DECRETO Nº 24.762 DE 11 DE JULHO DE 1975
Concede isenção do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias à HOTEL BAHIA DO SOL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº SIC - 2.132/74, do Conselho Estadual de Turismo - CETUR,
D E C R E T A
Artigo 1º - Fica concedida à HOTEL BAHIA DO SOL LTDA., registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº JC-32198 a isenção do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias, apenas e especificamente para o fornecimento de alimentação e bebidas inerentes ao hotel, em seu restaurante e bar, tudo de conformidade com o que preceitua a Lei nº 2.989 de 03 de dezembro de 1971 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual de nº 22.795, de 09 de março de 1972.
Artigo 2º - O prazo do presente benefício e de seis (6) anos, a partir da publicação do presente Decreto no Diário Oficial do Estado.
Artigo 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções as sanções previstas no parágrafo 3º, do Artigo 2º da Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971 e Artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual de nº 22.795, de 09 de março de 1972.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de julho de 1975.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
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