DECRETO Nº 25.148, DE 17 DE MARÇO DE 1976
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias a OTILUB DA BAHIA S/A - INDÚSTRIA QUÍMUCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0753/75-SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à OTILUB DA BAHIA S/A - INDÚSTRIA QUÍMICA, com sede e instalações industriais na península Joanes, em Lobato, subúrbio de Salvador, neste Estado, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº JC-27647 em 07.08.73, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente para a sua produção de óleo de mamona hidrogenado, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72, publicado no Diário Oficial de 02.02.72, prorrogado pelo Decreto nº 24.689 de 13.3.75, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do mencionado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 23 de maio de 1975, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador