LEI Nº 1.090 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1959
Isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade a Igreja Batista Cruz do Cosme.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade a Igreja Batista da Cruz do Cosme, na cidade do Salvador, na aquisição dos imóveis situados à rua Saldanha Marinho nos 113 e 115, a fim de neles continuar o funcionamento da Sociedade Beneficente Saldanha Marinho.
Art. 2º - Revogam se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de fevereiro de 1959.
ANTONIO BALBINO
Governador
Souza Dantas
Júlio Gadelha