DECRETO Nº 23.924 DE 03 DE JANEIRO DE 1974
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à PHEBO DO NORDESTE S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1794/73 -SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à PHEBO DO NORDESTE S/A., com sede na cidade de Feira de Santana, neste Estado e instalações industriais próximas à BR-324, altura do Km 104, Estado da Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob nº JC-14764 em 14.01.71, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente, para a produção de sabonetes, colônias, seivas e desodorantes, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 1º do Regulamento da Lei nº 2990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72, publicado no Diário Oficial de 02.02.72.
Art. 2º - O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 03.12.73 data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comercio para a produção de sabonetes e a partir da data do primeiro faturamento ate 31 de dezembro de 1978, para a produção de colônias, seivas e desodorantes.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada à satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72.
Art.4º - Revogam-se as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de janeiro de 1974.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Governador