DECRETO Nº 24.576 DE 02 DE JANEIRO DE 1975
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias à EQUIPETROL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0969/74-SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida a EQUIPETROL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., com sede e instalações industriais na BR-324 - Km 7,5, Salvador - Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C.-28.008 em 31.08.73, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias, de acordo com o disposto no art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72, para a produção de Conector ou Acoplador Vetco, Protetores, Bases Temporárias, Bases Permanentes, Gimbal, Comandos, Estabilizadores, Conjunto Suspensão de Revestimento, Condutor, Conector, Tool Joint, Protetor para Conector e Tool Joint, Sapata, Colar e Centralizador, ficando na obrigação de depositar em seu favor no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 28.06.74, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da SIC
Redação de acordo com o Decreto 27.332 de 23 de maio de 1980.
Redação original: Art. 2º - " O prazo do presente beneficio será contado a partir de 28.06.74, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Industria e Comercio, ate 31 de dezembro de 1978."
a) até 31.12.78 para a produção de conjunto suspensão de revestimento, condutor, protetor para conector e tool joint e centralizador;
Alinea "a)" acrescida pelo Decreto 27.332 de 23 de maio de 1980.
b) até 28.06.79 para produção de conector ou acoplador Vetco, protetores, bases temporárias, bases permanentes, gimbal, comandos, estabilizadores, conectores, tool joint, sapatos e colares
Alinea "b)" acrescida pelo Decreto 27.332 de 23 de maio de 1980.
Art. 3º - A beneficiaria fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de janeiro de 1975.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Governador