Norma
15/12/1958
#142320

Leis Ordinárias nº 1230/1958

Concede isenção do imposto de transmissão inter-vivos para aquisição de sede própria pela Companhia Telefônica do São Francisco em Juazeiro.

LEI Nº 1.230 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1958
Concede isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" à Companhia Telefônica do São Francisco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" à Companhia Telefônica do São Francisco, para aquisição da sua sede própria na cidade de Juazeiro, neste Estado.
Art. 2º - A isenção do pagamento do imposto mencionado no artigo anterior deixará de subsistir se a qualquer tempo, o imóvel for destinado a outro fim que não o constante desta Lei.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1959.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Josaphat Marinho
Aliomar Baleeiro