LEI Nº 923 DE 11 DE JUNHO DE 1957
Isenta do pagamento do imposto de transmissão "causa-mortis" o legado feito pela Viúva Jardim aos Missionários Capuchinhos da Cidade de Alagoinhas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica isento do pagamento do imposto de transmissão "causa-mortis", do adicional e de outras taxas decorrentes, o legado feito aos Missionários Capuchinhos da Cidade de Alagoinhas, pela Viúva Jardim, e constante de uma casa de residência situada na rua Bela Vista nº 12, em Santa Terezinha, subúrbio da mesma Cidade.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de junho de 1957.
ANTONIO BALBINO
Governador
Souza Dantas
Julio Gadêlha