Norma
10/11/1951
#140806

Leis Ordinárias nº 430/1951

Regula os emolumentos do Presidente e Deputados da Junta Comercial do Estado da Bahia.

LEI Nº 430 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1951
Regula os emolumentos que cabem ao Presidente e aos Deputados da Junta Comercial do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a seguinte tabela de emolumentos para o Presidente e os Deputados da Junta Comercial da Bahia:
a) Cabe ao Presidente:
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b) Cabe aos Deputados:
LO1951430image002.gif
Art. 2º - As vantagens decorrentes desta Lei serão contadas a partir de sua vigência.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 1951.
LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Jayme Baleeiro

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