DECRETO Nº 25.019 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975
Regulamenta a Lei nº 3.375, de 31 de janeiro de 1975, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 57, Item III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A
Art. 1º - Para efeitos de aplicação do art. 2º da Lei nº 3.375/75, entendem-se por atividades do magistério publico:
I - as que concorrem para a formação do educando, desde que desenvolvidas em caráter permanente, tais como:
a) aulas, conferências, seminários e outras formas de exposições e debates;
b) trabalhos práticos;
c) treinamento, seleção, aperfeiçoamento, especialização e atualização de docentes, especialistas e discentes;
d) verificação e avaliação da aprendizagem;
e) pesquisa geral, em assunto pedagógico ou didático;
f) elaboração de trabalhos destinados à divulgação e ligados ao ensino e a pesquisa;
g) participação em congressos e reuniões de caráter cientifico, cultural e artístico;
h) aperfeiçoamento em instituições nacionais ou estrangeiras;
i) participação em programas de educação ou
j) atividades relacionadas com a formação ética, cívica, física e artística dos alunos.
II - As relacionadas com a administração estadual, nas diversas unidades escolares e nos Órgãos a que estas se subordinam, e bem assim naquelas que se destinam a educação assistemática e a difusão cultural da Secretaria da Educação e Cultura.
III - As relacionadas com outros encargos inerentes as atividades de magistério, inclusive o exercício de cargos em comissão e funções gratificadas dos serviços de educação e de cultura, vinculados à Secretaria da Educação e Cultura,quando privativos do pessoal docente e especialista, na forma da Lei nº 3.375/75.
Parágrafo Único - As atividades enumeradas neste artigo somente se entendem de magistério publico, quando:
a) exercidas nas unidades escolares mantidas pelo Estado, nos órgãos a que se subordinam, bem como naquelas que se destinam à educação assistemática e difusão cultural da Secretaria da Educação e Cultura;
b) exercidas por força de convênio, em outros Órgãos públicos da União, dos Estados e dos Municípios ou em instituições educacionais e culturais privadas.
Art. 2º - Entende-se por pessoal docente:
I - os ocupantes dos cargos de magistério constantes do Anexo I da Lei 3375, de 31 de janeiro de 1975;
II - os professores contratados sob o regime das leis trabalhistas.
Art. 3º - Considera-se especialista:
I - o pessoal constante do Anexo II da Lei 3375, de 31 de janeiro de 1975.
II - o pessoal contratado sob o regime das leis trabalhistas que desempenhe funções técnico-pedagógicas.
Art. 4º - Para os fins previstos no art. 6º da Lei nº 3375, de 31 de janeiro de 1975, o Conselho Estadual de Educação, por proposta da Secretaria da Educação e Cultura, estabelecera, em ato próprio, critérios para o reconhecimento dos certificados de cursos de especialização.
Art. 5º - As funções gratificadas a que se refere o art. 12 da Lei 3375/75 terão os seguintes símbolos:
I - Secretario - 5F
II - Adjunto de Secretario - 2F
§ 1º - Haverá, em cada turno, um Adjunto de Secretario.
§ 2º - Aos atuais ocupantes do cargo efetivo de Secretário de estabelecimento de ensino médio são assegurados os vencimentos e vantagens dos níveis 19, 20 e 21 da tabela atual de vencimentos do pessoal civil do Estado.
§ 3º - Os servidores do magistério designados para exercer as funções a que alude o artigo ficarão dispensados das atividades normais do seu cargo ou função.
Art. 6º - A Secretaria da Educação e Cultura, através do órgão próprio, baixará ato estabelecendo normas referentes a abertura, organização, processamento e julgamento dos concursos que vier a realizar, em cumprimento ao disposto no art. 14, e seus parágrafos, da Lei nº 3.375/75.
Art. 7º - Cada unidade de ensino manterá um Corpo de docentes e especialistas, relacionados por grau, área, disciplina e função, de acordo com a matrícula e o seu currículo pleno.
Parágrafo Único - A Direção da unidade escolar remeterá, anualmente, ao Órgão competente da Secretaria da Educação e Cultura uma relação de seus docentes e especialistas, 30 (trinta) dias apos o termino da matrícula.
Art. 8º - Ate que seja alterada a Lei Orgânica do Ensino, haverá em cada unidade escolar um Serviço de Supervisão integrado por Supervisores Educacionais e Coordenadores de Área, efetivos ou contratados.
§ 1º - Os Coordenadores da Área serão escolhidos mediante eleição, entre os componentes da respectiva área, ficando dispensados das suas aulas obrigatórias.
§ 2º - Haverá, em cada unidade escolar, um Supervisor por grupo de 25 classes, funcionando de modo integrado e sob a coordenação de um deles.
Art. 9º - Compete ao docente de 1º e 29 graus, além da obrigatoriedade da regência de classe, o exercício das atividades de magistério a que se refere o art. 1º deste Regulamento, dentro dos planos de trabalho e programas da unidade escolar em que tenha exercício.
Art. 10 - Compete ao Supervisor Educacional, nos diversos níveis do Sistema, a criação de um clima organizacional aberto, que favoreça o crescimento do indivíduo e do grupo, de maneira que possibilite o melhor desempenho de suas funções de assessoramento, assistência técnica, coordenação, aperfeiçoamento e avaliação das atividades de caráter técnico-pedagógico do Sistema Educacional.
Art. 11 - Compete ao orientador educacional o assessoramento técnico no campo da Orientação Educacional, em nível de Sistema, bem como o planejamento, o controle e a avaliação das atividades do Sistema de Orientação Educacional nas unidades escolares.
Art. 12 - Ao Diretor Geral compete a coordenação das atividades administrativas e pedagógicas ligadas a recursos humanos, materiais e financeiros dos Estabelecimentos sob sua responsabilidade, alem de outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 13 - Os diretores de unidades de ensino de 1º e 2º graus serão diretamente subordinados ao Diretor Geral e desempenharão atribuições que por ele lhes forem delegadas.
Parágrafo Único - Nas unidades escolares onde não houver Diretor Geral, as atribuições a que se refere o artigo 12 serão exercidas pelos Diretores de unidades de ensino de 1º ou de 2º graus, conforme o caso, de acordo com o disposto no artigo 16 da Lei 3375/75.
Art. 14 - Nas unidades de ensino de 1º grau, onde e ministrado o ensino correspondente aos níveis I e II, haverá um Vice-Diretor, desde que funcionem mais de cinco classes por turno.
§ 1º - Cada unidade escolar terá, também, um Assistente de Direção por grupo de mil alunos matriculados.
§ 2º - Quando a unidade não comportar Vice-Diretor, haverá um Assistente de Direção por turno.
§ 3º - Se o Assistente de Direção for funcionário, ficará dispensado de suas aulas obrigatórias enquanto exercer o encargo. Se for contratado, ficara desobrigado da regência de 20 (vinte) horas de aulas semanais.
Art. 15 - Cabe ao Vice-Diretor a responsabilidade do cumprimento das atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor da unidade de ensino.
Parágrafo Único - O Vice-Diretor mais antigo no cargo responderá pelo expediente do Estabelecimento, quando ausente ou impedido eventualmente o Diretor.
Art. 16 - Na ausência ou impedimento eventual do Diretor e do Vice-Diretor, cabe ao Assistente de Direção, por delegação do Diretor da unidade escolar, responder pelo expediente, além do cumprimento de outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 17 - Quando o funcionamento das classes de 1º e 2º graus ocorrer em turnos distintos, o Diretor e o Vice-Diretor exercerão as suas atividades apenas no turno correspondente ao seu grau.
Art. 18 - O Vice-Diretor do turno da noite, cujo exercício for considerado em regime de tempo integral ficará Impedido de ministrar aulas extraordinárias.
Art. 19 - A remoção ex-oficio será feita desde que atenda aos interesses do ensino e não prejudique o servidor, a juízo da Administração.
Art. 20 - Para cumprimento do § 1º do art. 23 da Lei nº 3375/75, a Secretaria da Educação e Cultura, por seus Órgãos próprios, divulgara, nos meses de novembro e dezembro, as vagas existentes nas unidades escolares que possam ser providas mediante remoção.
Art. 21 - Para o avanço horizontal por tempo de serviço será computado exclusivamente o período de efetivo exercício de magistério.
Art. 22 - A contagem de tempo de efetivo exercício para o avanço horizontal abrangera os quinquênios completados anteriormente a vigência da Lei 3.375/75, sendo devidas as vantagens respectivas a partir da entrada em vigor da referida lei.
Art. 23 - O avanço horizontal a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei 3375/75 será objeto de regulamentação especial pelo Poder Executivo que terá, para isso, o prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação deste Regulamento.
Art. 24 - O Poder Executivo baixará normas, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, referentes ao avanço vertical decorrente de maior qualificação, a que se referem os Arts. 31 e 32 da Lei nº 3.375/75.
Art. 25 - Ao docente ou especialista que, nos termos do Art. 34 da Lei nº 3.375/75, for convocado a prestar serviços do seu cargo, ficam assegurados os 60 (sessenta) dias de ferias, que poderão ser distribuídas em etapas, das quais, pelo menos 30 (trinta) dias devem ser consecutivos.
Art. 26 - O valor da hora aula extraordinária, a que se refere o art. 37 da Lei 3375/75, será calculado à base do valor da hora aula normal, de acordo com o regime de trabalho a que esteja vinculado e professor.
Art. 27 - O docente ou especialista que exercer cargos de magistério, inclusive em caráter cumulativo, não poderá ultrapassar o teto de 40 (quarenta) horas permitido em lei.
Art. 28 - O ocupante de cargo de magistério somente poderá afastar-se do exercício do seu cargo apos a publicação do ato que o autorizou, salvo os casos regulados por normas especiais.
Art. 29 - Os afastamentos previstos nos Itens II, III e IV do art. 3º da Lei 3375/76 só serão permitidos se os servidores os requererem com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o Serviço de Administração Geral, ouvido o Diretor do Departamento respectivo, encaminhar o requerimento a decisão do Secretário, até 10 (dez) dias antes da data solicitada.
Parágrafo Único - Nos casos de absoluta premência de tempo, o servidor poderá dirigir-se diretamente ao Secretario da Educação e Cultura, justificando, por escrito, o seu pedido de afastamento.
Art. 30 - A gratificação atribuída aos docentes, quando na regência de classes de excepcionais, será concedida pelo Secretário da Educação e Cultura, após ouvidos os Órgãos competentes, e a vista dos seguintes documentos:
I - requerimento do interessado;
II - comprovante de experiência docente de, pelo menos, 3 anos na especialidade;
III - comprovante do ato oficial de designação para a regência de classe de excepcionais.
Art. 31 - No caso de alteração da situação funcional de servidor do magistério, somente lhe serão asseguradas as vantagens a que se refere o § 2º do art. 43 da lei regulamentada se essa alteração consistir em aposentadoria, ou decorrer de ato de ofício.
Art. 32 - O enquadramento do pessoal de magistério a que se refere a Lei 3375/75, far-se-á dentro das normas e princípios estabelecidos no seu Anexo IV.
Art. 33 - Ficam enquadrados como Professor de Ensino de 2º Grau, nível E-5, os Professores de Artes de 1º e 2º ciclos, efetivos ou estabilizados, portadores de registro definitivo do Ministério da Educação e Cultura, que se encontravam lecionando no 2º grau à data da Lei 3375/75, desde que diplomados por escolas especializadas reconhecidas pela Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 34 - Ficam enquadrados como Professor de Ensino de 2º grau, nível E-6, os professores referidos no art. anterior, desde que portadores de diploma universitário de licenciatura de plena duração.
Art. 35 - Ficam enquadrados como Supervisores Educacionais nível E-5, os Inspetores de Ensino Primário, classe singular, nível 19.
Art. 36 - Os professores de ensino primário e de ensino médio, que, a data da Lei se encontravam no exercício dos cargos em comissão, símbolos 9C e 8C, de Inspetor Itinerante de Educação Primaria e de Educação Média, respectivamente, ficam enquadrados como Supervisores Educacionais, nível E-5.
Art. 37 - Aos atuais ocupantes do cargo de Educacionista, classe singular, nível 19, extinto pela Lei 2521-A, de 23 de fevereiro de 1968, serão atribuídos vencimentos equivalentes ao nível E-3, de acordo com a correspondência indicada no Anexo V da Lei 3375, de 31 de janeiro de 1975.
Art. 38 - Aos atuais ocupantes do cargo de Técnico de Educação, classe singular, nível 24, extinto pela Lei 2521-A/68, serão atribuídos vencimentos equivalentes ao nível E-6, de acordo com a correspondência indicada no Anexo V da Lei nº 3375/75, de 31 de janeiro de 1975.
Art. 39 - o pessoal do magistério beneficiado pelo art. 51, e seu Parágrafo Único, da Lei 3.375/75, será enquadrado de acordo com sua habilitação, e dentro das indicações previstas no Anexo IV.
Art. 40 - A Secretaria da Educação e Cultura, no prazo máximo de 02 (dois) anos, adotara providências no sentido de realizar Exame de Suficiência ou curso equivalente para expedição de registro definitivo de professor a que se refere o art. 53 da Lei 3375/75.
Art. 41º - os atuais docentes, efetivos ou estabilizados, nível 19, 20 e 23, que não possuam registro definitivo de Professor, serão enquadrados na forma indicada no Anexo IV da Lei 33/75, em caráter precário, ate que se esgote o prazo de que trata o art. 53 da citada Lei.
Art. 42 - Será regulamentada a concessão da vantagem prevista no art. 56 da Lei 3375/75, dentro do prazo máximo de 01 (um) ano.
Art. 43 - O Secretario da Educação e Cultura designara Comissão para proceder ao enquadramento dos servidores a que se refere o presente Regulamento, devendo a mesma ser integrada por:
a) 03 (três) professores;
b) 01 (um) representante de cada entidade de classe de magistério, desde que servidores do Estado;
c) outros membros de sua escolha.
Parágrafo Único - O Serviço de Administração Geral fornecera a Comissão todos os elementos e informações necessárias para o integral cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 44º - O Serviço de Administração Geral da Secretaria da Educação e Cultura expedira Apostila de enquadramento para todos os servidores a que se refere o presente Regulamento.
Parágrafo Único - Da apostila devera constar o artigo deste Decreto em que tenha sido enquadrado o servidor.
Art. 45º - Fica assegurado ao servidor de magistério, quando se julgar prejudicado, em razão do enquadramento, o direito de recorrer ao Secretario da Educação e Cultura, mediante requerimento ingressado no Protocolo Geral da Secretaria da Educação e Cultura, ate 60 (sessenta) dias apos a publicação da Apostila no Diário Oficial do Estado, quando se tratar de servidores da Capital, e 120 (cento e vinte) dias, quando do Interior.
Art. 46º - O Secretario da Educação e Cultura designara uma Comissão composta de 05 (cinco) membros do magistério para funcionar como órgão de revisão dos recursos de enquadramento decorrentes da Lei 3375/75, a qual submetera seus pareceres a Representação da Procuradoria Geral do Estado, cabendo ao Secretario da Educação e Cultura a decisão final.
Art. 47º - A decisão dos casos omissos no presente Regulamento será da competência do Secretario da Educação e Cultura.
Art. 48º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1975.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador