LEI Nº 91 DE 28 DE AGOSTO DE 1948
Concede isenção de imposto de transmissão de propriedade à Liga Bahiana Contra a Mortalidade Infantil, a fim de que possa adquirir dois prédios sitos à rua José Duarte, nesta Capital.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurada à Liga Bahiana Contra a Mortalidade Infantil isenção de imposto de transmissão de propriedade para aquisição de dois prédios à rua José Duarte, nesta Capital, destinados à construção de um hospital para crianças.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de agosto de 1948.
JAYME TOURINHO JUNQUEIRA AYRES
João da Costa Pinto Dantas Junior
Anísio Spínola Teixeira