LEI Nº 2.039 DE 04 DE SETEMBRO DE 1964
Dispõe sobre a cobrança de emolumentos devidos aos membros da Junta Comercial da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a seguinte tabela de emolumentos devidos aos membros da Junta Comercial:
a) para o Presidente:
1 -pela assinatura de cartas de matrícula de comerciantes, de títulos de corretores, agentes de leilões, intérprete e trapicheiros: seiscentos e seis milésimos por cento do salário mínimo (0,606% do SM);
2 -pela assinatura de títulos de avaliadores comerciais: trezentos e três milésimos por centos do salário mínimo (0,303% do SM);
3 -pela assinatura de licenças a corretores, agentes de leilões e intérpretes: trezentos e três milésimos por centos do salário mínimo (0,303% do SM);
4 -pela distribuição dos livros sujeito à rubrica e pela assinatura dos têrmos respectivos: cento e oitenta e um milésimos por cento do salário mínimo (0,181% do SM).
b) para Deputados, inclusive o Presidente:
1 -pela rubrica de livros, por folha: vinte e quatro milésimos por cento do salário mínimo (0,024% do SM).
Art. 2º - As vantagens decorrentes desta Lei serão contadas a partir da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 1964.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador
Paulo Pereira de Almeida
Flaviano da Silva Guimarães
Ivo Braga