LEI Nº 1.368 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1960
Concede isenção de imposto de transmissão "inter-vivos" à Companhia Telefônica Sul Bahiana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" à Companhia Telefônica Sul Bahiana, para aquisição de terrenos nas Cidades de Itabuna e de Ilhéus, onde serão construídas as suas sedes.
Art. 2º - A isenção acima aludida não subsistirá em qualquer tempo, for dada aos imóveis destinação diversa daquela constante nesta lei.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de l960.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Manso Cabral
Josaphat Marinho