Norma
06/12/1961
#142076

Leis Ordinárias nº 1570/1961

Concede isenção do imposto de transmissão para terreno destinado à instalação industrial da Companhia Eletroquímica da Bahia.

LEI Nº 1.570 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1961
Concede isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" à Companhia Eletroquímica da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" à Companhia Eletroquímica da Bahia, para aquisição de um terreno, a fim de nele ser instalado um conjunto industrial destinado a fabricar produtos químicos, como soda cáustica, cloro liqüefeito, hipoclorito de sódio, ácido clorídrico hexaclorobenzeno (BHC) e gás carbônico.
Parágrafo único - O terreno objeto de isenção desta lei, fica situado na Península de Joanes, sub-distrito dos Mares, na cidade do Salvador, com a área de 25.000m2, e se limita ao Norte com a SANBRA - Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro S.A., a Leste com Fernando Araújo, a Oeste com João do Vale Gomes, e ao Sul com o Oceano Atlântico.
Art. 2º - Verificado, em qualquer tempo, que o terreno favorecido com a isenção fiscal prevista nesta lei modificou a sua destinação, recolherá a beneficiária o imposto devido, tomando-se por base o valor do imóvel apurado na data da avaliação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 1961.
JURACY MAGALHÃES
Governador
João da Costa Pinto Dantas Júnior