LEI Nº 1.179 DE 23 DE SETEMBRO DE 1959
Concede isenção do imposto de transmissão inter-vivos à Escola Eletro Mecânica da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida a isenção do imposto de transmissão inter-vivos à Escola Eletro Mecânica da Bahia, para aquisição da sua sede à Avenida Joana Angélica 200, nesta Capital.
Art. 2º - A isenção de pagamento do imposto mencionado no artigo anterior deixará de subsistir se, a qualquer tempo, o imóvel for destinado a outro fim que não o constante desta Lei.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de setembro de 1959.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Wilson Lins
Aliomar Baleeiro