Legislação
02/07/2026
#279450

Decreto Estadual nº 1.496/2026

Altera o inciso XV do “caput” e acrescenta as alíneas “f” e “g” ao inciso I do § 2º, ambos do art. 681 e altera o “caput” e acrescenta a Nota 1-B, ambos do item 82 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.496
DE 02 DE JULHO DE 2026
Altera o inciso XV do “caput” e acrescenta
as alíneas “f” e “g” ao inciso I do § 2º,
ambos do art. 681 e altera o “caput” e
acrescenta a Nota 1-B, ambos do item 82
da Tabela I do Anexo I, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro
de 2023, e no processo de nº 8083/2026-PROJETO-SEFAZ;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 61, de 25 de maio
de 2026 e dos Protocolos ICMS nº 91, de 14 de dezembro de 2022, e nºs 40 e 42,
ambos de 16 de junho de 2026,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o inciso XV do “caput” e acrescentadas as
alíneas “f” e “g” ao inciso I do § 2º, ambos do art. 681 e alterado o “caput” e
acrescentada a Nota 1-B, ambos do item 82 da Tabela I do Anexo I, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 681. ...
..............................................................................................................
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao
atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e no Distrito
Federal, em relação às operações que promover com sorvetes e com
preparados para fabricação de sorvete em máquina, relacionados
no Item 44 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados
a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste
Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2º e nos
§§ 11 e 12 deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste
Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004,
22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007,
26/2008, 40/2008, 61/08, 74/10, 38/11, 223/12, 57/13, 123/13, 20/17,
24/17, 38/18, 26/2020, 07/2024 e 40/2026);
..............................................................................................................
§ 2º ...
I - ...
..............................................................................................................
f) às operações com água mineral ou potável, quando
tiverem como origem ou destino o Estado de Roraima (Protocolo
ICMS nº 91/2022);
g) às remessas de mercadorias classificadas nos Códigos
Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 03.003.00,
03.003.01, 03.005.00, 03.005.01, 03.005.02, 03.005.03, 03.005.04,
03.005.05, 03.006.00, 03.007.00, 03.008.00, 03.024.00 e 03.025.00,
quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo
(Protocolo ICMS nº 42/2026);
...................................................................................................” (NR)
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO
.......................................................................................................... ....
ITEM 82. A saída de gêneros alimentícios para alimentação
escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor
familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por
estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou
Municipal de ensino ou por escolas de educação básica
pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do
Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei nº 14.628,
de 20 de julho de 2023, no âmbito do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei nº 11.947, de 16
de junho de 2009 (Conv. ICMS 143/10, 106/11, 11/14, 139/2023 e
61/2026).
Nota 1. ...
..............................................................................................................
Nota 1-B. Ficam convalidadas as operações praticadas nos
termos deste item decorrentes do Programa de Aquisição de
Alimentos, desde 20 de julho de 2023 até 12 de junho de 2026, desde
que atendidas todas as demais condições (Conv. ICMS 61/2026).
...................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:
I - ao “caput” e à Nota 1-B, ambos do item 82 da Tabela I do Anexo
I, que produzem efeitos a partir de 12 de junho de 2026;
II - ao inciso XV do “caput” e à alínea “g” do inciso I do § 2º, ambos
do art. 681, que produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2026;
Aracaju, 02 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE JULHO DE 2026.

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