DECRETO Nº 24.679 DE 12 DE MARÇO DE 1975
Disciplina a aplicação e o estorno dos créditos do ICM nas operações decorrentes da industrialização de cacau em amêndoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A :
Art. 1º - As empresas industrializadoras de cacau utilizarão como crédito fiscal, em cada período de apuração do imposto, valor correspondente ao ICM incidente sobre a matéria prima empregada na industrialização, bem como o decorrente das aquisições de produtos intermediários e material de embalagem.
Art. 2º - A parcela do crédito fiscal a ser estornada em consequência da exportação do produto industrializado corresponderá ao percentual de participação do valor das exportações no total das operações de saída de cada estabelecimento, aplicado sobre os créditos do ICM relativos ao custo do cacau industrializado no mesmo período.
Parágrafo Único - O custo do cacau industrializado, para os efeitos deste artigo, será calculado tomando-se por base o estoque existente no início de cada período, adicionado ás entradas e deduzido o estoque do final do mesmo período, devendo ser elaborado um demonstrativo mensal no qual serão especificadas as quantidades, o valor comercial e o valor do respectivo crédito fiscal a utilizar.
Art. 3º - O credito fiscal originário das aquisições de materiais de embalagem utilizados nos produtos industrializados não será objeto de estorno, podendo ser utilizado normalmente nas operações de saldas internas e interestaduais.
Art. 4º - As empresas industriais procederão ao levantamento dos débitos, créditos e estornos do ICM, de acordo com as normas deste Decreto, a partir de 01 de junho de 1969 até 31 de dezembro de 1974, a fim de constatarem, nessa data, a existência de saldo devedor ou credor, de cujo levantamento apresentarão demonstrativo especificando os estoques inicial e final de cada exercício, com seus respectivos valores comerciais, a quantidade da matéria prima consumida, as parcelas dos débitos, créditos e estornos do imposto e os saldos existentes.
§ 1º - Constatada a existência de saldo devedor, será o mesmo recolhido dentro de 30 dias contados da data de publicação deste Decreto, independente de qualquer acréscimo.
§ 2º - Verificando-se saldo credor, será transportado para o exercício seguinte.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em de março de 1975.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
GOVERNADOR
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