LEI Nº 459 DE 10 DE MARÇO DE 1952
Isenta a Sociedade União Mundonovense do pagamento do imposto de transmissão de propriedade, para a aquisição de prédio destinado à sua sede e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Sociedade União Mundonovense, com sede na cidade de Mundo Novo, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade, na aquisição de prédio, destinado à sua instalação, de valor até Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros).
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de março de 1952.
LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Jayme Baleeiro