Norma
26/02/1959

Leis Ordinárias nº 1090/1959

Isenta a Igreja Batista Cruz do Cosme do imposto de transmissão na aquisição de imóveis para funcionamento de sociedade beneficente.

LEI Nº 1.090 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1959
Isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade a Igreja Batista Cruz do Cosme.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade a Igreja Batista da Cruz do Cosme, na cidade do Salvador, na aquisição dos imóveis situados à rua Saldanha Marinho nos 113 e 115, a fim de neles continuar o funcionamento da Sociedade Beneficente Saldanha Marinho.
Art. 2º - Revogam se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de fevereiro de 1959.
ANTONIO BALBINO
Governador
Souza Dantas
Júlio Gadelha