DECRETO Nº 24.545 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1974
Concede diferimento do ICM ás saídas de cana de açúcar e de tomates, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam diferidos a incidência e o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - I.C.M. -, nas operações de saídas de cana de açúcar e de tomates realizadas pelo produtor e destinadas a estabelecimentos industrializadores, localizados neste Estado.
Art. 2º - O imposto será pago pelo respectivo estabelecimento, por ocasião da saída do produto resultante da industrialização, no prazo fixado na tabela correspondente.
Art. 3º - O estabelecimento industrial beneficiário do diferimento devera observar as disposições constantes dos artigos 8º, 61 e 62 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.066, de 30 de abril de 1974.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1974.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Governador