MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1218/2020/ME
Brasília, 13 de abril de 2020.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Atualização de orientação sobre o arquivamento de processos eletrônicos no âmbito das
Juntas Comerciais.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.100410/2020-
22.
Senhores Presidentes,
1
.
Em decorrência de dúvidas acerca da correta aplicação do Ofício Circular SEI nº
1014/2020/ME, de 25 de março de 2020, viemos através deste informar que o Departamento Nacional de
Registro Empresarial e Integração (DREI) continua
acompanhando atentamente todas as recomendações
do Ministério da Saúde relativamente às medidas de contenção do novo Coronavírus (
Covid-19)
.
2
.
Como é de conhecimento de todos, uma das recomendações gerais para todos os estados
brasileiros, com vistas a evitar a transmissão local e comunitária do Covid-19,
é
o cancelamento ou
adiamento de eventos governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais
ou religiosos, bem como o fechamento de estabelecimentos públicos e, em alguns casos, privados.
3
.
Diante dessa situação, algumas Juntas Comerciais, até mesmo as que ainda não estavam
operando de maneira 100% digital, estão o fazendo nesse período de exceção, devido à suspensão das
atividades presenciais. Contudo, temos recebido relatos de que muitos empreendedores não possuem
certificado digital, de maneira que estão impossibilitados de realizar a assinatura de documentos
eletrônicos, ficando, pois, impedidos de praticar quaisquer atos de registro.
4
.
Vale destacar que tais empreendedores sequer conseguem adquirir um certificado digital
no momento, uma vez que devido ao estado de calamidade reconhecido em várias regiões do País,
alguns estabelecimentos credenciados para emissão de certificados digitais estão fechados.
5
.
Com vistas a orientar as Juntas Comerciais, bem como os seus usuários, nesse momento
difícil pelo qual o País está passando, bem como possibilitar que a prestação do serviço público de
registro empresarial não seja interrompido, temos a esclarecer o que segue.
Ofício Circular 1218 (7503724) SEI 19974.100410/2020-22 / pg. 1
6
.
A Instrução Normativa DREI nº 60, de 2019, permite que o advogado ou o contador
(inclusive o técnico em contabilidade, nos termos do Ofício Circular
SEI nº 1703/2019/ME
-
7203072
)
realizem a autenticação de cópias de documentos:
"
Art. 1º
O advogado ou o contador da parte interessada poderá declarar a
autenticidade de cópias de documentos apresentados a registro perante as
Juntas Comerciais, mediante a Declaração de Autenticidade
, conforme Anexo.
§ 1º Considera-se advogado ou contador da parte interessada o profissional que
assinar o requerimento do ato levado a registro.
§ 2º A declaração de autenticidade de que trata o caput poderá ser feita:
I - em documento separado, com a devida especificação e quantidade de folhas do(s)
documento(s) declarado(s) autêntico(s); ou
II - na(s) própria(s) folha(s) do(s) documento(s).
§ 3º Juntamente com a declaração de autenticidade de que trata o caput deve ser
apresentada cópia simples da carteira profissional." (Grifamos)
7
.
Do mesmo modo, a Instrução Normativa DREI nº 52, de 2018, que dispõe sobre o
registro digital, permite que documentos físicos sejam digitalizados e inseridos no respectivo sistema:
"Art. 5º Os documentos que instruírem obrigatoriamente os pedidos de arquivamento
eletrônico nas Juntas Comerciais deverão observar o seguinte:
(...)
VII - quando se tratar de publicações em jornais, de aprovações governamentais, de
decisões ou determinações judiciais, de documentos exigidos para o registro, inclusive
aqueles oriundos dos serviços notariais, deverão ser apresentados:
a) em arquivo eletrônico, devidamente identificado e assinado eletronicamente pelo
emissor do documento;
b) em arquivo eletrônico, inclusive imagem, com elementos que possibilitem a
verificação da autenticidade pela internet sem a necessidade do pagamento de taxas e
independentemente de autenticação de usuário; ou
c)
quando em papel, digitalizados e apresentados com declaração de sua
autenticidade assinada digitalmente pelo empresário ou sócio, sob sua
responsabilidade pessoal
." (Grifamos)
8
.
Assim, da leitura dos dispositivos de ambas as instruções normativas mencionadas, este
Departamento entende que os profissionais de que trata a IN nº 60, de 2019, podem realizar a
autenticação de quaisquer documentos (atos constitutivos, alterações, baixas, etc) do empresário, sócio
ou acionista, inclusive na forma digital, através do seu respectivo certificado digital.
9
.
Frisamos que a
IN nº 60, de 2019, não veda a autenticação de documentos de forma
eletrônica, sendo possível que o empresário digitalize todos os documentos físicos, inclusive os que
assinou de próprio punho, e o seu contador ou advogado realize:
i)
a autenticação desses documentos
digitalizados; e
ii)
o protocolo deles no sistema da Junta Comercial, assinando com o seu certificado
digital.
10
.
Adicionalmente, existe a possibilidade de
o empresário ou
torgar poderes para que o
contador ou advogado assine o instrumento em seu nome (com seu certificado digital). Nesta situação, o
profissional juntará ao processo a procuração e a respectiva declaração de autenticidade.
Ofício Circular 1218 (7503724) SEI 19974.100410/2020-22 / pg. 2
11
.
Estas orientações substituem integralmente as contidas no Ofício Circular SEI nº
1014/2020/ME, de 25 de março de 2020, que fica inteiramente revogado.
12
.
Desde já, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
AMANDA MESQUITA SOUTO
Coordenadora Geral
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
Diretor
Documento assinado eletronicamente por
André Luiz Santa Cruz Ramos
,
Diretor(a)
, em 13/04/2020, às 20:41, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015
.
Documento assinado eletronicamente por
Amanda Mesquita Souto
,
Coordenador(a)-Geral
, em 13/04/2020, às 20:48, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código
verificador
7503724
e o código CRC
A4A88F4A
.
SEPN 516, Lote 8, Bloco D, 2º andar - Bairro Asa Norte
CEP 70770-524 - Brasília/DF
(61) 2020-2162/2302 - e-mail [email protected]
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.100410/2020-
22.
SEI nº 7503724
Ofício Circular 1218 (7503724) SEI 19974.100410/2020-22 / pg. 3
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1703/2019/ME
Brasília, 20 de novembro
de 2019.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto:
Profissionais habilitados a firmarem declaração de autenticidade perante o Registro Empresarial
(Técnico em Contabilidade).
Senhores Presidentes,
1
.
Recebemos neste Departamento consulta acerca da possibilidade de os Técnicos em
Contabilidade poderem firmar a declaração de autenticidade de que trata o art. 63, § 3º, da Lei nº 8.934,
de 1994, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019. Sobre o assunto, temos a informar o que segue.
2
.
O § 3º do art. 63, da Lei nº 8.934, de 1994, permite que o advogado ou o contador da
parte interessada declare, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade de cópia do documento.
Vejamos:
Art. 63. Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de
reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração.
§ 1º A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova
conferência com o documento original.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre
o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja
apresentado.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º
Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º do caput deste
artigo quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob
sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento
.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
(Grifamos)
3
.
Ressaltamos que o objetivo do legislador foi atender aos ideais de simplificação e
desburocratização e, ao mesmo tempo buscar reduzir a possibilidade de fraudes, ou pelo menos facilitar
a penalização dos responsáveis em caso de sua ocorrência, uma vez que é muito comum haver
constituições e alterações fraudulentas de empresas, e isso ocorre porque é muito fácil falsificar selos e
carimbos de autenticação, sendo praticamente impossível a penalização posterior dos responsáveis.
4
.
Este Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), por meio da
Instrução Normativa nº 60, de 2019, regulamentou o dispositivo em comento e, fixou que apenas o
Ofício Circular 1703 (5102881) SEI 19974.101296/2019-14 / pg. 1
Ofício Circular 1703/2019/ME (7203072) SEI 19974.100410/2020-22 / pg. 4
contador ou o advogado, ou seja, os Bacharéis em Ciências Contábeis e Direito, da parte interessada
podem declarar a autenticidade de cópias de documentos. Ocorre que, consoante exposto, não adentrou-
se na possibilidade ou não do Técnico em Contabilidade possuir a mesma prerrogativa do Contador.
5
.
Após análise da legislação que regulamenta as profissões de Contador e Técnico em
Contabilidade verificamos que a diferença essencial entre os dois profissionais é a prerrogativa exclusiva
do Contador para realização de Trabalhos de Auditoria, Perícia, e Análise de Balanços. Vejamos:
"As prerrogativas profissionais dos Técnicos em Contabilidade bem como dos
Bacharéis em Ciências Contábeis estão previstas nos Arts. 25 e 26 do Decreto-lei nº
9.295/46, de 27 de maio de 1946:
“
Art. 25
São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos
os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos
respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em
geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas,
regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns,
assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer
outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais
de contabilidade.
Art. 26
Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº
21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do
artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.”
Em 28 de outubro de 1983, o Conselho Federal de Contabilidade, através da
Resolução CFC nº 560/83, detalhou ainda mais as prerrogativas estabelecidas no
Decreto-lei.
Não há restrições para os técnicos quanto a assinatura de balanços, mas sim quanto a
realização de Trabalhos de Auditoria, Perícia, e Análise de Balanços entre outras.
São prerrogativas exclusivas dos Contadores legalmente habilitados, as previstas no
art. 3º, itens de 1 a 6, 8, de 19 a 26, 29, 30, de 32 a 36 e de 42 a 45 da Resolução
CFC nº 560/83.
Todas as demais prerrogativas podem ser executadas tanto por Técnicos como por
Bacharéis em Ciências Contábeis,
A Resolução acima citada está disponível em nossa página na internet no
endereço:
www.cfc.org.br"
[1]
(Grifamos)
6
.
Apenas para argumentar vejamos o que dispõe o art. 3º da Resolução CFC nº 560, de 28
de outubro de 1983:
"Art.3º São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:
1) - avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para
quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;
2) - avaliação dos fundos do comércio
3) - apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;
4) - reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda
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sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
5) - apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial
de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse
público ,transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de
entrada, retirada, exclusão ou falecimentos de sócios quotistas ou acionistas;
6) - concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos
bens materiais e dos de amortização dos valores imateriais inclusive de valores
diferidos;
7) - implantação e aplicação dos planos de depreciação, amortização e diferimento,
bem como de correções monetárias e reavaliações;
8) - regulações judiciais ou extrajudiciais;
9) - escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos patrimônios e
às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicos ou processo;
10) - classificação dos fatos para registro contábeis, por qualquer processo, inclusive
computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações;
11) - abertura e encerramento de escritas contábeis;
12) - execução dos serviços de escrituração em todas as modalidades específicas,
conhecidas por denominações que informam sobre o ramo de atividade, como
contabilidade bancária, contabilidade comercial, contabilidade de condomínio,
contabilidade industrial, contabilidade imobiliária, contabilidade macroeconômica,
contabilidade seguros, contabilidade de serviços contabilidade pública, contabilidade
agrícola, contabilidade pastoril, contabilidade das entidades de fins ideais,
contabilidade de transportes , e outras;
13) - controle de formalização, guarda , manutenção ou destruição de livros e outros
meios de registro contábeis, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial;
14) - elaboração de balancetes e de demonstrações do movimento por contas ou
grupos de contas, de forma analítica ou sintética;
15) - levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer
finalidades, como balanços patrimoniais, balanços de resultados, balanços
acumulados ,balanços de origens de recursos, balanços de fundos, balanços
financeiros, balanços de capitais, e outros;
16) - tradução, em moeda nacional, das demonstrações contábeis originalmente em
moeda estrangeira e vice-versa;
17) - integração de balanços, inclusive consolidações, também de subsidiárias do
exterior;
18) - apuração, cálculo e registro de custos, em qualquer sistema ou concepção:
custeio por absorção ou global, total ou parcial; custeio direto, marginal ou variável ;
custeio por centro de responsabilidade com valores reais, normalizados ou
padronizados, históricos ou projetados, com registros em partidas dobrados ou
simples , fichas, mapas, planilhas, folhas simples ou formulários contínuos ,com
manual, mecânico, computadorizado ou outro qualquer, para todas as finalidades,
desde a avaliação de estoques até a tomada de decisão sobre a forma mais econômica
sobre como, onde, quando e o que produzir e vender;
19) - análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer
funções como a produção, administração, distribuição, transportes, comercialização,
exportação, publicidade, e outras, bem como análise com vistas à racionalização das
operações e do uso de equipamentos e materiais, e ainda a otimização do resultado
diante do grau de ocupação ou volume de operações;
20) - controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das
empresa e demais entidades;
21) - análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de venda de
mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos, e a
comprovação dos reflexos dos aumentos de custos nos preços de venda, diante de
órgãos governamentais;
22) - análise de balanços;
23) - análise do comportamento das receitas;
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Ofício Circular 1703/2019/ME (7203072) SEI 19974.100410/2020-22 / pg. 6
24) - avaliação do desempenho das entidades e exame das causas de insolvência ou
incapacidade de geração de resultado;
25) - estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou outra
unidade de capital investido;
26) - determinação de capacidade econômica-financeira das entidades, inclusive nos
conflitos trabalhistas e de tarifa;
27) - elaboração de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros,
patrimoniais e de investimentos;
28) - programação orçamentária e financeira, e acompanhamento da execução de
orçamentos-programa, tanto na parte física quanto na monetária;
29) - análise das variações orçamentárias;
30) - conciliações de conta;
31) - organização dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da
administração pública federal, estadual, municipal, dos territórios federais, das
autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações de direito
público, a serem julgados pelos tribunais, conselhos de contas ou órgãos similares;
32) - revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registro contábeis;
33) - auditoria interna operacional;
34) - auditoria externa independente;
35) - perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;
36) - fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de
qualquer natureza;
37) - organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e
estrutura material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de processamento,
cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares;
38) - planificação das contas, com a descrição das suas funções e do funcionamento
dos serviços contábeis;
39) - organização e operação dos sistemas de controle interno;
40) - organização e operação dos sistemas de controle patrimonial, inclusive quanto à
existência e localização física dos bens;
41) - organização e operação dos sistemas de controle de materiais, matérias-primas,
mercadorias e produtos semifabricados e prontos, bem como dos serviços em
andamento;
42) - assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente das sociedades por
ações;
43) - assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos nas falências, e aos
liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;
44) - magistério das disciplinas compreendidas na Contabilidade, em qualquer nível de
ensino no de pós-graduação;
45) - participação em bancas de exame e em comissões julgadoras de concursos,
onde sejam aferidos conhecimentos relativos à Contabilidade;
46) - estabelecimento dos princípios e normas técnicas de Contabilidade;
47) - declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica;
48) - demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações.
§ 1º
São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no § 2º, as
enunciadas neste artigo, sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 19, 20, 21, 22, 23, 24,
25, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43,
além dos 44 e 45, quando se
referirem a nível superior
. (redação alterada pela Resolução CFC 898/2001)
§ 2º Os serviços mencionados neste artigo sob os números 5, 6, 22, 25, 30, somente
poderão ser executados pelos Técnicos em Contabilidade da qual sejam titulares."
(Grifamos)
7
.
Note-se que as normas que regulamentam as profissões em análise destacam, apenas,
poucas situações em que a atividade do contabilista são de atribuições privativas do profissional de nível
Ofício Circular 1703 (5102881) SEI 19974.101296/2019-14 / pg. 4
Ofício Circular 1703/2019/ME (7203072) SEI 19974.100410/2020-22 / pg. 7
superior e, que salvo essas exceções as atividades são desempenhadas tanto pelo Bacharel em Ciências
Contábeis quanto pelo Técnico em Contabilidade.
8
.
Adicionalmente, verificamos que consta do ofício encaminhado pela JUCEMG que o
Presidente
do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Sr. Zulm
ir Breta, já se manifestou de forma
favorável quanto à possibilidade de os técnicos firmarem a autenticidade de documentos, à vista de
ausência de vedação no Regimento da categoria. Veja-se
"Registra que, na qualidade de Presidente da regional mineira do referido Conselho
Profissional, ter levado ao Presidente do Conselho Federal de Contabilidade, Zulm
ir
Breta, a questão atinente à exclusão da categoria de técnico contábil, entendendo não
haver motivo para a exclusão dos técnicos contábeis do rol de autorizados a firmarem
a declaração.
Ponderou que o legislador não entendeu que a classe contábil é composta de
duas categorias: a de Técnico em Contabilidade e a de Contador. Que não
haveria vedação à assinatura, tal qual a que desautorizaria aos técnicos
assinarem os laudo de auditoria, os balanços, as perícias.
Registrou ainda, em Plenário, que o Presidente do CFC teria participado de reunião
para discutir o assunto junto a esse Departamento. E, que na ocasião, ficou definido
que o DREI provocaria o Conselho Federal com relação à categoria de técnico, j
á
adiantando-nos a posição favorável do Presidente Zulmir Breta, quanto à
possibilidade de os técnicos firmarem a autenticidade de documentos, à vista
de ausência de vedação no Regimento da categoria.
"
(Grifamos)
9
.
Dessa forma, considerando que a intenção do legislador foi promover a simplificação e
desburocratização do registro de empresas, este Departamento não vislumbra óbice legal para que a
prerrogativa da declaração de autenticidade de que trata o art. 63, § 3º, da Lei nº 8.934, de 1994, com
redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019, seja estendida à categoria do
técnico contábil.
10
.
Por fim, ressaltamos
que este Departamento já está trabalhando na atualização dos Manuais
de Registro, aprovados pela Instrução Normativa nº 38, de 2017, bem como na Instrução
Normativa
DREI nº 60, de 2098, para que conste expressamente a orientação contida neste ofício circular.
11
.
Estamos à disposição para os esclarecimento que porventura restarem pendentes.
(assinado eletronicamente)
AMANDA MESQUITA SOUTO
Coordenadora Geral
(assinado eletronicamente)
ANNE CAROLINE NASCIMENTO DA SILVA
Diretora Substituta
_________________
[1]
Disponível em: https://cfc.org.br/fiscalizacao-etica-e-disciplina/perguntas-frequentes/prerrogativas-de-contadores-e-
tecnicos-em-contabilidade/
Documento assinado eletronicamente por
Anne Caroline Nascimento da
Silva
,
Diretor(a) Substituto(a)
, em 20/11/2019, às 11:19, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº
Ofício Circular 1703 (5102881) SEI 19974.101296/2019-14 / pg. 5
Ofício Circular 1703/2019/ME (7203072) SEI 19974.100410/2020-22 / pg. 8
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015
.
Documento assinado eletronicamente por
Amanda Mesquita Souto
,
Coordenador(a)-Geral
, em 20/11/2019, às 11:19, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código
verificador
5102881
e o código CRC
50B19B48
.
SEPN 516, Lote 8, Bloco D, 2º andar - Bairro Asa Norte
CEP 70770-524 - Brasília/DF
(61) 2020-2302 / 2162 - e-mail [email protected]
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.101296/2019-
14.
SEI nº 5102881
Ofício Circular 1703 (5102881) SEI 19974.101296/2019-14 / pg. 6
Ofício Circular 1703/2019/ME (7203072) SEI 19974.100410/2020-22 / pg. 9