De acordo com o descrito pela peticionária, o produto objeto da investigação compreenderia o "ácido láctico e seus sais", os quais abrangeriam os seguintes compostos:
a) Ácido láctico (C₃H₆O₃) - ácido 2-hidroxipropanoico, composto orgânico classificado como hidroxiácido, caracterizado pela presença de grupos carboxila e hidroxila em sua molécula. Apresenta-se como líquido incolor a levemente amarelado, de sabor ácido, totalmente miscível em água, de natureza higroscópica e seria obtido predominantemente por fermentação biotecnológica de açúcares ou, em menor escala, por síntese química; e
b) Sais do ácido láctico (lactatos) - Obtidos pela neutralização do ácido láctico com bases apropriadas. Os lactatos mais comercializados incluiriam: a) Lactato de sódio (C₃H₅NaO₃; CAS 72-17-3); b) Lactato de potássio (C₃H₅KO₃; CAS 996-31-6); c) Lactato de cálcio (C₆H₁₀CaO₆; CAS 814-80-2); d) Outros lactatos metálicos, como os de magnésio, zinco e ferro. Os lactatos seriam usados como agentes conservantes, estabilizantes, suplementos minerais e componentes farmacêuticos, possuindo alta solubilidade em água.
11. Cabe ressaltar que o produto objeto da investigação não inclui ésteres, outros sais que não os do ácido lático e polímero de ácido lático (PLA).
12. Segundo a peticionária, o processo de fabricação do ácido láctico possuiria as seguintes etapas: fermentação, aquecimento, alcalinização, floculação, centrifugação, evaporação da solução de lactato de cálcio, acidificação, filtração a vácuo, filtração de polimento, purificação por troca iônica, evaporação da solução de ácido láctico, desidratação e purificação por destilação.
13. Após a produção do ácido láctico, o ácido seria neutralizado com soda cáustica com a formação do lactato de sódio. A etapa central de produção seria a neutralização exotérmica do ácido láctico pela soda cáustica, com controle de temperatura via recirculação por trocador de calor e operação típica entre 70 e 80o C, não devendo ultrapassar 90o C para evitar escurecimento do produto. O pH seria controlado automaticamente (faixa de 8,0 a 9,5), intervalo elevado para promover hidrólise em função do tipo de ácido láctico empregado (primeiro ou segundo destilado, com diferentes teores de polímeros). Ao longo do descoloramento em colunas de carvão, o pH pode decrescer.
14. O ácido láctico serviria como conservante natural, regulador de PH e realçador de sabor e seria elemento essencial para alimentos fermentados como iogurtes, queijo, fermentos, kimchi e picles. No caso dos bioplásticos (PLA), o ácido láctico serviria como matéria-prima desses polímeros biodegradáveis, utilizados na fabricação de embalagens e têxteis sustentáveis. Para a fabricação de cosméticos, o ácido láctico é um dos "Alpa Hydroxy Acids (AHA) utilizados para hidratação e leve esfoliação cutânea, ao lado dos ácidos glicólico, cítrico, lálico e tartárico. Como produto de limpeza, o ácido láctico é usado como agente antibactericida e descalcificador para remoção de água dura (com alta concentração de minerais como cálcio e magnésio) em regiões com solos ricos em rochas calcárias. Para uso medicinal e farmacêutico, tem-se o ácido láctico utilizado em medicamentos solúveis em água, suturas cirúrgicas. Também pode ser utilizado na indústria como matéria-prima no tingimento de couro e também como solvente.
15. Também denominados "ácidos do leite", os ácidos lácticos teriam sido refinados pela primeira vez do leite azedo em 1780 por Carl Wilhelm Scheele. O ácido láctico seria produzido naturalmente pela bactéria Lactobacillus e teria a função de promover estabilidade microbiológica, garantindo maior "tempo de prateleira" aos produtos. Atualmente, os derivados do ácido láctico servem a diversos propósitos como a redução do teor de acrilamida, substância considerada cancerígena e neurotóxica e que se forma naturalmente em alimentos ricos em amido quando submetidos a altas temperaturas (frituras, assados e grelhados).
16. No caso dos alimentos lácteos, as soluções de ácido láctico provocam acidificação e reduzem o tempo de fermentação com controle microbiológico o que aumenta a validade do produto. O ácido láctico também é um eficiente auxiliar no controle microbiológico em carnes, além de reduzir a degradação da deoximioglobina, forma da mioglobina no músculo quando não está ligada ao oxigênio e se caracteriza pela coloração vermelho-púrpura, o que prolonga a coloração da carne.
17. São normas reguladoras do ácido láctico:
a) Regulamento técnico do Mercosul sobre aditivos alimentares (MERCOSUL/GMC/RES Nº 11/06),
b) Normas do Codex Alimentarius (Normas criadas pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - FAO e pela Organização Mundial da Saúde - OMS), especificamente do Comitê da Organização das Nações Unidas sobre aditivos alimentares (Codex Stan 192-1995) com a última revisão em 2024;
c) Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 301, de 21 de agosto de 2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa dispondo sobre as diretrizes gerais de boas práticas de fabricação de medicamentos; a de nº 83, de 17 de junho de 2016, dispõe sobre o "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre a lista de substâncias que não podem ser utilizadas em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes";
d) Regulação de nº 1223/2009 do Parlamento Europeu sobre produtos cosméticos e o de nº 1907/2006, relativo ao registro, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) nº 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) nº 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão;
e) Ato dos Estados Unidos da América sobre controle de substâncias tóxicas (Lei Pública 94-469 de 1976 - "Toxic Substances Control Act"); e
f) Lei Federal Brasileira nº 12305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e altera a Lei nº 9605/98 também regula o produto objeto desta investigação.
18. A 6ª Edição da Farmacopeia Brasileira da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, de 2019, descreve o ácido láctico como um líquido viscoso incolor ou levemente amarelado, miscível em água e álcool etílico. Descreve também os ensaios de pureza, testes de segurança biológica e embalagem e armazenamento em recipientes bem fechados.
19. Sobre as matérias-primas e insumos, a peticionária retratou a importância da sacarose e micronutrientes DAP, DAS, sulfato de potássio, tiamina, biotina e metionina para a fermentação, além do hidróxido de cálcio para neutralização e do ácido sulfúrico para acidificação. Para a floculação utiliza-se ácido fosfórico e polieletrólito catiônico. Em termos de apresentação comercial, haveria [CONFIDENCIAL].
20. A peticionária esclareceu que o produto objeto é produzido a partir de amido de milho.
2.2. Da classificação e do tratamento tarifário
21. As importações do produto do objeto da investigação são normalmente classificadas no subitem 2918.11.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Apresenta-se, a seguir, a descrição desse subitem tarifário:
NCM |
Descrição |
2918 |
Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
2918.11.10 |
Ácido láctico, seus sais e seus ésteres |
22. A alíquota do imposto de importação (II) aplicada na internação do produto objeto da investigação no Brasil foi alterada ao longo do período de investigação de dano.
23. A alíquota do Imposto de Importação de 12%, em vigor quando do início do período de investigação de dano nos termos da Resolução GECEX nº 125/2016, foi reduzida para 10,8% pela Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.
24. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% nas alíquotas.
25. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 10,8% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX nº 272/2021.
26. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 22 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo a alíquota para 9,6%, a partir de 1º de junho de 2022, e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.
27. Por fim, a Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 10,8%. Contudo, até 31 de dezembro de 2023 a alíquota reduzida de 9,6% continuou em vigência.
Resumo: Alíquota do Imposto de Importação (II) |
|
Período |
% |
01/07/2020 a 11/11/2021 (P1 e parte de P2) |
12% |
12/11/2021 a 31/05/2022 (P2) |
10,8% |
01/06/2022 a 31/12/2023 (P3 e parte de P4) |
9,6% |
01/01/2024 a 30/06/2025 (parte de P4 e P5) |
10,8% |
Fonte: Resoluções GECEX. Elaboração: DECOM. |
|
28. No quadro seguinte constam as preferências tarifárias vigentes relacionadas ao produto objeto da investigação, referentes à NCM 2918.11.00.
Acordo / Bloco / País |
Nomenclatura |
Preferência |
ACE 18 - Mercosul - Argentina - Paraguai - Uruguai |
NCM |
100% |
AAP.CE 35 - Chile |
NALADI |
100% |
ALC Mercosul-Egito |
NCM |
Preferência ad valorem em 01/09/2020: 50% 01/09/2021: 62,5% 01/09/2022: 75% |
01/09/2023: 87,5% 01/09/2024: 100% 01/09/2025: 100% 01/09/2026: 100% |
||
APC Mercosul - União Européia |
NCM 2012 |
9,1% |
ACE 36 Mercosul - Bolívia |
NALADI 1996 |
100% |
ACE 58 Mercosul - Peru |
NALADI 1996 |
100% |
ACE 59 Mercosul - Colômbia, Venezuela e Equador |
NALADI 1996 |
100% |
ACE 35 Mercosul - Chile |
NALADI 2012 |
100% |
ALC Mercosul-Israel |
NCM |
100% |
2.3. Do produto fabricado no Brasil
29. A seguir informações e especificidades da Corbion, tanto no que se refere ao produto similar fabricado no Brasil, quanto ao seu processo de fabricação, conforme reportadas na petição e nas informações complementares.
30. O ácido láctico e seus sais produzido no Brasil utiliza o açúcar da cana-de açúcar como insumo e é fabricado por rota biotecnológica que encadeia de forma contínua incluiria as seguintes operações: fermentação, aquecimento, alcalinização, floculação, centrifugação, evaporação da solução de lactato de cálcio, acidificação, filtração a vácuo, filtração de polimento, purificação por troca iônica, nova evaporação da solução de ácido láctico, desidratação e purificação final por destilação, de modo a assegurar pureza e qualidade compatíveis com usos técnicos e alimentares.
31. Na etapa fermentativa, empregar-se-ia [CONFIDENCIAL].
32. As reações estequiométricas de formação, neutralização e reacidificação constariam do procedimento técnico.
33. A purificação subsequente incluiria polimento e desmineralização em [CONFIDENCIAL].
34. A concentração seria realizada [CONFIDENCIAL].
35. A desidratação por WFE ("wiped film evaporator") - evaporação por película raspada, seguida de destilação a alto vácuo (VDU), separaria impurezas voláteis, como ácidos fórmico, acético e pirúvico, e impurezas pesadas, como polissacarídeos, cinzas, metais, polímeros de ácido láctico e proteínas, obtendo produto termoestável conforme especificação.
36. Quanto a matérias-primas e insumos, destacar-se-iam a sacarose e micronutrientes (DAP, DAS, sulfato de potássio, tiamina, biotina e metionina) para a fermentação, além do hidróxido de cálcio para neutralização e do ácido sulfúrico para acidificação. O uso de ácido fosfórico e polieletrólito catiônico na floculação constariam do procedimento.
37. Em termos de apresentação comercial, [CONFIDENCIAL].
38. A peticionária esclareceu que a rota de produção seria a mesma para todos os países.
39. Relativamente à regulação do uso do ácido láctico, várias seriam as normativas a depender do setor de utilização. No caso do setor de alimentos, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento possuem regulamentação relativa a funções de acidulante, conservante e regulador de acidez em normativas sobre aditivo alimentar. A resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos (CNNPA) nº 04/1988 faz a classificação funcional dos aditivos alimentares. Haveria também a autorização conferida por esses órgãos na utilização de lactatos de sódio, potássio e cálcio. O Mercosul, por meio da Resolução GMC nº 11/2006 faz a listagem dos aditivos permitidos. O Codex Alimentarius da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e Organização Mundial de Saúde também normatizaram o ácido láctico e lactatos como aditivos seguros nas suas normas INS 270, 325-32º.
40. O setor de fármacos possui normativas como a de boas práticas de fabricação para soluções de lactato de sódio injetáveis como a RDC nº 301/2019 da Anvisa.
41. O setor de cosméticos possui o Regulamento técnico de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes inscritos na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 83/2016 e o ácido láctico seria permitido nas funções de regulador de PH e esfoliante com limites de concentração. Na União Européia, o Regulamento 1223/2009/CE faz a regulação do uso de ácido láctico.
42. O setor químico e industrial é regulado pelas normativas ISO 14156/ASTM D6400 (plásticos biodegradáveis) e ISO 9001/ISO 22000 (gestão de qualidade e segurança na produção). Há também regulamentos ambientais utilizados na fabricação de ácido láctico como as Resolução CONAMA sobre resíduos sólidos aplicáveis ao PLA no Brasil. Nos EUA há o "Toxic Substances Control Act" e na União Europeia há o REACH (Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals).
43. Os sais do ácido láctico são utilizados como agentes conservantes, estabilizantes, suplementos minerais e componentes farmacêuticos e são derivados do ácido láctico os ésteres de lactate, empregados como solventes biodegradáveis; os polímeros de ácido láctico (PLA-polylactic acid), termoplásticos renováveis para fabricação de embalagens, utensílios descartáveis e aplicações médicas. Também derivam do ácido láctico as misturas conservantes com lactatos e outros sais de ácido orgânicos para indústria alimentícia e derivados farmacêuticos, utilizados em soluções parentais e formulações nutracêuticas.
2.4. Da similaridade
44. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista de critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
45. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:
a) Apresentariam a mesmo resultado como composição química, mesmo que a partir de insumos diferentes;
b) Seriam fabricados com processos de produção semelhantes, com as seguintes etapas principais: fermentação, aquecimento, alcalinização, floculação, centrifugação, evaporação da solução de lactato de cálcio, acidificação, filtração a vácuo, filtração de polimento, purificação por troca iônica, nova evaporação da solução de ácido láctico, desidratação e purificação final por destilação;
c) Exibiriam as mesmas características físicas;
d) Teriam os mesmos usos e aplicações: conservante natural, regulador de PH e realçador de sabor, produção de bioplásticos; para a fabricação de cosméticos, na hidratação e leve esfoliação cutânea; como produto de limpeza, agente antibactericida e descalcificador para remoção de água dura; para uso medicinal e farmacêutico e na indústria como solvente, entre outros; e
e) Apresentariam alto grau de substitutibilidade, visto tratar-se do mesmo produto.
f) Seriam considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
46. Tendo em conta a descrição detalhada contida nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, concluiu-se, para fins de início desta investigação, que o produto objeto da investigação consiste em "ácido láctico, seus sais", originários da China. As importações desse produto são comumente classificadas no subitem 2918.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
47. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento.
48. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.4, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
49. O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
50. Como mencionado no item 1.3 deste documento, a peticionária é a única produtora nacional de ácido láctico.
51. Dessa forma, para fins de início desta investigação, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de ácido láctico da Corbion, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dano.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
52. De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
53. Na presente análise, utilizaram-se dados do período de 1º de julho de 2024 a 31 de junho de 2025, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas importações brasileiras de ácido láctico originárias da China.
4.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins de início de investigação
4.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
54. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou.
55. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
56. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
4.1.2 Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal
57. A fim de defender que o setor de químicos chinês não operaria em condições de mercado, a peticionária apresentou características da economia chinesa e de fatores de produção na China e a forma como o setor de químico é organizado no país.
58. No campo financeiro, foi destacado que o sistema seria dominado por bancos estatais que priorizam objetivos de política industrial em detrimento da análise de mérito econômico dos projetos. A esse respeito, citou trecho do documento Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations, de 2024 [SWD (2024)91]:
"Moreover, the final section of the Guiding Opinion also reveals the range of support tools and policies which the Chinese authorities typically use to pursue their industrial policy objectives, including the close link to the financial sectors with banks being expected to provide the necessary monetary backing: Improve supporting policies. Strengthen the coordination between fiscal, financial, regional, investment, import and export, energy, ecological environment, price and other policies and industrial policies. Involve national industry-finance cooperation platforms and promote bank-enterprise connections and industry-finance cooperation. [...]."
59. No setor de energia elétrica, foi comentado se tratar de um setor com relevante intervenção governamental, com atuação relevante da NDRC (National Development and Reform Commission). A concentração de poderes nessa comissão de planejamento minimizaria a autonomia de agências reguladoras e do judiciário, permitindo que os custos energéticos sejam manipulados para beneficiar a indústria nacional. A Corbion apresentou documentos que indicariam a significativa influência do governo.
60. Quanto ao fator de produção mão de obra, a peticionária ressaltou haver uma única federação sindical do país, estando sob o controle do Partido Comunista Chinês (PCC). Foi apresentado estudo realizado pela United Nations Economic and Social Council, que analisa os efeitos de de um modelo planejado e fortemente regulado pelo Estado, com distorções importantes na alocação de mão de obra, salários e regulamentação trabalhista, etc.
61. A respeito do PCC, a Corbion também apresentou elementos que indicariam papel de liderança sobre setores estratégicos, orientando investimentos conforme sua agenda política. Nesse sentido, foi mencionado o Artigo 33 da Constituição do PCC, que determina que as organizações partidárias em entidades não públicas devem supervisionar o cumprimento das leis estatais e exercer liderança sobre sindicatos e outras organizações. Isso poderia garantir que mesmo empresas formalmente privadas operem em conformidade com as diretrizes econômicas e políticas do partido.
62. Com relação a planos e diretrizes governamentais para o setor de químicos, a peticionária fez menção aos Planos Quinquenais (FYPs), apresentados como instrumentos normativos essenciais de planejamento centralizado. O atual 14º Plano Quinquenal (2021-2025) definiria metas de expansão e modernização tecnológica para setores petroquímicos, químicos, entre outros, e demais setores classificados como " indústria de matérias-primas", sob as diretrizes da estratégia "Made in China 2025". Sobre isso foi também mencionado o documento SWD(2024)91 que
"Similarly, the industry structure is clearly meant to be the result of regulatory intervention rather than business decisions of market operators, given the language of the Guiding Opinion: Strengthen policy implementation per categories and scientifically regulate the scale of the industry. Orderly reduce petroleum products and increase chemical products in refining projects and extend the petrochemical industry chain [...]"
63. O Plano Quinquenal ainda mencionaria diretrizes atribuídas especificamente para o grupo de produtos de matérias primas orgânicas e alimentos e aditivos, no qual se insere o ácido láctico. Segundo o Plano, haveria metas de concentrar a produção de aditivos alimentares e matérias-primas orgânicas em parques químicos específicos. Haveria também diretriz estipulando que, até o fim de 2025, mais de 90% do valor da produção desses itens deve provir de empresas localizadas nesses polos designados pelo Estado.
64. Com relação a planos desenhados para o setor, a peticionária alegou a existência de planos de influência direta na indústria bioquímica como o "Biology Industry Development 11th Five Year Plan", publicado em Abril de 2007, que visava impulsionar o desenvolvimento da indústria biológica da China, que inclui produtos bioquímicos. As metas estabelecidas no plano incluiriam o desenvolvimento de produtos biotecnológicos com direitos de propriedade intelectual nacionais, o fomento de 10 empresas com receita de vendas superior a RMB$1 bilhão cada e a formação de 8 bases industriais biológicas com valor de produção superior a RMB$50 bilhões cada. O plano também previa o aumento das exportações e do valor agregado aos produtos e solicitava ao governo que aumentasse o apoio às empresas que fabricam produtos bioquímicos e outros produtos relacionados à biologia por meio de políticas fiscais, incentivos fiscais e orientando os bancos a conceder empréstimos e ajudando a direcionar fundos dos mercados de capitais.
65. A peticionária também citou estudos do Fundo Monetário Internacional (FMI) que identificam a indústria química como a maior beneficiária de subsídios diretos na China. Essa política teria resultado em uma sobrecapacidade produtiva e excesso de oferta, cujos excedentes são redirecionados para mercados externos, como o brasileiro, em condições que não refletem a eficiência produtiva real.
66. Tal situação vai ao encontro da estrutura do setor químico, com empresas estatais (SOEs) desempenhando papel central, detendo, em 2021, quase um quarto dos ativos totais e mais de 40% do valor de mercado das companhias químicas listadas. O governo influiria diretamente na gestão dessas empresas e na escolha de seus administradores, assegurando o alinhamento com a política industrial nacional.
67. A Corbion apresentou elementos que indicam que empresas do setor de ácido láctico tem participação direta ou indireta na administração de empresas:
[...] análise revela elemento relevante no caso da Anhui Galactic Biochemical Co., Ltd., em razão de sua vinculação com o Grupo BBCA, uma empresa de capital misto, com participações da administração e do Estado. A relação das duas empresas se deu na entrada da Galactic no mercado asiático, em que houve a criação de uma joint-venture com a BBCA Biochemical da China.
68. Além disso, foram apresentados elementos que indicariam envolvimento do PCC em unidades de gestão de empresas do setor.
69. A peticionária também fez menção de decisões anteriores do DECOM que consideraram que o setor químico chinês não operaria em condições de economica de mercado. Foi mencionada a Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023, publicada no DOU de 18 de outubro de 2023, que prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, originárias da China.
4.1.3 Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início de investigação
70. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta revisão.
71. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto de revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados.
72. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de investigação.
73. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
74. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.
75. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc.
76. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.
77. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.
78. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.
79. Nesse sentido, a variedade e o nível de subsidiação, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
80. Desse modo, na presente análise da petição e das informações complementares, coube à peticionária apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise, indicando que o segmento chinês do produto investigado não operaria em condições de economia de mercado.
81. De início, cumpre notar que a peticionária apresentou elementos de provas pertinentes sobre o tema. As evidências fornecidas contribuem para o entendimento das dinâmicas do setor químico, sob o qual se insere o segmento de ácido láctico.
82. Com base nesses elementos, o DECOM detalha seu entendimento sobre o setor químico chinês, embasando-se em análises e experiências anteriores, além das evidências mais recentes apresentadas pela peticionária. Especificamente, em relação ao setor químico chinês, que inclui o segmento de ácido láctico, há jurisprudência consolidada por esta autoridade investigadora indicando que o setor não opera em condições de economia de mercado.
83. Assim, os trechos a seguir refletem, em grande medida, o entendimento anteriormente já adotado pelo Departamento no âmbito dos referidos procedimentos no segmento produtivo de químicos pela China.
84. Inicialmente, insta mencionar que a Corbion trouxe elementos importantes sobre a intervenção Estatal não só no sistema financeiro chinês, mas também na alocação de fatores de produção, como mão de obra e energia. Há jurisprudência consolidada da autoridade investigadora brasileira sobre os temas mencionados, tendo havido conclusão consensual que há envolvimento expressivo do governo chinês na organização desses setores.
85. Adicionalmente, a peticionária também apresentou elementos robustos acerca do envolvimento do PCC não só na organização da mão de obra chinesa, mas também na gestão de empresas privadas e estatais, consoante Constituição do próprio Partido, que está em linha com as políticas governamentais chinesas.
86. Embora a intervenção do PCC seja mais evidente em empresas estatais, com inúmeros filiados do partido em cargos de direção, os princípios e políticas do Partido também influenciam direta e indiretamente as empresas privadas, com o PCC orientando e supervisionando a observância das leis e regulamentos estatais, e promovendo unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários.
87. Além da participação de comitês do PCC em suas estruturas e diante de um ambiente em que as empresas estatais predominam e as políticas estatais distorcem o mercado de forma profunda, mesmo agentes privados que seguiriam uma rationale de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência das políticas e a concorrência com empresas estatais.
88. De igual maneira, o Departamento por diversas ocasiões já destacou o papel desempenhado pelos Planos Quinquenais no planejamento da política econômica chinesa, sendo arcabouço normativo principal do Governo da China que estabelece as diretrizes e objetivos mais gerais para a economia. O que se observa a partir dos elementos apresentados nos autos do processo, é que o setor químico chinês é um dos setores prioritários para a economia chinesa. Por conseguinte, há planos específicos e setoriais, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas para o setor. No âmbito das províncias e municípios, observa-se também que há planos subnacionais, sempre de acordo com as diretrizes e objetivos estabelecidos pelo governo central.
89. O 14º Plano Quinquenal, que cobre o período de 2021 a 2025, busca regulamentar os setores no mercado e implementar políticas específicas. Este plano, juntamente com o 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria de Matérias-Primas, estabelece metas específicas para a inovação tecnológica, a eficiência energética e a iniciativa "Made in China 2025" continua a desempenhar papel crucial na definição das políticas industriais, com foco em reduzir a dependência de tecnologia estrangeira e aumentar a competitividade global. Ambos documentos apresentam planos direcionados para o setor químico.
90. Ainda no que tange ao setor químico, pode-se citar o relatório da Comissão Europeia sobre distorções significativas na economia da China, documento SWD (2024)91, que aponta a presença importante do Estado chinês nesse setor, sendo que as empresas estatais possuiriam 25% dos ativos totais e mais de 40% do valor de mercado das companhias químicas listadas em 2021.
91. Nesse documento da Comissão Europeia, menciona-se o 14º Plano Quinquenal, demonstraria a continuidade do modelo econômico no qual o governo instrui explicitamente e cria incentivos para desenvolver e implementar políticas industriais e metas em setores considerados como fundamentais. Entre esses setores, pode-se mencionar setor petroquímico, químico, aço e o de materiais de construção, conforme destacado pela Comissão Europeia:
"In that respect, the planning documents one level below the national 14th FYP reveal the constitutive role which the State intends to play in shaping the chemical sector in China during the 14th FYP period. The 14th FYP on Developing the Raw Materials Industry (see also Section 12.2.1.1) defines the raw materials industry as consisting of the petrochemical, chemical, steel, non-ferrous metals, building materials and other sectors it describes as the bedrock of the real economy. After recounting the achievements of the 13th FYP period and the general principles of development, the plan lists the main objectives for the entire raw material industry, such as bolstering high-end supply, increasing the industry concentration and pursuing the green development and digital transformation."
92. Ainda, no mesmo documento da Comissão Europeia, o Plano Quinquenal possuiria diretrizes específicas para o setor de produtos de matérias-primas orgânicas e alimentos e aditivos, compreendendo o ácido láctico. Seriam seus objetivos a aceleração da construção de empresas-líder e crescimento do processamento destas empresas com desenvolvimento de materiais orgânicos para atendimento a demandas a jusante e encorajamento de processos verdes e optimização de sistemas produtivos. Para esse fim, citam como exemplo o apoio a essa indústria:
"[...] Promote the construction of key supporting raw material supply systems, actively develop the weak domestic industrial base, directly restrict the development of high-end polyolefins, special polyesters, engineering plastics, high-end special chemicals and other high-end petrochemical products such as key raw materials and chemical intermediates, focus on promoting the construction of PETG key raw materials CHDM, nylon 66 key raw materials, adiponitrile, highend polarizer key raw materials PVA and other projects. [...]"
93. Para a melhora da capacidade de produção e concentração de parques químicos, aponta-se trecho do documento da Comissão Europeia em que é citado o Plano Quinquenal:
"At the end of the "14th Five Years Plan", strive to achieve a total output value of RMB 7 billion of food additives, the output value produced in chemical parks (concentration areas) to about RMB 6.5 billion, the output value produced outside chemical parks (concentration areas) shall reach about RMB 500 million, and the output value produced by enterprises located in the park shall account for more than 90%."
94. Essas diretrizes reforçariam a centralização estatal na orientação do setor químico chinês que, no caso do setor do ácido láctico, teriam como objetivo a expansão controlada da capacidade produtiva, otimização de processos verdes e a formação de conglomerados industriais integrados.
95. Ressalte-se, por fim, que das medidas antidumping em vigor atualmente no Brasil para o setor químico chinês, todas em que houve alegação de não economia de mercado com indicação de provas, houve reconhecimento de que o setor químico chinês não atuava como economia de mercado. Pode-se citar os casos de ácido cítrico, com a determinação final pela Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023; o caso de ácido adípico, com a determinação final pela Resolução GECEX nº 185, de 30 de março de 2021; o caso de etanolaminas, com a determinação final pela Resolução GECEX nº 875, de 01 de abril de 2026; o caso de magnésio em pó, com a determinação final pela Resolução GECEX nº 366 de 18 de julho de 2022; o caso de pigmento de dióxido de titânio, com a determinação final pela Resolução GECEX nº 802, de 23 de outubro de 2025 e o caso de poliol poliéteres, com a determinação final pela Resolução GECEX nº 03 de julho de 2025. Ou seja, há jurisprudência consolidada da autoridade investigadora brasileira no sentido de considerar que o setor químico chinês, sob o qual se insere o ácido láctico, não opera como economia de mercado.
4.1.4 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo químico chinês e da metodologia de apuração do valor normal
96. As evidências mais recentes reforçam que os planos governamentais na China continuam a desempenhar papel crucial na estratégia de intervenção estatal no setor químico. Tais planos não apenas definem metas de produção e exportação, mas também estabelecem incentivos para o desenvolvimento de tecnologias avançadas.
97. Os Planos Quinquenais têm sido fundamentais para direcionar o desenvolvimento econômico, estabelecendo diretrizes e metas específicas para setores estratégicos, como o químico. O 14º Plano Quinquenal (2021-2025) continua a enfatizar a necessidade de aumentar a competitividade e modernizar a indústria química, promovendo fusões e reestruturações para enfrentar problemas de fragmentação e excesso de capacidade.
98. Documentos recentes destacam que a China continua a adotar uma abordagem econômica liderada pelo Estado. Tais documentos evidenciam que a China utiliza suas políticas industriais para controlar a alocação de recursos, restringir investimentos estrangeiros em setores-chave e favorecer empresas estatais e privadas alinhadas aos objetivos do governo.
99. Ademais, a intervenção do Governo da China no setor químico do país se dá de inúmeras formas, como por meio da participação de empresas estatais no segmento, concessão de significativos subsídios ao setor, influência de comitês do PCC na gestão de empresas - estatais e privadas -, etc.
100. Nesse sentido, consoante observado no item 4.1.3 deste documento, pode-se concluir que a intervenção do governo chinês ainda é significativamente perceptível no segmento químico, gerando distorções relevantes nesse setor produtivo.
101. Assim, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado.
102. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
103. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos § 3o do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.
104. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.2 Do valor normal
105. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
106. Nos termos do item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
4.2.1 Do valor normal para fins de início da investigação
107. Conforme detalhado no item anterior, para fins do início desta investigação, concluiu-se que não prevaleceriam condições de economia de mercado no setor produtivo chinês de ácido láctico.
108. Nos termos do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária Corbion, considerando a ausência de condições de economia de mercado no setor de ácido láctico na China, sugeriu os Países Baixos como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, com base nos critérios previstos no § 3º do artigo mencionado.
109. A escolha foi fundamentada nos seguintes elementos: (i) relevante volume de exportações de ácido láctico para o Brasil, tendo o país figurado como o terceiro maior fornecedor em P5, com cerca de 662,0 t exportados; (ii) expressiva participação no comércio internacional, posicionando-se como o sétimo maior exportador mundial de ácido láctico, com mais de 11 mil toneladas exportadas no período; (iii) inserção em mercados relevantes, com destinos como Reino Unido e Espanha, este último o maior importador mundial do produto; (iv) existência de mercado interno dinâmico, evidenciado tanto pelo consumo doméstico quanto pela significativa participação de importações, sendo os Países Baixos também o décimo maior importador mundial; (v) volume relevante de produção e vendas internas, com parte da produção destinada ao atendimento da demanda doméstica e o excedente direcionado ao mercado europeu; (vi) similaridade entre o produto objeto da investigação e aquele produzido e comercializado nos Países Baixos, inclusive em razão da atuação da própria matriz da peticionária no país, com processos produtivos equivalentes; e (vii) ampla disponibilidade de dados confiáveis e desagregados, provenientes de estatísticas oficiais e bases como o TradeMap.
110. Destacou-se, adicionalmente, que a presença de importações relevantes originárias da China no mercado holandês evidenciaria a concorrência direta entre os produtos, reforçando a comparabilidade e a adequação do país substituto escolhido.
111. Tendo em conta os dispositivos do Decreto nº 8.058, de 2013, e as informações apresentadas na petição, considerou-se adequada a escolha da Holanda como país substituto para fins de início da investigação.
112. Para a apuração do valor normal, optou-se pela utilização do preço de venda do produto similar no mercado interno do país substituto, nos termos do inciso I do art. 52. Para tanto, a peticionária apresentou diversas notas fiscais relativas a vendas de ácido láctico realizadas ao longo do período de investigação, abrangendo tanto o mercado interno holandês quanto outros países da União Europeia, devidamente compiladas em base de dados estruturada. Registra-se que para fins de início de investigação foram consideradas apenas vendas no mercado interno dos Países Baixos.
113. Conforme informado, os preços considerados encontram-se líquidos de tributos. Para fins de início de investigação, as condições de venda [CONFIDENCIAL] foram consideradas equivalentes ao termo FOB para comparação com os preços de exportação. Ademais, foram considerados apenas produtos efetivamente enquadrados no escopo da investigação, garantindo a comparabilidade entre as operações.
114. A partir das informações apresentadas, o valor normal foi apurado com base no preço médio ponderado das vendas internas na Holanda, o qual correspondeu a EUR$[RESTRITO] /kg, equivalente a US$[RESTRITO] /kg, conforme taxa média de câmbio de US$1,088/EUR, conforme sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
115. Dessa forma, para fins de início da investigação, o valor normal foi estabelecido em US$ [RESTRITO] /kg ([RESTRITO] por quilograma), na condição equivalente a FOB.
4.3 Do preço de exportação para fins de início da investigação
116. De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
117. Para fins de apuração do preço de exportação de ácidos lácticos da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas entre julho de 2024 a junho de 2025.
118. As informações referentes ao preço de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
Preço de Exportação - China [RESTRITO] |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. |
||
119. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ [RESTRITO] por quilograma), na condição FOB.
4.4 Da margem de dumping para fins de início da investigação
120. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping constitui-se na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
121. Para fins de início da investigação, considerou-se que tanto o valor normal quanto o preço de exportação estariam na mesma condição de venda.
122. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping [RESTRITO] |
|||
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
2,13 |
213% |
Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM |
|||
123. Desse modo, para fins de início desta investigação, a margem de dumping da China alcançou US$ 2,13/kg (dois dólares estadunidenses e treze centavos por quilograma).
4.5 Da conclusão sobre os indícios de dumping
124. A margem de dumping apurada, com base nas informações apresentadas pela peticionária devidamente ajustadas conforme metodologia de cálculo adotada pelo DECOM, demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de ácidos lácticos da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2024 a junho de 2025.
125. A margem de dumping apurada no item 4.4 demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de ácidos lácticos da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2024 a junho de 2025. As margens não são de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
126. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente (CNA) de ácidos lácticos.
127. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
128. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de julho de 202 a junho de 2025, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2020 a junho de 2021;
P2 - julho de 2021 a junho de 2022;
P3 - julho de 2022 a junho de 2023;
P4 - julho de 2023 a junho de 2024; e
P5 - julho de 2024 a junho de 2025.
5.1. Das importações
129. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de ácido láctico importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao item tarifário 2918.11.00, fornecidos pela RFB.
130. Registre-se que o DECOM avaliou a possibilidade de classificação subsidiária em outra posição tarifária, notadamente a NCM 2106.90.90, em razão da similaridade e da natureza de determinados produtos derivados ou misturas, a partir do aludido pela peticionária. Não foram encontradas importações do produto objeto na NCM mencionada.
131. Ressalte-se que na NCM 2918.11.00 pode haver produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por essa razão, procedeu-se à análise e depuração das informações constantes dos dados de importação fornecidos pela RFB, de modo a assegurar que os valores considerados refletissem, com a maior precisão possível, o produto objeto da investigação, conforme sua definição técnica apresentada em petição.
132. Nesse sentido, sempre que identificado, a partir dos dados de importação disponibilizados pela RFB, que determinadas operações poderiam abranger mercadorias não condizentes com o escopo investigado, tais registros foram desconsiderados na análise. Em especial, excluíram-se produtos que, embora eventualmente classificados em posições tarifárias semelhantes, não correspondem ao ácido láctico e seus sais, tais como [CONFIDENCIAL]. Tal procedimento visou assegurar que apenas as importações efetivamente correspondentes ao produto objeto da investigação - definido como ácido láctico e seus lactatos - fossem consideradas.
133. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
134. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de ácidos lácticos, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em t) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
101,0% |
18,1% |
64,1% |
14,3% |
+ 345,2% |
Alemanha |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Países Baixos |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Espanha |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Outras(*) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
6,2% |
10,1% |
19,9% |
(3,5%) |
+ 35,2% |
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
46,6% |
14,7% |
46,5% |
8,5% |
+ 167,2% |
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
193,9% |
0,5% |
28,7% |
16,1% |
+ 341,2% |
Alemanha |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Países Baixos |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Espanha |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Outras(*) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
8,9% |
35,9% |
26,5% |
(2,2%) |
+ 83,0% |
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
61,0% |
17,7% |
27,5% |
5,9% |
+ 155,8% |
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
46,2% |
(14,9%) |
(21,6%) |
1,6% |
(0,9%) |
Alemanha |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Países Baixos |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Espanha |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Outras(*) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
2,5% |
23,5% |
5,5% |
1,3% |
+ 35,4% |
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
9,9% |
2,6% |
(13,0%) |
(2,4%) |
(4,3%) |
Elaboração: DECOM |
||||||
Fonte: RFB |
||||||
(*) Demais Países: Argentina, Áustria, Bélgica, República da Bulgária, Canada, Colômbia, Estados Unidos, França, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Malásia, Panama, República da Polônia, Suíça Tailândia. |
||||||
135. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada apresentou trajetória contínua de crescimento ao longo do período analisado. Houve aumento de 101,0% de P1 a P2; de 18,1% de P2 a P3; de 64,1% de P3 a P4 e de 14,3% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 345,2% em P5, comparativamente a P1.
136. Já o valor CIF dessas importações também apresentou evolução positiva ao longo de todo o período, com aumentos de 193,9% de P1 a P2; de 0,5% de P2 a P3; de 28,7% de P3 a P4 e de 16,1% de P4 a P5, acumulando variação positiva de 341,2% em P5 em relação a P1
137. O preço médio ponderado (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada apresentou comportamento oscilante ao longo do período de análise. Verificou-se aumento de 46,2% de P1 a P2, seguido de redução de 14,9% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve nova queda de 21,6% de P3 a P4 e, considerando o intervalo de P4 a P5, observou-se leve elevação de 1,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio ponderado (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 0,9% em P5, comparativamente a P1.
138. Com relação à variação do volume das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, também se observou crescimento contínuo até P4. Aumentos de 6,2% de P1 a P2; de 10,1% de P2 a P3 e de 19,9% de P3 a P4. De P4 a P5, houve redução de 3,5% no indicador. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 35,2%, considerando-se P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Já o valor CIF das importações dessas origens aumentou cerca de 83,0% ao longo de todo o período de análise (P1 a P5).
139. Assim, ao se avaliar todo o período de análise, o volume total das importações brasileiras aumentou cerca de 167,2%, enquanto o valor CIF total dessas importações apresentou elevação de aproximadamente 155,8% em P5, comparativamente a P1.
140. Muito embora as importações das origens investigadas tenham sido preponderantes ao longo de todo o período de análise, cumpre salientar que, em P1, tais importações equivaliam a 42,6% do total importado pelo Brasil, ao passo que, em P5, sua representatividade alcançou 71,0%.
141. Por fim, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem investigada foi significativamente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens ao longo de todo o período analisado.
5.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações
142. Para dimensionar o mercado brasileiro de ácidos lácticos foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pelas peticionárias e as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
143. Já para dimensionar o CNA dos ácidos lácticos, foram consideradas além das quantidades vendidas no mercado interno reportadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, e as quantidades importadas totais, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, o consumo cativo também reportado pela indústria doméstica.
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Mercado Brasileiro |
||||||
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(6,7%) |
(9,1%) |
3,4% |
6,8% |
(6,2%) |
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(10,1%) |
(11,6%) |
(2,5%) |
6,5% |
(17,5%) |
C. Importações Totais |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
C1. Importações - Origens sob Análise |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
101,0% |
18,1% |
64,1% |
14,3% |
+ 345,2% |
C2. Importações - Outras Origens |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
6,2% |
10,1% |
19,9% |
(3,5%) |
+ 35,2% |
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
96,3 |
93,6 |
88,3 |
88,0 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
157,4 |
198,4 |
280,3 |
285,3 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
215,4 |
280,8 |
442,3 |
473,1 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
114,3 |
137,1 |
160,0 |
145,7 |
[RESTRITO] |
Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
CNA {A+B+C+D} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(2,7%) |
(9,0%) |
0,1% |
6,2% |
(5,8%) |
D. Consumo Cativo |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
9,1% |
(8,7%) |
(8,3%) |
4,4% |
(4,6%) |
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D)} |
100,0 |
92,3 |
89,6 |
87,3 |
87,5 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D)} |
100,0 |
150,0 |
189,1 |
276,1 |
282,6 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
210,5 |
273,7 |
447,4 |
484,2 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D)} |
100,0 |
111,5 |
134,6 |
157,7 |
146,2 |
[RESTRITO] |
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D)} |
100,0 |
111,9 |
112,3 |
102,8 |
101,2 |
[RESTRITO] |
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
215,4 |
280,8 |
442,3 |
473,1 |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D)} |
100,0 |
210,5 |
273,7 |
447,4 |
484,2 |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
137,1 |
141,1 |
158,0 |
166,7 |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
F. Volume de Produção Nacional {F} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
1,1% |
(17,8%) |
(7,9%) |
10,1% |
(15,8%) |
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
200,0 |
284,2 |
510,5 |
531,6 |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Elaboração: DECOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
144. Observou-se que o mercado brasileiro de ácidos lácticos diminuiu 6,7% de P1 a P2 e seguiu em retração de 9,1% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve crescimento de 3,4% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, verificou-se nova elevação, de 6,8%. Ao se considerar todo o período de análise, esse mercado apresentou redução de 6,2% em P5, comparativamente a P1.
145. O CNA apresentou comportamento similar, com retração de 2,7% de P1 a P2 e de 9,0% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, verificou-se relativa estabilidade, com leve crescimento de 0,1% de P3 a P4, seguida de elevação de 6,2% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o CNA registrou redução de 5,8% em P5, comparativamente a P1. Esse movimento esteve associado, em parte, ao avanço das importações das origens sob análise, que cresceram 101,0% de P1 a P2, 18,1% de P2 a P3; 64,1% de P3 a P4 e 14,3% de P4 a P5, acumulando aumento de 345,2% no período analisado.
146. Desse modo, observou-se que a participação das importações totais no mercado brasileiro e no CNA aumentou, respectivamente, [RESTRITO], ao se considerar todo o período (P1 a P5). De forma semelhante, a participação das importações das origens sob análise no mercado brasileiro e no CNA apresentou elevação de [RESTRITO], respectivamente, na mesma base de comparação.
147. Por fim, observou-se que a relação entre as importações das origens sob análise e a produção nacional cresceu ao longo de todo o período, com destaque para elevação de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4. Considerando o intervalo de P1 a P5, esse indicador acumulou variação positiva de [RESTRITO] p.p.
5.3. Da conclusão a respeito das importações
148. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) as importações de ácidos lácticos originárias da China apresentaram crescimento contínuo ao longo de todo o período de análise, tendo aumentado 345,2% de P1 a P5;
b) a participação dessas importações no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente elevou-se de forma consistente, registrando variação positiva de [RESTRITO] respectivamente, quando considerados os extremos da série; e
c) a relação entre as importações da origem sob análise e a produção nacional apresentou trajetória de aumento ao longo do período analisado, de modo que, ao se considerar o intervalo entre P1 e P5, observou-se elevação de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
149. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quando em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente.
6. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO
150. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
151. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se o período de julho de 2020 a junho de 2025.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
152. Conforme demonstrado anteriormente, nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a totalidade da produção nacional do produto similar, sendo representada exclusivamente pela Corbion Produtos Renováveis Ltda., única produtora brasileira de ácido láctico e seus sais, responsável por 100% da produção nacional em P5. Dessa forma, os indicadores considerados refletem integralmente os resultados alcançados pela referida empresa.
153. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .
154. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
155. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de ácido láctico no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro/CNA
156. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas de ácidos lácticos de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela indústria doméstica. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Indicadores de Vendas |
||||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(7,7%) |
(17,5%) |
(8,4%) |
9,7% |
(23,5%) |
A1. Vendas no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(10,1%) |
(11,6%) |
(2,5%) |
6,5% |
(17,5%) |
A2. Vendas no Mercado Externo |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(3,4%) |
(27,2%) |
(20,2%) |
17,4% |
(34,1%) |
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
B. Mercado Brasileiro |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(6,7%) |
(9,1%) |
3,4% |
6,8% |
(6,2%) |
C. CNA |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(2,7%) |
(9,0%) |
0,1% |
6,2% |
(5,8%) |
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
97,3 |
104,2 |
110,9 |
107,8 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
96,3 |
93,6 |
88,3 |
88,0 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação no CNA {A1/C} |
100,0 |
92,3 |
89,6 |
87,3 |
87,5 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Elaboração: DECOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
157. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno diminuiu continuamente até P4: quedas de 10,1% de P1 a P2; de 11,6% de P2 a P3 e de 2,5% de P3 a P4, ao passo que, no intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 6,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 17,5% em P5, comparativamente a P1.
158. Observou-se retração das vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo de quase todo o período analisado: reduções de 3,4% de P1 a P2, de 27,2% de P2 a P3 e de 20,2% de P3 a P4. No último intervalo, de P4 a P5, tais vendas apresentaram crescimento de 17,4%. Assim, ao se considerar toda a série analisada, as vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo registraram variação negativa de 34,1% em P5, em relação a P1.
159. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e nova diminuição de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve retração mais acentuada de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e leve redução de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
160. A participação dessas vendas no CNA apresentou comportamento similar, com reduções de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3 e de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4, seguidas de ligeiro aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5, resultando em variação negativa de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5
6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
161. Conforme consta da petição, a empresa que compõe a indústria doméstica adota regime de produção predominantemente [CONFIDENCIAL].
162. A empresa Corbion esclareceu que a capacidade nominal corresponde [CONFIDENCIAL].
163. A empresa Corbion indicou que a capacidade instalada efetiva é calculada [CONFIDENCIAL]. Segunda a empresa, a capacidade efetiva [CONFIDENCIAL].
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Volumes de Produção |
||||||
A. Volume de Produção - Produto Similar |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
1,1% |
(17,8%) |
(7,9%) |
10,1% |
(15,8%) |
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(96,2%) |
(77,5%) |
(91,4%) |
(100,0%) |
(100,0%) |
Capacidade Instalada |
||||||
D. Capacidade Instalada Efetiva |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
7,6% |
(11,5%) |
22,7% |
(1,8%) |
+ 14,7% |
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Estoques |
||||||
F. Estoques |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(33,5%) |
(26,2%) |
25,8% |
(5,6%) |
(41,7%) |
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Elaboração: DECOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
164. Observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou ligeiro aumento de 1,1% de P1 a P2, seguido de redução expressiva de 17,8% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, verificaram-se novas quedas, de 7,9% de P3 a P4, ao passo que, de P4 a P5, houve crescimento de 10,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 15,8% em P5, comparativamente a P1.
165. O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e voltou a apresentar retração de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, verificou-se queda mais acentuada de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4, ao passo que, de P4 a P5, houve aumento de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
166. Observou-se que o volume de estoques diminuiu 33,5% de P1 a P2 e 26,2% de P2 a P3. No período seguinte, houve aumento de 25,8% de P3 a P4, seguido por nova retração de 5,6% de P4 a P5. Considerando-se todo o período de análise, verificou-se que o volume de estoques apresentou variação negativa de 41,7% no último período, comparativamente a P1.
167. Por fim, a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. No período seguinte, observou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4, seguido por nova redução de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
168. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Emprego |
||||||
A. Qtde de Empregados - Total |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
1,3% |
1,5% |
(8,4%) |
1,3% |
(4,5%) |
A1. Qtde de Empregados - rodução |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
2,8% |
(1,0%) |
(8,8%) |
3,6% |
(3,9%) |
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(1,6%) |
6,9% |
(7,5%) |
(3,1%) |
(5,8%) |
Produtividade (em t) |
||||||
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
(1,7%) |
(17,0%) |
0,9% |
6,3% |
(12,4%) |
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
C. Massa Salarial - Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(27,4%) |
11,0% |
(41,5%) |
(30,3%) |
(67,1%) |
C1. Massa Salarial - Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(7,4%) |
6,9% |
2,7% |
4,9% |
+ 6,7% |
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(30,4%) |
11,8% |
(50,1%) |
(44,4%) |
(78,4%) |
Elaboração: DECOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
169. Observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção aumentou 2,8% de P1 a P2 e apresentou redução de 1,0% de P2 a P3. No período subsequente, houve nova retração de 8,8% de P3 a P4, seguida por aumento de 3,6% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 3,9% em P5, comparativamente a P1.
170. Com relação à variação do número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, observou-se redução de 1,6% de P1 a P2 e aumento de 6,9% de P2 a P3. No período subsequente, houve retração de 7,5% de P3 a P4, seguida por nova diminuição de 3,1% de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, o número de empregados que atuam em administração e vendas revelou variação negativa de 5,8% em P5, comparativamente a P1.
171. Avaliando a variação da quantidade total de empregados no período analisado, observou-se crescimento de 1,3% de P1 a P2 e de 1,5% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, verificou-se retração de 8,4% de P3 a P4, seguida por aumento de 1,3% de P4 a P5. Considerando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração de 4,5% em P5, comparativamente a P1.
172. A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 1,7% de P1 a P2 e 17,0% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,9% de P3 a P4 e de 6,3% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 12,4% em P5, comparativamente a P1.
173. Observou-se que a massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 7,4% de P1 a P2 e aumentou 6,9% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,7% de P3 a P4 e de 4,9% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 6,7% em P5, comparativamente a P1.
174. Com relação à variação da massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, observou-se redução de 30,4% de P1 a P2 e aumento de 11,8% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve retração de 50,1% de P3 a P4, seguida por nova diminuição de 44,4% de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 78,4% em P5, comparativamente a P1.
175. Avaliando a variação da massa salarial do total de empregados no período analisado, observou-se diminuição de 27,4% de P1 a P2 e aumento de 11,0% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, verificou-se retração de 41,5% de P3 a P4, seguida por nova redução de 30,3% de P4 a P5. Considerando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração de 67,1% em P5, comparativamente a P1.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
176. A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de ácidos lácticos de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados |
||||||
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
12,7% |
(1,4%) |
(6,5%) |
0,8% |
+ 4,7% |
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
9,7% |
11,5% |
(2,6%) |
(3,8%) |
+ 14,5% |
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
17,3% |
(19,7%) |
(14,0%) |
11,0% |
(10,1%) |
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
||||||
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
22,0% |
26,1% |
(0,2%) |
(9,7%) |
+ 38,8% |
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
21,3% |
10,3% |
7,8% |
(5,4%) |
+ 36,5% |
Elaboração: DECOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
177. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno aumentou 9,7% de P1 a P2 e continuou a crescer 11,5% de P2 a P3. No período subsequente, houve redução de 2,6% de P3 a P4, seguida por nova retração de 3,8% de P4 a P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 14,5% em P5, comparativamente a P1.
178. A receita líquida obtida com as exportações do produto similar aumentou 17,3% de P1 a P2, mas apresentou queda de 19,7% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve nova redução de 14,0% de P3 a P4, seguida por aumento de 11,0% de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 10,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
179. A receita líquida total apresentou trajetória distinta da observada para a receita líquida no mercado interno ao longo do período analisado. Verificou-se aumento de 12,7% de P1 a P2, seguido por retração de 1,4% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,5% de P3 a P4 e aumento de 0,8% de P4 a P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida total apresentou expansão de 4,7% em P5, comparativamente a P1.
180. Observou-se que o preço médio de venda no mercado interno aumentou 22,0% de P1 a P2. No período subsequente, verificou-se novo crescimento de 26,1% de P2 a P3, seguido por leve redução de 0,2% de P3 a P4. Já no último período (de P4 a P5), houve queda de 9,7% nesse indicador. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 38,8% em P5, comparativamente a P1.
181. Com relação à variação do preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, observou-se aumento de 21,3% de P1 a P2, seguido por nova elevação de 10,3% de P2 a P3. No período subsequente, houve acréscimo de 7,8% de P3 a P4, seguido por redução de 5,4% de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou aumento de 36,5% em P5, comparativamente a P1.
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
182. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de ácidos lácticos no mercado interno.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade |
||||||
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
9,7% |
11,5% |
(2,6%) |
(3,8%) |
+ 14,5% |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
10,3% |
10,3% |
5,5% |
(4,9%) |
+ 22,0% |
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
7,5% |
15,8% |
(31,6%) |
2,5% |
(12,8%) |
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(65,1%) |
115,0% |
(65,1%) |
76,2% |
(53,9%) |
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
77,7 |
72,4 |
32,2 |
45,9 |
(4.943,01) |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
65,3 |
94,4 |
75,3 |
68,8 |
(3.896,82) |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
-97,5 |
37,8 |
-88,8 |
-2,3 |
(5.951,71) |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
104,3% |
(6,8%) |
(14,0%) |
(13,2%) |
+ 42,2% |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
37,8% |
13,8% |
(31,1%) |
2,1% |
+ 10,3% |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
37,8% |
13,8% |
(31,1%) |
2,1% |
+ 10,3% |
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
98,1 |
101,9 |
71,6 |
76,3 |
- |
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
I. Margem Operacional {E/A} |
100,0 |
187,0 |
156,5 |
138,0 |
123,9 |
- |
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
100,0 |
126,3 |
128,8 |
90,7 |
96,6 |
- |
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
126,3 |
128,8 |
90,7 |
96,6 |
- |
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Elaboração: DECOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
183. Observou-se que o resultado bruto da indústria doméstica apresentou variações positivas até P3: 7,5% de P1 a P2 e 15,8% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, entretanto, tal resultado registrou redução de 31,6% de P3 a P4, seguido por aumento de 2,5% de P4 a P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, o resultado bruto revelou variação negativa de 12,8% em P5, comparativamente a P1, ao passo que, de P3 a P5, verificou-se deterioração acumulada de aproximadamente 29,9% nesse indicador.
184. A margem bruta apresentou comportamento relativamente estável até P3, com redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Nos períodos seguintes, entretanto, a margem bruta registrou queda acentuada de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4, seguida por recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Dessa forma, ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1, sendo que, de P3 para P5, verificou-se deterioração acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p. nesse indicador.
185. O resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais também apresentou crescimento até P3, com aumento de 37,8% de P1 a P2 e de 13,8% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, entretanto, tal resultado registrou redução de 31,1% de P3 a P4, seguido por leve recuperação de 2,1% de P4 a P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional (exceto RF e OD) apresentou expansão de 10,3% em P5, comparativamente a P1, ao passo que, de P2 a P5 e de P3 a P5, verificou-se deterioração acumulada de aproximadamente 19,9% e 29,6% nesse indicador, respectivamente.
186. De maneira semelhante, a margem operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais ampliou-se até P3, com aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Nos períodos seguintes, entretanto, tal margem registrou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4, seguida por recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Dessa forma, ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional (exceto RF e OD) apresentou ligeira redução de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1, sendo que, de P2 a P5 e de P3 a P5, verificou-se deterioração acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. nesse indicador, respectivamente.
187. Cabe aqui observar que o resultado e a margem operacional obtidos pela indústria doméstica ao longo do período analisado são sensivelmente influenciados pela inclusão dos valores referentes ao resultado financeiro (RF). Nota-se que o resultado financeiro apresentou elevada volatilidade, assumindo valores negativos em P1 e P3 e positivos em P2, P4 e P5, o que impacta diretamente o resultado operacional quando considerado em sua forma completa.
188. Nesse contexto, verifica-se que o resultado operacional (com RF) apresentou comportamento distinto daquele observado quando se exclui tal componente, com variações mais acentuadas ao longo dos períodos. De forma semelhante, a margem operacional também é afetada por essa volatilidade, apresentando oscilações que refletem não apenas o desempenho operacional da atividade produtiva e comercial, mas também efeitos de natureza financeira.
189. Dessa forma, a análise conjunta dos indicadores evidencia a importância de se observar, de maneira segregada, os resultados que incluem e aqueles que excluem o resultado financeiro, a fim de melhor compreender o desempenho operacional da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período analisado.
190. Avaliando o resultado operacional no período analisado, considerando os valores relacionados ao resultado financeiro e às demais despesas/receitas operacionais, observa-se aumento de 104,3% de P1 a P2, seguido por retração de 6,8% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, verificaram-se novas reduções de 14,0% de P3 a P4 e de 13,2% de P4 a P5. Analisando-se todo o período, tal resultado operacional apresentou expansão de 42,2% em P5, comparativamente a P1. Já no período acumulado de P2 a P5 e de P3 a P5, o indicador registrou contração de aproximadamente 30,4% e 25,3%, de forma respectiva.
191. Com relação à margem operacional ao longo do período, considerando os valores relacionados ao resultado financeiro e às outras despesas/receitas operacionais, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2, seguido por retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, verificaram-se novas reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Dessa forma, ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional apresentou melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. Já no período acumulado de P2 a P5 e de P3 a P5, tal margem registrou diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
192. Registra-se que a Corbion não reportou outras despesas/receitas operacionais.
193. A tabela abaixo, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de ácidos lácticos no mercado interno por tonelada vendida.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) |
||||||
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
22,0% |
26,1% |
(0,2%) |
(9,7%) |
+ 38,8% |
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
22,7% |
24,8% |
8,2% |
(10,7%) |
+ 47,8% |
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
19,6% |
31,0% |
(29,9%) |
(3,7%) |
+ 5,7% |
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(61,2%) |
143,2% |
(64,3%) |
65,4% |
(44,1%) |
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
86,4 |
91,1 |
41,6 |
55,7 |
[CONF.] |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
72,6 |
118,8 |
97,2 |
83,3 |
[CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
-108,5 |
47,5 |
-114,6 |
-2,8 |
[CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
127,3% |
5,4% |
(11,8%) |
(18,5%) |
+ 72,3% |
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
53,3% |
28,7% |
(29,3%) |
(4,2%) |
+ 33,7% |
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
53,3% |
28,7% |
(29,3%) |
(4,2%) |
+ 33,7% |
Elaboração: DECOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
194. Ao se analisar o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização do produto similar no mercado interno por tonelada vendida, observou-se que o custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 47,8% superior ao verificado em P1, mas 10,7% inferior ao observado em P4. Por sua vez, o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 38,8% superior ao registrado em P1, porém 9,7% inferior ao praticado em P4. Tais movimentos ajudam a explicar tanto a redução do resultado bruto auferido em P5 em relação a P1, quanto a melhora desse resultado em comparação com P4.
195. Mais ainda, observou-se que o CPV unitário em P5 foi 3,4% inferior ao verificado em P3, enquanto o preço médio obtido pela indústria doméstica em P5 foi 9,8% menor que aquele observado em P3, evidenciando, como visto, a redução no resultado bruto ao longo desse intervalo.
196. No mesmo sentido, ao se observar de P2 a P5, nota-se aumento de 20,5% no CPV unitário enquanto o preço aumentou 13,7%, o que também explica a redução no resultado bruto nesse período.
197. Da mesma forma, observou-se que a soma do CPV com as despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada em P5 foi 39,5% superior à registrada em P1, mas 10,3% inferior à verificada em P4, resultando, como visto, tanto na melhora do resultado operacional (exceto o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais) em P5 em relação a P1, quanto na leve piora desse resultado em comparação com P4.
198. Já o CPV unitário, acrescido das despesas gerais e administrativas e de vendas por tonelada, em P5 foi 5,8% inferior ao verificado em P3, evidenciando, como visto, que, apesar da redução desses custos/despesas no período, houve, ainda assim, queda no resultado e na margem operacional da indústria doméstica nesse intervalo.
6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
199. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a ácidos lácticos. Sendo assim, foram calculados com base nas demonstrações financeiras das peticionárias.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos |
||||||
[CONFIDENCIAL] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Fluxo de Caixa |
||||||
A. Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(477,7%) |
282,3% |
(70,1%) |
(149,0%) |
(54,3%) |
Retorno sobre Investimento |
||||||
B. Lucro Líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
32,1% |
(4,0%) |
234,3% |
(68,1%) |
+ 35,2% |
C. Ativo Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
16,3% |
6,9% |
319,0% |
(2,8%) |
+ 406,6% |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
4,5% |
87,6% |
(78,1%) |
7,0% |
(54,0%) |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
(14,7%) |
179,9% |
(45,8%) |
(36,7%) |
(18,1%) |
Elaboração: DECOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
||||||
200. Foi observada redução no fluxo de caixa gerado pelas atividades totais da indústria doméstica ao longo do período de análise, da ordem de 54,3%, sendo tal comportamento marcado por oscilações acentuadas entre os períodos. Verificou-se queda expressiva de 477,7% de P1 a P2, seguida por forte recuperação de 282,3% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, o indicador voltou a apresentar retração, com diminuição de 70,1% de P3 a P4 e de 149,0% de P4 a P5, refletindo a elevada volatilidade do fluxo de caixa ao longo de todo o período analisado.
201. Por outro lado, constatou-se deterioração no indicador de retorno sobre investimento ao longo do período analisado. Ao se comparar P5 com P1, verifica-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p., indicando queda na rentabilidade dos ativos da indústria doméstica. Adicionalmente, observa-se que tal indicador apresentou retrações contínuas a partir de P2, com diminuições de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5.
202. Com relação aos índices de liquidez geral e corrente, constatou-se que ambos apresentaram oscilações ao longo do período de análise. O índice de liquidez geral variou entre [CONFIDENCIAL], enquanto o índice de liquidez corrente situou-se entre [CONFIDENCIAL]. Observa-se, contudo, que, nos períodos mais recentes, ambos os indicadores se mantiveram em níveis inferiores aos verificados em P3.
6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica
203. As vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno apresentaram trajetória decrescente ao longo do período de análise. Houve retração de 10,1% de P1 a P2 e nova diminuição de 11,6% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, verificou-se queda adicional de 2,5% de P3 a P4, seguida de recuperação de 6,5% de P4 a P5. Considerando-se todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno registrou variação negativa de 17,5% em P5, em comparação com P1.
204. Já o mercado brasileiro de ácidos lácticos apresentou comportamento de queda nos dois primeiros períodos de análise, reduzindo-se 6,7% de P1 a P2 e 9,1% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, observou-se recuperação de 3,4% de P3 a P4 e de 6,8% de P4 a P5. Considerando-se todo o período de análise, esse mercado registrou variação negativa de 6,2% em P5, em comparação com P1.
205. Sendo assim, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2 e nova queda de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, verificou-se diminuição adicional de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e leve retração de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
206. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
207. A tabela a seguir apresenta o custo de produção e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço |
||||||
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Custos de Produção (em R$/t) |
||||||
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
12,9% |
17,1% |
2,8% |
(2,8%) |
+ 32,1% |
A. Custos Variáveis |
100,0 |
115,2 |
132,3 |
134,0 |
129,1 |
+ 1.173,49 |
A1. Matéria Prima |
100,0 |
120,4 |
138,4 |
135,7 |
134,3 |
+ 750,88 |
A2. Outros Insumos |
100,0 |
114,1 |
104,6 |
117,1 |
99,2 |
(2,52) |
A3. Utilidades |
100,0 |
109,6 |
135,7 |
133,4 |
123,0 |
+ 96,20 |
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
107,3 |
127,2 |
135,9 |
129,8 |
+ 328,92 |
B. Custos Fixos |
100,0 |
92,5 |
131,8 |
152,9 |
159,5 |
+ 269,28 |
B1. Depreciação |
100,0 |
97,2 |
175,0 |
267,2 |
223,7 |
+ 170,28 |
B2. Outros custos fixos |
100,0 |
90,4 |
112,9 |
102,9 |
131,5 |
+ 99,00 |
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
- |
12,9% |
17,1% |
2,8% |
(2,8%) |
+ 32,1% |
D. Preço no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
- |
22,0% |
26,1% |
(0,2%) |
(9,7%) |
+ 38,8% |
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Elaboração: DECOM |
||||||
Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
||||||
208. O custo de produção unitário apresentou trajetória crescente ao longo do período de análise. Houve elevação de 12,9% de P1 a P2 e de 17,1% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, verificou-se acréscimo mais moderado de 2,8% de P3 a P4, seguido de redução de 2,8% de P4 a P5. Assim, ao se considerar todo o período, de P1 a P5, o custo de produção médio da indústria doméstica registrou aumento de 32,1%.
209. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica apresentou trajetória de queda até P3, com redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, entretanto, essa relação aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
210. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
211. A fim de se comparar o preço do ácido láctico importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
212. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3% sobre o valor CIF, indicado pela peticionária, que destacou que esse percentual representa o valor médio em que a empresa incorre para internalização de produtos que importa.
213. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
214. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por quilograma de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
215. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
216. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação - China [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
AFRMM (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (R$/t) [3%] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado (R$/t) |
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CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
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Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B) |
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[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Subcotação (B-A) |
(4.583,81) |
(4.820,93) |
(1.159,21) |
663,89 |
(1.027,39) |
Fonte: RFB e Indústria Doméstica Elaboração: DECOM |
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217. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem sob análise, internado no Brasil, esteve predominantemente acima do preço da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano, caracterizando ausência de subcotação na maior parte do período. Observou-se subcotação apenas em P4. Ademais, a maior diferença negativa entre o preço da indústria doméstica e o preço do produto importado, em termos absolutos (R$/t), foi registrada em P2.
218. Cabe destacar que o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno apresentou depressão de 0,2% de P3 a P4 e de 9,7% de 9,8% de P4 a P5.
219. Adicionalmente, observou-se supressão de preços de P3 a P4 e deterioração da relação custo/preço de P4 a P5, considerando que o custo de produção aumentou 2,8% e caiu na mesma magnitude respectivamente, ao passo que o preço caiu conforme destacado no parágrafo anterior. Registra-se igualmente que a relação custo-preço de P5 foi a segunda pior no período de análise, perdendo apenas para P1.
6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping
220. A margem de dumping absoluta apurada para fins deste documento alcançou US$ 2,13/quilograma e a relativa alcançou de 213%. É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.
221. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
222. No que se refere ao volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica, houve retração contínua ao longo da maior parte do período analisado, à exceção de P4 a P5, com aumento de 6,5%. Tal crescimento não foi suficiente para reverter a trajetória de queda ao se considerar o período integral de análise, de P1 a P5, em vendas da indústria doméstica no mercado interno apresentaram variação negativa de 17,5%. A produção do produto similar no Brasil apresentou queda de 16,1% de P1 a P5, acompanhando a queda no volume vendido nesse intervalo.
223. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou trajetória decrescente ao longo de todo o período de análise, com quedas importantes de P1 a P2 e P3 a P4. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 a P5, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro registrou redução de [RESTRITO] p.p. Destaca-se que, apesar da relativa estabilização observada no período final, a indústria doméstica não logrou recuperar a participação registrada no começo do período de análise.
224. O preço médio de venda da indústria doméstica apresentou comportamento de crescimento ao longo da maior parte do período analisado, ainda que com reversão no período final, com destaque para aumento de P1 a P2 (22,0%) e de P2 a P3 (26,1%). Ao se considerar o período integral de análise, de P1 a P5, o preço médio da indústria doméstica apresentou crescimento de 38,8%.
225. A receita líquida obtida com as vendas no mercado interno apresentou evolução positiva nos períodos iniciais, seguida de retração na fase final da análise. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 a P5, a receita líquida no mercado interno apresentou crescimento de 14,5%. Ressalte-se que, embora tenha havido expansão nos períodos iniciais, a retração observada a partir de P3 evidencia perda de sustentação da receita nos períodos mais recentes, não tendo a indústria doméstica recuperado o nível de faturamento.
226. O custo unitário de produção apresentou crescimento contínuo até P4, com queda no último intervalo. Considerando todo o período, de P1 a P5, o custo unitário cresceu 32,1%. No que tange à relação custo-preço, verificou-se melhora até P3, com deterioração de P3 a P4 e de P4 a P5. A relação custo/preço de P5 foi maior do que todas as outras à exceção de P1. recuou [CONFIDENCIAL] p.p.
227. O resultado bruto embora tenha apresentado evolução favorável até P3, apresentou queda relevante de P3 a P4 que, apesar do aumento no último intervalo, não foi suficiente para reverter a queda de 12,8% observada ao longo do período de análise. A margem bruta também apresentou redução relevante de P3 a P4, levando a uma queda de P1 a P5, evidenciando deterioração das condições de rentabilidade. Cumpre salientar que, apesar da leve recuperação observada de P4 a P5, a indústria doméstica permaneceu em patamar inferior ao verificado nos demais períodos.
228. Já o resultado operacional (exceto o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais) alcançou seu nível mais elevado em P3, passando, a partir desse período, por perda relevante de desempenho. De P3 a P4, registrou-se queda expressiva, seguida de leve recuperação em P5, ainda que insuficiente para retomar o patamar observado em P2 e P3. A margem operacional (exceto RF e OD) acompanhou esse movimento, sendo que, após atingir patamar mais favorável até P3, recuou de forma expressiva de P3 a P4, levando em P5 à pior margem observada, à exceção de P4.
229. Por todo o exposto, constatou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração de relevante de seus indicadores de venda, produção e participação no mercado brasileiro. Houve também perda de desempenho sobretudo nos períodos mais recentes da análise.
230. A respeito dos indicadores financeiros e de rentabilidade, observou-se que, apesar da relativa melhora de P4 a P5, a indústria doméstica não conseguiu recuperar o resultado bruto atingido nos períodos anteriores. Cenário semelhante se observa ao se analisar os resultados operacionais, que em P5 foi inferior do que os verificados em P2 e P3.
231. Nesse contexto, embora alguns indicadores tenham apresentado melhora no último período, tal movimento não foi suficiente para recompor os níveis observados nos períodos anteriores, especialmente em P2 e P3. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
232. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
233. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações sob análise contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
234. Verificou-se que o volume das importações de ácidos lácticos da China, consideradas na análise de dano, apresentou crescimento contínuo e expressivo ao longo de todo o período de análise. Essas importações aumentaram 345,2% de P1 a P5, com destaques para aumentos de 101% de P1 a P2; 64,1% de P3 a P4 e 14,3% de P4 a P5. Em decorrência desse movimento, observou-se expansão significativa de sua participação no mercado brasileiro, passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, o que evidencia ganho relevante de espaço no mercado doméstico ao longo do período analisado.
235. Em sentido contrário, as vendas da indústria doméstica no mercado interno apresentaram retração ao longo de todos os períodos analisados, com redução de 17,5% de P1 a P5, à exceção de P4 a P5. Em linha com esse movimento, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, o que representa redução de [RESTRITO] p.p., atingindo, nesse último período, o menor nível da série considerada.
236. De P1 para P2, mesmo com a queda do mercado brasileiro em 6,7%, as importações das origens investigadas aumentaram 101%, enquanto as vendas da indústria doméstica caíram 10,1%. Por consequência, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação nesse mercado, e as importações chinesas a preços com indícios de dumping aumentaram [RESTRITO] p.p. Apesar da deterioração nos indicadores de volume, os indicadores financeiros apresentaram cresceram. Registra-se que em P1 as importações das origens investigadas ainda tinham baixa representatividade no mercado brasileiro, sendo sua participação menor inclusive do que as importações das demais origens.
237. De P2 para P3, observa-se o mesmo movimento ascendente das importações da origem investigada, com aumento de 18,1% mesmo diante de queda de 9,1% do mercado brasileiro. O volume vendido das vendas da indústria doméstica no mercado interno caiu 11,6%. Diante do comportamento observado, a representatividade das importações chinesas cresceu [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro, diante de queda de [RESTRITO] p.p. da indústria doméstica. A queda em seu volume vendido também impactou o volume de produção, que caiu 17,9%; afetando no mesmo sentido o grau de ocupação da capacidade instalada. Assim como observado de P1 a P2, os indicadores financeiros apresentaram melhora, tendo em conta que a indústria doméstica conseguiu aumentar seu preço acima do aumento do custo de produção.
238. De P3 a P4, as importações da origem investigada apresentaram crescimento expressivo (64,1%), muito superior ao crescimento do mercado brasileiro (3,4%). A indústria doméstica, por sua vez, teve queda de 2,5%. Nesse intervalo, as importações chinesas apresentaram seu maior crescimento relativo no mercado brasileiro com ganhos de [RESTRITO] p.p. Já a indústria doméstica, por outro lado, teve sua pior queda no mercado ([RESTRITO] p.p.). No mesmo sentido, houve impactos negativos no volume produzido e no grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica. Ao contrário dos intervalos anteriores, os indicadores financeiros e de rentabilidade sofreram seu pior impacto, com quedas expressivas de 31,1% no resultado operacional exceto resultado financeiro/outras despesas, por exemplo. Registra-se que pela primeira vez as importações das origens investigadas atingem mais de [RESTRITO] % do mercado brasileiro, o dobro de participação das demais origens. O intervalo de P3 a P4 apresenta-se como o pior intervalo para a indústria doméstica em termos de deterioração de seus indicadores. Cabe registrar também que, para fins de início de investigação, as importações a preços de dumping estiveram subcotadas quando comparadas com o preço médio da indústria doméstica.
239. De P4 a P5, houve relativa melhora dos indicadores de volume vendido, deprimido pelos períodos anteriores, sendo o único intervalo em que houve crescimento desse indicador. Mesmo assim, se por um lado as importações da origem investigada apresentaram sua maior participação no mercado brasileiro, por outro a indústria doméstica teve sua menor participação. Apesar da melhora da indústria doméstica, os indicadores financeiros e de rentabilidade em P5 ficaram aquém dos resultados e margens observados em P2 e P3.
240. Dessa maneira, para fins de início de investigação, observa-se haver indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
241. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens
242. A partir da análise das importações brasileiras, verificou-se que as importações oriundas das demais origens, exceto aquelas sob análise, corresponderam a [RESTRITO] % do total importado em P5. O volume dessas importações apresentou crescimento de 35,2% de P1 a P5, enquanto as importações das origens sob análise registraram expansão significativamente superior, de 345,2% no mesmo período
243. Além disso, o preço das importações das demais origens manteve-se em patamares muito superiores ao preço das importações das origens sob análise ao longo de todo o período considerado.
244. Cabe destacar que a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro permaneceu relativamente limitada durante toda a série, não ultrapassando 5,6% e encerrando o período em 5,1%, tendo sido superada pelas importações da origem investigada já em P2.
245. Assim, diante da participação das importações originárias das demais origens, e do fato de o preço dessas importações ser significativamente superior ao da origem investigada, conclui-se não haver indícios de que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
246. A redução da alíquota do imposto de importação para ácidos lácticos no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens. Apesar disso, observou-se que as importações originárias da China apresentaram crescimento significativamente superior ao das demais origens ao longo do período analisado.
247. Com efeito, enquanto as importações provenientes da China aumentaram 345,2%, de P1 para P5, as importações originárias dos demais países cresceram 35,2% no mesmo intervalo. Em paralelo, verifica-se que o mercado brasileiro apresentou retração de 6,2% entre P1 e P5, evidenciando que o expressivo aumento das importações ocorreu em um contexto de contração da demanda.
248. Adicionalmente, cabe mencionar que as importações chinesas apresentaram crescimento contínuo ao longo de todo o período, mesmo nos intervalos em que houve manutenção ou crescimento da alíquota, como de P3 a P4 e de P4 a P5.
249. Dessa maneira, considera-se, para fins de início da investigação, que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
250. Embora com oscilações ao longo do período analisado, observou-se que o mercado brasileiro apresentou retração de 6,2% de P1 a P5, tendo, contudo, registrado recuperação de 6,8% de P4 para P5.
251. Não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo.
252. Desse modo, para fins de início de investigação, não se pode concluir que tal retração contribuiu de forma significativa para o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
253. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros. Igualmente não se observou outros fatores que afetassem a concorrência entre eles, à exceção do preço.
7.2.5. Progresso tecnológico
254. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
255. Os ácidos lácticos da origem investigada e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da petição, principalmente no fator preço.
7.2.6. Desempenho Exportador
256. O volume vendido pela indústria doméstica ao mercado externo apresentou redução ao longo do período analisado. Em P5, as exportações foram 34,1% inferiores às verificadas em P1. Ao longo da série, observou-se queda acentuada entre P3 e P4, de 20,2%, seguida de recuperação de 17,4% de P4 a P5, a qual, contudo, não foi suficiente para reverter o movimento de retração observado no período.
257. As vendas externas representavam [RESTRITO] % das vendas totais da indústria doméstica em P1, passando a corresponder a [RESTRITO] % em P5, indicando redução relativa da participação do mercado externo no total comercializado pela indústria.
258. Nesse contexto, apesar da retração observada nas exportações ao longo do período, sua participação no total vendido manteve-se relativamente limitada, razão pela qual se conclui, para fins de início da investigação, que o desempenho das vendas externas não foi determinante para o dano verificado na indústria doméstica.
259. Ao longo da fase probatória, a autoridade investigadora poderá se aprofundar na análise deste item, a partir de contribuições das demais partes interessadas.
7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica
260. A produtividade por empregado, medida pelo volume de produção do produto similar, apresentou redução ao longo do período analisado. Ao se considerar o intervalo de P1 a P5, verificou-se queda de 12,4% nesse indicador, refletindo o desempenho mais fraco da produção em relação ao nível de emprego mantido pela indústria doméstica.
261. Registre-se que a queda da produtividade esteve diretamente relacionada ao aumento do volume das importações chinesas a preços de dumping, o que diminuiu o volume vendido e, por consequência, o volume produzido, não tendo a quantidade de empregados se adequado ao novo contexto na mesma proporção.
262. Assim, para fins de início, entende-se que a menor eficiência produtiva foi causada pela concorrência desleal das importações da origem investigada.
7.2.8. Consumo Cativo
263. O consumo cativo manteve-se relativamente estável ao longo do período analisado, não apresentando variações expressivas.
264. Registra-se que, apesar de oscilações pontuais, o consumo cativo apresentou variação de baixa magnitude no período, tendo atingido [RESTRITO] % do consumo nacional aparente em P5, nível próximo ao observado em P1 ([RESTRITO]), o que reforça a conclusão de que tal fator não contribuiu de forma relevante para o desempenho negativo da indústria doméstica.
7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
265. A indústria doméstica reportou a realização de importações destinadas à revenda no mercado interno brasileiro. Tais operações, contudo, não podem ser associadas aos indícios de dano observados ao longo do período de análise, tendo em vista seu caráter pontual e o reduzido volume envolvido. Ainda que se registrem variações ao longo da série - com volumes de [RESTRITO], respectivamente, de P1 a P5 - esses volumes não apresentam relevância proporcional suficiente para justificar o desempenho adverso dos principais indicadores da indústria doméstica.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
266. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.
267. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano experimentado. A autoridade investigadora poderá aprofundar-se na análise de elementos considerados para fins de início.
8. DA RECOMENDAÇÃO
268. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de ácidos lácticos originárias da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.