Legislação
01/07/2026
#279395

LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 1º DE JULHO DE 2026

Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para destinar recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) à formação, ao aperfeiçoamento, à especialização e à capacitação continuada dos servidores do sistema penitenciário nacional e dos policiais penais.

LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 1º DE JULHO DE 2026

Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para destinar recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) à formação, ao aperfeiçoamento, à especialização e à capacitação continuada dos servidores do sistema penitenciário nacional e dos policiais penais.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

     Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para destinar recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) à formação, ao aperfeiçoamento, à especialização e à capacitação continuada dos servidores do sistema penitenciário nacional e dos policiais penais.

     Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................

III - formação, aperfeiçoamento, especialização e capacitação continuada dos servidores do sistema penitenciário nacional e dos policiais penais;
...................................................................................................................................

§ 8º É obrigatória a destinação de recursos do Funpen às atividades previstas no inciso III do caput deste artigo, em valor definido na lei orçamentária, assegurada a atualização continuada em razão de necessidades decorrentes de alterações normativas ou de inovações tecnológicas.

§ 9º As atividades previstas no inciso III do caput deste artigo serão conduzidas, preferencialmente, por instituições públicas, admitida sua execução mediante convênios, parcerias ou acordos de cooperação com instituições de ensino." (NR)

     Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 1º de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva

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