Norma
22/12/1950

Leis Ordinárias nº 358/1950

Isenta de imposto a transmissão de propriedade rural até 20 hectares adquirida por trabalhador urbano ou rural sem outro imóvel.

LEI Nº 358 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1950
Isenta de imposto de transmissão inter-vivos e causa-mortis a propriedade rural de área até vinte hectares, quando adquirida por trabalhador rural ou urbano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica isento do imposto de transmissão inter-vivos e causa-mortis a propriedade rural de área não superior a vinte hectares, quando adquirida por compra ou herança, por trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel.
At. 2º - Por ocasião da compra ou da partilha o interessado dirigirá ao Juíz ou Pretor da comarca ou têrmo em que residir, ou em que tiver domicílio, petição fundamentada, requerendo os favores da presente lei, e satisfazendo as condições exigidas.
§ 1º - A prova de que trata o artigo anterior, constará de certidão do cartório do Registro de Imóveis do têrmo ou comarca do domicílio ou residência do interessado, declarando não possuir bem imóvel e carteira profissional ou documento equivalente.
§ 2º - Tratando-se de herança, a prova deverá ser produzida nos autos do inventário ou arrolamento.
Art. 3º - Concedido o favor, a autoridade competente fará comunicar o fato à Coletoria ou Recebedoria de Rendas local e fornecerá alvará de isenção ao interessado, o qual será transcrito na escritura pública, se for caso de compra ou no têrmo de partilha, em caso de herança.
Art. 4º - Fica isenta de imposto, direta ou indiretamente, a venda realizada pelo pequeno produtor, toda vez que se tratar de sua própria produção.
§ 1º - Considera-se pequeno produtor, para efeitos da presente lei, todo àquele que possua, somente, o indispensável ao sustento ou manutenção própria e de sua família, lavrador ou agricultor cujo rendimento ou produção anual não exceda o valor de quinze mil cruzeiros.
§ 2º - O Estado providenciará a expedição de cartões de identidade e de registro, através suas repartições arrecadadoras, a todos aqueles que não possam ser considerados contribuintes, e, assim, sujeitos à isenção prevista na presente lei.
§ 3º - Compete ao comprador anotar no cartão referido as importâncias correspondentes às aquisições efetuadas.
§ 4º - Os cartões de identidade serão substituídos, anualmente, sem ônus para o requerente.
Art. 5º - O beneficiário desta lei é obrigado a residir e trabalhar na propriedade adquirida nos têrmos desta lei, só, ou com pessoas de sua família, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo único - Caso se venha verificar e provar desrespeito ao disposto neste artigo, qualquer autoridade fiscal poderá levar o caso ao conhecimento das autoridades competentes, providenciando a cobrança, na forma da legislação vigente dos impostos não pagos, ficando sem efeito, o benefício desta lei, que vigorará da data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 1950.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Rogério Gordilho de Faria
Arquimedes Pereira Guimarães