LEI Nº 1.455 DE 11 DE AGOSTO DE 1961
Concede isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" a instituição que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida à Sociedade Beneficente e Cultural Firmo de Oliveira, de Jequié, isenção do imposto de transmissão "Inter-Vivos", para aquisição de uma casa situada à rua Nilo Peçanha e de duas áreas de terra, situadas à Avenida Bangu e à Rua Presidente Dutra, destinadas, respectivamente, ao funcionamento do Ambulatório Bom Samaritano, e à construção de um Ginásio e de sua sede social.
Art. 2º - A isenção do pagamento do referido imposto, deixará de subsistir se, a qualquer tempo, os mencionados imóveis ou terrenos forem destinados a outro fim que não o do referido no artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de agosto de 1961.
JURACY MAGALHÃES
Governador
João Borges