LEI Nº 1.562 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1961
Regula a cobrança de emolumentos devidos à Presidência da Junta Comercial da Bahia pela assinatura de Termos e Títulos, bem como pela rubrica de livros a cargo dos respectivos deputados em função no dito órgão de julgamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica estabelecida a seguinte Tabela de emolumentos para o Presidente e Deputados à Junta Comercial.
a) PARA PRESIDENTE:
1)Pela assinatura de cartas de matrícula de comerciantes dos títulos de corretores, agentes de leilões intérpretes e trapicheiros, cincoenta cruzeiros (Cr$ 50,00);
2)Pela assinatura de títulos de avalistas comerciais: vinte e cinco cruzeiros (Cr$ 25,00);
3)Pela assinatura de licenças a corretores agentes de leilões e intérpretes: vinte e cinco cruzeiros (Cr$ 25,00);
4)Pela distribuição dos livros sujeitos à rubrica e pela assinatura dos Termos respectivos por livro: quinze cruzeiros (Cr$ 15,00).
a)PARA DEPUTADOS INCLUSIVE O PRESIDENTE
2)Pela rubrica de livros por folha: dois cruzeiros (Cr$ 2,00).
Art. 2º- As vantagens decorrentes desta Lei serão contadas a partir da sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de 1961.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Manso Cabral