LEI Nº 358 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1950
Isenta de imposto de transmissão inter-vivos e causa-mortis a propriedade rural de área até vinte hectares, quando adquirida por trabalhador rural ou urbano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica isento do imposto de transmissão inter-vivos e causa-mortis a propriedade rural de área não superior a vinte hectares, quando adquirida por compra ou herança, por trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel.
At. 2º - Por ocasião da compra ou da partilha o interessado dirigirá ao Juíz ou Pretor da comarca ou têrmo em que residir, ou em que tiver domicílio, petição fundamentada, requerendo os favores da presente lei, e satisfazendo as condições exigidas.
§ 1º - A prova de que trata o artigo anterior, constará de certidão do cartório do Registro de Imóveis do têrmo ou comarca do domicílio ou residência do interessado, declarando não possuir bem imóvel e carteira profissional ou documento equivalente.
§ 2º - Tratando-se de herança, a prova deverá ser produzida nos autos do inventário ou arrolamento.
Art. 3º - Concedido o favor, a autoridade competente fará comunicar o fato à Coletoria ou Recebedoria de Rendas local e fornecerá alvará de isenção ao interessado, o qual será transcrito na escritura pública, se for caso de compra ou no têrmo de partilha, em caso de herança.
Art. 4º - Fica isenta de imposto, direta ou indiretamente, a venda realizada pelo pequeno produtor, toda vez que se tratar de sua própria produção.
§ 1º - Considera-se pequeno produtor, para efeitos da presente lei, todo àquele que possua, somente, o indispensável ao sustento ou manutenção própria e de sua família, lavrador ou agricultor cujo rendimento ou produção anual não exceda o valor de quinze mil cruzeiros.
§ 2º - O Estado providenciará a expedição de cartões de identidade e de registro, através suas repartições arrecadadoras, a todos aqueles que não possam ser considerados contribuintes, e, assim, sujeitos à isenção prevista na presente lei.
§ 3º - Compete ao comprador anotar no cartão referido as importâncias correspondentes às aquisições efetuadas.
§ 4º - Os cartões de identidade serão substituídos, anualmente, sem ônus para o requerente.
Art. 5º - O beneficiário desta lei é obrigado a residir e trabalhar na propriedade adquirida nos têrmos desta lei, só, ou com pessoas de sua família, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo único - Caso se venha verificar e provar desrespeito ao disposto neste artigo, qualquer autoridade fiscal poderá levar o caso ao conhecimento das autoridades competentes, providenciando a cobrança, na forma da legislação vigente dos impostos não pagos, ficando sem efeito, o benefício desta lei, que vigorará da data da sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 1950.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Rogério Gordilho de Faria
Arquimedes Pereira Guimarães