Norma
20/12/1974

Decretos Numerados nº 24540/1974

Concede redução de 60% do imposto sobre circulação de mercadorias para Industrial de Irecê S/A na produção de óleos refinados comestíveis.

DECRETO Nº 24.540 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974

Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias a INDUSTRIAL DE IRECE S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0587/74 - SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial.

D E C R E T A

Art. 1º - Fica concedida à INDUSTRIAL DE IRECE S/A, com escritório e instalações industriais à Rua das Almas s/n Pirajá, Salvador-Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob nº JC-31.064 em 25.10.60, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas á circulação de mercadorias, apenas e especificamente para a produção de óleos refinados comestíveis de algodão, girassol, gergelim, ouricuri, babaçu, soja, amendoim e milho, gordura vegetal hidrogenada e ácidos graxos industriais, nos termos do Art. 1º e seu parágrafo 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 22756 de 28.01.72, ficando na obrigação de depositar em seu favor ao Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o Art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22756 de 28.01.72.

Art. 2º - O prazo do presente beneficio ser a contado a partir 07.05.74, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio ate 31 de dezembro de 1978, para a produção de óleos comestíveis de algodão, girassol, gergelim, ouricuri e babaçu, gordura vegetal hidrogenada e ácidos graxos industriais e a partir do primeiro faturamento ate 31.12.78 para o óleo refinado comestível de soja (31.08.74), amendoim (07.11.74) e milho.

Art. 3º - A beneficiaria fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem, aplicadas as sanções previstas no Art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22756 de 28.01.72.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 19 de dezembro de 1974.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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