DECRETO Nº 25.017 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975
Aprova a Tabela de Prestação de Serviços da Junta Comercial do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 11, item II, letra b, da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica homologada a Tabela de Prestação de Serviços da Junta Comercial do Estado da Bahia, contendo as Taxas e Emolumentos a serem cobrados pelos atos do Registro do Comercio e afins, aprovada pelo Plenário desta Autarquia, através da Resolução nº 06, de 12 de novembro de 1975, que vai publicada com o presente.
Art. 2º - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1975.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
EMMANUEL VARGAS LEAL
Secretario da Industria e Comercio
SECRETARIA DA INDUSTRIA E COMERCIO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA
RESOLUÇÃO Nº 06/75
TABELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, letra b, da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, e art. 14, inc. XII letra b, de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto 57.851, de 19 de janeiro de 1968.
R E S O L V E:
Art. 1º - Aprovar, de acordo com a autorização estabelecida no art. 14, inc. XVII, do Decreto Estadual nº 23.287, de 28 de novembro de 1972, a nova Tabela de Prestação de Serviços, compreendendo as taxas e emolumentos devidos pelos atos de Registro do Comercio e afins, no Estado da Bahia, constante desta Resolução.
Art. 2º - A TABELA DE PRESTACÃO DE SERVIÇOS mencionada no artigo anterior e que constitui receita da Junta Comercial do Estado da Bahia, prevista no art. 5º, inc. I. da Lei Delegada nº 1, de 18 da outubro de 1968, abrange:
I - Taxa de Arquivamento
II - " " Registro
III - " " Matricula
IV - " " Fiscalização
V - " " Cadastro
VI - " " Autenticação
VII - " " Publicidade
VIII - Emolumentos
I - TAXA DE AQUIVAMENTO
Art. 3º - A TAXA OE ARQUIVAMENTO de atos constitutivos de sociedades comerciais, suas alterações e dissolução será cobrada de acordo com a seguinte discriminação:
SOCIEDADES ANÔNIMAS, COMANDITAS POR ACÕES E COOPERATIVAS
a) Constituição, Incorporação, Transformação, Fusão, Liquidação Cr$250.00
b) Documentos para fins de proteção de nome comercial Cr$250,00
c) Atos de assembléias gerais e reuniões da Diretoria de aumento de capital Cr$230,00
d) Atas de reunião de Diretoria ou de Conselho de Administração ou qualquer outros órgãos criados estatutariamente Cr$200,00
e) Publicações de atas, no D.O. da União Cr$100,00
f) Publicações de atas no D.O. do Estado Cr$100,00
g) Documentos diversos não especificados e que por qualquer interesse devam ser arquivados Cr$ 50,00
DEMAIS SOCIEDADES
a) Documentos para fins de proteção de nome comercial Cr$250,00
b) Constituição, Incorporação, Transformação, Fusão e Distrato Cr$230,00
c) Alterações (exceto ítem b) Cr$200,00
d) Documentos diversos não especificados e que por qualquer interesse devam ser arquivados Cr$50,00
II - TAXA DE REGISTRO
Art. 4º - A TAXA DE REGISTRO será cobrado:
a) Pela declaração de firma individual Cr$120,00
b) Anotações, cancelamento, baixa ou outros atos referentes às firmas individuais Cr$100,00
e) Por Procurações, emancipações, autorizações, cartas credenciais, diplomas, patentes, títulos de nomeação de agentes ou prepostos e outros documentos Cr$100,00
III - TAXA DE MATRICULA
Art. 5º - A TAXA DE MATRICULA incidirá sobre a matricula ou habilitação:
TRADUTOR PÚBLICO OU INTÉRPRETE COMERCIAL
a) pela Matrícula do titular Cr$100,00
b) pelo cancelamento Cr$80,00
c) pela matrícula do preposto Cr$80,00
LEILOEIRO
a) pela matrícula do titular Cr$100,00
b) pelo cancelamento Cr$80,00
c) pela matricula do preposto Cr$80,00
TRAPICHEIRO, ADMINISTRADORES DE ARMAZÉNS E DEPÓSITOS, CORRETOR DE MERCADORIAS, FIEL DEPOSITÁRIO DE ARMAZÉM GERAL
a) pela matrícula do titular Cr$100,00
b) pelo cancelamento Cr$80,00
IV - TAXA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 6º - A TAXA DE FISCALIZAÇÃO será cobrada de conformidade com a seguinte distribuição:
ARMAZÉNS GERAIS, DEPÓSITOS POR CONTA DE TERCEIROS E TRAPICHES
a) pela matriz - anualmente Cr$150,00
b) " agência " Cr$100,00
LEILOEIROS
a) por leilão judicial, extrajudicial ou particular Cr$50,00
b) por leilão com duração superior a 1 (um) dia mais a diária de Cr$25,00
V - TAXA DE CADASTRO
Art. 7º - A TAXA DE CADASTRO será cobrada, cumulativamente, sobre qualquer pedido de Sociedade e registro de firma:
a) Constituição............... Cr$30,00
b) Por qualquer alteração Cr$10,00
VI - TAXA DE AUTENTICAÇÃO
Art. 8º - A TAXA DE AUTENTICAÇÃO incidente sobre os livros obrigatórios e qualquer atividade comercial e todos aqueles exigidos por leis especiais, cobrar-se-á:
LIVROS
a) por livro mercantil até 500 fls .Cr$15,00
b) por livros diversos " " Cr$15,00
c) acima de 500 fls. p/fração de 500 fls mais Cr$ 10,00
FICHAS
a) por volume da fichas até 100 unidades Cr$10,00
b) por cada grupo de mais de 200 ou fração mais Cr$10,00
VII - TAXA DE PUBLICIDADE
Art. 9º - A TAXA DE PUBLICIDADE que incidirá sobre qualquer ato ou serviço que deve ser publicado no Diário Oficial e previstos nos artigos 3º, 4º e 5º, e seus parágrafos e letras, será cobrada a razão de Cr$50,00
VIII - EMOLUMENTOS
Art. 10º - Serão cobrados emolumentos nos seguintes casos
a) Buscas ou consultas de documentos.
a.1. até 10 (dez) anos Cr$30,00
a.2. até 20 (vinte) anos Cr$40,00
a.3. de mais de 20(vinte) anos Cr$50,00
b) Certidão
b.1. Requerimento de certidão Cr$10,00
b.2. Por folha datilografada da certidão Cr$20,00
b.3. Por folha fotocopiada devidamente autenticada Cr$3.00
b.4. Por folha fotocopiada de documentos não arquivados e sem autenticação Cr$3,00
b.5. Certidão de busca prévia Cr$20,00
b.6. Certidão para SUDENE Cr$30,00
c) Autenticação
c.1. Por oposição de sineta em folhas de documentos autenticados Cr$1,00
c.2. Por termo de autenticação em cada documento Cr$20,00
d) Carteira de exercício profissional
d.1. Por expedição Cr$50,00
d.2. Por revalidação Cr$25,00
e) Diversos
d.1. Recursos ou oposições Cr$200,00
d.2. Reconsideração às Turmas Cr$100,00
d.3. Requerimento de qualquer natureza Cr$50,00
Art. 11º - No arquivamento das atas de assembléias gerais que contiveram aprovação de contas de mais de um exercício financeiro, as taxas devidas à Junta serão cobradas por exercício.
Art. 12º - No arquivamento de atos referentes à fusão ou incorporação de firmas, será cobrada a taxa equivalente à baixa ou dissolução de firma ou firmas que foram fundidas ou incorporadas.
Art. 13º - Após 30 (trinta) dias de paralisação de qualquer processo, por motivo de exigência, será cobrada do interessado a taxa de Perempção de Cr$50,00
Art. 14º - As Taxas e Emolumentos previstos nesta tabela serão recolhidas diretamente à Tesouraria da Junta Comercial do Estado da Bahia, contra entrega à parte da 1a. via do comprovante de recebimento, ficando a 2a. anexada ao processo, a 3a. destinada à contabilidade e a 4a. como documento de Caixa.
Art. 15º - No interior, os Prepostos da JUCEB extrairão guia de recolhimento das Taxas e Emolumentos devidos, em 5 (cinco) vias, a qual será documento para depósito bancário pelos próprios interessados nas Agências do Banco do Estado da Bahia (BANEB) ou do Banco autorizado na falta deste, localizadas nos municípios sedes das suas respectivas regiões. A 1a. via do Recolhimento destina-se à parte, a 2a. ao órgão bancário, a 3a. e 4a. vias à Junta Comercial, anexadas ao processo, e a 5.a via ao Preposto.
Art. 16º - Submetida ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e aprovado por Decreto Governamental, a presente tabela entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Salvador, 12 de novembro de 1975.
Arthur Guimarães Sampaio
Presidente
Jose Salvador Borges
Vice Presidente
Silvio Guimarães
Aurélio Pires
Murilo Xavier de Souza
Waldemar de Souza Fontes
Albertino Manso Dias
Almir Benjamin Tourinho
Alfredo Joaquim de Carvalho
Fernando Augusto Garrido
José Edvard Moraes
Edwin Isansés
Ranulpho Assis Baptista
Severino Cortizo Bouzas
Bel. Fernando dos Santos Cordeiro
Secretario Geral
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