Norma
27/10/1971
#147380

Leis Ordinárias n. 2961/1971

Institui sorteio para portadores de documentos fiscais relativos a transações sujeitas ao ICMS na Bahia.

LEI Nº 2.961 DE 27 DE OUTUBRO DE 1971
Institui sorteio entre portadores de documentos relativos a transações sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído um sorteio entre os portadores dos seguintes documentos, relativos a transações sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias:
1 - Notas Fiscais - Venda ao consumidor fornecidas por estabelecimentos inscritos;
2 - Notas comprovantes de saídas de mercadorias de estabelecimentos varejistas, para o consumidor, dispensados, na forma do regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, do fornecimento da Nota Fiscal - Venda a Consumidor;
3 - Cupons de máquina registradora, fornecidos nas saídas de mercadorias de estabelecimentos comerciais ou industriais que utilizam esse regime em substituição à Nota Fiscal.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais ou industriais ficam obrigados a fornecer aos consumidores os documentos enumerados no artigo anterior.
Parágrafo único - A recusa do fornecimento dos documentos relacionados no artigo anterior sujeitará o contribuinte a uma multa equivalente ao dobro do valor da mercadoria saída.
Art. 3º - Caberá à Secretaria da Fazenda superintender o sorteio por intermédio de uma Comissão Permanente a ser criada pela aludida Pasta.
Art. 4º - As despesas resultantes da execução da presente lei correrão por conta da dotação 3.1.4.0 da atividade 01.7.105, da unidade orçamentária 4.07.06, do orçamento estadual.
Art. 5º - O Poder Executivo baixará o regulamento à presente Lei, onde deverá prever, inclusive, a forma do sorteio, o valor e o número de prêmios, bem como sua implantação gradativa ou não em todas as regiões do Estado.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de outubro de 1971.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Antonio Sande de Oliveira