DECRETO Nº 24.399 DE 29 DE OUTUBRO DE 1974
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à TOMATE DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo Nº 0930/74 - SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à TOMATE DO BRASIL LTDA., com sede na cidade de Juazeiro, Estado da Bahia e instalações industriais à Rua José Pititinga s/nº, Juazeiro - Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o Nº J.C. - 28.389 em 21.09.73, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente, para a sua produção de concentrado de tomate, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S. A. - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 1º do Regulamento da Lei Nº 2.990, de 03.12.71, aprovado pelo Decreto Nº 22. 756 de 28.01.72, publicado no Diário Oficial de 02.02.72.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 06.07.74, data do seu primeiro faturamento até 31 de dezembro de 1978.
Art. 3º - A beneficiaria fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 1974.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Governador