Norma
20/08/1958

Leis Ordinárias nº 1039/1958

Concede isenção do imposto de transmissão para terreno destinado à ampliação de serviços culturais e assistenciais em Salvador.

LEI Nº 1.039 DE 20 DE AGOSTO DE 1958
Concede isenção de imposto de transmissão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Colégio Nossa Senhora das Mercês, nesta Capital, isento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos, na aquisição de um terreno, medindo quarenta e quatro metros e dez centímetros de frente para a rua Renato Medrado e vinte e cinco e quarenta centímetros de fundo, nesta Capital, destinado à ampliação dos serviços culturais e assistenciais da comunidade ursulino daquele estabelecimento, especialmente os da Escola Santa Angela e Escola Doméstica Maria Quitéria.
Art. 2º - O imposto ora dispensado tornar-se-á devido, se o imóvel a que ele se refere vier a qualquer tempo a ser empregado em fim diverso do previsto na art. 1º desta lei.
Art. 3º - Far-se-á a transcrição do inteiro teor desta lei na escritura de transmissão por ela beneficiada.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de agosto de 1958.
ANTÔNIO BALBINO
Governador
Edgard Pitangueira
Júlio Izidro Gadêlha