DECRETO N.º 24.580 DE 09 DE JANEIRO DE 1975
Modifica e revoga dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.066, de 30 de abril de 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 3.306, de 21 de outubro de 1974,
D E C R E T A
Artigo 1º - As alíneas "a" e "b" do inciso II, a alínea "a" do inciso IV, a alínea "f" do inciso V, todas do artigo 290 e o Parágrafo Único do artigo 295 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 24.066, de 30 de abril de 1974, passam a vigorar comas seguintes redações:
"Art. 290 - INCISO II -
a) "Os contribuintes que deixarem de efetuar o pagamento do imposto, por não terem registrado, nos livros fiscais ou contábeis, operações que lhes determinariam débitos fiscais de responsabilidade própria, por substituição ou por diferimento;"
b) "Os contribuintes que, dentro dos prazos fixados pela Secretaria da Fazenda, deixarem de efetuar o pagamento do imposto registrado nos livros próprios, quando exigido através de processo fiscal".
INCISO IV -
a) "Aos que emitirem documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias, ressalvados os casos previstos neste Regulamento, ou aos que transmitirem créditos fiscais de mercadorias não tributadas, visando, com este ou aquele procedimento, obter benefícios em proveito próprio ou de terceiros;"
INCISO V -
f) "Os contribuintes que, não sujeitos ao pagamento do imposto, omitirem da escrita fiscal o registro de qualquer lançamento."
"Art. 295 -
Parágrafo Único - Os contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto em atraso, sem adição da multa de mora que lhe for correspondente, em razão do respectivo prazo, ficam sujeitos às muitas fixadas neste artigo, elevadas ao dobro e aplicáveis através de processo fiscal."
Artigo 2º - Ficam acrescentadas ao inciso VI do art. 290 do mesmo Regulamento, as seguintes alíneas:
d) "não obrigados ao pagamento do impôsto, deixarem de emitir Nota Fiscal ou qualquer documento de controle exigido em lei ou neste Regulamento;"
e) "não cumprirem as exigências relativas ao uso de máquinas registradoras, por unidade;"
f) "deixarem de emitir quaisquer documentos fiscais correspondentes às operações que efetuarem, inclusive a Nota Fiscal de Venda a Consumidor Nota Fiscal Simplificada ou Cupons de máquinas registradoras."
Artigo 3º - Ficam revogados os incisos VIII, IX e X do art. 290 do referido Regulamento do ICM.
Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 22 de outubro de 1974, data de publicação da Lei nº 3.306 de 21 de outubro de 1974.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 1975.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Governador