DECRETO Nº 24.745 DE 16 DE JUNHO DE 1975
Concede redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias a IMACICOL - INDÚSTRIA DE MÁRMORE E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 2135/74-SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à IMACICOL - INDUSTRIA DE MÁRMORE E ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., com sede em Vitória da Conquista - Bahia e instalações industriais no Distrito Industrial dos Imborés, em Vitória da Conquista – Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J. C. — 30.760 em 15.02.74, a redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas ã circulação de mercadorias, de acordo com o disposto na alínea a do art. 3º do Regulamento da lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72, prorrogado pelo Decreto nº 24.689 de 13.03.75, para os produtos de sua fabricação dentro da área do Distrito Industrial dos Imborés, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do aludido Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir da data do seu primeiro faturamento dentro da área do Distrito Industrial dos Imborés.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de junho de 1975.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
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